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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° S3o revogadas as seguintes disposições do Código de Processo Civil: artigos 280.°, 281.°, 282.°, n.°4 do artigo 389.°, n.°» 3 e 4 do artigo 403.°, alínea f) do n.° 1 do artigo 467.°, alínea c) do artigo 485.u. n.° 3 do artigo 486.°, n.°5 do artigo 690.°, artigo 784.", n.° 1 do artigo 795.° n.M 1, 2 e 4 do artigo 796.° e artigo 869.°

Art. 2.° São acrescentadas as seguintes disposições ao Código de Processo Civil:

Artigo 145.°-A

Contagem de prazos

0 prazo para qualquer resposta contará a partir da notificação do acto a que se responde, efectuada com a cópia de todas as peças e documentos a que a notificação se refere, sendo designadamente revogadas todas as disposições do Código de

. Processo Civil que mandam contar o início de um prazo de parte, do termo do prazo para a prática de um acto da parte contrária ou que permitem uma notificação desacompanhada das referidas cópias.

Artigo I60.ü-A

Marcação c adiamento de diligencias

1 — A marcação do dia e da hora da realização das diligências deve, sempre que possível, ser previamente acordada com os mandatários judiciais interessados, usando-se para o efeito qualquer meio de comunicação.

2 — Logo que verifique que a diligência, por motivo imprevisto, não pode realizar-se no dia e hora designados, deve o juiz ou o mandai/trio judicial dar imediato conhecimento do facto, de modo que as pessoas convocadas sejam prontamente notificadas do adiamento por qualquer meio de comunicação.

Artigo 233.°

Iniciativa judicial e impulso do aulur

Ao tribunal cabe oficiosamente efectuar a citação e removendo quaisquer dificuldades, independentemente do impulso do autor, a não ser quando a lei expressamente ordene a notificação deste para requerer o que tiver por conveniente.

Artigo 280."

Suspensão por acordo das partes

O tribunal deve ordenar a suspensão quando ambas as partes a requeiram.

. Artigo 522.°-A

Registo da prova

O depoimento de parte ou testemunha e os esclarecimentos prestados pelos peritos em audiência serão gravados, se alguma tias partes o requerer, e, na falta de meio técnico adequado do tribunal, o fornecer,

desde que a parte contrária não se oponha, com fundamento na inadequação do meio técnico proposto, decidindo o juiz sobre tal oposição.

Artigo 837.°-A Averiguações sobre a existência dos bens

1 — Sempre que o exequente justificadamente o requeira, deve o juiz ordenar a comparência do executado para que especifique os bens susceptíveis de penhora que lhe pertencem, bem como o lugar em que se encontram.

2 — O executado que não compareça, recuse a prestação de depoimento ou preste falsas declarações é considerado litigante de má fé, sem prejuízo das sanções criminais que no caso couberem.

3 — Poderá também o exequente justificadamente requerer que o tribunal solicite às autoridades policiais indagação e informação sobre os bens do executado.

An. 3.° Passa a ser a seguinte a redacção das disposições a seguir indicadas do Código de Processo Civil:

Artigo 3.°

1-..1

1—........................................................................

2—......................................................;.................

3 — As parles devem ser previamente ouvidas sobre as questões, de facto ou de direito, que o juiz em qualquer instância conheça oficiosamente.

Artigo 51.° I-..1

Nos escritos particulares com assinatura a rogo, o documento só goza de força executiva se a assinatura estiver reconhecida por notário, nos termos da lei notarial.

Artigo 145.° I-..J

1— ........................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4— ........................................................................

5 — Independentemente de justo impedimento, pode

o acto ser praticado nos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a validade do acto dependente do pagamento imediato de multa de montante igual a um oitavo da taxa de justiça que seria devida a final pelo processo, ou parte do processo, se o acto for praticado no primeiro dia, ou de multa de montante igual a um quarto da taxa dejusúça, se o acto for praticado nos dois dias restantes, não podendo a multa, em qualquer dos casos, exceder 5 UCCs.

6— ........................................................................

7 — A falta de apresentação de um articulado, do requerimento de prova ou da alegação do recorrente dará lugar à notificação da parte pela secretaria jm, em três dias, apresentar a peça em falta, mediante o pagamento imediato de multa equivalente ao dobro da prevista no número anterior.

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