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16 DE JULHO DE 1993

869

PROJECTO DE LEI N.8 267/VI

ALTERAÇÕES A LEJ N.«86/B9, DE 8 DE SETEMBRO (REFORMA DO TRIBUNAL DE CONTAS)

Propostas de alteração (apresentadas pelo PSD)

Proposta de alteração ao artigo S.s

1 —As decisões jurisdicionais do Tribunal de Contas são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras entidades.

2 —.................................................................................

3—..................................................................................

Propoeta de eliminação ao artigo 9.a

Propõe-se a eliminação da alínea j) do n.° 1.

Proposta de alteração e eliminação ao artigo 24.*

Proposta de alteração ao artigo 43.'

Os juízes em exercício no Tribunal de Contas, atenta a sua competência fiscalizadora das contas públicas, só podem desempenhar funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica, não remuneradas, em instituições que não beneficiem de verbas do Orçamento do Estado.

Os Deputados do PSD: Cipriano Martins—Laos Pais de Sousa — Guilherme Silva — Fernando Condesso — Rui Carp.

PROJECTO DE LEI N.8 272/VI

ALTERA A LO N.«e6A9, DE 8 DE SETEMBRO (REFORMA 00 TRIBUNAL DE CONTAS)

Proposta de aditamento ao artigo 12.»

Com vista a assegurar que do cumprimento do disposto no número anterior não resulte perturbação do regular funcionamento do Tribunal Constitucional, serão adoptadas pelo Governo as correspondentes medidas de reforço dos serviços de apoio do Tribunal até à data de entrada em vigada presente lei.

Os Deputados do PS: José Magalhães—Alberto Costa — Guilherme d'Oliveira Martins.

a) ..............................................................................

b) ..............................................................................

O..............................................................................

d) ..............................................................................

e) ..............................................................................

fi ................................:..............................•..............

g) Fixar, mediante acórdão, jurisprudência obrigatória

para o Tribunal.

h) (Eliminar.)

Proposta de alteração ao artigo 28.*

1—..................................................................................

b) Presidir às sessões do Tribunal, dirigindo e orientando os trabalhos, sendo-lhe aplicável o n.° 2 do artigo 50." da Lei n.° 28782, de 15 de Novembro.

Proposta de alteração ao artigo 30.a

1 — É obrigatória a audição prévia dos responsáveis nos nossos casos sujeitos à apreciação do Tribunal.

2 — As alegações, respostas ou observações dos responsáveis devem ser sempre expressamente apreciadas nos actos que exprimam a posição do Tribunal.

PROJECTO DE LEI N.8 301/VI

CONDIÇÕES MÍNIMAS EXIGIDAS AOS NAVIOS QUE TRANSPORTEM MERCADORIAS PERIGOSAS OU POLUENTES EMBALADOS, EM ÁGUAS DA ZONA ECONÓMICA EXCLUSIVA PORTUGUESA.

Relatório da Comissão de Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente.

O projecto de lei n." 301/VI, da iniciativa do PCP, é uma retoma, na 2.* sessão legislativa do projecto de lei n.° 51/ VI, que foi rejeitado em Plenário, na generalidade, em votação realizada em 24 de Junho de 1992.

Constando que «o volume de transportes e mercadorias perigosas por via marítima tem vindo a aumentar, o que implica um aumento do risco de acidentes», o PCP pretende proteger os ecossistemas marinhos e a' zona costeira portuguesa impondo, por via legislativa, normas mínimas de segurança de navegação essencialmente de natureza informativa cautelar (comunicações obrigatórias, ligações radiotelefónicas, sinalizações, acostagens ou saída de frotas e procedimentos de informação).

Os proponentes, na elaboração do seu projecto de lei, basearam-se na Convenção Internacional para a Prevenção de Poluição por Navios, 1973 (Convenção MARPOL), cujo protocolo para adesão foi aprovado pelo Deereto-Lei n.° 25/ 87, de 10 de Julho, na Convenção Internacional para a