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Quinta-feira, 22 de Julho de 1993

II Série-A — Número 48

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1992-1993)

SUMÁRIO

Decretos (n.« 115/VI a 129/VT):

N.° 115/VI — Altera a lei quadro das leis de programação

militar................................................................................. 874

N.° 116/VI — 2.* Lei de Programação Militar.............. 876

N.° 117/VI— Contracção de empréstimos externos pelo

Governo da Região Autónoma dos Açores..................... 876

N.° 118/V1 — Aprova as opções estratégicas para o desenvolvimento do Pais no período 1994-1999 (a). N.° 119/VJ — Autorização ao Governo para aprovar o regime de reordenamento urbano para a zona de intervenção da Exposição Internacional de Lisboa (EXPO 98) 876 N.° 120/V1 — Alteração da Lei n.° 2/90, de 20 de Janeiro — Estatuto dos Magistrados Judiciais......................... 877

N.° 12 I/VI — Autorização ao Governo para legislar sobre o regime jurídico de utilização do domínio hídrico 884

N.' 122/VI — Lei dos baldios.......................................... 884

N.° 123/VI — Autorização ao Governo para aprovar um

novo Código da Estrada.................................................. 892

N." 124/VI — Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.° 249/92, de 9 de Novembro — Estabelece- o regime jurídico da formação contínua de professores da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário............... 894

N.° 125/Vl — Acesso aos documentos da Administração 896 N.° 1267VI — Medidas de combate à corrupção e criminalidade económica e financeira...................................... 900

N.° 127/VI — Autorização ao Governo para rever o regime jurídico das infracções fiscais não aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.°20-A/90, de 15 de Janeiro ... 903 N.° 128/VI — Alteração do regime do direito de asilo .... 906 N." 129/V1 — Segredo de Estado..................................... 907

Resoluções:

Aprova, para ratificação, o Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a). Viagem do Presidente da República a Santiago de Compostela ................................................................................ 909

!\Dellberação n." ll-PL/93:

3 Autoriza a convocação de comissões especializadas...... 909

v! ■ S

(a) Devido à sua extensão, serüo publicados, respectiva-nente, em suplemento e 2." suplemento a este número.

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874

II SÉRIE-A — NÚMERO 48

OECReW N.s115/VI

ALTERA A LEI QUADRO DAS LEIS DE PROGRAMAÇÃO MILITAR

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.°2, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 2.° e 5.° da Lei n.° 1/85, de 23 de Janeiro, passam a ter a redacção seguinte:

Artigo 2." [...]

1 — Nas leis de programação militar são inscritos os programas de reequipamento e de infra-estruturas necessários à realização do plano de forças decorrente de um processo de planeamento a médio prazo fundamentado no conceito estratégico-militar, bem como a programação dos encargos financeiros necessários à respectiva materialização.

2 — As leis de programação militar abrangem um período de cinco anos, devendo ser obrigatoriamente revistas de dois em dois anos.

3 — Os programas cujo financiamento eventualmente exceda aquele período têm uma anotação em que será indicada a previsão dos anos e dos correspondentes encargos até ao seu completamento.

4.— Para efeitos da presente lei, o plano de força é o plano de médio prazo que engloba o sistema de forças nacional e o dispositivo aprovado na sequência e em execução do conceito estratégico-militar.

Artigo 5.°

1 — Os programas a considerar em leis de programação militar são apresentados separadamente pelos serviços centrais do Ministério da Defesa Nacional, Estado-Maior-General das Forças Armadas e ramos, em correspondência com o plano de forças, contendo descrição e justificação adequadas.

2 — Por cada programa são indicados os encargos para cada um dos anos de vigência da lei de programação militar, determinados a preços do ano da respectiva aprovação.

3 — O Governo apresenta à Assembleia da República juntamente com a proposta de lei de programação militar, o respectivo plano de financiamento e, informa anualmente a Assembleia da República sobre a execução de todos os programas de reequipamento e infra-estruturas constantes da lei de programação militar vigente.

Aprovado em 2 de Julho de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Lei de Programação Milhar

Programa» para o période de 1993-1997

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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22 DE JULHO DE 1993

875

Propostas de forças

Cusios (imitares de cornos)

Observações

1993

1994

1993

1996

1997

Tool período

Anos seguintes

Exército

               

Comunicações permanentes....................

