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II SÉRIE-A — NÚMERO 44

Num momento em que a actividade do SIS ganha uma lamentável actualidade, com acusações repetidas de actuações ilegais e de violações de direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, urge repensar as soluções adoptadas em 1984, alterando a sua composição no sentido de uma maior independência e garantindo ao Conselho de Fiscalização dos serviços de irformações um efectivo «direito a fiscalizar».

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. Os artigos 7.° e 8.° da Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro, passaram a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.°

Conselho de fiscalização

1 — O controlo de serviços de informação será assegurado pelo Conselho de Fiscalização, eleito pela Assembleia da República, sem prejuízo dos poderes de fiscalização deste órgão de soberania nos termos constitucionais.

2 — O conselho referido no número anterior será composto por quatro cidadãos de integridade e mérito reconhecidos a designar pela Assembleia da República em lista completa e nominativa, sendo cada um deles proposto por cada um dos partidos representados na Mesa da Assembleia da República, e um magistrado a indicar pelo Conselho Superior da Magistratura, que presidirá.

3 — Os membros do Conselho de Fiscalização mantêm-se em funções pelo prazo de quatro anos e até à posse dos novos membros designados.

Artigo 2.°

Competência

2 — Compete ao Conselho de Fiscalização dos serviços de informações:

a) Apreciar os relatórios anuais de actividades dos serviços de informações que, para esse efeito, lhe serão submetidos;

b) Conhecer quaisquer irregularidades ou violações de direitos, liberdades e garantias verificadas em centros de dados dos serviços de informações;

c) Solicitar e obter, directamente dos serviços de informações ou através dos respectivos ministros da tutela, os esclarecimentos complementares e todas as informações e elementos que considere necessários ou convenientes para cabal exercício dos seu poderes de fiscalização;

d) Efectuar, quando considerar necessário ou conveniente, com ou sem aviso, visitas de inspecção a qualquer departamento dos serviços de informações, destinadas a colher elementos sobre o funcionamento e a actividade daqueles serviços;.

e) Emitir parecer sobre o funcionamento dos serviços de informações, a apresentar anualmente à Assembleia da República.

Assembleia da República, 23 de Junho de 1993.— Os Deputados do PCP: João Amaral — Octávio Teixeira — António Filipe — Odete Santos.

PROJECTO DE LEI N.» 337/VI

DESPESAS CONFIDENCIAIS E FORMAS DE PAGAMENTO

As chamadas despesas confidenciais têm tido vários regimes entre nós, sendo certo que desde Junho de 1990 vêm gozando de um favor do legislador. Essas despesas são na maior parte dos casos veículo de corrupção activa ou de fuga ao fisco, ou mesmo, em muitas situações, dos dois objectivos em conjunto.

Um esforço de transparência na Administração e de um modo geral em relação aos titulares do cargos políticos e às organizações partidárias, exige que se encare de outro modo o possível «lado activo» de práticas de corrupção e de fuga ao fisco.

Importa lutar contra tais práticas, apenas aceitando como despesas «não documentadas» aquelas que, pelo seu valor e até dificuldade em obter documento comprovativo, possam encontrar justificação para serem aceites como custos das empresas, mas com um mecanismo mínimo que assegure a sua veracidade e controlo por parte do fisco. É, aliás, doutrina que já consta de circulares internas do Ministério das Finanças mas que na altura em que se altera a regulamentação das despesas confidenciais é importante deixar também expressa na lei.

Também os pagamentos feitos pelas empresas, a dinheiro, constituem em muitos casos, pagamentos cujo destinatário se pretende ocultar, o pagamento por cheque ou transferência bancária são obviamente muito mais transparentes quanto ao beneficiário.

Isto, naturalmente no que se refere a quantias elevadas que levantam a suspeição imediata de se pretender ocultar o beneficiário. Importa também, à semelhança do que já acontece noutros países, evitar tal procedimento.

Nestes termos os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° — 1 — As despesas confidenciais ou não documentadas efectuadas no âmbito do exercício de actividades comerciais, industriais ou agrícolas, por sujeitos passivos do IRS que possuam ou devam possuir contabilidade organizada ou por sujeitos passivos doTRC, são proibidas, sem prejuízos do disposto na alínea h) do artigo 41.° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e do artigo 31.° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

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