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3 DE JULHO DE 1993

859

Artigo 488.° [..•]

" Na contestação deve o réu individualizar a acção e expor as razoes de Tacto e de direito por que se opõe à pretensão do autor.

Artigo 490.° Í...J

1— ..............:.........................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4 — Não é aplicável ao advogado oficioso o ónus

da impugnação especificada nem o disposto no n." 2.

Artigo 504." [...1

É aplicável a todos os articulados o disposto no n.° 2 do artigo 467.°, na parte final do artigo 488.° e no n.° 5 do artigo 490.°

Artigo 506.° í-l

1— ..................;....................................;................

2—........................................................................

3 — O novo articulado será oferecido até 10 dias

antes da realização da audiência de discussão e julgamento, ou nos 10 dias posteriores ã datá em que os factos ocorreram ou em que a parle teve conhecimento deles, se este prazo terminar em data posterior à primeira. O juiz rejeitá-lo-á se for apresentado fora de tempo ou quando for manifesto que os factos não interessam à boa decisão da causa; se o não rejeitar, é notificada a parle contraria para apresentar resposta em cinco dias, observando-se quanto a esta o disposto no artigo anterior. As provas são oferecidas com o articulado e com a resposta, sem prejuízo do disposto no artigo 512.°, n.u 2.

4— ........................................................................

Artigo 508.° I-..J

1 — Findos os articulados, se ao juiz se afigurar possível conhecer, sem necessidade de mais provas, do pedido ou de algum dos pedidos principias, ou do pedido reconvencional, deverá designar, para dentro de 10 dias, .uma audiência de discussão.

. 2— .....................;..................................................

3 -— O juiz deve também marcar audiência para discutir qualquer excepção.

4—........................................................................

Artigo 512.° 1-..1

1— ........;.........................:.....................................

2 — Depois desse prazo as panes poderão {linda requerer novas provas a pnxluzir na audiência de discussão e julgamento, até 10 dias antes da realização desta

3 — O requerimento de provas será notificado à parte contrária no prazo do artigo 166", n.°-1.

Artigo 578.° 1-..1

1—........................................................................

2—........................................................................

3—........................................................................

4—........................................................................

5 — Pode, porém, a parte fazer a nomeação do seu

perito por requerimento apresentado até ao dia designado, ficando dispensada de comparecer e no-meando-se no acto os restantes peritos.

Artigo 595.° Í....1

1 — Os peritos apresentarão as suas respostas por escrito único, feito em triplicado. Em seguida a cada quesito, escreverão a resposta respectiva, indicando se ela é dada por todos ou por algum ou alguns deles e quais.

2 — Os peritos devem justificar resumidamente o seu laudo; mas podem apresentar relatório em que declarem especificamente quais as verificações materiais que fizeram, quais as informações que recolheram e de quem as obtiveram e qual o seu laudo sobre os factos qué apuraram.

3 — Se o juiz assistir à inspecção e os peritos puderem dar o seu laudo nesse mesmo dia, lavrar--se-á logo o auto das respostas nos termos do n.° 1.

Artigo 596.° [...)

1 — As partes são notificadas das respostas dadas pelos peritos. Se entenderem que nelas há qualquer deficiência, obscuridade ou contradição, poderão formular as suas reclamações no prazo de cinco dias, se o juiz não lhes conceder outro maior.

2 — Se as reclamações forem atendidas, ordenará o juiz que os peritos completem ou esclareçam as .suas respostas, no prazo que para o efeito fixar.

3 •— Quando houver conveniência em que algum esclarecimento seja prestado no local da questão, o juiz. designará o dia para a deslocação, convocando as partes e os peritos para a diligência sem prejuízo de a poder reservar para a audiência final.

Artigo 623." (...)

1 —*• Quando a testemunha resida fora da comarca, a parte pode requerer no rol que se expeça carta para a sua inquirição ou que seja notificada para vir depor perante o tribunal colectivo, devendo no primeiro caso indicar logo os pontos do questionário ou, não havendo ainda questionário, os factos sobre que há--de recair o depoimento.

2 — Se a parte não requerer a expedição da carta ou a notificação da testemunha, sobre ela recairá o ónus de a apresentar, na audiência de julgamento.

3 — O juiz recusará a expedição da carta se tiver motivos para reputar conveniente que a testemunha venha depor perante o tribunal colectivo, £>iúei)ãHãG então a sua notificação.

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