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22 DE JULHO DE 1993

881

Artigo 118." [...]

1 — É entregue ao arguido ou remetida pelo correio, sob registo com aviso de recepção, cópia da acusação, dispondo este de um prazo de 10 a 30 dias para apresentação da defesa.

2 —.........................................................................

Artigo 135.° [...]

1 —.........................................................................

2 — No caso previsto no número anterior, a notificação ao arguido da deliberação do Conselho Superior da Magistratura, fixa o início do procedimento disciplinar.

Artigo 136.° I...]

0 Conselho Superior da Magistratura é o órgão superior de gestão e disciplina da magistratura judicial.

Artigo 137." Í-..1

1 —.................'........................................................

2 — Os magistrados judiciais a que alude a alínea c) do número anterior são eleitos nos seguintes termos:

a) Um juiz do Supremo Tribunal de Justiça, de entre e pelos juízes do Supremo Tribunal de Justiça;

b) Dois juízes da relação de entre e pelos juízes da relação;

c) Quatro juízes de direito, de entre e pelos juízes de direito, sendo um por cada distrito judicial.

3 — O cargo de vogal do Conselho Superior da Magistratura não pode ser recusado por magistrados judiciais.

Artigo 138.° [...]

1—O vice-presidente do Conselho. Superior da Magistratura é o juiz do Supremo Tribunal de Justiça a que se refere a alínea a) do n.°2 do artigo 137.°, exercendo o cargo a tempo inteiro.

2 —.........................................................................

3 — O secretário aufere o vencimento correspondente a juiz de tribunal de círculo,

Artigo 139." [..O

1 —........................................................................

2 — Os vogais referidos na alínea c) do n.c 1 do artigo 137.° são eleitos por sufrágio secreto e universal, segundo o princípio da representação proporcional e o método da média mais alta, com obediência às seguintes regras:

a) .......................................................................

b) O número de votos por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3 e 4, sendo os quocientes, considerados com parte decimal, alinhados por ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos correspondentes a cada categoria no órgão respectivo;

c).......................................................................

d).......................................................................

3— ........................:...............................................

Artigo 140." [...]

1 — A eleição dos vogais referidos na alínea c) do n.° 1 do artigo 137.° é feita com base em recenseamento organizado oficiosamente pelo Conselho Superior da Magistratura.

2—........................................................................

3 — A cada uma das categorias de vogais prevista no n.° 2 do artigo 137.° corresponde um colégio eleitoral formado pelos respectivos magistrados judiciais em efectividade de serviço judicial.

4—........................................................................

Artigo 141.°

1 — A eleição dos vogais a que se referem as alíneas b) e c) do n.° 2 do artigo 138.° efectua-se mediante listas elaboradas por um mínimo de 20 eleitores, sendo no mínimo de 10 eleitores as listas relativas à eleição do vogal referido na alínea á) do n.°2 do mesmo artigo.

2 — As listas incluem um suplente em relação a cada candidato efectivo.

3 —....................;...................................................

4—........................................................................

Artigo 142.° [•••)

1 — A distribuição de lugares é feita segundo a ordem de conversão dos votos em mandatos.

2 — A ordem de conversão dos votos em mandatos, em relação aos magistrados de 1." instância, é efectuada pela seguinte forma:

1.° mandato—juiz de direito proposto pelo distrito judicial de Lisboa;

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