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II SÉRIE-A —NÚMERO 46

Constituição e do artigo 48° do Regimento, a Assembleia da República delibera:

1 — Autorizar a convocação de todas as comissões es» pecializadas, entre os dias 5 e 9, inclusive, de Julho.

2 — Autorizar a convocação, a partir do dia 12 de Julho e até ao final do mesmo mês, das reuniões, consideradas necessárias à conclusão dos trabalhos pendentes na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

3 — Autorizar a convocação, a todo o momento, das reuniões consideradas necessárias, em função de circunstâncias excepcionais que assim o determinem, da Comissão Eventual para Acompanhamento da Situação de Timor-Leste.

4 — A realização de reuniões ao abrigo desta deliberação deve ser precedida de informação ao Presidente da Assembleia da República.

5 — Caberá, nos termos regimentais, à Comissão Permanente autorizar o funcionamento de outras comissões a partir do dia 10 de Setembro, sem prejuízo das competências próprias do Presidente da Assembleia da República previstas no n." 2 do artigo 47.° do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 2 de Julho de 1993.—Os Deputados: Carlos Coelho (PSD)—Almeida Samos (PS) — Octávio Teixeira (PCP) — António Lobo Xavier (CDS)—André Martins (Os Verdes).

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.« 70/VI

RECONSIDERAÇÃO DO REGIME DE HORA LEGAL EM PORTUGAL

Desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 124/92, de 2 de Julho, que Portugal dispõe de um novo regime de boral legal, decidido sem qualquer debate prévio e sem que os diversos inconvenientes tenham sido devidamente ponderados pelo Govemo — a partir de uma iniciativa do Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Passou a existir no continente uma diferença de cento e vinte minutos em relação ao tempo universal ctxirdenado, entre a 1.* bora e último domingo de Março e a 1 hora do último domingo de Setembro.

Quase um ano após o início da nova experiência é já possível verificar os graves inconvenientes que ela envolve. O argumento da diminuta coincidência dos horários de trabalho praticados no nosso país com os tempos de laboração em vigor nos restantes países da Comunidade não parece ser decisivo, considerando as centenas de milhares de alunos das escolas que são atingidos.

Mas se se fala de «harmonização europeia», tem de se falar ainda de desarmonização nacional, uina vez que o Decreto-Lei n.° 124/92 veio aprofundar, de modo artificial, a separação entre o continente e as Regiões Autónomas, estando agora a Região Autónoma da Madeira com uma diferença de uma hora e a Região Autónoma dos Açores separada por duas horas (!) em relação à hora legal do continente.

Deste modo, a decisão de afastar o regime da hora legal do seu tempo solar e do seu fuso horário natural ainda mais do que já estava assume uma especial gravidade no

que respeita às Regiões Autónomas. Embora esteja situada no mesmo fuso horário que o continente, a Madeira está localizada mais a Ocidente pelo que seria aí ainda mais absurda a aplicação do novo regime da hora legal. Quanto aos Açores, que estão a mais de uma bora de distância solar do território do continente, seria também insustentável a aplicação do regime horário equivalente.

Parece evidente que houve precipitação na adopção da medida. Não se ponderaram todas as vantagens e inconvenientes. Esqueceu-se, pura e simplesmente, a dimensão humana e educacional do problema Agiu-se como se as Regiões Autónomas não existissem, sendo mais importante harmonizar com Berlim do que com Ponta Delgada E, no entanto, a Comunidade Europeia e a diversidade da Europa não obrigam a este excesso de zelo.

Nestes termos:

1 — A Assembleia da República delibera que as Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e de Educação, Ciência e Cultura procedam ao estudo da situação criada e respectivas consequências, elaborando um relatório sobre o alcance, aplicação e consequências, designadamente na vida escolar e nas Regiões Autónomas, do novo regime de hora legal alterado pelo Decreto-Lei n." 124/92, de 2 de Julho.

2 — Para o efeito, constituir-se-á um grupo de trabalho misto com membros das duas comissões, no qual deverão participar Deputados das Regiões Autónomas.

3 — O referido grupo de trabalho procederá à elaboração do estudo, a aprovar pelas duas comissões e a ser presente, para apreciação, ao Plenário da Assembleia da República até 31 de Outubro de 1993.

4 — Para a elaboração do estudo deverão ser feitas audições ao Govemo, através dos Ministros do Planeamento e Administração do Território e da Educação, às Regiões Autónomas, à Comissão Permanente da Hora, aos parceiros sociais e associações representativas de cidadãos, designadamente encarregados de educação e de estudantes.

Os Deputados do PS: Guilherme Oliveira Martins — Paulo Casaca — Luis Amado — Almeida Santos — Arons de Carvalho.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.s71/V8

CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA A COOPERAÇÃO PARLAMENTAR ENTRE PORTUGAL E 0 BRASIL

Mercê de um relacionamento multissecular, alicerçaào na afectividade, na história na cultura e na língua, Portugal e o Brasil têm um futuro comum a construir.

O processo natural de os povos se encontrarem é reconhecidamente o cultural, esse elo invisível e indestrutível que liga os homens entre si e com o Universo.

Irmãos de sangue, comungando problemas e aspirações, partilhando o mesmo idioma, Portugal e o Brasil, como observou Miguel Torga, «terão pelos séculos dos séculos a alegre penitência de estarem continuamente na lembrança um do outro».

Apesar dos laços afectivos e culturais, forjados ao longo de 500 anos, verificamos que não há correspondência entre as declarações de intenções e as práticas. Toma-se, pois,