300

150

150

100

300

1 000

1 500

 

Informatização — Recr. mob.'.................

-

160

250

80

90

580

-

 
 

-

109

-

-

277

386

-

 

Cortstr da área logística do Entroncamento

50

50

50

50

50

250

-

 
 

800

337

300

460

390

2 287

-

 
 

-

100

100

100

100

400

600

 
 

50

-

-

-

-

50

-

Aquisição arma ligeira calibre 5.56......

656

890

1610

1 500

1490

6146

-

Simuladores e outro material de instrução

54

335

310

-

145

844

-

 

Alarg. dos campos de instrução............

200

150

100

100

150

700

300

 
 

200

300

100

160

150

910

-

 

Reeq. Comp. Op. El Especiais.............

-

146

96

39

238

519

-

 

1 e D — Exército....................................

-

160

100

310

130

700

-

 

Quartel Santa Maria (inf. art.)...............

65

215

100

100

-

480

-

 

Iniciar levant. Gr. Ava. Lig...................

\5

450

700

750

2 050

3 965

22 350

 
 

210

30

-

-

-

240

750

 

Compl. B. Tm.........................................

255

141

-

-

-

396

550

 
 

254

-

-

-

112

366

8 750

 
 

100

100

-

-

-

200

500

 
 

-

-

-

72

200

272

350

 

Complet. Btr. AAA/1 BMI....................

-

-

1 013

2 000

2000

5013

4000

 

Reequipar BI Mec/I BMI.....................

-

299

311

50

-

660

-

 

Mecanizar 1 B I Moto/l BMI...............

_

S41

-

1 436

1 086

3 063

-

 
 

-

100

350

304

34

788

1 100

 

Compl. e MEC GAC/I BMI.................

-

-

-

1 753

1 776

3 529

l 000

 

Subst. Equip. GCOl BMI.....................

• -

57

-

74

-

131

-

 

Subst. Equip. E Rec/1 BMI.................

-

148

. -

25

-

173

-

 

Mecanizar C EngVI BMI......................

-

224

-

734

210

1 168

-

 

Reequipar C TmVl BMI.........................

-

-

-

668

545

1213

-

 

Quartel 2." BI MecVI BMI....................

200

500

500

350

180

1730

200

 

Concl. quartel Btr. AA/I BMI...............

80

120

-

-

-

200

-

 

Concl. quartel GAC/I BMI....................

20

230

150

200

-

600

-

 

Reeq. e Compl. Cmd. T Aerotransp.....

-

-

-

170

230

400

300

 

Infra-estr. Cmd. Tropas Aerotransp. 1.' fase

-

200

150

100

50

500

200

 
 

924

584

326

210

274

2318

-

 

Compl. Reeq. E RecVBAI......................

-

2 312

256

283

60

2911

-

 

Compl. Reeq. GAC/BA1........................

-

1365

950

808

1 127

4 250

-

 

Lev. Btr. AAA/BAI...............................

-

1 530

4 240

- '

-

5 770

-

 

Reeq. C EngTBAI...................................

-

322

46

-

-

368

-

Inclui destacamento guerra electró-

Lev. C TmVBAI.....................................

-

820

479

94

119

1 512

-

               

nica.

Lev. CACar/BAI.....................................

-

178

-

60

-

238

-

 

Compl. BAp. Svc/BAI...........................

-

370

199

181

-

750

-

 

Reep. Cmd. CCS/BAI............................

-

35

30

10

10

85

-

-

 

4 433

13 758

12 966

13 331

13 573

58 061

42 450

 

Força Aérea

               
 

200

300

300

300

400

1 500

1 500

 

Infra-estruturas globais...........................

150

50

100

150

150

600

-

Inclui Arripiado.

 

70

100

110

60

70

410

650

 

2." Esquadra ALPHA-JET......................

392

396

123

64

-

975

-

Cedência de aviões e equip. (Ale-

             

manha).

Apoio à instrução (EPSILON)..............

420

285

-

-

-

705

10

 
 

232

171

167

172

41

783

 

1* Esquadra F 16 (20)...........................

1 887

8 212

9 838

9 025

7 183

36 145

11 876

 

Esquadra P3P (6)....................................

-

-

222

450

430

1 102

-

+ 675 milhares de contos (SRA).

