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1 DE JULHO DE 1993

834-(23)

e financeira. Esta proposta de lei n.° 60/V1 foi apresentada em substituição da proposta de lei n.°4S7Vl (Autoriza o Governo a aprovar medidas de combate à corrupção), tendo já a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias procedido à apreciação nas reuniões de 5 e 6 Maio e nas audiências do Conselho Superior da Magistratura e do Procurador-Geral da República, em reunião de 19 de Maio, do bastonário da Ordem dos Advogados, do director-geral da Polícia Judiciária, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público e da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, em reunião de 20 de Maio, e do Ministro da Justiça, em reunião de 21 de Maio de 1993.

Foram apresentadas oito propostas de alteração, sendo cinco pelo PS — sendo quatro de eliminação do artigo 1.°, n.°3, alínea a), do artigo 5.°, n.°3, do artigo 7.°, n.°2. e do artigo 9.°, e uma de substituição do n.° 2 do artigo 2." — e três pelo PSD — sendo duas de emenda do* artigo 3.°, n.° 2, e do artigo 30.°-A, n.°2, aditado pelo artigo 11.°, e outra de aditamento de um artigo novo ll.°-A.

A votação da proposta de lei e das propostas de alteração supra-referidas teve lugar pela forma seguinte:

Artigo 1.°— a proposta de eliminação da alínea a) do n.° 3, apresentada pelo PS, foi rejeitada com os votos favoráveis do PS e do PCP e contra do PSD;

Artigo 1." — foi aprovado com os votos favoráveis do PSD e contra do PS e do PCP;

Artigo 2.°, n.° 1 — foi aprovado com os votos favoráveis do PSD, do PS e do PCP;

Artigo 2.°, n.°2 — a proposta de substituição, apresentada pelo PS, foi rejeitada com os votos favoráveis do PS e do PCP e contra do PSD;

Artigo 2.°, n.° 2 — foi aprovado com os votos favoráveis do PSD e contra do PS e do PCP;

Artigo 3." — a proposta de emenda do n.° 2, apresentada pelo PSD, foi aprovada com os votos favoráveis do PSD e as abstenções do PS e do PCP;

Artigo 3." — foi aprovado com os votos favoráveis do PSD e as abstenções do PS e do PCP;

Artigo A." — foi aprovado com os votos favoráveis do PSD e do PS e abstenção do PCP;

Artigo 5.°, n.os l, 2 e 4 — foram aprovados com os votos favoráveis do PSD, do PCP e a abstenção do PS;

Artigo 5.°, n.° 3 — a proposta de eliminação, apresentada pelo PS, foi rejeitada com os votos favoráveis do PS, contra do PSD e a abstenção do PCP;

Artigo 5.°, n.° 3 — foi aprovado com os votos favoráveis do PSD, contra do PS e a abstenção do PCP;

Artigo 6." — foi aprovado com os votos favoráveis do PSD e do PCP e a abstenção do PS;

Artigo 7.° — a proposta de eliminação do n.°2, apresentada pelo PS, foi rejeitada com os votos favoráveis do PS e do PCP e contra do PSD;

Artigo 7* — foi aprovado com os votos favoráveis do PSD, contra do PCP e a abstenção do PS;

Artigo 8." — foi aprovado com os votos favoráveis do PSD, do PS e do PCP;

Artigo 9." — a proposta de eliminação, apresentada pelo PS, foi rejeitada com os votos favoráveis do PS e do PCP e contra do PSD e do CDS;

Artigo 9.° — foi aprovado com os votos favoráveis do PSD e contra do PS. do PCP e do CDS;

Artigo 10.°—os artigos 4.°, 18.° e 30° alterados foram aprovados com os votos favoráveis do PSD e as abstenções do PS, que apresentou declaração de voto, do PCP e do CDS;

Artigo 11.°—a proposta de emenda ao artigo 30.o-A aditado, apresentada pelo PSD, foi aprovada com os votos favoráveis do PSD e as abstenções do PS; do PCP e do CDS,

Artigo 11 .°-A — a proposta de aditamento deste novo artigo, apresentada pelo PSD, foi aprovada com os votos favoráveis do PSD, do PS, do PCP e do CDS;

Artigo 12.° — foi aprovado com os votos favoráveis do PSD e as abstenções do PS, do PCP e do CDS;

Artigos 13.° e 14.° — foram aprovados com os votos favoráveis do PSD, do PS, do PCP e do CDS.

Anexam-se as propostas apresentadas e uma declaração de voto.

Palácio de São Bento, 28 de Junho de 1993. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Texto final

Artigo 1.°— 1 —Compete ao Ministério Público e à Polícia Judiciária, através da Direcção Central para o Combate à Corrupção, Fraudes e Irifraccões Económicas e Financeiras, realizar, sem prejuízo da competência de outras autoridades, acções de prevenção relativas aos seguintes crimes:

a) Corrupção, peculato e participação económica em negócio;

b) Administração danosa em unidade económica do sector público;

c) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;

d) Infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada, com recurso à tecnologia informática;

e) Infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional.

2 — A Polícia Judiciária realiza as acções previstas no número anterior por iniciativa própria ou do Ministério Público.

3 — As acções de prevenção previstas no n.° 1 compreendem nomeadamente:

a) A recolha de informação relativamente a notícias de factos que permitam fundamentar suspeitas susceptíveis de legitimarem a instauração de procedimento criminal;

í>) A solicitação de inquéritos, sindicâncias, inspecções e outras diligências que se revelem necessárias e adequadas à averiguação da conformidade de

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