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II SÉRIE-A — NÚMERO 44

DECRETO N.« 109/VI

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE ROGIL NO CONCELHO DE ALJEZUR

A Assembleia da Republica decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169°, a°3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É criada no concelho de Aljezur a freguesia de Rogil, com sede em Rogil.

An 2." Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, à escala de 1:25 000, confrontam:

A norte, a delimitação faz-se pelos limites da freguesia de Odeceixe; a nascente, a delimitação faz-se pelos limites da freguesia de Odeceixe; a sul, entre o oceano Atlântico e a estrada nacional n.° 120, é delimitada pelas secções cadastrais AL e AJ; na estrada nacional n.° 120, próximo do Monte da Relva das Cebolas, flecte para sul, ao longo desta estrada até às proximidades da localidade da Aldeia Velha, mais propriamente até ao ponto 116, flectindo depois para nascente, ao longo da estrema da propriedade do Vale Ventoso ou Castelo Ventoso, flectindo depois para norte, na direcção do ponto 74 (Vale de Borregos), ligando ao caminho que atravessa a propriedade atrás referida e seguindo depois ao longo deste caminho para nascente, passando pelo Monte do Carrascal até à ribeira do Arteiro (ponto 32); flecte depois para norte sempre ao longo da ribeira até próximo do ponto 73, no local em que a ribeira atravessa o caminho que liga o Monte das Carapuças à Estrada Municipal de Carras-calinbo; neste ponto acompanha depois o traçado do referido caminho, passando pelo lugar da Saiceira (ponto 95), lugar do Monte Velho continuando pelo ponto 133, flectindo depois ligeiramente para norte ao longo do caminho, atravessando o Barranco do

Vale da Vinha, a norte do lugar do Brejo Longo até ao cruzamento com o caminho que liga o lugar do Saiçoso ao lugar do Monte das Figueiras; neste cruzamento flecte para sul, passando pelo ponto 163 até ao lugar do Saiçoso, ou seja, o limite nascente da freguesia, fazendo estrema com a freguesia de Odeceixe, do concelho de Aljezur; a poente, pelo oceano Atlântico, desde o limite sul da freguesia de Odeceixe — Barranco de Maria Vinagre — até ao ponto 58 a sul do Monte da Carriagem.

Art 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e nos prazos previstos no artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Aljezur nomeará uma comissão instaladora constituída por

a) Um representante da Câmara Municipal de Aljezur,

b) Um representante da Assembleia Municipal de Aljezur,

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Aljezur,

d) Um representante da Junta de Freguesia de Aljezur, é) Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com

os n.05 3 e 4 do artigo 9.° da Lei n.°8/93, de 5 de Março.

Art 4.° A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia. Art. 5.° A presente lei entra imediatamente em vigor.

Aprovado em 16 de Junho de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

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