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II SÉRIE-A— NÚMERO 42

Arrnazém de rações—1; Padarias — 2; Agência de viagens— 1; Posto de abastecimento— 1; Estação de serviço— 1;

e) Acessibilidade e transportes — na área dos transportes destacam-se as carreiras diárias da empresa que explora a região e ainda a existência de automóveis de aluguer, sendo factor a salientar o facto de uma larga maioria dos agregados familiares possuírem viatura própria;

f) Distância entre a sede da futura freguesia de São Jorge e a sede da freguesia de Freixianda — 8 km;

g) No campo cultural e desportivo merece relevo a acção exemplar da Associação Cultural e Recreativa do Vale do Nabão, que, com sede própria, desenvolve a sua actividade em vários sectores, com destaque na área do folclore, cultura, música e jogos tradicionais; realce também para a existência de um estabelecimento do 1.° ciclo do ensino básico e outro de nível pré-primário;

h) Lugares a abranger pela futura freguesia de São Jorge:

São Jorge;

Arneiro;

Parcerias;

Lagoa de Santa Catarina

Fonte Fria;

Malaguarda;

Cardai;

Junqueira

Número de lugares abrangidos — 8. Número de habitantes residentes — 1200. Número de habitantes emigrantes — 400.

A elevação da povoação de São Jorge a freguesia é, portanto, uma aspiração da sua população, que se foi formando ao longo dos anos e que se baseia no efectivo aumento substancial da sua importância em termos demográficos, económicos, sociais, históricos e culturais.

Considerando toda a fundamentação exposta, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social--Democrata abaixo assinados, eleitos pelo círculo eleitoral de Santarém, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criada no concelho de Ourém a freguesia de São Jorge.

Art. 2.° Os limites da nova freguesia de São Jorge, conforme representação cartográfica anexa são definidos:

A norte, nordeste e nascente, os do próprio concelho de Ourém, que confina aí com o concelho de Pombal;

A poente, os da actual freguesia de Ribeira do Fárrio, entre o sítio de Lavada e Vale do Chão, passando por Vale da Lama sendo também definido por uma linha que, partindo do sítio chamado Vale do Chão até à cota 252, desta até à cota de desnível 200. Segue até à cota 228 e daí em linha recta até à linha do leito do rio Nabão, na cota 119.

Art. 3." A sede da freguesia será denominada São Jorge.

Art. 4.° O território da freguesia englobará áreas anteriormente pertencentes à freguesia de Freixianda

Art 5.°— 1 — A comissão instaladora da freguesia de São Jorge será constituída nos termos previstos pelos n.°* 3 e 4 do artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Ourém nomeará a comissão instaladora, com a seguinte composição:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Ourém;

b) Um membro da Câmara Municipal de Ourem;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Freixianda;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Freixianda;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia

Art. 6.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos da freguesia eleitos, de acordo com os n.051 e 2 do artigo 9.°, da Lei n.08/93, de 5 de Março.

Lisboa, 9 de Junho de 1993. —Os Deputados do PSD: Miguel Relvas — Carlos Coelho — Eduardo Pereira da Silva—Anabela Matias.

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