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3 DE JULHO DE 1993

861

do despacho determinativo da penhora, podendo o executado, dentro de 10 dias, embargar ou requerer a substituição dos bens penhorados por outros de valor suficiente.

4 — 0 disposto no número anterior aplica-se também quando, fundando-se a execução em outro título, haja lugar a citação edital, fazendo neste caso o exequente a indicação dos bens no acto em que a requeira.

Artigo 817.° C..-1

1 —..........................................................;.............

2 — Se os embargos forem recebidos, é o exequente notificado para os contestar dentro do prazo de 10 dias, seguindo-se depois os termos do processo ordinário de declaração.

Artigo 818.°

1 — O recebimento dos embargos não suspende a execução, salvo se o embargante prestar caução, se a dívida exequenda for dotada de garantia real suficiente para cobrir o dano decorrente da não suspensão ou se, fundada a execução em escrito particular com assinatura não reconhecida, o embargante alegar a não autenticidade da assinatura.

2—........................................................................

3 —.........................................................:..........

4— ........................................................................

Artigo 832.° [...]

1 — Se, no acto da penhora, o executado, ou alguém em seu nome, declarar que determinados bens pertencem a terceiro, o funcionário procurará averiguar a que título se acham os bens em poder do executado e exigirá a apresentação dos documentos que houver em prova das alegações produzidas.

2 — Em caso de dúvida, o funcionário efectuará a penhora provisoriamente, cabendo ao tribunal resolver se deve ser mantida ouvidos o exequente e o executado e colhidas as informações necessárias.

Artigo 838." [...]

1— ..........................................................'..............

2— ........................................................................

3 — A penhora de imóveis situados tora da comarca é efectuada no tribunal da execução, nos termos do número anterior; mas, se for designado depositário da comarca da situação dos bens, poderá o juiz ordenar, atenta a distância existente entre as duas comarcas, que o termo elaborado pela secretaria seja transmitido ao tribunal respectivo por meio rápido de comunicação, a fim de aí ser assinado e ser seguidamente devolvido ao tribunal da execução (...)

4 — Em relação a terceiros, a penhora só produz efeitos desde a data do registo, o qual serú efectuado oficiosamente mediante solicitação do tribunal. Feito

o registo, ainda que provisório, a conservatória do registo predial enviará ao tribunal cópia do registo da penhora e das inscrições relativas aos bens por ela abrangidos.

5 — O registo provisório da penhora não impede o prosseguimento da execução, sem prejuízo do artigo 872.", n.° 2.

Artigo 865.° I...J

1—........................................................................

2 — A reclamação será deduzida no prazo de 10 dias, a contar da citação do reclamante.

3— ..........................:.............................................

4— ........................................................................

Artigo 866.° I...J

1— ........................................................................

2 — As reclamações podem ser impugnadas pelo exequente e pelo executado dentro de 20 dias, a contar da notificação do despacho que as haja admitido. O executado é notificado pessoalmente.

3— .....:..................................................................

4— ........v...............................................................

Artigo 867.° I...1

O credor, cujo crédito haja sido impugnado, pode responder nos oito dias seguintes ao termo do prazo fixado para as impugnações.

Artigo 868.°

1—........................................................................

2— ...................................'.....................................

3— ........................................................................

4 — Os créditos que não forem impugnados ha-

ver-se-ão como reconhecidos quando a reclamação tiver por base um título exequível, aplicando-se os artigos 484." e 485." quando assim não for.

Artigo 872.° [-1

1— ........................................................................

2 —Não podem ser adjudicados nem vendidos, nem consignados os seus rendimentos, os bens cuja penhora haja sido registada provisoriamente e não tenha sido convertida em definitiva, salvo se outros créditos com garantia sobre esses bens tiverem sido reclamados e reconhecidos.

Arügo 886.°

a) Quando seja essa a modalidade isqwcridâ pelo exequente, peio executado ou por