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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

dispor e podem exigir, nesse prazo, os montantes em causa, e promoverão a publicação dp mesmo em jornal local ou na falta deste, no jornal mais lido na localidade. .

3 — No caso de os montantes em causa terem sido depositados pelos competentes serviços da Administração em qualquer banco à ordem das comunidades locais com direito ao seu recebimento, a instituição bancária respectiva deverá fazer a sua entrega ao órgão representativo da comunidade, dentro do prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

4 — No caso previsto no n.° 1 os serviços da Administração em cuja posse se encontrarem os montantes farão entrega dos mesmos, no prazo previsto no número anterior, à junta ou juntas de freguesia da área do baldio, para os efeitos do disposto no número seguinte.

5 — As juntas de freguesia referidas no número anterior elaborarão, no prazo de 90 dias a contar do respectivo recebimento, um plano de utilização dos montantes recebidos, a submeter à aprovação da assembleia de compartes ou, no caso de esta não existir ou não funcionar, à da respectiva assembleia ou assembleias de freguesia, no qual proporão a afectação dos mesmos montantes a empreendimentos e melhoramentos na área correspondente ao respectivo baldio, ou na área territorial da respectiva comunidade.

Artigo 39."

Construções irregulares

1 — Os terrenos baldios nos quais, até à data da publicação da presente lei, tenham sido efectuadas construções de carácter duradouro, destinadas a habitação ou a fins de exploração económica ou utilização social, desde que se trate de situações relativamente às quais se verifique, no essencial, o condicionalismo previsto no artigo 31.°, podem ser objecto de alienação pela assembleia de compartes, por deliberação da maioria de dois terços dos seus membros presentes, com dispensa de concurso público, através de fixação de preço por negociação directa, cumprindo-se no mais o disposto naquele artigo.

2 — Quando não se verifiquem os condicionalismos previstos no número anterior e no artigo 31.°, os proprietários das referidas construções podem adquirir a propriedade da parcela do terreno baldio, estritamente necessária ao fim da construção de que se trate, por recurso à acessão industrial imobiliária nos termos gerais de direito, sob pena de, não tomando essa iniciativa no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor da presente lei, poderem as respectivas comunidades locais adquirir a todo o tempo as benfeitorias necessárias e úteis incorporadas no terreno, avaliadas por acordo ou, na falta dele, por avaliação judicial.

Artigo 40.° Mandato dos actuais órgãos

Os actuais membros da mesa da assembleia de compartes e do conselho directivo completam o tempo de duração dos mandatos em curso nos termos do Decreto-Lei n.° 39/76, de 19 de Janeiro, sem prejuízo da aplicação imediata das disposições da presente lei, designadamente quanto à constituição da comissão de fiscalização.

Artigo 41.° c :. Regulamentação

Sem prejuízo da entrada em vigor das normas da presente lei que possam ser directamente aplicáveis, o Conselho de Ministros procederá à regulamentação necessária à sua boa execução, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 42.° Norma revogatória 1

São revogadas todas as normas legais aplicáveis a baldios, nomeadamente os Decretos-Leis n.°* 39/76 e 40/76, de 19 de Janeiro.

Palácio de São Bento, 29 de Junho de 1993. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

PROJECTOS DE LEIS N.os 181/VI E 1907VI

SOBRE SEGREDO DE ESTADO

■ ]

Relatório e Texto Final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e garantias.

Relatório

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, nas reuniões de 20 a 28 de Abril, de 12 de Maio e de 9, 14, 15 e 22 de Junho de 1993, apreciou os projectos de lei n.05 181/VI (PSD) — Segredo de Estado e 190/VI (CDS)— Lei do Segredo de Estado, tendo elaborado e apresentado um texto de substituição daqueles projectos de lei, que foram retirados.

Foram apresentadas 17 propostas de alteração, sendo 8 pelo PS — sendo 5 de substituição, relativas aos artigos 2.°, 3.*, 13.°, 15.° e 16.°, e 3 de aditamento de artigos, 5.°-A, 9.°-A e 14."-A, 7 pelo PCP —sendo 2 de eliminação, relativas aos artigos 7.° e 8.°, 1 de substituição do artigo 2.°, 1 de emenda do artigo 3." e 3 de aditamento relativas ao artigo 5.° e a novos artigos,. 5.°-A é 5." B —, 1 de aditamento de artigo novo—15.°-A, apresentada pelo PSD, e 1 de eliminação e aditamento ao artigo 2.°, apresentada pelo CDS.

A votação do texto de substituição teve lugar pela seguinte forma:

Artigo 1.° — foi aprovado com os votos favoráveis do PSD, do PS, do PCP e do CDS;

Artigo 2.° — a proposta de substituição, apresentada pelo PCP, foi rejeitada com os votos favoráveis do PS, do PCP e do CDS e contra do PSD;

Artigo 2.° — a proposta de substituição, apresentada pelo PS, foi rejeitada com os votos favoráveis do PS, do PCP e do CDS e contra do PSD;

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