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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

Art. 13.° A estrutura, composição, recrutamento e formação do pessoal a prover na Direcção Central para o Combate à Corrupção, Fraudes e Infracções Económicas e Financeiras e no Departamento de Perícia Financeira e Contabilística, a que se refere o artigo 18.° do Decreto--Lei n.° 295-A/90, de 21 de Setembro, com a redacção dada pelo presente diploma, . serão objecto de regulamentação posterior.

• Art 14.° Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma são aplicáveis subsidiariamente as disposições do Código de Processo Penal ou do Decreto--Lei n.° 295-A/90, de 21 de Setembro.

Art. 15." O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 28 de Junho de 1993. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Nota. — Em anexo publicam-se propostas de alteração apresentadas c declaração de voto.

termédio do Ministro da Justiça, a requisição ou o destacamento de funcionários de investigação criminai da Polícia Judiciária.

Os Deputados do PSD: Guilherme Silva —Ana Paula Barros — Fernando Conaesso e mais um subscritor.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

De eliminação

Propõe-se que seja eliminada a alínea a) do n.° 3 do artigo 1."

Do substituição do n.« 2 do artigo 2.*

2 — Logo que seja iniciado pela Polícia Judiciária procedimento no âmbito da prevenção a que se refere o artigo anterior é obrigatório a comunicação ao Ministério Público.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

De emenda ao n.9 2 do artigo 3.*

2 — [...] será feita a comunicação e a denúncia ao Ministério Público.

De substituição

Artigo 11.°

Ao n.° 2 do artigo 30.°-A aditamento ao Decreto-Lei n.° 295-A/90, de 21 Setembro.

Artigo 30.°-A

Competência do Departamento de Ferida Financeira e Contabilística

1— ........................................................................

2 — Compete ainda a este Departamento coadjuvar as autoridades judiciárias, cabendo-lhe prestar a assessoria técnica que lhe seja solicitada nas fases de inquérito, de instrução e de julgamento.

De eliminação

Propõe-se que seja eliminado o n.° 3 do artigo 5.° Propõe-se que seja eliminado o n.° 2 do artigo 7." Propõe-se que seja eliminado o artigo 9.°

Os Deputados do PS: Alberto Costa—José Magalhães.

Declaração de voto sobre a votação do artigo 10." na parte em que altera o Decreto-Lei n.» 296-A/90

O PS, abstendo-se na votação da alteração dos artigos 4." e 30.° do Decreto-Lei n.° 295-A/90 decorrente do artigo 10.° da lei em apreciação, pronunciou-se contra o que decorre das alíneas h) do artigo 4.° e f) do artigo 30.° que inde-limitadamente estabelece competências por conexão susceptíveis de gerar alargamentos (instabilizadores) de âmbito de acção.

Os Deputados do PS: Alberto Costa — José Magalhães.

De aditamento

Propõe-se que seja aditado um artigo ll.VA com a seguinte redacção:

Artigo ll.°-A

No caso de avocação de processos pelo Ministério Público, pode o Procurádòr-Geral da República, tendo em conta a disponibilidade de meios, solicitar por in-

PROPOSTA DE LEI N.» 62/VI

AUTORIZA 0 GOVERNO A APROVAR 0 CÓDIGO DA ESTRADA

Proposta de alteração

An. 2.°— 1 —................................................................

2—...................................:..............................................

3 —..........................................................:.......................

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