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3 DE JULHO DE 1993

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efeito, ser cominada, como sanção, a cessação da respectiva comissão de serviço.

2—O Governo definirá a quem caberá exercer, no âmbito do executivo das autarquias locais, a competência para autorizar a acumulação de funções.

Art. 6.° Fica ainda o Governo autorizado a determinar, de entre as penas e com os critérios previstos no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública, as sanções aplicáveis aos casos de incumprimento das normas a que se refere a presente lei.

Art 7.° A aplicação no tempo do quadro jurídico a aprovar ao abrigo da presente lei assegurará a adequada transição de regimes, com salvaguarda de direitos e interesses legítimos.

Art 8.° A presente autorização legislativa caduca no prazo de 90 dias.

Aprovado em 24 de Junho de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.*112/VI

ALTERAÇÕES A LEI N.5 77/83, DE 1 DE JULHO (LEI ORGÂNICA DA ASSEMBLEIA DA REPÚBUCA)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°. n.°3, da Constituição, o se-guinte:

CAPÍTULO I Alterações à Lti n.° 77/88, de 1 de Julho

Artigo 1."

1 — A epígrafe da secção n do capítulo rv é alterada para «Presidente e Mesa da Assembleia da República».

2 — Os artigos 8.°, 10," e 11." passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.°

Gabinete d» Presidente

1--........................................................................

2 — O Gabinete do Presidente da Assembleia da República é constituído por um chefe de gabinete, que coordena, por um assessor principal e por três assessores, três adjuntos, quatro secretários, dois secretários auxiliares e um motorista.

3— ............................................•............................

Artigo 10."

Regime aplicável aus membrus do Gitbinete

1— ......................................................................

2— ........................................................................

3 — O pessoal do Gabinete do Presidente da Assembleia da República não abrangido por qualquer regime de segurança social beneficiará, a partir da data da sua nomeação, do aplicável aos funcionários da Assembleia da República, podendo optar por este no caso de ser abrangido por qualquer outro.

Artigo 11.° Apoio aos Vice-Presidentes

1— ........................................................................

2 — Ao pessoal referido no número anterior são aplicáveis o n.° 3 do artigo 10.° e o h.° 6 do artigo 62.° da presente lei.

Artigo 2.°

São aditados, na secção it do capítulo iv, os artigos 11.°-A e U.°-B, com a seguinte redacção:

Artigo ll.°-A

Apoio aos secretários da Mesa

1 — O Gabinete dos Secretários da Mesa é constituído por três funcionários do quadro da Assembleia da República.

2 — Os funcionários a que se refere o número anterior são designados pelo Presidente da Assembleia da República, mediante proposta dos secretários da Mesa.

Artigo ll.°-B

Ex-Pres¡denles da Assembleia da República

1 — Aos ex-Presidentes da Assembleia da República que se mantenham no exercício do mandato de

. Deputado é atribuído, nas instalações da Assembleia da República, um gabinete próprio.

2 — Os ex-Presidentes da Assembleia da República poderão ser apoiados por um funcionário da sua livre escolha, a destacar do quadro de pessoal por despacho do Presidente da Assembleia da República

Artigo 3.°

Os artigos 13.°, 21.°, 22.° e 23.° passam a ter a seguinte

redacção:

Artigo 13.°

Competências

Compete ao Conselho de Administração:

a) Pronunciar-se sobre a política geral de administração e os meios necessários à sua execução;

b) Elaborar os planos de actividades, plurianuais e anuais, da Assembleia da República;

c) Elaborar as propostas de orçamento da Assembleia da República;

d) Elaborar o relatório e conta da Assembleia da República;

e) Elaborar as propostas de resolução relativas ao quadro de pessoal da Assembleia da República e ao estatuto dos funcionários;

f) Exercer a gestão financeira da Assembleia da República, sem prejuízo do disposto no artigo 68.°;

g) Pronunciar-se sobre os regulamentos internos dos serviços e suas condições de funcionamento que respeitem à gestão das diversas áreas funcionais;

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