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1 DE JULHO DE 1993

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4 — (...] desde que não sejam alterados os tipos de crime ou agravados os limites das sanções aplicáveis.

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Palácio de São Bento, 30 de Junho de 1993. — Os Deputados do PSD: Rui Machete — Guilherme Silva.

PROPOSTA DE LEI N.8 63/VI

AUTORIZA 0 GOVERNO A APROVAR 0 REGIME DE REORDENAMENTO URBANO PARA A ZONA DE INTERVENÇÃO DA EXPOSIÇÃO INTERNACIONAL DE LISBOA DE 1998 (EXPO 98).

Relatório e texto de susbstituição da Comissão de Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente.

Tendo baixado à comissão a proposta de lei em apreço, conjuntamente com propostas de alteração de Deputados dos Grupos Parlamentares do PS, PSD e PCP, foi ponderada a conveniência em ouvir as entidades directamente envolvidas no ordenamento urbano relacionado com a EXPO 98, pelo que se procedeu à audição dos Presidentes das Câmaras Municipais de Lisboa e Loures, bem como do comissário para a EXPO 98.

Face à existência de conflitos de competência entre as entidades referidas, foi ponderada a conveniência de:

1) Limitar temporalmente os regimes de excepção previstos na proposta de lei;

2) Clarificar a limitação espacial do regime referido;

3) Aproximar os mecanismos de aprovação e intervenção aos da legislação existente, no domínio do planeamento urbanístico;

4) Cometer ao Govemo poderes para aprovar as acções relacionadas com as expropriações necessárias à realização da EXPO 98,

pelo que foi decidido elaborar uma proposta de alteração visando a substituição de parte da proposta de lei apresentada, integrando na medida do possível, as posições dos diversos grupos parlamentares.

O texto foi subscrito por Deputados do PSD e do PS, tendo sido aprovado pela Comissão com votos contra do PCP.

As propostas de alteração do PCP em anexo foram rejeitadas pela Comissão (a).

Palácio de São Bento, 29 de Junho de 1993. — O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

(a) V. Diário da Assembleia da República. 2.* série-A. n.° 43. de 24 de Junho de 1993.

Texto de substituição à proposta de lei n.fi 63/VI

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: , Artigo 1." -.......................................................................

Art 2.°O sentido e a,extensão da legislação a aprovar pelo Governo, nos termos do artigo anterior, são as seguintes:

a) ...............:...............................................................

*) .................>.............................................................

c) Sujeitar a aprovação ministerial precedido de parecer prévio, de uma comissão técnica de acompanhamento, constituída por representantes dos Ministros da Presidência, do Planeamento e Administração do Território, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, do Ambiente e Recurso Naturais e do Mar, bem como das Câmaras Municipais de Lisboa e de Loures, a aprovação do plano de urbanização e dos planos de pormenor pára a zona de intervenção da EXPO 98;

d) ......,-......................................................................

e) Dispensar dos licenciamentos previstos no artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro, dos licenciamentos.de construção e utilização previstos no artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro, a concretização de todas as obras e edifícios necessários à realização da EXPO 98, cuja promoção ou instalação seja, directa ou indirectamente, da responsabilidade da Sociedade Parque EXPO 98, S. A., dentro da respectiva zona de intervenção;

f) Cometer à Sociedade Parque EXPO 98, S. A., os poderes atribuídos à Administração do Porto de Lisboa relativamente aos imóveis localizados na zona de intervenção da EXPO 98, assim como a competência para emitir parecer prévio, a submeter a decisão ministerial, quanto à realização de quaisquer obras na zona de protecção definida no Decreto-Lei n.° 87/93, de 23 de Março, enquanto não houver em vigor para a referida zona plano de urbanização ou planos de pormenor, elaborados nos termos do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março;

g) .....................:.........................................................

h) Estabelecer regras específicas para o processo das expropriações necessárias à realização da EXPO 98 e ao reordenamento urbano daí resultante e à reinstalação e funcionamento de actividades actualmente localizadas na zona de intervenção da EXPO 98, designadamente no que respeita à posse administrativa nas expropriações cuja declaração de utilidade pública tenham carácter de urgência, determinação e modo de pagamento das indemnizações e de constituição de comissão arbitral;

0 Declarar a utilidade pública das expropriações dos terrenos, imóveis e direitos a eles relativos, necessários quer à realização da EXPO 98, quer à reinstalação e funcionamento das actividades actual-

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