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Quinta-feira, 1 de Julho de 1993

II Série-A — Número 45

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1992-1993)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO

Projectos de lei (n.» 2GWI, 42/VL 109/VI, 129/VI, 163/VT, 181/VI e 19GYVI): x

N.°» 20/VI, 42/VI e 129/VI (Sobre o acesso aos documentos da Administração):

Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias ............ 834-(2)

N.« 109/VI e 163W1 (Sobre a Lei dos Baldios) (a):

Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias............... 834-(7)

N." 181/V1 e 190/V1 (Sobre o segredo de Estado):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais. Direitos, Liberdades e Garantias................. 834-(l6)

Propostas de lei

N* 60/Vl (Estabelece medidas de combate à corrupção e criminalidade económica e financeira):

Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais. Direitos, Liberdades e Garantias............... 834-(22)

N.* 62/VI (Autoriza o Govemo a aprovar o Código da Estrada):

Proposta de alteração (apresentada pelo PSD)........... 834-(26)

N.°63/VI (Autoriza o Govemo a aprovar o regime de ordenamento urbano para a zona de intervenção da Exposição Internacional de Lisboa (EXPO 98)]:

Relatório e texto de substituição da Comissão de Ad-. ministração do Território, Equipamento Social. Poder

Local e Ambiente......................................................... 834-(27)

N." 68/VI (Autoriza o. Govemo a alterar o regime legal do direito de asilo, e o estatuto de refugiado):

Propostas de alteração (apresentadas pelo PS)........... 834-(28)

N."70A/1 (Aprova as opções estratégicas para o desenvolvimento do País no período de 1994-1999).

Relatório da Comissão de Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente.... 834-(28)

(o) Substitui o publicado no n.° 42. de 19 de Junho de 1993.

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PROJECTOS DE LEI N.« 20/VI, 42/VI

SOBRE O ACESSO AOS DOCUMENTOS ■ "l* DA ADMINISTRAÇÃO

Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

* i\

Relatório . ■-[

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, nas reuniões de 20,28 e 30 de Abril, de 4 e 12 de Maio e de 1, 2, 4, 8 e 22 de Junho de 1993. apreciou os projectos de lei n.05 20/VI — Garante a todos o acesso aos documentos da Admitiistração, 42/VI—Liberdade de acesso aos documentos administrativos e 192/VI — Acesso aos documentos administrativos, tendo elaborado e apresentado um texto de substituição daqueles projectos de lei, que foram retirados.

Foram apresentadas oito propostas de alteração, sendo quatro pelo PCP — três de aditamento aos artigos 13.°, 19.° e 20.°, e uma de substituição da alínea b) do n.° 1 do artigo 19.° —, três pelo PS — uma de substituição e aditamento ao artigo 19.°, outra de aditamento ao artigo 20.° e outra de aditamento de um artigo novo, 21.°-A — e uma pelo PSD, de substituição da alínea b) do n.° 1 do artigo 19.°

A votação do texto de substituição teve lugar pela seguinte forma:

Artigos 1.°, 2.°, 3.° e 4.° — foram aprovados com os votos favoráveis do PSD, do PS, do PCP e do CDS,

Artigo 5.°, n.° 1 — foi aprovado com os votos favoráveis do PSD, do PS e do CDS e contra do PCP;

Artigos 5.°, n.° 2, 6.", 7.°, 8.°, 9.°. 10.°, 11.°, 12.° e 13."—foram aprovados com os votos favoráveis do PSD, do PS, do PCP e do CDS;

Artigo 13." — a proposta de aditamento, apresentada pelo PCP, foi rejeitada com os votos favoráveis do PS, do PCP e do CDS e contra do PSD;

Artigos 14.°, 15°, 16.°, 17.° e 18.° — foram aprovados com os votos favoráveis do PSD, do PS, do PCP e do CDS;

Artigo 19.°, corpo do n.° 1 — foi aprovado com os votos favoráveis do PSD, do PS, do PCP e do CDS;

Artigo 19.°, n.° 1 —a alínea a), constante da proposta de substituição e aditamento a este artigo, apresentada pelo PS, foi aprovada com os votos favoráveis do PSD, do PS, do PCP e do CDS. ficando prejudicada a alínea o) do texto de substituição;

Artigo 19.°, n.° 1, alínea b) — a proposta de substituição, apresentada pelo PCP, foi rejeitada com os votos favoráveis do PCP, contra do PSD e a abstenção do PS, e a proposta de substituição, apresen-, tada.pelo PSD, foi aprovada com os votos favoráveis do PSD e contra do PS, do PCP e do CDS. i , - ficando prejudicada a alínea b) do texto de substitui-

. ;Artigol?.°, 1,.alínea c) —fòi aproyadi^nfos votos favoráveis do PSD e do CDS e contra do PS v edoPCP; "/ . ' • . -;;

- Artigo 19.°,;n* 1 —à alínea c), constante da proposta de substituição e - aditamento a este artigo, apresentada pelo PS, foi rejeitada com os votos favoráveis do PS, do PCP e dó CDS e contra do PSD, •tendo a alínea d) do texto de substituição sido aprovada com os votos favoráveis do PSD, do PS, . ,do PCP e do CDS; • Artigo 19.°, n.° 1 — a alínea d), constante da pro-- posta de substituição e aditamento a este artigo, ~ " apresentada pelo PS, foi rejeitada com os votos favoráveis do PS e do CDS, contra do PSD e a ' abstenção do PCP, tendo a alínea e) do texto de substituição sido aprovada com os votos favoráveis do PSD, contra do PS e do PCP e a abstenção do CDS; Artigo 19.*, n.° 1 — a alínea e), constante da proposta de substituição e aditamento a este artigo, apresentada pelo PS, foi rejeitada com os votos favoráveis do PS, do PCP e contra do PSD e do CDS, tendo a alínea f) do texto de substituição sido aprovada com os votos favoráveis do PSD, do PCP e do CDS e a abstenção do PS; Artigo 19.°, n.* V — a alínea g), constante da proposta de substituição e aditamento a este artigo, apresentada pelo PS, foi aprovada com os votos favoráveis do PSD, do PS, do PCP e do CDS, ficando prejudicada a alínea g) do texto de substituição;

Artigo 19.°, n.° 1, alínea h) — foi aprovada com os votos favoráveis do PSD, do PS, do PCP e do CDS;

Artigo 19.°, n.° 1 — a proposta de substituição e aditamento de uma alínea h) nova, apresentada pelo PS, foi rejeitada com os votos favoráveis do PS e do PCP e contra do PSD e do CDS;

Artigo 19.°, n.° 1 — a proposta de aditamento de uma alínea 0 nova, apresentada pelo PCP, foi rejeitada com os votos favoráveis do PCP, contra do PSD e do CDS e a abstenção do PS;

Artigo 19.°, n.°* 2 e 6 — foram aprovados com os votos favoráveis do PSD e do CDS e a abstenção do PS e do PCP.

Artigo 19.", n.™ 3 t 4 — foram aprovados com os votos favoráveis do PSD, do PCP e do CDS e a abstenção do PS,

Artigo 19.°, n* 5:— foi aprovado com os votos favoráveis do PSD, contra do PS e a abstenção do PCP e do CDS;

Artigo 19.°, n.° 7 — foi aprovado com os votos favoráveis do PSD. do PS, do PCP e do CDS;

Artigo 20.*, n." 1, alíneas a), b), c), d) e /), e 2, 3. 4 e 5 — foram aprovados com os votos favoráveis do PSD. do PS, do PCP e do CDS;

Artigo 20.', n.° 1, alínea «) —foi aprovada com os votos favoráveis do PSD, do PCP c do CDS e a abstenção do PS. sendo rejeitadas com os votos'f»: voráveis do PS, do PCP e do CDS e contra do PSD as duas propostas de ' aditamento; juma BJrèscntarU

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Artigos 21.°, 22.° e 23.°, bem como a proposta, apre-1 '"sentada pelo PS, de aditamento de artigo novo 21.°-A, foram aprovados com os votos favoráveis do PSD, do PS, do PCP e do CDS.

Anexam-se as propostas apresentadas.

Palácio de São Bento, 24 de Junho de 1993. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva

Texto final

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1." : Administração aberta

0 acesso dos cidadãos aos documentos administrativos é assegurado pela Adrtúnistração Pública de acordo com os princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade.

Artigo 2.°

Objecto

\ — A presente lei regula o acesso a documentos relativos a actividades desenvolvidas pelas entidades referidas no n.° 1 do artigo 3."

2 — O direito dos cidadãos a serem informados pela Administração sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados e a conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas consta de legislação própria.

Artigo 3.° Âmbito

Os documentos a que se reporta o artigo anterior são os que têm origem ou são detidos por órgãos do Estado e das Regiões Autónomas que exerçam funções administrativas, órgãos dos institutos públicos e das associações públicas e órgãos das autarquias locais, suas associações e federações, e outras entidades no exercício' de poderes de autoridade, nos termos da lei.

Artigo 4.° Documentos administrativos

1 — Para efeito do disposto no presente diploma sao considerados:

a) Documentos administrativos: qualquer suporte de informação gráfico, sonoro, visual, informático ou registo de outra natureza, elaborado ou detido pela Administração Pública, designadamente processos, relatórios, estudos, pareceres, actas, autos, circulares, ofícios^circulares, ordens de serviço, despachos normativos internos, instruções e

orientações de interpretação legal ou de enquadramento da actividade ou outros elementos de informação;

6) Documentos nominativos: qualquer suporte de informação que contenha dados pessoais;

c) Dados pessoais: informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada. •

i

2 — Não se consideram documentos administrativos, para efeitos do presente diploma:

a) As notas pessoais, esboços, apontamentos e outros registos de natureza semelhante;

b) Os documentos cuja elaboração não releve da actividade administrativa, designadamente referentes à reunião do Conselho de Ministros e de Secretários de Estado, bem como à sua preparação.

Artigo 5° Segurança Interna e externa

1 — Os documentos que contenham informações cujo conhecimento seja avaliado como podendo pôr em risco ou causar dano à segurança interna e externa do Estado ficam sujeitos a interdição de acesso ou a acesso sob autorização, durante o tempo estritamente necessário, através da classificação nos termos da legislação específica.

2 — Os documentos a que se refere o número anterior podem ser livremente consultados, nos termos da presente lei, após a sua desclassificação ou o decurso do prazo de validação do acto de classificação.

Artigo 6.° Segredo de justiça

0 acesso a documentos referentes a matérias em segredo de justiça é regulado por legislação própria.

Artigo 7." Direito de acesso

1 — Todos têm direito à informação, mediante o acesso a documentos administrativos de'carácter não nominativo.

2 — O direito de acesso aos documentos nominativos é reservado à pessoa a quem os dados digam respeito e a terceiros que demonstrem interesse directo e pessoal, nos termos do artigo seguinte.

3 — O direito de acesso aos documentos administrativos compreende não só o direito de obter a sua reprodução, bem corno o direito de ser informado sobre a sua existência e conteúdo.

4 — O depósito dos documentos administrativos em arquivos não prejudica o exercício, a todo o tempo, do direito de acesso aos referidos documentos.

5—O acesso a documentos constantes de processos não concluídos ou a documentos preparatórios de uma decisão

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é diferido até à tomada da decisão, ao .arquivamento do processo ou ao decurso de um ano,após a sua elaboração. ..

■ 6—,O acesso aos inquéritos e sindicâncias.tem:lugar após o decurso do prazo para eventual,procedimento disciplinar. - 7.—O acesso aos. documentos notariais e registrais, aos documentos de. identificação civil e oiminal, aos documentos referentes a dados pessoais com tratamento, automatizado e aos documentos depositados em arquivos históricos rege-se por legislação própria.

"' Artigo 8?, "'. Acesso aos documentos nominativos

1 — O direito de acesso a dados pessoais contidos em documento administrativo é exercido, com as necessárias adaptações, nos termos da lei especial aplicável áo tratamento automatizado de dados pessoais.

2 — As informações de carácter médico só são comunicadas ao interessado por intermédio de um médico por si designado.

3 — A invocação do interesse directo e pessoal, nos termos do n.°2 do artigo anterior, ,deve ser acompanhada de parecer favorável da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, solicitado pelo terceiro que pretenda exercer o direito de acesso.

4 —: O acesso dé terceiro a dados pessoais pode ainda ser autorizado nos seguintes casos:

a) Mediante autorização escrita da pessoa a quem os dados se refiram; .

b) Quando a comunicação dos dados pessoais tenha em vista salvaguardar o interesse legítimo dá pessoa a que respeitem e esta se encontre1 impossibilitada da conceder autorização e desde que obtido o parecer previsto no número anterior.

5 — Podem ainda ser comunicados a terceiros os documentos que contenham dados pessoais quando, pela sua natureza, seja possível aos serviços expurgá-los desses dados sem terem de reconstruir os documentos e sem perigo de fácil identificação. ..

Artigo 9.° Correcção de dados pessoais

1 — O direito de rectificar, completar ou suprimir dados pessoais inexactos, insuficientes ou excessivos é exercido nos termos do disposto na legislação referente aos dados pessoais com tratamento automatizado, com as necessárias adaptações.

2 — Só a versão corrigida dos dados pessoais é passível de uso ou comunicação.

Artigo 10° •" , . • ... , '- Uso Ilegítimo de Informações

"i.í: ',.

1 — É vedada a utilização de informações com. desrespeito dos direitos de auto e dos direitos de propriedade industrial, assim como a reprodução, difusão e utilização destes documentos e respectivas informações que possam configurar.práticas de concorrencial desleal.; ■ , .. ..

•jf2-T-Qs dados pessoaiscomunicados a terceiros não podem ser utilizados para fins diversos dos que determinaram o acesso, sob pena de responsabilidade por perdas e danos, nos termos gerais. •

Artigo 11.° Publicações de documentos

1 —A Administração Pública publicará, por forma adequada:

a) Todos os documentos, designadamente despachos normativos internos, circulares e orientações, que comportem enquadramento de actividade administrativa;

b) A enunciação de todos os documentos que comportem interpretação de direito positivo ou descrição de procedimento administrativo, mencionando designadamente o seu título, matéria, data, origem e local onde podem ser consultados.

2 — A publicação e o anúncio de documentos devem efectuar-se com a periodicidade máxima de seis meses e em-moldes que incentivem o regular acesso dos interessados.

CAPÍTULO JJ . „ . Exercício do direito de acesso

Artigo 12.° ,. . Forma de acesso

1 — O acesso aos documentos exerce-se através de:

a) Consulta gratuita, efectuada nos serviços que os detêm;

b) Reprodução por fotocópia ou por qualquer meto técnico, designadamente visual ou sonora;

c) Passagem de certidão pelos serviços da Administração.

2 —A reprodução nos termos da alínea b) do número anterior far-se-á num exemplar, sujeito a pagamento, pela pessoa que a solicitar, do encargo financeiro estritamente correspondente ao custos dos materiais usados e do serviço prestado, a fixar por decreto-lei ou decreto legislativo regional, consoante o caso.

3 — Os documentos informatizados são transmitidos em forma inteligível para qualquer pessoa e em lermos rigorosamente correspondentes ao do conteúdo, sem prejuízo da opção prevista na alínea b) do n.° 1.

