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3 DE JULHO DE 1993

857

Anigo 146.° [...]

1 — Considera-se justo impedimento o evento estranho à vontade da parte que a impossibilite de praticar o acto, por si ou por mandatário.

2—.......................................................................

Artigo 147."

1 — O prazo judicial marcado pela lei é prorrogável, por uma vez e por período igual ou interior, mediante acordo das partes ou quando o tribunal, a requerimento da parte a ele sujeita, entenda que ocorre motivo ponderoso que justifica a prorrogação.

2 — No caso de prorrogação a requerimento de parte, a parte contrária beneficiará de igual prorrogação do prazo estabelecido para a prática de acto idêntico ou de resposta.

3 — A prorrogação só pode ser acordada ou concedida até três dias após o início do prazo marcado pela lei.

4 — O prazo fixado por despacho do juiz é prorrogável sempre que ocorra motivo justificado.

Arügo 149.° [...)

1—.........................................................................

2 —.........................................................................

3 — Os requerimentos e respostas das partes podem ser apresentados no tribunal da comarca do seu domicílio, ou do domicílio profissional do seu mandatário, o qual logo os remeterá para o tribunal competente.

Artigo 167."

1— ..............;....................................:....................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4 — Cabe aos oficiais de justiça a publicação de anúncios para citação, venda ou outro acto a ela sujeita.

Artigo 169." [...)

1— ........................................................................

2—........................................................................

3 — O pedido será deferido pela secretaria, quando não houver inconveniente, ftxando-se o prazo de exame, que não pode ser prorrogado.

4 — Do indeferimento pela secretaria cabe reclamação para o juiz, ao qual a secretaria deverá submeter a apreciação prévia de casos em que o deferimento lhe pareça duvidoso.

Artigo 176.° (...]

1—........................................................................

2 — Emprega-se o mandado quando o acto deva ser praticado dentro dos limites territoriais da jurisdição do tribunal ou da autoridade que o ordena.

Emprega-se a carta quando o acto deva ser praticado fora desses limites: a carta é precatória quando o acto seja solicitado a um tribunal ou a um cônsul português; é rogatória quando o acto seja solicitado a uma autoridade estrangeira Poderá porém o juiz do processo determinar a prática por mandado de acto a praticar no território nacional fora desses limites, atendendo à distância do local ém que o acto deva ser praticado, à economia de meios ou de tempo que resulte da utilização do mandado ou a outras circunstâncias relevantes.

3— .............;..........................................................

4—........................................................................

5—........................................................................

6—.............................:..........................................

Artigo 195.° [...]

1—........................................................................

a) ......................................................................

b)......................................................................

c) .......................•..............................................

d)......................................................................

e)......................................................................

f) Quando, na citação pelo correio, por afixação da respectiva nota, ou em pessoa diversa do citando, se prove que este, sem culpa sua, não chegou a ter conhecimento do acto.

2—........................................................................

Artigo 228.°-B 1...1

1 —........................................................................

2 — Nas acções propostas por terceiros em que se discuta a propriedade ou a posse de partes comuns de edifícios em regime de propriedade horizontal, a citação poderá ser feita na pessoa do administrador do condomínio. Neste caso, ao prazo de defesa dos condóminos é aplicável uma dilação de 20 dias e o administrador que culposamente não dê conhecimento a algum condómino da citação feita fica sujeito às sanções do artigo 235.°, n.° 4.

Artigo 235.° (...)

1 — Se o funcionário, procurando o citando na sua residência, nela o não encontrar, deixará á indicação de hora certa, para outro dia útil dentro dos 14 dias imediatos, em qualquer pessoa da casa, preferindo os parentes, ou afixará o respectivo aviso na porta da residência do citando, se essas pessoas se recusarem a recebê-lo ou se não encontrar nenhuma pessoa.

2— ........................................................................

3 —.........................................................................

4—.....:...................................................................

S — As disposições dos números anteriores são

aplicáveis, com as necessárias adaptações, à citação do citando no seu local de trabalho.

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