1." Esquadra A7P (18).............................

462

317

309

90

-

1 178

-

1.* Esquadra C 130 (6)......................

200

400

200

-

-

800

-

+ 430 milhares de contos (SRA).

 

-

150

100

100

62

412

178

Cedência de aviões e equip. (Ale-

I.' Esq. ALPHA-JET (20).....................

449

431

81

100

114

l 175

l 500

             

manha) -i- 675 milhares de con-

               

tos (SRA).

2.' Esquadra A7P (18)...........................

162

307

239

40

-

748

-

 
 

50

190

600

50

100

990

-

 

Soma Força Aérea..

4 674

11 309

12389

10601

8 550

47 523

15 714

 
 

21 910

32 314

31 941

34 231

37 922

158318

143450

 

(a) Prosseguimento do programa com custos ainda nào estimáveis.

(b) Programa conjunto oas Forças Armadas com execução a cargo do Exército.

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876

II SÉRIE - A — NÚMERO 48

DECRETO^ 116/VI

2.» LEI OE PROGRAMAÇÃO MILITAR

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Fica o Govemo autorizado a continuar ou iniciar a execução, consoante os casos, dos programas de reequipamento e infra-estruturas militares constantes do mapa anexo ao presente diploma relativamente ao quinquénio 1993-1997.

Art. 2.° Sem prejuízo do disposto no n.° 4 do artigo 4.° da Lei n.° 1/85, de 23 de Janeiro, o encargo anual relativo a cada um dos programas pode ser excedido até montante não superior a 30 % do valor indicado no mapa anexo, desde que não inviabilize a execução de outros programas e não podendo em qualquer caso o total dos encargos orçamentais do conjunto dos programas ser, em cada ano, superior à soma dos respectivos valores constantes do mencionado mapa.

Art. 3.° — 1 — Os saldos verificados nas rubricas referenciadas como afectas à Lei de Programação Militar no Orçamento do Estado para 1992 podem ser levantados através de folhas processadas a favor da Direcção-Geral do Tesouro, que as escriturará em operações de tesouraria, em rubrica adequada e podem servir de contrapartida à abertura de créditos especiais para o reforço das correspondentes dotações de despesa do Orçamento do Estado para 1993.

2 — Fica o Governo autorizado a proceder às alterações orçamentais entre capítulos necessárias à execução do disposto na presente lei.

Art. 4.° — 1 — Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea i) do artigo 164." da Constituição, a contrair, em 1993, empréstimos e outras operações no mercado externo, junto de organismos de cooperação financeira internacional e de outras entidades, até ao montante de 14 milhões de contos, destinados à execução das finalidades previstas no presente diploma.

2 — Os empréstimos e operações referidos no número anterior não podem ser contratados em condições mais desfavoráveis do que as correntes no mercado internacional de capitais, quanto a prazo, taxa de juro e demais encargos.

Art. 5." O presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1993.

Aprovado em 2 de Julho de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.fi117/VI

CONTRACÇÃO DE EMPRÉSTIMOS EXTERNOS PELO GOVERNO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164°, alínea d), 169.°, n.°3, e 229.°, n.° 1, alínea f), da Constituição, sob proposta da Assembleia Legislativa Regional dos Açores e ouvido o Governo, o seguinte:

Artigo 1.° — 1 — O Governo da Região Autónoma dos Açores pode, devidamente autorizado, recorrer ao endi-

vidamento externo, contraindo empréstimos junto do Banco Europeu de Investimentos e outras instituições internacionais, até ao montante equivalente a 5 500 000 contos.

2 — Os empréstimos referidos no número anterior su-bordinar-se-ão às seguintes condições gerais:

a) Serem aplicados no financiamento de investimentos do plano de médio prazo (PMP) e dos programas operacionais ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos;

b) Não serem contraídos em condições mais desfavoráveis do que as correntes nos mercados de capitais, em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos.

Art. 2." A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 2 de Julho de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

/ DECRETO N.9119/VI

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA APROVAR O REGIME DE REORDENAMENTO URBANO PARA A ZONA DE INTERVENÇÃO DA EXPOSIÇÃO INTERNACIONAL DE LISBOA (EXPO 98).