4 — Quando a reprodução prevista no n.° 1 puder causar qualquer dano ao documento visado, o interessado, a expensas siias^ e sob a direcção do serviço detentor, pode promover ' *"

a) A cópia manual; ou i ,

,;., b) A reprodução por qualquer outro meio que não pre-, . judique a sua conservação. r,,üj\

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Artigo 13.°. ; Forma do pedido

0 acesso aos documentos deve ser solicitado por escrito através de requerimento do qual constem os elementos essenciais à sua identificação, bem como ó nome, morada e assinatura do interessado. ..^ ...... ,

' : ■ ~" ■ Artigo 14." •' ■' ''• '•' '*■

Responsével pelo acesso .,.tJi

Em cada departamento ministerial, secretaria regional, autarquia, instituto e associação pública existirá uma entidade responsável pelo cumprimento das disposições da presente lei.

Artigo 15." Resposta da Administração

1 — A entidade a quem foi dirigido o requerimento'de acesso a um documento deve, no prazo de 10 dias: * '1 '

. a) Comunicar a data, local e modo para se efectivar a consulta, efectuar a reprodução ou obter a certidão;

b) Indicar as razões da recusa, total ou parcial, do acesso ao documento pretendido;

c) Informar que não possui o documento e, se for do seu conhecimento, qual a entidade que o detém-ou remeter o requerimento a esta, comunicando o facto ao interessado;

d) Enviar ao requerente cópia do pedido dirigido à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos para apreciação sobre a acessibilidade à informação registada no documento visado.

2 — Em caso de dúvida sobre a possibilidade de revelação do documento, a entidade requerida pode solicitar parecer da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, a emitir em prazo não superior a 20 dias, sendo enviada ao requerente cópia do pedido.

3 — Se a Administração nada comunicar ao requerente no prazo de 35 dias, o pedido considera-se tacitamente indeferido.

4 — O interessado pode apresentar à Comissão de Acesso, aos Documentos Administrativos queixa do indeferimento expresso ou tácito do requerimento ou das decisões limitadoras do exercício do direito de acesso.

Artigo 16.° Apresentação de queixa

1 — A queixa do interessado deve ser apresentada à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos no prazo de 10 dias.

2 — A Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos tem o prazo de 30 dias para efectuar o correspondente relatório de apreciação da situação, enviando-o, com as devidas conclusões, quer à entidade requerida, quer ao requerente.

3 — Recebido d relatório referido no número anteriÒT, a entidade que recusou o acesso deve comunicar áo requerente a sua posição final no prazo Üe 15 dias, sem o que se cótisi-dera haver indeferimento tácito.

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Recurso.

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Da decisão final pode o interessado recorrer judicialmente, nos termos da legislação sobre os tribunais administrativos e fiscais, aplicando-se, com as devidas adaptações, as regras do processo de intimação para consulta de documento ou passagem de certidões.

CAPÍTULO m

Da Comissão de Acesso .aos Documentos Administrativos

Artigo 18.° Comissão

l—É criada a Comissão de Acesso aos documentos Administrativos (CADA), a quem cabe zelar pelo cumprimento das disposições da presente lei.

2 — A CADA é uma entidade pública independente, que funciona junto da Assembleia da República e dispõe de serviços próprios de apoio técnico e administrativo.

Artigo 19.°

Composição da CADA

1 — A CADA é composta pelos seguintes membros:

a) Um juiz conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo, designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que preside;

b) Dois Deputados eleitos pela Assembleia da República, sendo um sob proposta do grupo parlamentar do maior partido que apoia o Governo e o outro sob proposta do maior partido da oposição;

c) Um professor de Direito designado pelo Presidente, da Assembleia da República;

d) Duas personalidades designadas pelo Governo;

e) Um representante de cada uma das Regiões Autónomas, designados pelos respectivos Governos das Regiões;

. f) Uma personalidade designada pela Associação Nacional dos Municípios Portugueses;

g) Um advogado designado pela Ordem dos Advogados;

h) Um membro designado, de entre os seus vogais, pela Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais e Informatizados.

2 — Todos os titulares podem fazer-se substituir por um membro suplente designado pelas mesmas entidades.

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, 3 — Os mandatos são de dois anos, renováveis, sem prejuízo da sua cessação quando terminem funções em virtude das quais foram designados.

4 — O presidente aufere a remuneração e outras regalias a que tem direito como juiz conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo.

5 — À excepção do presidente, todos os membros podem exercer o seu mandato em acumulação com outras funções.

6 — Os direitos e regalias dos membros são fixados no diploma regulamentar da presente lei.

. 7— Nas sessões da Comissão em que sejam debatidas questões que interessem a uma dada entidade pode participar, sem direito de voto, um seu representante.

Artigo 20." Competência

1 — Compete à CADA:

à) Elaborar a sua regulamentação interna;

b) Apreciar as queixas que lhe sejam dirigidas pelos interessados;

c) Dar parecer sobre o acesso aos documentos nominativos nos termos do n.° 3 do artigo 8.°;

d) Pronunciar-se sobre o sistema de classificação de documentos;

e) Dar parecer sobre a aplicação do presente diploma, bem como sobre a elaboração e aplicação de di-plomas complementares, a solicitação da Assembleia da República, do Governo e dos órgãos da Administração;

f) Elaborar um relatório anual sobre a aplicação da presente lei e a sua actividade, a enviar à Assembleia da República para publicação e apreciação e ao Prímeiro-Ministro.

.2 — O disposto nos artigos 8." e 9° não prejudica a possibilidade de queixa à CADA, se for recusado o direito de acesso.

3 — O regulamento interno da CADA é publicado na 2* série do Diário da República.

4 — Os pareceres são elaborados por membros da CADA ou por técnicos dos seus serviços, designados, nos termos do regulamento interno, pelo presidente.

5 — Os pareceres são publicados nos termos do regulamento interno.

Artigo 21." Cooperação da Administração

Os agentes da Administração Pública estão sujeitos ao dever de cooperação com a CADA, sob pena de responsabilidade disciplinar.

Artigo 22.°

Informação ambiental

O acesso a documentos em matéria de ambiente efectua--se, nos termos da presente lei, com o âmbito e alcance específicos decorrentes da Directiva n.c90/313/CEE, de 7 de Junho.

CAPÍTULO rv Disposições finais e transitórias

Artigo 23.°

Entrada em funções da CADA

Os membros da CADA serão designados até 30 dias após a entrada em vigor dos diplomas regulamentadores da presente lei e tomarão posse perante o Presidente da Assembleia da República nos 10 dias seguintes à publicação da respectiva lista na l* série do Diário da República.

Artigo 24." Regulamentação

O Governo regulamentará, no prazo de 90 dias, a presente lei.

Palácio de São Bento, 23 de Junho de 1993. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Nota. — Em anexo publicam-se as propostas de alteração apresentadas.

ANEXO

Proposta de alteração apresentada pelo PSD

D» substituição

Artigo 19.° Composição da CADA

1 —...............................................................:...............

b) Dois Deputados eleitos pela Assembleia da República, sendo um sob proposta do grupo parlamentar do maior partido que apoia o Governo e o outro sob proposta do maior partido da oposição;

Os Deputados do PSD: Guilherme Silva —Luís Pais de Sousa —Fernando Condesso e mais dois subscritores.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Artigo 19." Composição da CADA 1 —A Comissão é composta por

á) Um juiz conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo, designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que preside;

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b) Quatro membros eleitos pela Assembleia da República por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que sujeito à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções;

c) Dois membros designados pelo Governo;

d) Um representante de cada uma das Regiões Autónomas designados pelas respectivas assembleias regionais;

e) Dois membros designados pela Assembleia Nacional de Municípios Portugueses;

' ■ ■ f) Um representante da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados; - ' g) Um advogado designado pela Ordem dos Advogados;

h) Dois trabalhadores da função pública designados pelas confederações sindicais, ouvidas as condições do sector.

De aditamento

Artigo 20." Competência

e) [...] por sua iniciativa, ou a solicitação [...]

De aditamento

Novo artigo (2I.°-A)

Disposições finais e transitórias (informação ambiental)

O acesso a documentos em matéria de ambiente efectua--se, nos termos da presente lei, com o âmbito e alcance específicos decorrentes da Directiva n.° 90/3 B/CEE, de 7 de Junho.

Os Deputados do PS: José Magalhães—Alberto Martins— Alberto Costa.

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

De aditamento

Artigo 13." Forma do pedido

1 — Solicitado oralmente ou por escrito [...]

2 — Quando apresentado oralmente, o requerimento será reduzido a auto, assinado pelo interessado.

3 — No acto de apresentação o requerente será sucintamente informado sobre os prazos e regras processuais aplicáveis, bem como sobre o direito de queixa e de recurso nos termos da presente lei.

De «ubethulçeo e de aditamento

Artigo 19°

Composição da CADA

• 1 —.............._.............>....................................................

b) Cinco membros eleitos pela Assembleia da República, sendo cada um deles proposto por cada um dos cinco partidos mais representados na Assembleia da República ou, em caso de igualdade, mais votados;

0 Dois elementos designados pelas associações judiciais dos trabalhadores da Administração Pública. [Nova alínea]

De aditamento

Artigo 20." Competência

e) Dar parecer sobre a aplicação do presente diploma, bem como sobre a elaboração e aplicação de diplomas complementares, por sua iniciativa, [...]

Os Deputados do PCP: António Filipe — Odete Santos.

PROJECTOS DE LEI N.08 109/VI E 163/VI

SOBRE A LB DOS BALDIOS

Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Relatório

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e,Garantias, nas reuniões de 25 de Março, 1, 16 e 17 de Julho de 1992, 13 de Janeiro, 3 de Fevereiro, 3 de Março e 20 de Abril de 1993, apreciou os projectos de lei n.°* 109/VI (PS) e 163/VI (PSD) —Lei dos Baldios, tendo elaborado e apresentado um texto de substituição daqueles projectos de lei, que se tiveram por retirados.

A votação do texto de substituição teve lugar pela seguinte forma:

Artigo 1.° — foi aprovado com os votos favoráveis do PSD e do PS e a abstenção do PCP;

Artigo 2." — foi aprovado com os votos favoráveis do PSD, do PS e do PCP;

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Artigo 3.° —foi aprovado com os votos favoráveis do

PSD e do PS e a abstenção do PCP; Artigo 4.°:

N.° 1 — fpi aprovado copios votos favoráveis do PSD e do PS e a abstenção do PCP;

..... N.° 2 — foi aprovado com os votos favoráveis do

PSD, do PS e do PCP; N* 3 — foi aprovado com os votos favoráveis do ti,Ji PSD e do PS e contra do PCP;

'Artigos 5.°, 6.°, 7.°, 8.° e 9.° —foram aprovados com "' òs votos favoráveis do PSD, do PS e do PCP; Artigo 10.°— foi aprovado com os votos favoráveis do PSD e do PS e contra do PCP; ''-Artigo 11.°:

N.° 1 — foi aprovado com os votos favoráveis do

PSD, do PS e do PCP; N.os 2 e 3 — foram aprovados com os votos

favoráveis do PSD e do PS è a abstenção do

PCP;

Artigo 12.°:

N.° 1 —foi aprovado com os votos favoráveis do

PSD, do PS e do PCP; N.° 2 — foi aprovado com os votos favoráveis do

PSD e do PS e a abstenção do PCP.

Artigo 13.°:

N.08 1, 3 e 4 — foram aprovados com os votos favoráveis do PSD, do PS e do PCP;

N.° 2 — foi aprovado com os votos favoráveis do PSD e do PS e contra do PCP;

Artigo 14.° — foi aprovado com os votos favoráveis do

PSD, do PS e do PCP; Artigo 15.°:

N.05 I, alíneas a), c), d), e),f), g). A), i), «), o), q) e r), e 3 — foram aprovados com os votos favoráveis do PSD, do PS e do PCP;

N.° 1, alínea b) — foi aprovada com os.votos favoráveis do PSD e contra do PS e do PCP;

N.° 1, alíneas j), [) e p)— foram aprovadas-com os votos favoráveis do PSD e do PS e contra do PCP;

N.08 1, al/nea m), e 2 — foram aprovados com os votos favoráveis do PSD e do PS e a abstenção do PCP;

Artigo 16.° e 17.° — foram aprovados com os votos . favoráveis do PSD, do PS e do PCP; Artigo 18.°:

N.05 1, 3 e 4 — foram aprovados com os votos favoráveis do PSD, do PS e do PCP; • N.° 2 — foi aprovado com os votos favoráveis do PSD e do PS e a abstenção do PCP;

N.° 5 — foi aprovado com os votos favoráveis do PSD e do PS e contra do PCP;

Artigo 19.°: e--.

''~ N.os 1 e 2 —foram aprovados comos votos •;- favoráveis do PSD, do PS e do PCP;

N.° 3 — foi aprovado com os votos favoráveis do PSD é dò PS e a abstenção do PCP, Artigo 20.° — foi aprovado com os votos favoráveis do

PSD, do PS e do PCP; Artigo 21.°:

Alíneas á)rb), c), d), e), b), í). D, 0. "0. ") c o) — foram aprovadas com os votos favoráveis do PSD, do PS e do PCP; Alíneas f) e g) — foram aprovadas com os votos favoráveis do PSD e do PS e contra do PCP;

.Artigos 22.° e 23."—foram aprovados com os votos

favoráveis do PSD e do PS e contra do PCP; Artigo 24.° — foi aprovado com os votos favoráveis do

PSD, do PS e a abstenção do PCP; Artigos 25.°, 26.°, 27.°, 28." e 29.° —foram aprovados com os votos favoráveis do PSD e do PS e contra do PCP;

Artigo 30." — foi aprovado com os votos favoráveis do

PSD, do PS e do PCP; Artigo 31.°— foi aprovado com os votos favoráveis

do PSD e do PS e contra do PCP; Artigos 32.°, 33.° e 34.°—foram aprovados com os

votos favoráveis do PSD, do PS e do PCP; Artigo 35.° — foi aprovado com os votos favoráveis do

PSD e do PS e contra do PCP; Artigo 36.*:

N.° 1 — foi aprovado com os votos favoráveis do

PSD e do PS e contra do PCP, N.05 2 e 3 — foram aprovados com os votos favoráveis do PSD, do PS e do PCP;

-Artigo 37.°:

''--> N.05 1, alínea d), e 3 — foram aprovados com os

' votos favoráveis do PSD, do PS e do PCP;-

N.05 1, alínea b), e 2 — foram aprovados com os votos favoráveis do PSD e do PS e contra do PCP;

Artigo 38.°:

N.° 1 — foi aprovado com os votos favoráveis do

PSD, contra do PCP e a abstenção do PS; N.05 2, 4 e 5 — foram aprovados com os votos favoráveis do PSD e do PS e contra do PCP; N.° 3 — foi aprovado com os votos favoráveis do PSD, do PS e do PCP;

Artigo 39.°:

N.° 1 — foi aprovado com os votos favoráveis do (.;; PSD e do PS e a abstenção do PCP;

N." 2 —foi aprovado com os votos favoráveis -!•-».••••' ■ do PSD e do PS e a abstenção do PCP;

•ii

' : ■ Artigo 40.° — foi aprovado com os votos favoráveis do PSD e contra do PS e do PCP;

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•• ■ ■ - Artigo 41.° — foi aprovado com os votos favoráveis do .. PSD e do PS e a abstenção do PCP; • . -Artigo 42.° — foi aprovado com os votos favoráveis do PSD e do PS e contra do PCP.

