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26 DE JUNHO DE 1993

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desagravamento fiscal proposto, impede os subsídios estatais em montante acima das receitas provenientes dos donativos privados e quotas dos militantes (ou seja, podem cobrir no cenário 50 % do conjunto das receitas fiscais). Em 1986, o Tribunal Constitucional, apreciando a lei, acrescentou-lhe uma correcção, nos termos da qual só os donativos até 100 000 marcos alemães são objecto de desagravamento.

Em Espanha, a legislação penaliza os donativos das pessoas ou grupos, limitando as quantias a receber quer para gastos ordinários quer eleitorais. Estes em 1 milhão de pesetas por pessoas singulares ou colectivas e aqueles em 10 milhões por ano e por pessoa [artigo 129.° e 4.°, n.° 3, alínea b), respectivamente da Lei Orgânica do Regime Eleitoral e da Lei sobre o Financiamento dos Partidos Políticos].

A legislação espanhola atribui um papel preponderante ao Estado na resolução dos problemas económicos dos partidos, não permitindo aliás que estes recebam de donativos anónimos, anualmente, mais de 5 % do total que globalmente lhes cabe segundo as verbas consignadas no OGE.

Ou seja, se o OGE num ano previr 50 000 milhões de pesetas para os partidos, nenhum pode receber mais do que 500 milhões de donaüvos privados, independentemente da parte que proporcionalmente couber a cada um dos partidos, conforme a sua força eleitoral na distribuição do bolo do OGE. Quanto mais um partido recebe do Estado, menor a percentagem que pode receber dos particulares, e vice-versa, o que vem permitir corrigir a desigualdade das receitas públicas para os pequenos partidos. Mas também vem «garantir» o desequilíbrio da força económica das máquinas partidárias entre os maiores partidos, tendendo a traduzir-se, através de soluções técnicas (de modo limitado, porquanto são possíveis donativos identificados limitados) na defesa implícita de uma «ideologia» do status quo, do conservadorismo das posições relativas dos partidos tradicionais.

Contrariamente ao que acontece noutros países, em que as subvenções estatais ou se ajustam anualmente segundo a inflação ou ao fim de alguns anos, em Espanha não há limites a aumentos sucessivos de financiamento estatal dos partidos políticos. O partido no poder sobe-os segundo os seus interesses, quando elabora e aprova o OE.

i CAPÍTULO II

i

A legislação portuguesa e as inovações pretendidas

Em Portugal, nos termos do Decreto-Lei n.° 595/74, de 7 de Novembro, que regulamenta a actividade dos partidos políticos e da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, Lei Orgânica da Assembleia da República, os partidos podem auferir financiamentos públicos e privados.

Em termos de subsidiação indirecta, a lei concede-lhes benefícios e isenções variadas, discriminadas no artigo 9.° do diploma sobre os partidos, que vão desde o não pagamento de impostos: selo, sisa pela aquisição de prédios

para instalarem as suas organizações ou por transmissões resultantes de fusão ou cisão, sobre as sucessões e doações, contribuição predial pelos rendimentos colectáveis de prédios ou parte de prédios urbanos que lhes pertençam e estejam afectados à organização, assim como preparos e custas judiciais.

Estes benefícios são suspensos no caso de o partido não concorrer as eleições gerais ou se os candidatos que apresente não conseguirem, pelo menos, 100 000 votos (artigo 22.°).

Quanto a subvenções directas, a Lei Orgânica do Parlamento, no seu artigo 63.°, atribuiu-as quer aos grupos parlamentares (apenas destinadas a acessória colectiva ou individualizada dos Deputados) quer mesmo aos partidos.

Estas pressupõem quatro condições: anterior apresentação a eleições gerais, conquista de mandatos no Parlamento, a sua canalização apenas para despesas administrativas (e assim pagas em duodécimos) e manifestação expressa de vontade em auferir o benefício.

O seu montante é calculado multiplicando-se xita do salário mínimo nacional (cerca de 215$ em 1993 e automaticamente actualizado todos os anos) pelo número de votos obtidos nas últimas eleições gerais (dividida em função do número de Deputados no caso de a pugna eleitoral ter sido disputada em coligação).

Quanto a outras receitas, designadamente as receitas privadas externas (as únicas objecto de previsão legal específica), a lei dos partidos tem regras restritivas. Ela proíbe os financiamentos em termos amplos:

a) As contribuições de empresas públicas, assim, como de autarquias locais, organismos autónomos do Estado, institutos públicos e associações de direito público; ¿) As contribuições de empresas privadas, assim como de pessoas colectivas de utilidade pública administrativa; c) As contribuições de pessoas singulares ou colectivas estrangeiras.

As empresas nacionais privadas, assim como as entidades estrangeiras, podem, no entanto, apoiar os partidos com todo o género de contribuições que não tenham natureza pecuniária (artigo 20.°).

Os partidos, tal como os candidatos ou seus mandatários, não auferem subsídios do Estado para as campanhas eleitorais e estão boje sujeitos a limites completamente desfasados das necessidades mínimas consideradas incom-primíveis (500$ por candidato nas eleições autárquicas), que não só não são cumpridos (e provavelmente nunca o terão sido) como levaram mesmo o PS a declarar a sua intenção de não apresentar contas na vigência desta legislação e o PC a proclamar, no projecto de lei n.° 319/ VI, o «generalizado incumprimento da lei».

O regime das finanças eleitorais impõe uma contabilização discriminada de todas as receitas e despesas efectuadas com a apresentação de candidaturas e realização da campanha eleitoral, com a «indicação precisa» da origem e do destino dos dinheiros.

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