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alínea

Artigo 1,° Fica o Governo autorizado a aprovar um regime especial de reordenamento urbano para a zona de intervenção da Exposição Internacional de Lisboa de 1998, abreviadamente também designada por EXPO 98.

Art. 2." O sentido e a extensão da legislação a aprovar pelo Governo, nos termos do artigo anterior, são os seguintes:

a) Declarar o relevante interesse público da realização da Exposição Internacional de Lisboa de 1998 e do projecto de reordenamento urbano daí resultante;

b) Cometer ao Governo a competência para aprovar um plano específico de ordenamento para a zona declarada de área crítica de recuperação e reconversão urbanística aprovada pelo Decreto n.° 16/93, de 13 de Maio, constituído pelo plano de urbanização e respectivos planos de pormenor, e definir os respectivos efeitos jurídicos;

c) Sujeitar a aprovação ministerial o. plano de urbanização e os planos de pormenor para a zona de intervenção da EXPO 98 precedida de parecer prévio, de uma comissão técnica de acompanhamento, constituída por representantes dos Ministros da Presidência, do Planeamento e da Administração do Território, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar, bem como das Câmaras Municipais de Lisboa e de Loures;

d) Cometer à Sociedade Parque EXPO 98, S. A., a competência para elaborar o plano de urbanízate»

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22 DE JULHO DE 1993

877

e os planos de pormenor para a zona de intervenção da EXPO 98, bem como a competência para licenciar as respectivas obras de urbanização;

e) Dispensar, dos licenciamentos previstos no artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro, e dos licenciamentos de construção e utilização previstos no artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro, a concretização de todas as obras e edifícios necessários à realização da EXPO 98 cuja promoção ou instalação seja, directa ou indirectamente, da responsabilidade da Sociedade Parque EXPO 98, S. A., dentro da respectiva zona de intervenção;

f) Cometer à Sociedade Parque EXPO 98, S. A., os poderes atribuídos à Administração do Porto de Lisboa relativamente aos imóveis localizados na zona de intervenção da EXPO 98, assim como a competência para emitir parecer prévio, a submeter a decisão ministerial, quanto à realização de quaisquer obras na zona de protecção definida no Decreto-Lei n.° 87/93, de 23 de Março, enquanto não entrarem em vigor, para a referida zona, plano de urbanização ou plano de pormenor, elaborados nos termos do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março;

g) Declarar a utilidade pública das expropriações dos imóveis, e direitos a eles relativos, localizados na zona de intervenção da EXPO 98 e necessários à realização da exposição e ao reordenamento urbano da zona, bem como à disponibilização de solos para alienação, no quadro do plano de urbanização;

h) Estabelecer regras específicas para o processo das expropriações necessárias à realização da EXPO 98, ao reordenamento urbano daí resultante e à reinstalação e funcionamento de actividades actualmente localizadas na zona de intervenção da EXPO 98, designadamente no que respeita à posse administrativa dos bens a expropriar cuja declaração de utilidade pública tenha carácter de urgência, à determinação e modo de pagamento das indemnizações e à constituição de comissão arbitral;

i) Declarar a utilidade pública das expropriações dos terrenos, imóveis e direitos a eles relativos, necessários q uer à realização da EXPO 98, quer à reinstalação e funcionamento das actividades actualmente localizadas na zona de intervenção da EXPO 98, assim como o direito de constituir as servidões necessárias a esses mesmos fins;

f) Instituir um dever de cooperação, segundo o princípio da reciprocidade, entre todas as entidades, públicas e privadas, cuja área de actuação esteja directamente relacionada com a preparação e a realização da EXPO 98.

Art. 3.° Os poderes excepcionais a atribuir à Sociedade Parque Expo 98, S. A., a que se refere o artigo anterior, cessam em 31 de Dezembro de 1999.

Art. 4." A presente autorização legislativa tem a duração de 60 dias.

Aprovado em 2 de Julho de 1993.

DECRETO N.M207VI

ALTERAÇÃO DA LEI N.fl2/90, OE 20 DE JANEIRO ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea q), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°

Os artigos 8.°, 9.°, 10.°, 13.°, 14.°, 15.°, 16.°, 17.°, 18.°, 21.°, 26.°, 28.°, 36.°, 37.°, 38.°, 39.°, 43.°, 45.°, 47.°, 51.°, 54.°, 56.°, 57.°, 61.°, 67.°, 74.°, 110.°, 113.°, 118.°, 135.°, 136.°, 137.°, 138.°; 139.°, 140.°, 141.°, 142.°, 147.°, 149.°, 150.°, 153.°, 156.°, 157.°, 158.°, 160.°, 161.°, 162.°, 167.°, 168.°, 170.°, e 172.°, da Lei n.° 21/85, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.°2/90, de 20 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.° [...]