Palácio de São Bento, 29 de Junho de 1993.— O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Texto final LEI DOS BALDIOS

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1." Noções

1 — São baldios os terrenos possuídos e geridos por comunidades locais.

2 — Para os efeitos da presente lei, comunidade local é o universo dos compartes.

3 — São compartes os moradores de uma ou mais freguesias ou parte delas que, segundo os usos e costumes, têm direito ao uso e fruição do baldio.

Artigo 2."

Âmbito de aplicação

1 — As disposições da presente lei são aplicáveis aos terrenos baldios, mesmo quando constituídos por áreas descontinuas, nomeadamente aos que se encontrem nas seguintes condições:

a) Terrenos considerados baldios e como tais comunitariamente possuídos e geridos por moradores de uma ou mais freguesias, ou parte delas, mesmo que ocasionalmente não estejam a ser objecto, no todo ou em parte, de aproveitamento por esses moradores, ou careçam de órgãos de gestão regularmente constituídos;

b) Terrenos passíveis de uso e fruição por comunidade local, os quais, tendo anteriormente sido usados e fruídos como baldios, foram submetidos ao regime florestal ou de reserva não aproveitada, ao abrigo do Decreto-Lei n.°27 207, de 16 de Novembro de 1936, e da Lei n.° 2069, de 24 de Abril de 1954, e ainda não devolvidos ao abrigo do Decreto-Lei n.° 39/76, de 19 de Janeiro;

c) Terrenos baldios objecto de apossamento por particulares, ainda que transmitidos posteriormente, aos quais são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.° 40/76, de 1 de Janeiro;

d) Terrenos passíveis de uso e fruição por comunidade local que tenham sido licitamente adquiridos por uma tal comunidade e afectados ao logradouro comum da mesma.

2— O disposto na presente lei aplica-se, com as necessárias adaptações, e em termos a regulamentar, a equipamentos comunitários, designadamente eiras, fornos, moinhos e azenhas, usados, fruídos e geridos por comunidade local.

•• Artigo 3.°

Finalidades

Os baldios constituem, em regra, logradouro comum, designadamente para efeitos de apascentação de gados, de recolha de lenhas ou de matos, de culturas e outras fruições, nomeadamente de natureza agrícola, silvícola, silvo-pasloril ou apícola.

Artigo 4.° Regime jurídico

1 — Os actos ou negócios jurídicos de apropriação ou apossamento, tendo por objecto terrenos baldios, bem como da sua posterior transmissão, são nulos, nos termos gerais de direito, excepto nos casos expressamente previstos na presente lei.,

2 — A declaração de nulidade pode ser requerida pelo Ministério Público, por representante da administração centra), da administração regional ou local da área do baldio, pelos órgãos de gestão deste ou por qualquer comparte.

3 — As entidades referidas no número anterior têm também legitimidade para requerer a restituição da posse do baldio, no todo ou em parte, a favor da respectiva comunidade ou da entidade que legitimamente o explore.

CAPÍTULO n Uso e fruição

Artigo 5." Regra geral

1 — O uso e fruição dos baldios efectiva-se de acordo com as deliberações dos órgãos competentes dos compartes ou, na sua falta, de acordo com os usos e costumes, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

2 — Aos compartes é assegurada a igualdade de gozo e exercício dos direitos de uso e fruição do respectivo baldio.

Artigo 6." Plano de utilização

1 — O uso e fruição dos baldios obedece, salvo costume ou deliberação em contrário dos compartes, nomeadamente no caso de baldios de pequena dimensão, a planos de utilização aprovados e actualizados nos termos da presente lei.

2 — Os planos de utilização devem ser elaborados em estreita cooperação com as entidades administrativas que superintendem no ordenamento do território e na defesa do ambiente, às quais essa cooperação é cometida como dever juridicamente vinculante, nos termos da lei.

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Artigo 7°

Objectivos e âmbito

1 — Constituem objectivos dós planos de utilização a programação da utilização racional dos recursos efectivos e potenciais do baldio com sujeição a critérios de coordenação e valia sócio-económica e ambiental, a nível local, regional e nacional.

• 2 — Os planos de utilização podem dizer respeito apenas a um baldio ou a grupos de baldios, próximos ou afins, susceptíveis de constituir unidades de ordenamento, nomeadamente por exigência da dimensão requerida por objectivos de uso múltiplo ou integrado, por infra--estruturas só justificadas a nível superior ao de um só baldio ou por economias de escala na aquisição e utilização de equipamento.

3 — No caso previsto no número anterior o regime de gestão sofre as adaptações necessárias, nomeadamente por recurso à figura da gestão conjunta.

Artigo 8.° Planos de utilização modelo

1 — Os serviços competentes da Administração Pública, sem prejuízo do dever de cooperação previsto no n.°2 do artigo 6.°, elaborarão projectos tipo de planos de utilização adequados a situações específicas, em termos a regulamentar.

2 — Na elaboração dos projectos tipo previstos no número anterior deve ser concretizada em moldes de concertação entre a técnica dos serviços e a experiência dos órgãos representativos dos compartes.

Artigo 9.°

Cooperação com serviços públicos

Sempre que a execução dos planos de utilização implique ou aconselhe formas continuadas de cooperação entre serviços públicos especializados e comunidades locais, devem os mesmos planos contemplar as regras disciplinadoras dessa cooperação.

Artigo 10.°

Cessão da exploração de baldios

1 — Os baldios podem ser objecto, no todo ou em parte, de cessão de exploração, nomeadamente para efeitos de povoamento ou exploração florestal, salvo nas partes do baldio corri aptidão para aproveitamento agrícola.

2 — Pode ainda a assembleia de compartes deliberar a cessão de exploração de partes limitadas do respectivo baldio, para finalidades de exploração agrícola, aos respectivos compartes, sem prejuízo do princípio da igualdade de tratamento dos propostos cessionários.

3 — A cessão de exploração deve efectivar-se, tanto quanto possível, sem prejuízo da tradicional utilização do baldio pelos compartes e lendo em conta o seu previsível impacte ambiental.

■j 4 — A cessão de exploração, nos termos dos números anteriores, pode efectivar-se por períodos até 20 anos, sucessivamente prorrogáveis por períodos até igual limite.

CAPÍTULO m Organização e funcionamento Secção I Gestão Artigo 11." Administração dos baldios

1 —Os baldios são administrados, por direito próprio, pelos respectivos compartes, nos termos dos usos e costumes aplicáveis, ou, na falta deles, através de órgão ou órgãos democraticamente eleitos.

2 — As comunidades locais organizam-se, para o exercício dos actos de representação, disposição, gestão e fiscalização relativos aos correspondentes baldios, através de uma assembleia de compartes, um conselho directivo e uma comissão de fiscalização.

3 — Os membros da mesa da assembleia de compartes, bem como do conselho directivo e da comissão de fiscalização, são eleitos por períodos de dois anos, renováveis, e mantêm-se em exercício de funções enquanto não forem substituídos.

Artigo 12.° Reuniões

1 — Salvo nos casos especialmente previstos na lei, os órgãos das comunidades locais reúnem validamente com a presença da maioria dos seus membros e deliberam validamente por maioria simples dos membros presentes, tendo o respectivo presidente voto de qualidade.

2 — Às reuniões dos órgãos podem assistir oficiosamente e sem direito a voto representantes dos órgãos autárquicos em cuja área territorial o baldio se situe ou, quando se trate de baldio em cuja exploração florestal superintenda a Direcção-Geral das Florestas, um representante desta com direito a expor os pontos de vista dos respectivos órgãos, nomeadamente sobre matérias de interesse geral da respectiva população local constantes da ordem de trabalhos.

Artigo 13.° Actas

\ — Das reuniões dos órgãos das comunidades locais são elaboradas actas, que, depois de lidas e aprovadas, são assinadas pela respectiva mesa, no que se refere à assembleia de compartes, e pelos respectivos membros, quanto aos restantes órgãos.

2 — Em caso de urgência devidamente justificada, os órgãos podem delegar a aprovação da acta.

3 — Só a acta pode certificar validamente as discussões havidas, as deliberações tomadas e o mais que nas reuniões tiver ocorrido.

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; 4 — As actas referidas nos números anteriores podem ser livremente consultadas por quem nisso tive? interesse.

Secção n

Assembleia de compartes

Artigo 14.° Composição

A assembleia de compartes é constituída por todos os compartes.

Artigo 15." Competência

1 — Compete à assembleia de compartes:

a) Eleger a respectiva mesa;

b) Eleger e destituir, em caso de responsabilidade apurada com todas as garantias de defesa, os membros do conselho directivo e os membros da comissão de fiscalização;

c) Deliberar sobre as actualizações do recenseamento dos compartes;

d) Regulamentar e disciplinar o exercício pelos compartes do uso e fruição do baldio, sob proposta do conselho directivo;

e) Discutir e aprovar o plano de utilização dos recursos do baldio e respectivas actualizações, sob proposta do conselho directivo;

f) Deliberar sobre o recurso ao crédito e fixar o limite até ao qual o conselho directivo pode obtê-lo sem necessidade da sua autorização;

g) Estabelecer os condicionamentos que tiver por necessários à comercialização, pelo conselho directivo, dos frutos e produtos do baldio;

A) Discutir e votar, eventualmente com alterações, o relatório e as contas de cada exercício propostos pelo conselho directivo;

<") Discutir e votar, com direito à sua modificação, a aplicação das receitas propostas pelo conselho directivo;

j) Deliberar sobre a alienação ou a cessão de exploração de direitos sobre baldios, nos termos do disposto na presente lei;

0 Deliberar sobre a delegação de poderes de administração prevista nos artigos 22." e 23."; m) Fiscalizar em última instância a actividade do conselho directivo e das entidades em que tiverem sido delegados poderes de administração, e endereçar a um e a outras directivas sobre matérias da sua competência, sem prejuízo da competência própria da comissão de fiscalização;

n) Deliberar sobre a matéria dos recursos para si interpostos dos actos do conselho directivo;

o) Ratificar o recurso a juízo pelo conselho directivo, bem como a respectiva representação judicial, para defesa de direitos ou legítimos interesses da comunidade relativos ao correspondente baldio, nomea-

damente para defesa dos respectivos domínios, posse e fruição contra actos de ocupação, demarcação e aproveitamento ilegais ou contrários aos usos e costumes por que o baldio se rege; p) Deliberar sobre a extinção do correspondente baldio, nos termos da presente lei, ouvido o conselho directivo;

q) Deliberar sobre todos os demais assuntos do interesse da comunidade relativos ao correspondente baldio que não sejam da competência própria do conselho directivo;

r) Exercer as demais competências decorrentes da lei, uso e costume ou contrato.

2 — A eficácia das deliberações da assembleia de compartes relativas às alíneas j), l) e p) do número anterior depende da sua votação por maioria qualificada de dois terços dos membros presentes.

3 — Quando não exista conselho directivo, a assembleia de compartes assume a plenitude da representação e gestão do baldio, regulamentando a forma de suprimento das competências daquele.

Artigo 16.°

Composição da mesa

1 — A mesa da assembleia de compartes é constituída por um presidente, um vice-presidente e dois secretários, eleitos pela assembleia, de entre os seus membros, pelo sistema de lista completa.

2 — O presidente representa a assembleia de compartes, preside às reuniões e dirige bs trabalhos.

Artigo 17."

Periodicidade das assembleias

A assembleia de compartes reúne ordinariamente uma vez por ano, até 31 de Março, para apreciação, sempre que seja caso disso, das matérias a que se referem as alíneas a), b\ c), h) e 0 do n.° 1 do artigo 15." e extraordinariamente sempre que seja convocada.

Artigo 18." Convocação

1 — A assembleia de compartes é convocada nos termos consuetudinariamente estabelecidos e, na falta de uso e costume, por editais afixados nos locais do estilo, e eventual publicação no órgão de imprensa local ou regional mais lido na área do respectivo baldio ou pela rádio local mais ouvida.

2 — As reuniões da assembleia de compartes são convocadas pelo presidente da respectiva mesa, por iniciativa própria, a solicitação do conselho directivo ou da comissão de fiscalização, ou ainda de 5 % do número dos respectivos compartes.

3 — Se, para o efeito solicitado, o presidente não efectuar a convocação dentro do prazo de IS dias a contar da recepção do respectivo pedido, poderão os solicitantes fazer directamente a convocação.

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-4 — O aviso convocatório deve èm qualquer.caso mencionar o dia, a hora, o local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos, e ser tornado público com a antecedência mínima de oito dias.

5 — A assembleia de compartes pode delegar no conselho directivo, com sujeição a ulterior ratificação, a resolução de assuntos constantes da ordem de trabalhos que não impliquem o julgamento ou a fiscalização de actos deste órgão ou a aprovação de propostas que dele'tenham promanado, por razões de urgência e falta de tempo para sobre os mesmos eficazmente se debruçar.

Artigo 19.° Funcionamento

1 — A assembleia de compartes reúne validamente no dia e à hora marcados no aviso convocatório, desde que se mostre verificada a presença da maioria dos respectivos compartes.

2 — Uma hora após a marcada no aviso convocatório a assembleia de compartes reúne validamente desde que se mostre verificada a presença de um quinto dos respectivos compartes.

3 — Caso não se verifique o quórum de funcionamento previsto no número precedente, o presidente da mesa convocará de imediato uma nova reunião para um dos 5 a 14 dias seguintes, a qual funcionará com qualquer número de com-

, partes presentes. > ' ,

Secção m Conselho directivo

Artigo 20.°

Composição

' 1 — O conselho directivo é composto por três, cinco òu sete membros eleitos pela assembleia de compartes de entre os seus membros pelo sistema de lista completa.

2 — O conselho directivo elege um presidente e um vice-presidente.

3 — O presidente representa o conselho directivo, preside às reuniões e dirige os trabalhos, sendo substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente.

4 — Os vogais secretariam e elaboram as actas.

5 — Podem ser eleitos vogais suplentes que substituam os efectivos em caso de vacatura do lugar e nas suas faltas e impedimentos, os quais são convocados pelo presidente é pela ordem da sua menção na lista.

Artigo 21."

