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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

4 — Quando a testemunha deva depor perante o tribunal colectivo, ficará a cargo da parte o pagamento antecipado das despesas que ela baja de fazer com a deslocação, a menos que a testemunha renuncie expressamente ao correspondente direito.

Artigo 631.° [...)

1 —N3o podem ser oferecidas em substituição testemunhas que hajam de ser inquiridas por carta, quando tal represente dilação maior do que a que se verificaria se a testemunha a inquirir tivesse sido inicialmente incluída no rol.

2— ........................................................................

3— ........................................................................

Artigo 651.° I...1

1— ........................................................................

a) .......................................................................

b).......................................................................

c).......................................................................

d) Se ambas as partes requererem o adiamento.

2 — Não pode adiar-se a audiência mais de uma vez, a não ser com fundamento nas alíneas a) ou d) do número anterior. Neste caso, porém, não haverá terceiro adiamento.

3— ........................................................................

4— ........................................................................

Artigo 653.° l-l

1— ........................................................................

2 — A matéria de facto é decidida por meio de acórdão: de entre os factos quesitados, o acórdão declarará quais o tribunal julga provados e não provados e, quanto a uns e outros, especificará os fundamentos que forem decisivos para a convicção do julgador; mas não se pronunciará sobre os que só possam provar-se documentalmente, nem sobre os que estejam plenamente provados por confissão reduzida a escrito, acordo das partes ou documento.

3— ........................................................................

4— ........................................................................

5—........................................................................

6—........................................................................

Artigo 668." l-l

1—.........................\...............................:..............

a) .......................................................................

b) .......................................................................

c) .......................................................................

ã) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre

questões que devesse apreciar,

e) Quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;

f) Quando o juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.

2— ......................................................................;.

3 — As nulidades mencionadas nas alíneas b), c), e) e f) do n.° 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta nao admitir recurso ordinário; no caso contrário, o recurso pode ter como fundamento qualquer dessas nulidades. As nulidades previstas nas alíneas a) e d) do mesmo número podem ser sempre arguidas no tribunal que proferiu a sentença.

Artigo 678." l-l

í—.......................................:................................

2—.........................................................................

3— ........................................................................

4 — Não se atenderá ao valor da sucumbência quando se recorra de decisões que condenem em custas, indemnizações ou multas.

Artigo 685.° l-l

1 — O prazo para a interposição dos recursos é de oito dias, contados da notificação da decisão. 2— ........................................................................

3 —........................................................................

4 — As sentenças susceptíveis de recurso sao sempre notificadas à parte revel, nos termos do artigo 255.°, por carta dirigida para o seu domicilio, acompanhada de cópia da decisão e com a indicação do prazo para recorrer.

5 — No caso de o réu ter sido citado editalmente, será feita publicação de editais, nos termos do artigo 248.", n." 2.

Artigo 795.° t-1

Havendo contestação, que será notificada ao autor, é marcado o dia para o julgamento, que deve efec-luar-se nos 10 dias seguintes, nele podendo o autor apresentar resposta à reconvenção ou às excepções deduzidas pelo réu e oferecer a respectiva prova.

Artigo 802.°

O exequente tornará a obrigação certa e exigível, caso o não seja em face do título, em fase liminar da execução anterior ao requerimento dos artigos 811.", 928." e 933.", n.° 1, e de acordo com os procedimentos prescritos pela lei substantiva.

Artigo 811.° l-l

1— ........................................................................

2— ........................................................................

3 — Se a execução se fundar em sentença ou em

documento exarado ou autenticado por notário, o exequente, sem prejuízo do disposto no artigo 837.°-A, indicará bens à penhora logo no requerimento iniciai; neste caso, a citação será substituída, após a penhora, pela notificação do requerimento inicial e

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