1 — Os magistrados judiciais têm domicílio necessário na sede do tribunal onde exercem funções podendo, todavia, residir em qualquer ponto da circunscrição judicial, desde que não haja inconveniente para o cabal exercício da função.

2— ........................'................................................

3—...................................................................

Artigo 9." [.-1

1 — Os magistrados judiciais podem ausentar-se da circunscrição judicial quando em exercício de funções, no uso de licença, nas férias judiciais e em sábados, domingos e feriados.

2 — A ausência nas férias, sábados, domingos e feriados não pode prejudicar a realização de serviço urgente a assegurar através da organização de turnos.

Artigo 10.° [...]

í— .........................................:..........................

2—.........................................................................

3— ...........................................................".............

4 — Em caso de ausência, nos termos dos números anteriores, os magistrados judiciais devem informar o local onde podem ser encontrados.

5 — A ausência ilegítima implica, além de responsabilidade disciplinar, a perda de vencimento durante o período em que se tenha verificado.

Artigo 13.°

1 — Os magistrados judiciais em exercício não podem desempenhar qualquer outra função pública - ou privada de natureza profissional, salvo as funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica, não remuneradas, e ainda funções directivas em organizações sindicais da magistratura judicial.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

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II SÉRIE-A - NÚMERO 48

2 — ........................................................................

3 — O Conselho Superior da Magistratura pode proibir o exercício de actividades estranhas à função, não remuneradas, quando, pela sua natureza, sejam susceptíveis de afectar a independência ou a dignidade da função judicial.

Artigo 14."

Magistrados na situação de Hcenca de longa duração

Os magistrados judiciais na situação de licença de longa duração não podem invocar aquela qualidade em quaisquer meios de identificação relativos à profissão que exercem.

Artigo 15.° Foro próprio

1 — Os magistrados judiciais gozam de foro próprio nos termos do número seguinte.

2 — O foro competente para o inquérito, a instrução e o julgamento dos magistrados judiciais por infracção penal ou contravencional por estes cometida, bem como para os recursos em matéria contra-ordenacional é o tribunal de categoria imediatamente superior àquele em que se encontra colocado o magistrado, sendo para os juízes do Supremo Tribunal de Justiça este último tribunal.

Artigo 16." Prisão preventiva e busca domidliarta

1 — Os magistrados judiciais não podem ser presos ou detidos sem culpa formada, salvo em flagrante delito por crime punível com pena de prisão superior a três anos.

2 — Em caso de detenção, o magistrado judicial é imediatamente apresentado ao juiz competente.

3 — O cumprimento de prisão preventiva e das penas privativas de liberdade pelos magistrados judiciais ocorrerá em estabelecimento prisional comum, em regime de separação dos restantes detidos ou presos.

4 — Havendo necessidade de busca na residência de qualquer magistrado judicial é ela, sob pena de nulidade, presidida pelo juiz competente, o qual avisa previamente o Conselho Superior da Magistratura, para que um membro delegado por este Conselho possa estar presente.

Artigo 17.° (...]

1 — São direitos especiais dos juízes:

a) ......................................................................

*) ......................................................................

c) [A actual alínea d).]

d) Ter telefone em regime de confidencialidade, se para tanto for colhido o parecer favorável do Conselho Superior da Magistratura;

e) O acesso, nos termos constitucionais e legais, a bibliotecas e bases de dados documentais públicas, designadamente, a dos tribunais superiores, do Tribunal Constitucional e da Procuradoria-Geral da República;

f) A vigilância especial de sua pessoa, família e bens, a requisitar pelo Conselho Superior da Magistratura ou, em caso de urgência, pelo magistrado, ao comando da força policial da área da sua residência, sempre que ponderosas razões de segurança o exijam;

g) Isenção de preparos e custas em qualquer acção em que o juiz seja parte principal ou necessária, por via do exercício das suas funções.