Competência

Compete ao conselho directivo:

a) Dar cumprimento e execução às deliberações da assembleia de compartes que disso careçam;

''b) Propor à assembleia de compartes a actualização do recenseamento dos compartes;'

c) Propor à assembleia de compartes os instrumentos de regulamentação e disciplina do exercício pelos compartes do uso e fruição do baldio e respectivas alterações;

d) Propor à assembleia de compartes os planos de utilização dos recursos do baldio e respectivas actualizações;

e) Aprovar e submeter à assembleia de compartes o relatório, as contas e a proposta de aplicação das

?:<•) •. ¡« receitas de cada exercício;

f) Propor à assembleia de compartes ou emitir parecer sobre propostas de alienação ou a cessão de exploração de direitos sobre baldios, nos lermos da presente lei;

g) Propor à assembleia de compartes ou emitir parecer sobre propostas de delegação de poderes de administração, nos termos da presente lei;

h) Recorrer a juízo e constituir mandatário para defesa de direitos ou interesses legítimos da

, comunidade relativos ao correspondente baldio e

submeter estes actos a ratificação da assembleia

de compartes; 0 Representar o universo dos compartes nas relações

com entidades públicas e privadas, sem prejuízo do

disposto no n.° 2 do artigo 16.°; j) Exercer em geral todos os actos de administração

ou cQ-administração do baldio, no respeito da lei, r>. dos usos e costumes e dos regulamentos

aplicáveis;

0 Zelar pelo cumprimento dos regulamentos e dos

planos de utilização dos recursos do baldio; m) Tzba pela defesa dos valores ecológicos no espaço do baldio;

n) Propor ao presidente da mesa da assembleia de

compartes á convocação desta; o) Exercer as demais competências decorrentes da lei,

uso, costume, regulamento ou convenção.

Artigo 22.°

■t, ..

Poderes de delegação

•"■'■'A —Os poderes de administração dos compartes podem por estes ser delegados nos termos da presente lei em relação à totalidade ou parte da área do baldio, ou de uma ou mais das respectivas modalidades de aproveitamento, na junta de freguesia em cuja área o baldio se localize, ou no serviço da Administração Pública que superintenda na modalidade ou modalidades de aproveitamento a que a delegação se reporte.

2 — No caso de a área do baldio cuja administração é delegada se situar nos limites territoriais de mais de uma freguesia, pode a delegação ser deferida a uma só ou conjuntamente a todas as respectivas juntas de freguesia, que neste caso se obrigarão solidariamente em face dos compartes.

• 3 — Quando o número de freguesias previstas no número anterior se mostre elevado, ou seja difícil a

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cooperação entre elas, ou ainda quando o baldio assuma relevância ao ihíve do. respectivo concelho, pode a delegação referida .nos números anteriores ser deferida ,à respectiva câmara municipal.

4 — No acto de delegação serão formalizados os respectivos termos e condições, nomeadamente os direitos e os deveres inerentes ao exercício dos poderes delegados.

5 — A delegação de poderes prevjsta^tios números antecedentes far-se-á sempre sem prejuízo da sua revogação a todo o tempo, bem como das responsabilidades contratuais que em cada caso couberem, nos termos gerais de direito.

Artigo 23." .

Delegação com reserva .

1 — Os compartes podem efectivar as delegações de poderes previstas no artigo antecedente com reserva de co-exercício pelos compartes, directamente ou através dos respectivos órgãos de gestão, dos poderes efectivamente delegados.

2 — O regime de co-gestão decorrente do previsto no número antecedente será objecto de acordo, caso a caso, com respeito pelo princípio da liberdade contratual.

Secção IV Comissão de fiscalização

Artigo 24." Composição

1 — A comissão de fiscalização é constituída por cinco elementos, eleitos pela assembleia de compartes, de entre os seus membros, de preferência com conhecimentos de contabilidade.

2 — Os membros da comissão de fiscalização elegerão um presidente e um secretário de entre todos eles.

Artigo 25.° Competência

1 — Compete à comissão de fiscalização:

a) Tomar conhecimento da contabilidade do baldio, dar parecer sobre as contas e verificar a regularidade dos documentos de receita e despesa;

b) Fiscalizar o cumprimento dos planos de utilização do baldio e a regularidade da cobrança e aplicação das receitas e da justificação das despesas;

c) Comunicar às entidades competentes as ocorrências de violação da lei e de incumprimento de contratos tendo o baldio por objecto; (

d) Zelar pelo respeito das regras de protecção do ambiente.

CAPITULO rv Extinção dos baldios

Artigo 26." Causas da sua extinção

Extinguem-se os baldios, no todo ou em parte, da respec-tiya área territorial:

a) Cuja extinção tiver sido declarada por unanimidade dos compartes em reunião da respectiva assembleia com a presença do mínimo de dois terços dos respectivos membros;

b) Que tenham sido, ou na parte em que o tenham sido, objecto de expropriação ou alienação volun-

1 tária, nos termos da presente lei.

Artigo 27.° Utilização precária

1 — Após três anos de ostensivo abandono do uso e fruição de um baldio, judicialmente declarado, a junta ou juntas de freguesia em cuja área o mesmo se localize podem utilizá-lo directamente, sem alteração significativa da sua normal composição, ou ceder a terceiros a sua exploração precária por períodos não superiores a dois anos, renováveis, se e enquanto não tiverem sido notificados pelo competente órgão de gestão do baldio de que os compartes desejam voltar à sua normal fruição.

2 — No caso previsto na parte final do número anterior, há lugar à prestação de contas pela junta óu juntas em causa, com entrega aos compartes do valor dá cessão de exploração ou da receita líquida apurada, deduzida de 50 % a título compensatório, no caso de utilização directa pelas referidas juntas.

Artigo 28.° Consequências da extinção

Da extinção, total ou parcial, de um baldio decorre.

a) Nos casos da alínea a) do artigo 26.° e do n.° 6 do artigo 29.°, a sua integração no domínio privado da freguesia ou freguesias em cuja área territorial se situe o terreno baldio abrangido pela extinção;

b) No caso da alínea b) do artigo 26.°, a transferência dos direitos abrangidos pela expropriação ou alienação para a titularidade da entidade expropriante ou em qualquer caso beneficiária da expropriação ou da entidade adquirente.

Artigo 29." Expropriação

1.— Os baldios podem, no todo ou em parte, ser objecto de expropriação por motivo de utilidade pública ou por abandono injustificado.

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2 — A expropriação por utilidade pública será precedida de uma proposta de aquisição em que se especifiquem as razões de utilidade pública invocadas, bem como o preço e outras compensações oferecidas, devendo a assembleia de compartes pronunciar-se no prazo de 60 dias.

3 — Em caso de acordo das partes, a transmissão far-se--á nos termos gerais de direito.

4 —A expropriação deve limitar-se ao estritamente necessário, no momento em que tiver lugar, para a realização do objectivo que a justifica, com direito de reversão dos bens remanescentes ou que não tiverem sido objecto da utilização especificada no acto de expropriação.

5 — A indemnização devida pela expropriação é calculada nos termos da lei que rege especificamente a matéria, mas, na sua fixação, tomar-se-á também em conta não só o grau de utilização efectiva do baldio como as vantagens propiciadas à comunidade locai pela afectação do terreno aos fins da expropriação.

6 — A expropriação por abandono injustificado, como tal judicialmente declarado, poderá ter lugar a pedido de junta ou juntas de freguesia em cuja área o baldio se situe, quando este tenha deixado de ser objecto de actos significativos de domínio, posse, gestão e fruição durante um período não inferior a 10 anos.

Artigo 30.°

Constituição de servidões

Podem constituir-se servidões sobre parcelas de baldios, nos termos gerais de direito, nomeadamente por razões de interesse público.

Artigo 31.° Alienação por razões de interesse local

1 — A assembleia de compartes pode deliberar a alienação a título oneroso, mediante concurso público, tendo por base o preço do mercado, de áreas limitadas de terrenos baldios:

a) Quando os baldios confrontem com o limite da área de povoação e a alienação seja necessária à expansão da respectiva área urbana;

b) Quando a alienação se destine à instalação de unidades industriais, de infra-estruturas e outros empreendimentos de interesse colectivo, nomeadamente para a comunidade local.

2 — As parcelas sobre que incidam os direitos a alienar não poderão ter área superior à estritamente necessária ao fim a que se destinam e, quando afectadas a objectivos de expansão habitacional, não poderão exceder 1500 m por cada nova habitação a construir.

3 — Não poderá proceder-se ao acto de transmissão da propriedade sem que a autarquia competente para o efeito dê o seu acordo à instalação dos empreendimentos ou à construção de habitações no local previsto.

4 — A alienação de partes de baldios para instalação de equipamentos sociais sem fins lucrativos pode efectivar-se a título gratuito, e sem os condicionalismos previstos nos números anteriores, desde que tal seja deliberado pela assembleia de compartes, por maioria de dois terços.

5 — Na situação referida no número anterior não'é permitida a sua posterior alienação a terceiros, a não ser que se processe a título gratuito e para os mesmos fins.

CAPITULO V Disposições finais e transitórias

Artigo 32.°

Regra de jurisdição

1 — É da competência dos tribunais comuns territorialmente competentes conhecer dos litígios que directa ou indirectamente tenham por objecto terrenos baldios, nomeadamente os referentes ao domínio, delimitação, utilização, ocupação ou apropriação, contratos de cessão, deliberações dos seus órgãos ou omissões do cumprimento do disposto na lei.

2 — São isentos de preparos e custas judiciais os órgãos e membros das comunidades locais titulares de direitos sobre baldios, incluindo as entidades em que tiverem sido delegados os respectivos poderes de administração.

Artigo 33." Recenseamento

1 — O recenseamento dos compartes identifica e regista os moradores da comunidade local com direitos sobre o baldio.

2 — Os recenseamentos provisórios previstos no n.° 2 do artigo 22.' do Decreto-Lei n.° 39/76, de 19 de Janeiro, ou os recenseamentos tidos por definitivos, correspondentes ou não àqueles recenseamentos, ainda que validados apenas por práticas consuetudinárias inequívocas, são reconhecidos como válidos até à sua substituição ou actualização nos termos da presente lei.

3 — Em caso de inexistência de recenseamento dos compartes de determinado baldio, a iniciativa da sua elaboração compete à assembleia de compartes, quando para o efeito convocada ou, em caso de inexistência ou não convocação daquela assembleia, ou da sua inércia dentro do prazo de seis meses a contar da entrada em vigor da presente lei, a sua elaboração compete a grupos de 10 membros da comunidade local usualmente reconhecidos como compartes, os quais deverão cooperar entre si no caso de se vir a constituir mais de um.

4 — Decorrido um ano a partir da entrada em vigor da presente lei sem que tenha ocorrido qualquer das iniciativas previstas no número anterior, a' obrigação legal de efectuar o recenseamento é automaticamente transferida para a junta de freguesia em cuja área territorial se localize a totalidade ou maior parte do baldio, para cumprimento no prazo de seis meses.

5 — A junta de freguesia referida no número anterior tem, em qualquer caso, o dever de cooperar com as entidades promotoras referidas no n.° 1, sob pena de, recusando-se a cooperar ou a cumprir a obrigação prevista no número anterior, passar a carecer de legitimidade para nela ser ou

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continuar delegada a administração do respectivo baldio, durante um período de 10 anos .a contar do termo do semestre referido no número anterior.

6 — Em caso de renitente inexistência de recenseamento dos compartes,.por inércia de todas as entidades referidas nos p.os 3 e 4 e até ao, suprimento efectivo dessa falta, aplicam-se as regras consuetudinárias, quando inequivocamente existam e, na falta delas, supre a falta do recenseamento dos compartes o recenseamento eleitoral dos residentes na comunidade local a que o baldio pertence, com as adaptações e correcções aprovadas nas reuniões da assembleia de compartes convocadas com base nele.

7 — A convocação prevista na parte final do número anterior compete ao conselho directivo, quando exista ou, na sua falta, a grupos de 10 membros da comunidade local usualmente reconhecidos como compartes, constituídos em comissão ad hoc.

Artigo 34.° Devolução não efectuada

1 —Os baldios que, por força do disposto no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 39/76, de 19 de Janeiro, foram legalmente devolvidos ao uso, fruição e administração dos respectivos compartes, e que ainda o não tenham sido de facto, sê-lo-ão logo que, constituída a respectiva assembleia de compartes, esta tome a iniciativa de promover que a devolução de facto se efective.

2 — Os aspectos da devolução não regulados na presente lei e nos respectivos diplomas regulamentares serão, na falta de acordo, dirimidos por recurso ao tribunal comum, nos termos do artigo 32."

Artigo 35 .' Arrendamentos e cessões de exploração transitórios

1 — Os arrendamentos e as cessões de exploração de baldios, nomeadamente para efeitos de aproveitamento florestal, em curso à data da entrada em vigor da presente lei, que tenham sido objecto de ajuste com órgão representativo da respectiva comunidade local, ou de disposição legal, continuarão nos termos ajustados ou prescritos até ao termo fixado ou convencionado, em qualquer caso não superior ao limite temporal fixado no n.°4 do artigo 10."

2 — Os arrendamentos e as cessões de exploração que careçam da regularidade formal referida no número anterior serão objecto de renegociação com o órgão representativo da respectiva comunidade local para o efeito competente, sob pena de caducidade no termo do terceiro ano posterior ao do início da entrada em vigor da presente lei.

3 — No caso previsto na parte final do número anterior, haverá lugar à aplicação do disposto nos n.m 2 e 3 do artigo 36.°, com as necessárias adaptações.

Artigo 36.°

Administração transitória

1 — A administração de baldios que, no todo ou em parte, tenha sido transferida de facto para qualquer entidade

administrativa, nomeadamente para uma ou mais juntas de freguesia, e que nessa situação se mantenha à data da entrada em vigor da presente lei, considera-se delegada nestas entidades com os correspondentes poderes e deveres e com os inerentes direitos, por força da .presente lei, e nessa situação se mantém, com as adaptações decorrentes do que nesta lei se dispõe, até que a delegação seja expressamente confirmada ou revogada nos novos moldes agora prescritos.

2 — Finda a administração referida no número anterior, haverá lugar a prestação de contas, nos termos gerais, pela entidade gestora.

3 —As receitas líquidas apuradas serão distribuídas nos termos eventualmente previstos no acto de transferência ou em partes iguais pela entidade gestora e pela comunidade dos compartes.

Artigo 37.° Administração em regime de associação

1 — Os baldios que à data da entrada em vigor da presente lei estejam a ser administrados em regime de associação entre os compartes e o Estado, previsto na alínea b) do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 39/76, de 19 de Janeiro, continuarão a ser administrados de acordo com esse regime até que ocorra um dos seguintes factos:

d) O termo do prazo convencionado para a sua duração;

b) A comunicação pela assembleia de compartes ao Estado, na pessoa ou entidade que para o efeito o represente, de que deve considerar findo aquele regime a partir de prazo não inferior ao máximo, sem renovações, previsto no n.°4 do artigo 10.°, contado da notificação.

2 — Findo o regime de associação a que se refere o número anterior, poderá o mesmo ser substituído por delegação de poderes nos termos dos artigos 22.° e 23.°

3 — Quando o regime de associação referido no n.° 1 não chegar ao termo dos prazos ali previstos, as partes regularão por acordo, ou, na falta dele, por recurso a juízo, as compensações que no caso couberem.

Artigo 38." Prescrição das receitas

1 —O direito das comunidades locais às receitas provenientes do aproveitamento dos baldios em regime florestal, nos termos do Decreto-Lei n.° 39/76, de 19 de Janeiro, depositadas pelos serviços competentes da administração central, e ainda não recebidas por nenhum órgão da administração do baldio, prescreve no prazo de três anos a contar da entrada em vigor da presente lei, desde que se mostre cumprido o disposto no subsequente n.° 2.

