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1 DE JULHO DE 1993

834-(5)

Artigo 13.°. ; Forma do pedido

0 acesso aos documentos deve ser solicitado por escrito através de requerimento do qual constem os elementos essenciais à sua identificação, bem como ó nome, morada e assinatura do interessado. ..^ ...... ,

' : ■ ~" ■ Artigo 14." •' ■' ''• '•' '*■

Responsével pelo acesso .,.tJi

Em cada departamento ministerial, secretaria regional, autarquia, instituto e associação pública existirá uma entidade responsável pelo cumprimento das disposições da presente lei.

Artigo 15." Resposta da Administração

1 — A entidade a quem foi dirigido o requerimento'de acesso a um documento deve, no prazo de 10 dias: * '1 '

. a) Comunicar a data, local e modo para se efectivar a consulta, efectuar a reprodução ou obter a certidão;

b) Indicar as razões da recusa, total ou parcial, do acesso ao documento pretendido;

c) Informar que não possui o documento e, se for do seu conhecimento, qual a entidade que o detém-ou remeter o requerimento a esta, comunicando o facto ao interessado;

d) Enviar ao requerente cópia do pedido dirigido à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos para apreciação sobre a acessibilidade à informação registada no documento visado.

2 — Em caso de dúvida sobre a possibilidade de revelação do documento, a entidade requerida pode solicitar parecer da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, a emitir em prazo não superior a 20 dias, sendo enviada ao requerente cópia do pedido.

3 — Se a Administração nada comunicar ao requerente no prazo de 35 dias, o pedido considera-se tacitamente indeferido.

4 — O interessado pode apresentar à Comissão de Acesso, aos Documentos Administrativos queixa do indeferimento expresso ou tácito do requerimento ou das decisões limitadoras do exercício do direito de acesso.

Artigo 16.° Apresentação de queixa

1 — A queixa do interessado deve ser apresentada à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos no prazo de 10 dias.

2 — A Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos tem o prazo de 30 dias para efectuar o correspondente relatório de apreciação da situação, enviando-o, com as devidas conclusões, quer à entidade requerida, quer ao requerente.

3 — Recebido d relatório referido no número anteriÒT, a entidade que recusou o acesso deve comunicar áo requerente a sua posição final no prazo Üe 15 dias, sem o que se cótisi-dera haver indeferimento tácito.

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.... ■•!■ kn .;, ... ... Artigo; 17° . .

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Recurso.

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Da decisão final pode o interessado recorrer judicialmente, nos termos da legislação sobre os tribunais administrativos e fiscais, aplicando-se, com as devidas adaptações, as regras do processo de intimação para consulta de documento ou passagem de certidões.

CAPÍTULO m

Da Comissão de Acesso .aos Documentos Administrativos

Artigo 18.° Comissão

l—É criada a Comissão de Acesso aos documentos Administrativos (CADA), a quem cabe zelar pelo cumprimento das disposições da presente lei.

2 — A CADA é uma entidade pública independente, que funciona junto da Assembleia da República e dispõe de serviços próprios de apoio técnico e administrativo.

Artigo 19.°

Composição da CADA

1 — A CADA é composta pelos seguintes membros:

a) Um juiz conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo, designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que preside;

b) Dois Deputados eleitos pela Assembleia da República, sendo um sob proposta do grupo parlamentar do maior partido que apoia o Governo e o outro sob proposta do maior partido da oposição;

c) Um professor de Direito designado pelo Presidente, da Assembleia da República;

d) Duas personalidades designadas pelo Governo;

e) Um representante de cada uma das Regiões Autónomas, designados pelos respectivos Governos das Regiões;

. f) Uma personalidade designada pela Associação Nacional dos Municípios Portugueses;

g) Um advogado designado pela Ordem dos Advogados;

h) Um membro designado, de entre os seus vogais, pela Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais e Informatizados.

2 — Todos os titulares podem fazer-se substituir por um membro suplente designado pelas mesmas entidades.

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