2 — Quando em exercício de funções os juízes têm ainda direito à entrada e livre trânsito nos navios acostados nos portos, nas casas e recintos de espectáculos ou outras diversões, nas associações de recreio, e, em geral, em todos os lugares onde se realizem reuniões públicas ou seja permitido o acesso público mediante o pagamento de uma taxa, realização de certa despesa ou apresentação de bilhete que qualquer pessoa possa obter.

3 — O presidente do Supremo Tribunal de Justiça tem direito a passaporte diplomático e os juízes dos tribunais superiores a passaporte especial, podendo ainda este documento vir a ser atribuído aos juízes de direito sempre que se desloquem ao estrangeiro em virtude das funções que exercem.

4 — (Actual n.'3.)

Artigo 18.° [...1

1 — .......................................................................

2 — Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça podem usar capa sobre a beca, e, em ocasiões solenes, um colar de modelo adequado à dignidade das suas funções a aprovar por portaria do Ministro da Justiça

Artigo 21." I...1

1 — Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das relações têm direito à distribuição gratuita do Boletim do Ministério da Justiça, da 1." série do Diário da República, do Boletim do Trabalho e Emprego, e, a sua solicitação, da 2.* série do Diário da República e da 1.' e 2.' séries do Diário da Assembleia da República.

2 — Os juízes de direito têm direito à distribuição gratuita do Boletim do Ministério da Justiça e as restantes edições referidas no número anterior se as solicitarem.

Artigo 26." [...]

1 — Os magistrados judiciais têm direito ao reembolso, se não otparem pelo recebimento adiantado, das despesas resultantes da sua deslocação e do agregado familiar, bem como, dentro dos limites a estabelecer por despacho dos Ministros das

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Finanças e da Justiça, do transporte dos seus bens pessoais, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, quando promovidos, transferidos ou colocados por motivos de natureza não disciplinar.

2 — ........................................................................

Artigo 28.° I..J

1— ........................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4 — O Conselho Superior da Magistratura pode determinar o regresso às funções pelos motivos indicados no n.° 2, sem prejuízo do direito que cabe aos magistrados judiciais de gozarem, em cada ano, vinte e dois dias úteis de férias.

5—........................................................................

6 — Quando, em gozo de férias ao abrigo do disposto no número anterior, os magistrados tenham de deslocar-se à respectiva região autónoma para cumprirem o serviço de turno que lhes couber, as correspondentes despesas de deslocação ficam a cargo do Estado.

7 — (Actual n.'6.)

Artigo 36." Í...1

1 — Os juízes de direito são classificados em inspecção ordinária, a primeira vez durante a sua permanência em comarca de ingresso, uma segunda vez em comarca de primeiro acesso, e, posteriormente, em comarcas de acesso final, com uma periodicidade não inferior a três anos.

2 — Fora dos casos referidos no número anterior, aos magistrados judiciais será efectuada inspecção extraordinária, sempre que o requeiram, desde que a última inspecção ordinária tenha ocorrido há mais de dois anos.

3 — Considera-se desactualizada a classificação atribuída há mais de quatro anos, salvo se a desactualização não for imputável ao magistrado ou este estiver abrangido pelo disposto no n.°2 do artigo 35.°.

A —(Actual n.°3.)

5 — (Actual tu'4.)

Artigo 37." I...1

1 — Nas classificações são sempre considerados o tempo de serviço, os resultados das inspecções anteriores, os processos disciplinares e quaisquer elementos complementares que constem do respectivo processo individual.

2— .......................................................................

3— .......................................................................

4— .......................................................................

Artigo 38.° I..0

1 — Os movimentos judiciais são efectuados nos meses de Março, Julho e Dezembro, sendo publicitadas as vagas previsíveis.

2 — Fora das épocas referidas no número anterior apenas podem fazer-se movimentos quando o exijam razões de disciplina ou de urgência no preenchimento de vagas, sendo esses movimentos anunciados com antecedência não inferior a 30 dias e sendo publicitadas as vagas previsíveis.

Artigo 39.° [...)

1— ........................................................................

2— ........................................................................

3—.......;...............................................................

4 — Os requerimentos de desistência são atendidos desde que dêem entrada na secretaria do Conselho Superior de Magistratura até 15 antes da reunião do Conselho.