2 — Até 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, os serviços da Administração comunicarão à junta ou juntas de freguesia, os montantes referidos no número anterior identificando a entidade depositária e os respectivos depósitos, após o que as juntas de freguesia afixarão um aviso, nos locais do costume, durante o prazo que decorrer até à prescrição, comunicando aos compartes que têm ao seu

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dispor e podem exigir, nesse prazo, os montantes em causa, e promoverão a publicação dp mesmo em jornal local ou na falta deste, no jornal mais lido na localidade. .

3 — No caso de os montantes em causa terem sido depositados pelos competentes serviços da Administração em qualquer banco à ordem das comunidades locais com direito ao seu recebimento, a instituição bancária respectiva deverá fazer a sua entrega ao órgão representativo da comunidade, dentro do prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

4 — No caso previsto no n.° 1 os serviços da Administração em cuja posse se encontrarem os montantes farão entrega dos mesmos, no prazo previsto no número anterior, à junta ou juntas de freguesia da área do baldio, para os efeitos do disposto no número seguinte.

5 — As juntas de freguesia referidas no número anterior elaborarão, no prazo de 90 dias a contar do respectivo recebimento, um plano de utilização dos montantes recebidos, a submeter à aprovação da assembleia de compartes ou, no caso de esta não existir ou não funcionar, à da respectiva assembleia ou assembleias de freguesia, no qual proporão a afectação dos mesmos montantes a empreendimentos e melhoramentos na área correspondente ao respectivo baldio, ou na área territorial da respectiva comunidade.

Artigo 39."

Construções irregulares

1 — Os terrenos baldios nos quais, até à data da publicação da presente lei, tenham sido efectuadas construções de carácter duradouro, destinadas a habitação ou a fins de exploração económica ou utilização social, desde que se trate de situações relativamente às quais se verifique, no essencial, o condicionalismo previsto no artigo 31.°, podem ser objecto de alienação pela assembleia de compartes, por deliberação da maioria de dois terços dos seus membros presentes, com dispensa de concurso público, através de fixação de preço por negociação directa, cumprindo-se no mais o disposto naquele artigo.

2 — Quando não se verifiquem os condicionalismos previstos no número anterior e no artigo 31.°, os proprietários das referidas construções podem adquirir a propriedade da parcela do terreno baldio, estritamente necessária ao fim da construção de que se trate, por recurso à acessão industrial imobiliária nos termos gerais de direito, sob pena de, não tomando essa iniciativa no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor da presente lei, poderem as respectivas comunidades locais adquirir a todo o tempo as benfeitorias necessárias e úteis incorporadas no terreno, avaliadas por acordo ou, na falta dele, por avaliação judicial.

Artigo 40.° Mandato dos actuais órgãos

Os actuais membros da mesa da assembleia de compartes e do conselho directivo completam o tempo de duração dos mandatos em curso nos termos do Decreto-Lei n.° 39/76, de 19 de Janeiro, sem prejuízo da aplicação imediata das disposições da presente lei, designadamente quanto à constituição da comissão de fiscalização.

Artigo 41.° c :. Regulamentação

Sem prejuízo da entrada em vigor das normas da presente lei que possam ser directamente aplicáveis, o Conselho de Ministros procederá à regulamentação necessária à sua boa execução, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 42.° Norma revogatória 1

São revogadas todas as normas legais aplicáveis a baldios, nomeadamente os Decretos-Leis n.°* 39/76 e 40/76, de 19 de Janeiro.

Palácio de São Bento, 29 de Junho de 1993. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

PROJECTOS DE LEIS N.os 181/VI E 1907VI

SOBRE SEGREDO DE ESTADO

■ ]

Relatório e Texto Final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e garantias.

Relatório

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, nas reuniões de 20 a 28 de Abril, de 12 de Maio e de 9, 14, 15 e 22 de Junho de 1993, apreciou os projectos de lei n.05 181/VI (PSD) — Segredo de Estado e 190/VI (CDS)— Lei do Segredo de Estado, tendo elaborado e apresentado um texto de substituição daqueles projectos de lei, que foram retirados.

Foram apresentadas 17 propostas de alteração, sendo 8 pelo PS — sendo 5 de substituição, relativas aos artigos 2.°, 3.*, 13.°, 15.° e 16.°, e 3 de aditamento de artigos, 5.°-A, 9.°-A e 14."-A, 7 pelo PCP —sendo 2 de eliminação, relativas aos artigos 7.° e 8.°, 1 de substituição do artigo 2.°, 1 de emenda do artigo 3." e 3 de aditamento relativas ao artigo 5.° e a novos artigos,. 5.°-A é 5." B —, 1 de aditamento de artigo novo—15.°-A, apresentada pelo PSD, e 1 de eliminação e aditamento ao artigo 2.°, apresentada pelo CDS.

A votação do texto de substituição teve lugar pela seguinte forma:

Artigo 1.° — foi aprovado com os votos favoráveis do PSD, do PS, do PCP e do CDS;

Artigo 2.° — a proposta de substituição, apresentada pelo PCP, foi rejeitada com os votos favoráveis do PS, do PCP e do CDS e contra do PSD;

Artigo 2.° — a proposta de substituição, apresentada pelo PS, foi rejeitada com os votos favoráveis do PS, do PCP e do CDS e contra do PSD;

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y.cl Artigo 2.° — a proposta de aditamento ao n.° 2 e de eliminação do n." 3, apresentada pelo CDS foi xe-jeitada com os votos favoráveis do PCP e do <,r;::- !_CPS, contra do PSD e a abstenção do.PS, que i ".< apresentou declaração ,de voto, quanto ao n.° 2, i.e com os votos favoráveis do PS, do PCP e.do CDS e contra do PSD, quanto ao n.° 3; " Artigo 2.°, ri." 1 — foi aprovado com os votos favoráveis do PSD e do CDS e contra do PS e do

Artigo 2.", n.b 2 — foi aprovado com os votos favoráveis do PSD e do CDS e a abstenção do PS e do PCP;

Artigo 2.°, n.° 3 — foi aprovado com ós votos favoráveis do PSD e contra do PS, do PCP e do CDS;

Artigo 3.° — a proposta de substituição, apresentada pelo PS, foi rejeitada com os votos favoráveis do PS e contra do PSD, do PCP e do CDS;

Artigo 3.°, n.° 1 — a proposta de emenda, apresentada pelo PCP, foi rejeitada com os votos favoráveis do PCP, contra do PSD e do CDS e a abstenção do PS;

■■ Artigo 3.°, n.° 1 — foi aprovado com os votos favoráveis do PSD e do CDS e contra do PS, que apre-• i - sentou declaração de voto, e do PCP;

Artigo 3.°, n.° 2 — tendo sido retirado o n.° 2, o PS -:!•!.. apresentou uma declaração de voto, o texto de substituição foi renumerado e aprovado com os votos favoráveis do PSD, do PCP e do CDS e a abstenção do PS;

Artigo 3.°, n.° 3 — foi aprovado com os votos favoráveis do PSD, do PS, do PCP, e do CDS;

Artigo 3.°, n.°4 — foi aprovado com os votos favoráveis do PSD, do PS e do CDS e a abstenção do PCP, que apresentou declaração de voto;

Artigos 4." e 5." — foram aprovados com os votos favoráveis do PSD, do PS, do PCP e do CDS;

Artigo 5.°, n.° 1 — a proposta de aditamento, apresentada pelo PCP, foi rejeitada com os votos favoráveis do PCP, contra do PSD e do CDS e a abstenção do PS; ..: Artigo 5.°-A — a proposta de aditamento de novo artigo, apresentada pelo PCP, foi rejeitada com os votos favoráveis do PS e do PCP, contra do PSD e a abstenção do CDS;

Artigo 5.°-A — a proposta de aditamento, apresentada pelo PS, foi rejeitada com os votos favoráveis do PS, do PCP e do CDS e contra do PSD;

Artigo 5.°-B — a proposta de aditamento de novo artigo, apresentada pelo PCP foi rejeitada com os votos favoráveis do PS e do PCP, contra do PSD, que apresentou declaração de voto, e a abstenção do CDS;

Artigo 6.°, n.os 1 e 3 — foram aprovados com os votos favoráveis do PSD, do PS, do PCP e do CDS;

Artigo 6.°, n.°2 — foi aprovado com os votos favo-- ráveis do PSD e a abstenção do PS, do PCP e do CDS;

Artigo 7.° — a proposta de eliminação de parte deste artigo, apresentada pelo PCP, foi rejeitada com os votos favoráveis do PS, do PCP e do CDS e contra do PSD;

Artigo 7,':—foi aprovado com os votos favoráveis do PSD e contra do PS, do PCP e do CDS;

Artigo 8.°, n.° 1 — foi aprovado com os votos favo-,. ráveis do PSD, do PS, do PCP e do CDS;

Artigo 8." — a proposta de eliminação da parte do n.° 2, apresentada pelo PCP, foi retirada;

Artigo 8.°, n.°2 — foi aprovado com,os votos favoráveis do PSD e do CDS e contra do PS e do PCP;

Artigo 9.°, n.os 1 e 3 — foram aprovados com os votos

. favoráveis do PSD, do PS,, do PCP e do CDS;

Artigo 9.°, n.°2 — foi aprovado com os votos favoráveis do PSD e do CDS e contra do PS, que apresentou declaração de voto, e do PCP;

Artigo 9.°-A — a proposta de aditamento, apresentada pelo PS, foi rejeitada com os votos favoráveis do PS e do PCP, contra do PSD e a abstenção do CDS;

Artigo 10." n.os 1 e 3 — foram aprovados com os votos favoráveis do PSD, do PS, do PCP e do CDS,

Artigo 10.°, n.°2 — foi aprovado com os votos favoráveis do PSD, do PCP e do CDS e contra do PS;

Artigo 11." — foi aprovado com os votos favoráveis

do PSD, do PS, do PCP e do CDS; Artigo 12.°—foi aprovado com os votos favoráveis

do PSD, do PCP e do CDS e a abstenção do PS; Artigo 13o —a proposta de substituição, apresentada

pelo PS, foi rejeitada com os votos favoráveis do

PS, do PCP e do CDS e contra do PSD; Artigos 13.° e 14.° — foram aprovados com os votos

favoráveis do PSD e contra do PS, do PCP e do

CDS;

Artigo 14.°-A — a proposta de aditamento, apresentada pelo PS, foi rejeitada com os votos favoráveis do PS, do PCP e do CDS e contra do PSD;

Artigo 15.° — a proposta de substituição, apresentada pelo PS, foi rejeitada com os votos favoráveis do PS e do PCP e contra do PSD e do CDS;

Artigo 15."—foi aprovado com os votos favoráveis do PSD e do CDS é contra do PS e do PCP;

Artigo 15."-A — A proposta de aditamento, apresentada pelo PSD, foi aprovada com os votos favoráveis do PSD;

Artigo 16."— a proposta de substituição, apresentada pelo PS, foi rejeitada com os votos favoráveis do PS, do PCP e do CDS e contra do PSD,

Artigo 16."— foi aprovado com os votos favoráveis . do PSD, do PS, do PCP e do CDS.

Anexam-se as propostas apresentadas e as declarações de voto supra-referidas.

Palácio de São Bento, 25 de Junho de 1993. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva

Texto final

Artigo 1." Objecto

1 — O regime do segredo de Estado é definido pela presente lei e obedece aos princípios da excepcionalidade, sub-sidariedade, necessidade, proporcionalidade, tempestividade,

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igualdade, justiça e imparcialidade, bem como ao dever de fundamentação.

2 —As restrições de acesso aos arquivos, processos, registos administrativos e judiciais, por razões atinentes à investigação crimina] ou à intimidade das pessoas, bem como as respeitantes aos serviços de informações da República Portuguesa e a outros sistemas de classificação de matérias, regem-se por legislação própria.

3 — O regime do segredo de Estado não é aplicável • quando, nos termos da Constituição e da lei, a realização dos fins que ele visa seja compatível com formas menos estritas de reserva de acesso à informação.

Artigo 2." ' Âmbito do segredo

1 — São abrangidos pelo segredo de Estado os documentos e informações cujo conhecimento por pessoas não autorizadas é susceptível de pôr em risco ou de causar dano à independência nacional, à unidade e integridade do Estado e à sua segurança interna e externa.

2 — O risco e o dano referidos no número anterior são avaliados caso a caso em face das suas circunstâncias concretas, não resultando automaticamente da natureza das matérias a tratar.

3 — Podem, designadamente, ser submetidos ao regime de segredo de Estado, mas apenas verificado o condicionalismo previsto nos números anteriores, documentos que respeitem às seguintes matérias:

a) As que são transmitidas, a título confidencial, por Estados estrangeiros ou por organizações internacionais;

b) As relativas à estratégia a adoptar pelo País no quadro de negociações presentes ou futuras com outros Estados ou com organizações internacionais;

c) As que visam prevenir e assegurar a operacionalidade e a segurança do pessoal, dos equipamentos, do material e das instalações das Forças Armadas e das forças e serviços de segurança;

d) As relativas aos procedimentos em matéria de segurança na transmissão de dados e informações com outros Estados ou com organizações internacionais;

e) Aquelas cuja divulgação pode facilitar a prática de crimes contra a segurança do Estado;

f) As de natureza comercial, industrial, científica, técnica ou financeira que interessam à preparação da defesa militar do Estado.

Artigo 3.°

Classificação de segurança

1 — A classificação como segredo de Estado nos termos do artigo anterior é da competência do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República, do Primeiro-Ministro, dos Ministros e dos Presidentes dos Governos Regionais.

2 — Quando por razões de urgência for necessário classificar um documento como segredo de Estado, podem fazê--lo, a título provisório, no âmbito da sua competência própria, com a obrigatoriedade de comunicação, no mais curto prazo possível para ratificação, às entidades referidas no n." 1 que em cada caso se mostrem competentes para tal:

a) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas; 6) Governador de Macau;

c) Os directores dos serviços do Sistema de Informações da República

3 — A competência prevista nos n.05 1 e 2 não é dele-gável.

4 — Se nó prazo máximo de 10 dias contados a partir da data da classificação provisória esta não for ratificada, opera-se a sua caducidade.

Artigo 4.°

Desclassificação

1 — As matérias sob segredo de Estado são desclassificadas quando se mostre que a classificação foi incorrectamente atribuída ou quando a alteração das circunstâncias que a determinaram assim o permita.

2 — Apenas tem competência para desclassificar a entidade que procedeu à classificação definitiva.

Artigo 5.° Fundamentação

A classificação de documentos submetidos ao regime de segredo de Estado, bem como a desclassificação, devem ser fundamentadas, indicando-se os interesses a proteger e os motivos ou as circunstâncias que a justificam.

Artigo 6." Duração do segredo

1 — O acto de classificação especificará, tendo em consideração a natureza e as circunstâncias motivadoras do segredo, a duração deste ou o prazo em que o acto deve ser revisto.

2 — O prazo para a duração da classificação ou para a sua revisão não pode ser superior a quatro anos.

3 — A classificação caduca com o decurso do prazo.

