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II SÉRIE-A - NÚMERO 45

é diferido até à tomada da decisão, ao .arquivamento do processo ou ao decurso de um ano,após a sua elaboração. ..

■ 6—,O acesso aos inquéritos e sindicâncias.tem:lugar após o decurso do prazo para eventual,procedimento disciplinar. - 7.—O acesso aos. documentos notariais e registrais, aos documentos de. identificação civil e oiminal, aos documentos referentes a dados pessoais com tratamento, automatizado e aos documentos depositados em arquivos históricos rege-se por legislação própria.

"' Artigo 8?, "'. Acesso aos documentos nominativos

1 — O direito de acesso a dados pessoais contidos em documento administrativo é exercido, com as necessárias adaptações, nos termos da lei especial aplicável áo tratamento automatizado de dados pessoais.

2 — As informações de carácter médico só são comunicadas ao interessado por intermédio de um médico por si designado.

3 — A invocação do interesse directo e pessoal, nos termos do n.°2 do artigo anterior, ,deve ser acompanhada de parecer favorável da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, solicitado pelo terceiro que pretenda exercer o direito de acesso.

4 —: O acesso dé terceiro a dados pessoais pode ainda ser autorizado nos seguintes casos:

a) Mediante autorização escrita da pessoa a quem os dados se refiram; .

b) Quando a comunicação dos dados pessoais tenha em vista salvaguardar o interesse legítimo dá pessoa a que respeitem e esta se encontre1 impossibilitada da conceder autorização e desde que obtido o parecer previsto no número anterior.

5 — Podem ainda ser comunicados a terceiros os documentos que contenham dados pessoais quando, pela sua natureza, seja possível aos serviços expurgá-los desses dados sem terem de reconstruir os documentos e sem perigo de fácil identificação. ..

Artigo 9.° Correcção de dados pessoais

1 — O direito de rectificar, completar ou suprimir dados pessoais inexactos, insuficientes ou excessivos é exercido nos termos do disposto na legislação referente aos dados pessoais com tratamento automatizado, com as necessárias adaptações.

2 — Só a versão corrigida dos dados pessoais é passível de uso ou comunicação.

Artigo 10° •" , . • ... , '- Uso Ilegítimo de Informações

"i.í: ',.

1 — É vedada a utilização de informações com. desrespeito dos direitos de auto e dos direitos de propriedade industrial, assim como a reprodução, difusão e utilização destes documentos e respectivas informações que possam configurar.práticas de concorrencial desleal.; ■ , .. ..

•jf2-T-Qs dados pessoaiscomunicados a terceiros não podem ser utilizados para fins diversos dos que determinaram o acesso, sob pena de responsabilidade por perdas e danos, nos termos gerais. •

Artigo 11.° Publicações de documentos

1 —A Administração Pública publicará, por forma adequada:

a) Todos os documentos, designadamente despachos normativos internos, circulares e orientações, que comportem enquadramento de actividade administrativa;

b) A enunciação de todos os documentos que comportem interpretação de direito positivo ou descrição de procedimento administrativo, mencionando designadamente o seu título, matéria, data, origem e local onde podem ser consultados.

2 — A publicação e o anúncio de documentos devem efectuar-se com a periodicidade máxima de seis meses e em-moldes que incentivem o regular acesso dos interessados.

CAPÍTULO JJ . „ . Exercício do direito de acesso

Artigo 12.° ,. . Forma de acesso

1 — O acesso aos documentos exerce-se através de:

a) Consulta gratuita, efectuada nos serviços que os detêm;

b) Reprodução por fotocópia ou por qualquer meto técnico, designadamente visual ou sonora;

c) Passagem de certidão pelos serviços da Administração.

2 —A reprodução nos termos da alínea b) do número anterior far-se-á num exemplar, sujeito a pagamento, pela pessoa que a solicitar, do encargo financeiro estritamente correspondente ao custos dos materiais usados e do serviço prestado, a fixar por decreto-lei ou decreto legislativo regional, consoante o caso.

3 — Os documentos informatizados são transmitidos em forma inteligível para qualquer pessoa e em lermos rigorosamente correspondentes ao do conteúdo, sem prejuízo da opção prevista na alínea b) do n.° 1.

4 — Quando a reprodução prevista no n.° 1 puder causar qualquer dano ao documento visado, o interessado, a expensas siias^ e sob a direcção do serviço detentor, pode promover ' *"

a) A cópia manual; ou i ,

,;., b) A reprodução por qualquer outro meio que não pre-, . judique a sua conservação. r,,üj\

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