Artigo 7." Salvaguarda da acção penal

As informações e elementos de prova respeitantes a factos indiciários da prática de crimes contra a segurança do Estado devem ser comunicados às entidades competentes para a sua investigação, não podendo ser mantidos reservados, a título de segredo de Estado, salvo pelo titular máximo do órgão dé soberania detentor do segredo e pelo tempo estritamente necessário à salvaguarda da segurança interna e externa do Estado.

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Artigo 8.° Protecção dos documentos classificados

i

1 — Os documentos em regime de segredo de Estado são objecto de adequadas medidas de protecção contra acções de sabotagem e de espionagem e contra fugas de informação.

2— Quem tomar conhecimento de documento classificado, que por qualquer razão hão se mostre devidamente acautelado, deve providenciar pela sua imediata entrega à entidade responsável pela sua guarda ou à autoridade mais próxima.

Artigo 9.° Acesso a documentos em segredo de Estado

1 — Apenas têm acesso a documentos em segredo de Estado, com as limitações e formalidades que venham a ser estabelecidas, as pessoas que deles careçam para o cumprimento das suas funções e que tenham sido autorizadas.

2 — A autorização referida no número anterior é concedida pela entidade que conferiu a classificação definitiva e, no caso dos Ministros, por estes ou pelo Prímeiro-Ministro.

3 — A classificação como segredo de Estado de parte de documento, processo, ficheiro ou arquivo não determina restrições de acesso às partes não classificadas, salvo na medida em que se mostre estritamente necessário à protecção devida às partes classificadas.

Artigo 10.° Dever de sigilo

1 — Os funcionários e agentes do Estado e qualquer pessoa que, em razão das suas funções, tenham acesso a matérias classificadas são obrigados a guardar sigilo.

2 — O dever de sigilo a que se refere o número anterior mantém-se após o termo do exercício de funções.

3 — A dispensa do dever de sigilo na acção penal é regulada pelo Código de Processo Penal.

Artigo II."

Legislação penal e disciplinar

1 — A violação do dever de sigilo e de guarda e conservação de documentos classificados como segredo de Estado pelos funcionários e agentes da Administração incumbidos dessas funções é punida nos termos previstos no estatuto disciplinar dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, no Código de Justiça Militar, no Código Penal e pelos diplomas que regem o Sistema de Informações da República Portuguesa.

Artigo 12.°

Fiscalização pela Assembleia da República

A Assembleia da República fiscaliza, nos termos da Constituição e do seu Regimento, o regime do segredo de Estado.

Artigo 13.° Comissão de Fiscalização

1 — É criada a Comissão de Fiscalização do Segredo de Estado, a quem cabe zelar pelo cumprimento das disposições da presente lei.

2 — A Comissão de Fiscalização é uma entidade pública independente, que funciona junto da Assembleia da República e dispõe de serviços próprios de apoio técnico e administrativo.

3 — A Comissão é composta pelo Presidente do Supremo Tribuna] Administrativo, que preside e por dois Deputados, sendo um do grupo parlamentar do maior partido que apoia o Governo e outro de grupo parlamentar de partido da oposição, a eleger pelo período da legislatura, nos termos a fixar pelo Regimento da Assembleia da República.

4 — Compete à Comissão aprovar o seu regulamento e apreciar as queixas que lhe sejam dirigidas sobre dificuldades ou recusa no acesso a documentos e registos classificados como segredo de Estado e sobre elas emitir parecer.

5 —Nas reuniões da Comissão participa sempre um representante da entidade que procede à classificação.

Artigo 14.' Impugnação

A impugnação graciosa ou contenciosa de acto que indefira o acesso a qualquer documento com fundamento em segredo de Estado está condicionada ao prévio pedido e à emissão de parecer da Comissão de Fiscalização.

Artigo 15.° Regime transitório

As classificações de documentos como segredo de Estado anteriores a 25 de Abril de 1974, ainda vigentes, são objecto de revisão no prazo de um ano, contado a partir da entrada em vigor da presente lei, sob pena de caducidade.

Artigo 16."

Regulamentação e casos omissos

Sem prejuízo de o Governo dever regulamentar a matéria referente aos direitos e regalias dos membros da Comissão de Fiscalização, nos casos omissos e, designadamente no que diz respeito a prazos, aplica-se o disposto na Lei do Acesso aos Documentos Administrativos.

Artigo 17."

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 25 de Junho de 1993. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Nota. — Em anexo publicam-se propostas de alteração apresentadas e . declarações de voto.

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Proposta de alteração apresentada pelo PSD y- De aditamento

\ ^ . y.Artigo 15.°-A

Sem prejuízo de o Governo dever regulamentara matéria referente aos direitos e regalias dos membros da 'Comissão de .Fiscalização, nos casos omissos'«,i designadamente no que diz respeito a prazos, aplica-se-o dispoSto na lei de acesso aos documentos da Adrrúnistraçãoi'!

Propostas apresentadas pelo PS

Artigo 2.° •'

Âmbito do segredo ,

Constituem segredo de Estado todas as informações, objectos ou documentos cuja revelação não autorizada possa causar grave dano à ordem constitucional, à independência nacional e à segurança interna e externa do Estado.

Artigo 3." Classificação de segurança

1 —A classificação de informações, objectos ou documentos como segredo de Estado é da competência do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República, do Primeiro-Ministro e dos Ministros da Administração Interna, da Justiça, da Defesa Nacional, das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, e exerce-se de acordo com as atribuições respectivas.

Artigo 5.'-A /

A classificação de segredo de Estado não afecta o exercício das competências dos órgãos de soberania Presidente da República, Assembleia da República e tribunais, os quais terão acesso a todas as informações, objectos ou documentos que lhe respeitam nos termos da Constituição e segundo procedimentos adequados.

Artigo 9°-A

Acesso da Assembleia da República ao segreda de Estado

1 — A Assembleia da República tem acesso aos documentos classificados pelo Governo como segredo de Estado por iniciativa das comissões parlamentares ou de grupo parlamentar com representação na Mesa da Assembleia.

2 — O acesso aos documentos classificados é requerido através do Presidente da Assembleia da República e a sua consulta é facultada:

a) A um Deputado de cada um dos grupos parlamentares com representação na Mesa da Assembleia, especialmente eleito para o efeito.

b) Aos presidentes dos grupos parlamentares ou a um representante de cada grupo parlamentar nas comissões quando a iniciativa do acesso tenha partido de comissão parlamentar, incluindo comissão de inquérito, e a matéria tenha sido classificada como muito secreta.

c) Exclusivamente ao Presidente da Assembleia da República ou presidente da comissão que solicitou

,. o acesso, mediante fundamentação da excepcionalidade por parte do governo apreciada pela Mesa da Assembleia.

3 — A recusa do acesso a documentos classificados a Deputado requerente nos termos do artigo 159.°, alínea c), da CRP, só pode efectivar-se nos termos da alínea c) do n." 2, com salvaguarda do disposto no artigo 18." da CRP.

Artigo 13.° Comissão Parlamentar de Fscalização

1 — O controlo da aplicação dos princípios estabelecidos na presente lei será assegurado por uma Comissão Parlamentar de Fiscalização eleita pela Assembleia da República, sem prejuízo dos poderes de fiscalização dos órgãos de soberania nos termos constitucionais.

2 —A Comissão Parlamentar de Fiscalização é uma entidade púbica independente com poderes de autoridade composta por quatro Deputados eleitos pela Assembleia da República, sendo cada um deles proposto por cada um dos partidos representados na Mesa da Assembleia da República

3 — A eleição dos membros da Comissão é nominal e válida pelo período da legislatura.

4— A Comissão Parlamentar de Fiscalização do Segredo de Estado aprecia queixas sobre denegações de acesso, pronuncia-se sobre decisões de classificação e desclassificação e emite pareceres sobre a' legislação relativa ao acesso a documentos, com respeito pelo princípio constitucional da separação de poderes é pela competência dos tribunais.

Artigo ll.°-A São objecto de legislação específica:

a) As sanções penais e medidas disciplinares decorrentes de violação do segredo de Estado;

b) O acesso ao Segredo de Estado no âmbito do processo penal;

c) A actividade do sistema de informação da República ao segredo de Estado;

d) O regime de controlo jurisdicional pleno das decisões classificatórias é objecto de classificação específica.

Artigo 15.° Regime transitório

1 — As classificações de documentos como segredo de Estado e produzidas até 25 de Abril de 1974, e ainda vigentes, caducam com a entrada em vigor da presente lei.

2 — As classificações como segredo de Estado, ainda vigentes, produzidas entre 25 de Abril de 1974 e a data da entrada em vigor, da presente lei serão reavaliadas e caducam no prazo de um ano a partir da referida entrada em vigor.

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• Artigo 16.° '-1

Regulamentação e casos omissos .

j. ■ . ■■■ -

1 —O Governo proporá à Assembleia da República, num prazo de 180 dias a contar da publicação da presente lei,'as grandes opções e normas para a segurança, defesa e salvaguarda das informações classificadas como segredo de Estado. •'' »

2 — A lei das grandes opções a que se refere o número' anterior assegurará os mecanismos tendentes a garantir a segurança do segredo protegido e os regimes de autorização, controlo e acesso aplicáveis.

3 — Até à publicação da legislação aprovada, nos termos do presente artigo, mantêm-se em vigor as Resoluções do Conselho de Ministros n.os 50/88, de 8 de Setembro, 37/89, de 2 de Junho, e 5/90, de 28 de Setembro.

Os Deputados do PS: José Magalhães—Alberto Costa — Alberto Martins — José Vera Jardim —Luís Amado.

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

De substituição

Artigo 2." Âmbito do segredo

Só podem constituir matéria de segredo de Estado as informações, documentos e objectos cujos conhecimento e cuja divulgação sejam susceptíveis de causar grave dano à ordem jurídica constitucional, à independência e à segurança externa e interna do Estado democrático.

De emenda

Artigo 3." Classificação de segurança

.1 — A classificação de matérias como segredo de Estado é.da competência do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República e do Primeiro-Ministro.

"T De aditamento '

Novo artigo

A aplicação do regime previsto na presente lei não pode opor-se ao exercício das competências dos órgãos de soberania, designadamente dos tribunais, pôr em causa a sua separação e interdependência ou restringir' o acesso a toda a informação que lhe respeiteWrios termos da Constituição e através dos mecanismos apropriados. . ■

De aditamento

, Novo artigo

à invocação do segredo de Estado não pode servir qualquer violação da ordem democrática, da Constituição da RepúbHca e das leis.

De eliminação

É eliminado do artigo 7.° (Salvaguarda da acção penal) «Salvo {...] pelo tempo estritamente necessário à salvaguarda da defesa e da segurança interna e externa do Estado.».

De eliminação Artigo 8.° •

; Protecção das matérias classificadas

No n.° 2 eliminar «qualquer pessoa».

Os Deputados do PCP: António Filipe — Odete Santos.

Proposta de alteração apresentada pelo CDS

De aditamento e eliminação

Artigo 2.°-A

No n.° 2 — Aditar «[...] protegendo o segredo de Estado apenas processos identificados pelo seu objecto e nunca sendo aplicável a áreas abstractamente definidas».

3 — (Eliminar.)

O Deputado do CDS, Ferreira de Lemos.

De aditamento

Artigo 5.°' Fundamentação Aditar ao n.° 1 «publicamente fundamentadas (...]».

Declaração de voto sobre a proposta do CDS relativa ao n.» 2 do artigo 2.«

O PS absteve-se por considerar que a solução proposta é a que decorre da redacção do PSD para a sua proposta de artigo 2.°, n.° 2.

O Deputado do PS, José Magalhães.

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Declaração de voto «obre a proposta do PSD relativa ao n.* 1 do artigo 3.*

; O PS votou contra a proposta do PSD relativa ao artigo 3.°, n.° 1, por o mesmo:

a) Incluir no elenco de ministros habilitados para classificar documentos como secretos membros do Governo (como os titulares das pastas da Educação, Saúde, Agricultura...) cujas atribuições e conu petências não envolvem contacto e decisão com documentos que possam abranger informações relativas à coesão da unidade e integridade do Estado e à segurança externa e interna;

b) Conceder inconstitucionalmente poderes a titulares de um órgão de governo próprio das Regiões Autónomas reservados a órgãos do Estado por se prenderem com matérias de soberania (defesa nacional, segurança interna) quanto às quais as Regiões não podem deter competências.

Os Deputados do PS: José Magalhães—Alberto Costa — José Vera Jardim.

Declaração de voto «obre á eliminação do n.* 2 do artigo 3.*

O PS congratula-se com a eliminação do n.°2 do artigo 3.°

Tal eliminação/proposta pelo PSD, consagra que a competência atribuída aos classificadores só é exercível pelos titulares do poder de classificação, não podendo ser exercida por outrem, incluindo os substitutos legais (nem dele-gável como refere a norma do n.°3 —anterior n.°4).

O Presidente da República interino, os Vice-Presidentes da Assembleia da República e os Secretários de Estado não podem classificar...

Os Deputados do PS: José Magalhães—Alberto Costa — Alberto Martins—José Vera Jardim.

Declaração de voto «obre o n.*4 do artigo 3.*

O Grupo Parlamentar do PCP absteve-se em relação ao n.°4 do artigo 3.° por entender que o prazo de 10 dias previsto para a caducidade da classificação provisória se não for ratificada é excessivo.

Os Deputados do PCP: Odete Santos —António Filipe.

Declaração de voto sobre o artigo 5«-B

Os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD votaram contra a proposta de aditamento de um novo artigo (com a

redacção «a invocação do segredo de Estado não pode servir qualquer violação da ordem democrática, da Constituição da República e das leis») por duas razões básicas.

Em primeiro lugar, porque a projectada norma não acrescenta substantivamente nada, quer à Constituição, quer ao artigo 1." da futura lei, entretanto já discutido e aprovado.

Em segundo lugar, votámos contra porque tecnicamente e do ponto de vista sistemático a proposta de aditamento não colhe.

Os Deputados do PSD: Guilherme Silva — Luís Pais de Sousa — Fernando Condesso.

Declaração de voto sobre o n.B 2 do artigo 9.«

Os Deputados do PS votaram contra a redacção proposta pelo PSD para o n." 2, artigo 9." que faz coincidir o poder de autorizar o acesso a documentos secretos com o poder de classificar, porquanto:

a) O sistema previsto faculta que o acesso a documentos classificados por ministros possa ser permitido pelo Primeiro-Ministro («sistema de dupla chave»); mas

b) Confere aos presidentes dos governos regionais o poder de decidir o acesso em última e única instância;

c) Ignora os ministros da República. Com a intervenção das Regiões Autónomas em negociações internacionais e em actos de política externa, nos termos do artigo 229.° da Constituição, a aplicação desta regra pode ter como consequência disparidade de classificações entre representantes de soberania e representantes regionais. Havendo classificação por representante regional só pode levar à aplicação do código pessoal: a revelação por representantes de soberania será ilícito penal gerado por iniciativa de órgão regional. É uma porta aberta para o absurdo ...

Os Deputados do PS: José Magalhães—Alberto Costa — Alberto Martins—José Vera Jardim.

PROPOSTA DE LEI N.« 6ÍWI (ESTABELECE MEDIDAS DE COMBATE À CORRUPÇÃO E CRIMINALIDADE ECONÓMICA E FINANCEIRA

Relatório e texto igual da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Relatório

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, nas reuniões de 3, 17 e 24 de Junho de 1993, apreciou a proposta de lei n.°60/VI — Estabelece medidas de combate à corrupção e criminalidade económica

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e financeira. Esta proposta de lei n.° 60/V1 foi apresentada em substituição da proposta de lei n.°4S7Vl (Autoriza o Governo a aprovar medidas de combate à corrupção), tendo já a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias procedido à apreciação nas reuniões de 5 e 6 Maio e nas audiências do Conselho Superior da Magistratura e do Procurador-Geral da República, em reunião de 19 de Maio, do bastonário da Ordem dos Advogados, do director-geral da Polícia Judiciária, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público e da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, em reunião de 20 de Maio, e do Ministro da Justiça, em reunião de 21 de Maio de 1993.

Foram apresentadas oito propostas de alteração, sendo cinco pelo PS — sendo quatro de eliminação do artigo 1.°, n.°3, alínea a), do artigo 5.°, n.°3, do artigo 7.°, n.°2. e do artigo 9.°, e uma de substituição do n.° 2 do artigo 2." — e três pelo PSD — sendo duas de emenda do* artigo 3.°, n.° 2, e do artigo 30.°-A, n.°2, aditado pelo artigo 11.°, e outra de aditamento de um artigo novo ll.°-A.

A votação da proposta de lei e das propostas de alteração supra-referidas teve lugar pela forma seguinte:

Artigo 1.°— a proposta de eliminação da alínea a) do n.° 3, apresentada pelo PS, foi rejeitada com os votos favoráveis do PS e do PCP e contra do PSD;

Artigo 1." — foi aprovado com os votos favoráveis do PSD e contra do PS e do PCP;

Artigo 2.°, n.° 1 — foi aprovado com os votos favoráveis do PSD, do PS e do PCP;

Artigo 2.°, n.°2 — a proposta de substituição, apresentada pelo PS, foi rejeitada com os votos favoráveis do PS e do PCP e contra do PSD;

Artigo 2.°, n.° 2 — foi aprovado com os votos favoráveis do PSD e contra do PS e do PCP;

Artigo 3." — a proposta de emenda do n.° 2, apresentada pelo PSD, foi aprovada com os votos favoráveis do PSD e as abstenções do PS e do PCP;

Artigo 3." — foi aprovado com os votos favoráveis do PSD e as abstenções do PS e do PCP;

Artigo A." — foi aprovado com os votos favoráveis do PSD e do PS e abstenção do PCP;

Artigo 5.°, n.os l, 2 e 4 — foram aprovados com os votos favoráveis do PSD, do PCP e a abstenção do PS;

Artigo 5.°, n.° 3 — a proposta de eliminação, apresentada pelo PS, foi rejeitada com os votos favoráveis do PS, contra do PSD e a abstenção do PCP;

Artigo 5.°, n.° 3 — foi aprovado com os votos favoráveis do PSD, contra do PS e a abstenção do PCP;

Artigo 6." — foi aprovado com os votos favoráveis do PSD e do PCP e a abstenção do PS;

Artigo 7.° — a proposta de eliminação do n.°2, apresentada pelo PS, foi rejeitada com os votos favoráveis do PS e do PCP e contra do PSD;

Artigo 7* — foi aprovado com os votos favoráveis do PSD, contra do PCP e a abstenção do PS;

Artigo 8." — foi aprovado com os votos favoráveis do PSD, do PS e do PCP;

Artigo 9." — a proposta de eliminação, apresentada pelo PS, foi rejeitada com os votos favoráveis do PS e do PCP e contra do PSD e do CDS;

Artigo 9.° — foi aprovado com os votos favoráveis do PSD e contra do PS. do PCP e do CDS;

Artigo 10.°—os artigos 4.°, 18.° e 30° alterados foram aprovados com os votos favoráveis do PSD e as abstenções do PS, que apresentou declaração de voto, do PCP e do CDS;

Artigo 11.°—a proposta de emenda ao artigo 30.o-A aditado, apresentada pelo PSD, foi aprovada com os votos favoráveis do PSD e as abstenções do PS; do PCP e do CDS,

Artigo 11 .°-A — a proposta de aditamento deste novo artigo, apresentada pelo PSD, foi aprovada com os votos favoráveis do PSD, do PS, do PCP e do CDS;

Artigo 12.° — foi aprovado com os votos favoráveis do PSD e as abstenções do PS, do PCP e do CDS;

Artigos 13.° e 14.° — foram aprovados com os votos favoráveis do PSD, do PS, do PCP e do CDS.

Anexam-se as propostas apresentadas e uma declaração de voto.

Palácio de São Bento, 28 de Junho de 1993. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Texto final

Artigo 1.°— 1 —Compete ao Ministério Público e à Polícia Judiciária, através da Direcção Central para o Combate à Corrupção, Fraudes e Irifraccões Económicas e Financeiras, realizar, sem prejuízo da competência de outras autoridades, acções de prevenção relativas aos seguintes crimes:

a) Corrupção, peculato e participação económica em negócio;

b) Administração danosa em unidade económica do sector público;

c) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;

d) Infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada, com recurso à tecnologia informática;

e) Infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional.

2 — A Polícia Judiciária realiza as acções previstas no número anterior por iniciativa própria ou do Ministério Público.

3 — As acções de prevenção previstas no n.° 1 compreendem nomeadamente:

a) A recolha de informação relativamente a notícias de factos que permitam fundamentar suspeitas susceptíveis de legitimarem a instauração de procedimento criminal;

í>) A solicitação de inquéritos, sindicâncias, inspecções e outras diligências que se revelem necessárias e adequadas à averiguação da conformidade de

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determinados actos ou procedimentos administrativos, no âmbito das relações entre a Administração Pública e as entidades privadas; c) A proposta de medidas susceptíveis de conduzirem à diminuição da corrupção e da criminalidade económica e financeira! -• Vj

;i"Art. 2."— 1—Os procedimentos a adoptar pelo Ministério Público e pela Polícia Judiciária no âmbito das competências a que se refere o artigo anterior são sempre documentados.

2 — Para analise e acompanhamento, o director-geral da Polícia Judiciária informa, mensalmente, o Procurador-Geral da República dos procedimentos iniciados no âmbito da prevenção a que se refere o artigo anterior. . Art. 3."— 1 — Logo que, no decurso das acções descritas no artigo 1 .*, sejam recolhidos elementos que confirmem a suspeita de crime é instaurado o respectivo procedimento criminal.

2 — Com vista à instauração do respectivo procedimento criminal, logo que, nos mesmos termos, sejam recolhidos pela Polícia Judiciária elementos que confirmem a suspeita de crime será feita a comunicação e a denúncia ao Ministério Público.

Art. 4.° Com as devidas adaptações e por iniciativa da autoridade judicial competente, no decurso do processo instaurado por algum dos crimes previstos no artigo 1.°, n.° I, aplica-se o disposto no artigo 1.°, n.° 3, alínea b).

Art. 5.°— 1 —Nas fases de inquérito, instrução e julgamento relativas aos crimes" previstos no n.° 1 do artigo 1.°, o segredo profissional dos membros dos órgãos sociais das instituições de crédito e sociedades financeiras, dos seus empregados e pessoas que prestem serviços às mesmas instituições e sociedades cede se houver razões para crer que se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova.

2 — O disposto no número anterior depende sempre de prévia autorização do juiz em despacho fundamentado.

¡3 — O despacho a que se alude no número anterior pode assumir forma genérica em relação a cada um dos sujeitos abrangidos pela medida.

4 — Os documentos que o juiz considerar que não interessam ao processo serão devolvidos à entidade que os forneceu ou destruídos, quando se não trate de originais, la-vrando-se o respectivo auto, ficando todos os participantes nas operações ligados por dever de segredo, relativamente àquilo de que lenham tomado conhecimento.

Art. 6° — I — É legítima, com vista à obtenção de provas em fase de inquérito, a prática de actos de colaboração ou instrumentais relativamente aos crimes previstos no n.° 1 do artigo 1." do presente diploma.

2 — Os actos referidos no número anterior dependem sempre da prévia autorização da autoridade judiciária competente.

Art. 7.° — 1 — Quem desempenhar qualquer actividade no âmbito da competência da Direcção Central para o Combate à Corrupção, Fraudes e Infracções Económicas e Financeiras fica vinculado ao dever de absoluto sigilo em relação aos factos de que tenha tomado conhecimento no exercício das funções de prevenção referidas no artigo 1°

2 — O dever de sigilo é extensivo à identificação de cidadãos que forneçam quaisquer elementos informativos com relevância para a actividade preventiva da Direcção Centra] para o Combate à'Corrupção, Fraudes e Infracções Económicas e Financeiras ou que a esta prestem qualquer outro tipo de colaboração.

3 — O disposto no número anterior cessa com a instauração dò procedimento criminal. -'■

Art. 8.° Nos crimes previátos no artigo 1.°, n.° 1, alíneas a) e e), a pena pode ser especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para identificação ou a captura de outros responsáveis.

Art. 9.° — 1:— No crime de corrupção activa, o Ministério Público, com á concordância do juiz de instrução, pode suspender provisoriamente o processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, se se verificarem cumulativamente os seguintes pressupostos: '

a) Concordância do arguido;

b) Ter o arguido denunciado o crime ou contribuído decisivamente para a descoberta da verdade;

c) Ser de prever que o cumprimento das injunções è regras de conduta responda suficiente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir.

2 — É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 281.°, n.05 2 a 5, e 282.°, do Código de Processo Penal.

Art. 10° Os artigos 4.°, 18.° e 30.° do Decreto-Lei n.° 295-A/90, de 21 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.° Competência

1 — Presume-se deferida à Polícia Judiciária em todo o território a competência exclusiva para a investigação dos seguintes crimes:

a) Tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;

b) Falsificação de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e outros valores equiparados ou a respectiva passagem;

■ c) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;

d) Corrupção, peculato e participação económica em negócio;

e) Administração danosa em unidade económica do sector público;

f) Infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada com recurso à tecnologia informática;

g) Infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional;

h) Em conexão com os crimes referidos nas alíneas c), d), e), f) e g);

0 Organizações terroristas e terrorismo;

j) Contra a segurança do Estado, com excepção dos que respeitem à mutilação para isenção de serviço militar e à emigração para dele se subtrair, assim como dos relativos ao processo eleitoral;

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<." •T) Participação em motim armado; '."i/n) Captura ou perturbação dos serviços de transporte por ar, água e caminho de ferro; n) Contra a paz e a humanidade; . -.v.

p) Roubo em instituições de crédito ou repartições da Fazenda Pública; q) Executados com bombas, granadas, matérias pu. engenhos explosivos, armas de fogo proibidas e objectos armadilhados; r) Homicídio voluntário, desde que o agente não

seja conhecido; s) Furto de coisa móvel que tenha valor científico, artístico ou histórico e que se encontre em colecções públicas ou em local acessível ao público, que possua elevada significação hò desenvolvimento tecnológico ou económico ou que, pela sua natureza, seja substância altamente perigosa; t) Associações criminosas; u) Incêndio, explosão, exposição de pessoas a substâncias radioactivas e libertação de gases tóxicos ou asfixiantes, desde que, em qualquer caso, o facto seja imputável a título de dolo; v) Tráfico de veículos furtados ou roubados e viciação dos respectivos elementos identifi-.,. ■ cadores; x) Falsificação de cartas de condução, livretes e títulos de propriedade de veículos automóveis, de certificados de habilitações literárias, de passaportes e de bilhetes de identidade.

2— ........................................................................

3— ..................................................;.....................

4— ...........1...........:................:..............

Artigo 18.° . Composição da Directorla-Geral ■v A Directoria-Geral compreende:

a) O director-geral;

b) O Conselho Superior de Polícia;

c) A Direcção Central do Combate ao Banditismo;

d) A Direcção Central de Investigação do Tráfico de Estupefacientes;

e) A Direcção Central para o Combate à Corrupção, Fraudes e Infracções Económicas e Financeiras;

f) O Departamento Central dé Registo de Informações e Prevenção. Criminal;

g) O Laboratório de Polícia.Cientifica;

h) O Gabinete Nacional de Interpol;

0 O Departamento de Telecomunicações; j) O Departamento de Organização e Informática;

/) O Departamento de Informação Pública e Documentação;

m) O Gabinete Técnico Disciplinar;

n) Os serviços de Equipamento, Armamento

Segurança; o) O Gabinete de Planeamento; p) O Gabinete de Apoio ^Técnico; q) O Departamento de Recursos Humanos; r) O Departamento de Apoio Geral; j) O Conselho Administrativo; f) O Departamento de Perícia Financeira

Contabilística.

.... .. Artigo 30.°

Competencia da Direcção Central para o Combate a Corrupção, Fraudes e Infracções Económicas e Financeiras

Compete à Direcção Central para o Combate à Corrupção, Fraudes e Infracções Económicas e Financeiras, em todo o território nacional, a investigação dos seguintes crimes:

a) Corrupção, peculato e participação económica em negócio;

b) Administração danosa em unidade económica do sector público;

,v" c) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;

d) Infracções económico-financeiras de forma organizada, em recurso à tecnologia informática;

e) Infracções económico-financeiras cometidas de dimensão internacional ou transnacional;

f) Em conexão com os crimes referidos nas alíneas anteriores.

. Art 11." É aditado ao Decreto-Lei n.° 295-A/90, de 21 de Setembro, o artigo 30.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 30.°-A

Competência do Departamento de Perícia Financeira e Contabilística

1 — Compete ao Departamento de Perícia Financeira e Contabilística a elaboração de pareceres e a realização de perícias contabilísticas, financeiras, económicas e bancárias.

2 — Compete ainda a este Departamento coadjuvar as autoridades judiciárias, cabendo-lhes prestar a assessoria técnica que lhe seja solicitada nas fases de inquérito, de instrução e de julgamento.

3 — O Departamento de Perícia Financeira e Contabilística goza de autonomia técnica e cientifica.

Art. 12.° No caso de avocação dê processos pelo Ministério Público, pode o Procurador-Geral da República, tendo em conta a disponibilidade de meios, solicitar, por intermédio do Ministro da Justiça, a requisição ou o destacamento de funcionários da investigação criminal da Polícia Judiciária.

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Art. 13.° A estrutura, composição, recrutamento e formação do pessoal a prover na Direcção Central para o Combate à Corrupção, Fraudes e Infracções Económicas e Financeiras e no Departamento de Perícia Financeira e Contabilística, a que se refere o artigo 18.° do Decreto--Lei n.° 295-A/90, de 21 de Setembro, com a redacção dada pelo presente diploma, . serão objecto de regulamentação posterior.

• Art 14.° Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma são aplicáveis subsidiariamente as disposições do Código de Processo Penal ou do Decreto--Lei n.° 295-A/90, de 21 de Setembro.

Art. 15." O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 28 de Junho de 1993. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Nota. — Em anexo publicam-se propostas de alteração apresentadas c declaração de voto.

termédio do Ministro da Justiça, a requisição ou o destacamento de funcionários de investigação criminai da Polícia Judiciária.

Os Deputados do PSD: Guilherme Silva —Ana Paula Barros — Fernando Conaesso e mais um subscritor.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

De eliminação

Propõe-se que seja eliminada a alínea a) do n.° 3 do artigo 1."

Do substituição do n.« 2 do artigo 2.*

2 — Logo que seja iniciado pela Polícia Judiciária procedimento no âmbito da prevenção a que se refere o artigo anterior é obrigatório a comunicação ao Ministério Público.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

De emenda ao n.9 2 do artigo 3.*

2 — [...] será feita a comunicação e a denúncia ao Ministério Público.

De substituição

Artigo 11.°

Ao n.° 2 do artigo 30.°-A aditamento ao Decreto-Lei n.° 295-A/90, de 21 Setembro.

Artigo 30.°-A

Competência do Departamento de Ferida Financeira e Contabilística

1— ........................................................................

2 — Compete ainda a este Departamento coadjuvar as autoridades judiciárias, cabendo-lhe prestar a assessoria técnica que lhe seja solicitada nas fases de inquérito, de instrução e de julgamento.

De eliminação

Propõe-se que seja eliminado o n.° 3 do artigo 5.° Propõe-se que seja eliminado o n.° 2 do artigo 7." Propõe-se que seja eliminado o artigo 9.°

Os Deputados do PS: Alberto Costa—José Magalhães.

Declaração de voto sobre a votação do artigo 10." na parte em que altera o Decreto-Lei n.» 296-A/90

O PS, abstendo-se na votação da alteração dos artigos 4." e 30.° do Decreto-Lei n.° 295-A/90 decorrente do artigo 10.° da lei em apreciação, pronunciou-se contra o que decorre das alíneas h) do artigo 4.° e f) do artigo 30.° que inde-limitadamente estabelece competências por conexão susceptíveis de gerar alargamentos (instabilizadores) de âmbito de acção.

Os Deputados do PS: Alberto Costa — José Magalhães.

De aditamento

Propõe-se que seja aditado um artigo ll.VA com a seguinte redacção:

Artigo ll.°-A

No caso de avocação de processos pelo Ministério Público, pode o Procurádòr-Geral da República, tendo em conta a disponibilidade de meios, solicitar por in-

PROPOSTA DE LEI N.» 62/VI

AUTORIZA 0 GOVERNO A APROVAR 0 CÓDIGO DA ESTRADA

Proposta de alteração

An. 2.°— 1 —................................................................

2—...................................:..............................................

3 —..........................................................:.......................

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4 — (...] desde que não sejam alterados os tipos de crime ou agravados os limites das sanções aplicáveis.

5W............................................................................

-35

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 1993. — Os Deputados do PSD: Rui Machete — Guilherme Silva.

PROPOSTA DE LEI N.8 63/VI

AUTORIZA 0 GOVERNO A APROVAR 0 REGIME DE REORDENAMENTO URBANO PARA A ZONA DE INTERVENÇÃO DA EXPOSIÇÃO INTERNACIONAL DE LISBOA DE 1998 (EXPO 98).

Relatório e texto de susbstituição da Comissão de Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente.

Tendo baixado à comissão a proposta de lei em apreço, conjuntamente com propostas de alteração de Deputados dos Grupos Parlamentares do PS, PSD e PCP, foi ponderada a conveniência em ouvir as entidades directamente envolvidas no ordenamento urbano relacionado com a EXPO 98, pelo que se procedeu à audição dos Presidentes das Câmaras Municipais de Lisboa e Loures, bem como do comissário para a EXPO 98.

Face à existência de conflitos de competência entre as entidades referidas, foi ponderada a conveniência de:

1) Limitar temporalmente os regimes de excepção previstos na proposta de lei;

2) Clarificar a limitação espacial do regime referido;

3) Aproximar os mecanismos de aprovação e intervenção aos da legislação existente, no domínio do planeamento urbanístico;

4) Cometer ao Govemo poderes para aprovar as acções relacionadas com as expropriações necessárias à realização da EXPO 98,

pelo que foi decidido elaborar uma proposta de alteração visando a substituição de parte da proposta de lei apresentada, integrando na medida do possível, as posições dos diversos grupos parlamentares.

O texto foi subscrito por Deputados do PSD e do PS, tendo sido aprovado pela Comissão com votos contra do PCP.

As propostas de alteração do PCP em anexo foram rejeitadas pela Comissão (a).

Palácio de São Bento, 29 de Junho de 1993. — O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

(a) V. Diário da Assembleia da República. 2.* série-A. n.° 43. de 24 de Junho de 1993.

Texto de substituição à proposta de lei n.fi 63/VI

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: , Artigo 1." -.......................................................................

Art 2.°O sentido e a,extensão da legislação a aprovar pelo Governo, nos termos do artigo anterior, são as seguintes:

a) ...............:...............................................................

*) .................>.............................................................

c) Sujeitar a aprovação ministerial precedido de parecer prévio, de uma comissão técnica de acompanhamento, constituída por representantes dos Ministros da Presidência, do Planeamento e Administração do Território, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, do Ambiente e Recurso Naturais e do Mar, bem como das Câmaras Municipais de Lisboa e de Loures, a aprovação do plano de urbanização e dos planos de pormenor pára a zona de intervenção da EXPO 98;

d) ......,-......................................................................

e) Dispensar dos licenciamentos previstos no artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro, dos licenciamentos.de construção e utilização previstos no artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro, a concretização de todas as obras e edifícios necessários à realização da EXPO 98, cuja promoção ou instalação seja, directa ou indirectamente, da responsabilidade da Sociedade Parque EXPO 98, S. A., dentro da respectiva zona de intervenção;

f) Cometer à Sociedade Parque EXPO 98, S. A., os poderes atribuídos à Administração do Porto de Lisboa relativamente aos imóveis localizados na zona de intervenção da EXPO 98, assim como a competência para emitir parecer prévio, a submeter a decisão ministerial, quanto à realização de quaisquer obras na zona de protecção definida no Decreto-Lei n.° 87/93, de 23 de Março, enquanto não houver em vigor para a referida zona plano de urbanização ou planos de pormenor, elaborados nos termos do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março;

g) .....................:.........................................................

h) Estabelecer regras específicas para o processo das expropriações necessárias à realização da EXPO 98 e ao reordenamento urbano daí resultante e à reinstalação e funcionamento de actividades actualmente localizadas na zona de intervenção da EXPO 98, designadamente no que respeita à posse administrativa nas expropriações cuja declaração de utilidade pública tenham carácter de urgência, determinação e modo de pagamento das indemnizações e de constituição de comissão arbitral;

0 Declarar a utilidade pública das expropriações dos terrenos, imóveis e direitos a eles relativos, necessários quer à realização da EXPO 98, quer à reinstalação e funcionamento das actividades actual-

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1 '•■ mente localizadas na zona de intervenção da EXPÕ 98, assim como o direito de constituir as servidões ' necessárias a esses mesmos fins; i

0 ••.........•...................;;.........................................P...O

• Art. 3." Os poderes excepcionais a atribuir à Sociedade Parque EXPO 98, S. A., a que se refere o artigo anterior vigorarão até 31 de Dezembro de 1999. :• vííxj

Art. 4." A presente autorização legislativa tem a duração de 60 dias.

O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

PROPOSTA DE LEI N.B 667VI

i;

AUTORIZA 0 GOVERNO A ALTERAR 0 REGIME LEGAL DO DIREITO DE ASILO E 0 ESTATUTO DE REFUGIADO

Proposta de alteração apresentadas pelo PS

De aditamento

Propõe-se o seguinte aditamento à alínea a) do artigo 2.°:

a) [...] e tendo em conta as recomendações do Parlamento Europeu e do Alto Comissariado das Nações Unidas para os refugiados;

Propõe-se o seguinte aditamento à alínea h) do artigo 2.°:

h) [...), assegurando-se sempre ao requerente patrocínio de advogado, apoio de intérprete, protecção sanitária e alimentar e demais condições necessárias à efectivação dos seus direitos;

Propõe-se o aditamento de uma nova alínea bl) ao artigo 2.°:

61) Prever que os efeitos do asilo sejam extensivos ao cônjuge e filhos menores do requerente e possam sê-lo a outros membros do agregado familiar, desde que requerida e provada a qualidade dos beneficiários.

'PropÕe-se o seguinte aditamento à alínea í) do artigo 2.°:

0 [...], com efeito suspensivo, por forma a assegurar a garantia constitucional da tutela judicial efectiva.

Propõe-se o aditamento de uma nova alínea /) ao artigo 2.°:

0•(...], assegurar que no caso de decisão final do asilo, o requerente possa permanecer em território nacional pelo tempo necessário à busca de outro país de asilo ou regressar àquele que já lho tenha concedido. Propõe-se o seguinte aditamento à alínea j) do artigo 2.°:

1 D [• "i •]. assegurando sempre o exame individualizado e completo de cada requerimento de asilo, com intervenção de autoridade especializada independente, adequada ponderação objectiva da situação do País de . , origem do.requerente e meios apropriados de recurso céleres, com efeito suspensivo.

Propõe-se o aditamento de uma nova alínea /l) ao artigo 2.°:

íl) (...], garantindo a apreciação dos pedidos com respeito pelos direitos de defesa previstos nas alíneas anteriores. ."

-Propõe-se o aditamento de uma nova alínea 12) áo' artigo 2.°:

12) prever regime de apoio social para alojamento e alimentação para peticionários carentes, com respeito pelas recomendações do Alto Comissariado das Nações c Unidas para os Refugiados e pelos compromissos' internacionais do Estado português.

PROPOSTA DE LEI N.° 70/VI

APROVA AS OPÇÕES ESTRATÉGICAS PARA 0 . . . DESENVOLVIMENTO DO PAÍS NO PERÍODO DE 1994-1999

Relatório da Comissão de Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente

1." No passado dia 24 de Junho, deu entrada na Comissão de Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente, a proposta de lei n.° 70/VI referente às «opções estratégicas para o desenvolvimento do País no período 1994-1999», cuja discussão, no Plenário foi agendada para 29 de Junho.

2." No passado dia 22 de Junho realizou-se uma reunião com as presenças do Ministro do Planeamento e da Administração do Território e Secretária de Estado do Planeamento, os quais prestaram os esclarecimentos pretendidos pelos Srs. Deputados.

3." Por informação do Governo, as opções estratégicas apresentadas na proposta de lei n.° 70/VI são:

I) Preparar Portugal para novo contexto europeu; O) Preparar Portugal para a competição numa economia global; IH) Preparar Portugal para uma vida de mais qualidade.

4." Estas opções foram alvo de discussão no Comité' Económico e Social, sendo a proposta inicial sujeita a alterações de acordo com as conclusões do debate ali encetado.

Página 29

1 DE JULHO DE 1993

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5." Nos termos regimentais e constitucionais, entende a Comissão de Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente, que a proposta de lei n.° 70/VI — Opções estratégicas para o desenvolvimento do País no período 1994-1999 encontra-se em condições de subir a Plenário.

Nota. — O relatório foi aprovado, com votos a favor do PSD, votos contra do PS e a abstenção do PCP.

Palácio de São Bento, em 29 de Junho de 1993. — O Relator, Duarte Pacheco.

Declaração de voto do Partido Socialista

No passado dia 24 de Junho, deu entrada na Comissão de Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente, a proposta de lei n.° 70/VI referente às opções estratégicas para o desenvolvimento do País no período de 1994-1999, cuja discussão, no Plenário, foi agendada para 29 de Junho.

Contra o que é habitual, a referida proposta de lei foi enviada para a Comissão, algum tempo depois do seu agendamento para discussão em Plenário, pelo que, pese embora a reunião realizada no passado dia 22 de Junho com a presença do Ministro do Planeamento e da Administração do Território e Secretária de Estado do Planeamento, não se procedeu, como seria normal, a um amplo debate sobre a matéria, designadamente ouvindo o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, a Associação Nacional dos Municípios Portugueses e outros parceiros sociais e aprofundando a discussão do Plano de Desenvolvimento Regional.

Se o debate foi quase nulo, a informação prestada pelo Governo, em assunto fundamental para o futuro do País, resumiu-se' à apresentação da análise económica e social no período 1981-1990 e das opções estratégicas.

Quanto ao PDR, a informação do Governo resume-se, praticamente, à enumeração dos quatro eixos de desenvolvimento:

Qualificação dos recursos humanos e do emprego; Reforço dos factores de competitividade da economia; Qualidade de vida e coesão social; Fortalecimento da base económica regional.

Nos termos da alínea f) do artigo 166.° da CRP, compete à AR «Acompanhar e apreciar, nos termos da lei, a participação de Portugal no processo de construção europeia» e, de acordo com a alínea i) do artigo 200.° da CRP, o Governo deve «apresentar, em tempo útil, à Assembleia da República, para efeitos do disposto na alínea f) do artigo 166.°, informação referente ao processo de construção da União Europeia».

Ora, a insuficiência de informação à Assembleia da República particularmente no que se refere ao PDR, põe em causa tais preceitos constitucionais.

E não basta ao Governo manifestar com a correcção de assimetrias de desenvolvimento!

É essencial que se esclareçam as prioridades, se definam e quantifiquem as acções, se clarifique o dispositivo institucional de gestão e se estabeleça, com clareza, o papel que cabe às Regiões Autónomas e às autarquias locais, no processo de desenvolvimento económico e social do País.

Assembleia da República, 29 de Junho de 1993. — Pelos Deputados do PS, Leonor Coutinho.

Relatório da Comissão de Agricultura e Mar

0 presente relatório tem por objecto a proposta de lei n.° 70/VI sob a epígrafe «Aprova as opções estratégicas para o desenvolvimento do País no período 1994-1999» que foi subscrita pelo Governo.

1 — Do articulado, composto por oito artigos, ressaltam três partes essenciais:

Enquadramento, que toma em consideração a conjuntura internacional;

Enunciação, que visa preparar Portugal para o século xxi, assenta em três vectores fundamentais:

a) Preparar Portugal para o novo contexto europeu;

b) Preparar Portugal para a competição numa economia global;

e) Preparar Portugal para uma vida de mais qualidade;

Plano de Desenvolvimento Regional, que constitui a proposta negocial com as instâncias comunitárias até 1999.

2 — Em anexo à presente proposta de lei é apresentado o relatório sobre as opções estratégicas para o desenvolvimento do País no período de 1994-1999.

3 — Acompanha igualmente este diploma, também em anexo, o parecer do Conselho Económico e Social e uma nota contendo as alterações que o seu conteúdo determinou no 2." volume do documento «Preparar Portugal para o século xxr». .

4 — Justifica-se, no âmbito deste relatório, chamar a atenção para o facto de se desconhecer, no seio desta Comissão, p Plano de Desenvolvimento Regional.

5 — Finalmente, considera-se que á proposta de lei n.° 70/VI obedece aos requisitos constitucionais e regimentais, estando em condições de subir a Plenário.

O Relator, /. Fialho Anastácio.

Página 30

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