Artigo 43.°

1 — Os juízes de direito podem ser transferidos a seu pedido quando decorridos dois anos ou um ano sobre a data da deliberação que os tenha nomeado para o cargo anterior, consoante a precedente colocação tenha ou não sido requerida.

2—........................................................................

3—........................................................................

4— ........................................................................

5— ........................................................................

6—........................................................................

Artigo 45."

Nomeação dos magistrados judiciais para o tribunal de círculo

1 — Os juízes dos tribunais de círculo, de tribunais de família, de tribunais de família e menores, e o juiz presidente do círculo judicial são nomeados, de entre os juízes de direito com mais de 10 anos de serviço e com classificação não inferior a Bom com distinção, por um período de três anos, renovável automaticamente.

2 — Se não houver magistrado judicial que se candidate aos lugares mencionados no n.° 1 ou, candi-datando-se, não reúna os requisitos ali exigidos, pode ser interinamente provido juiz de direito que satisfaça as condições para ser colocado em tribunal de acesso final, ou juiz de direito que, estando aí colocado, o requeira, constituindo factores atendíveis, sucessivamente, a classificação de serviço e a antiguidade.

3 — Em caso de provimento efectuado nos termos do número anterior, o lugar será posto a concurso de dois em dois anos, nos movimentos judiciais, embora possa, durante esse prazo, ser requerida pelo magistrado interino a sua nomeação desde que satisfaça os requisitos legais exigidos.

Artigo 47.°

1 — São concorrentes os juízes de direito com classificação de serviços não inferior a Bom com dis-

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ünção que se encontrem nos primeiros 30 lugares da lista de antiguidade e não declararem renunciar à promoção.

2— ........................................................................

3— ........................................................................

Artigo 51.° [.«]

1— ........................................................................

2 — São concorrentes necessários os juízes da Relação que se encontrem no terço superior da lista de antiguidade, até ao limite de SO, e não declarem renunciar ao acesso.

3— ........................................................................

4—.........................................................................

5— ........................................................................

6— ...................................................-.....................

Artigo 54.°

1— ........................................................................

2— .............................................................'...........

3 — As comissões ordinárias de serviço implicam abertura de vaga, salvo as previstas nas alíneas a), b), c) e e) do n.° 1 e no n.° 2 do artigo 56."

Artigo 56."

1 — Consideram-se comissões de serviço de natureza judicial as respeitantes aos cargos de:

a) Inspector judicial;

b) Director e professor do Centro de Estudos Judiciários ou, por qualquer forma, responsável pela formação de magistrados judiciais e do Ministério Público;

c) Secretário do Conselho Superior da Magistratura;

d) Juiz em tribunal não judicial;

e) Vogal do Conselho Superior da Magistratura;

f) Procurador-geral-adjunto, nos termos da respectiva lei orgânica.

2 — São ainda consideradas de natureza judicial as comissões de serviço que respeitem ao exercício de funções nas áreas da cooperação internacional, nomeadamente com os países africanos de língua oficial portuguesa, e do apoio técnico-legislativo relativo à reforma do sistema judiciário, no âmbito do Ministério da Justiça.

Artigo 57.° [...]

1 — ......................................................................

2 — A comissão de serviço que se destine à prestação de serviços em instituições e organizações inter-

nacionais ou, no âmbito de convénio de cooperação, em país estrangeiro, que implique a residência do magistrado judicial nesse país tem o prazo que durar essa actividade.

3 — As comissões eventuais de serviço podem ser autorizadas por período que não exceda um ano, sendo renováveis.

Artigo 61.° 1..-1

1 —Os magistrados judiciais prestam compromisso de honra e tomam posse:

a)..........................:............................................

b) ■......................................................................

c)......................................................................

2 — Em casos justificados, o Conselho Superior da Magistratura pode autorizar que a posse seja tomada perante magistrado judicial não referido no número anterior.

Artigo 67.° [...]

1 —.........................................................................

2 —.........................................................................

3 — Os magistrados judiciais podem fazer decla- * ração de renúncia à condição de jubilados ou pode ser-lhes concedida, a. seu pedido, suspensão temporária dessa condição, ficando sujeitos em tais casos ao regime geral da aposentação pública.

Artigo 74.°

Não conta para efeitos de antiguidade:

a) O tempo decorrido na situação de inactivi dade ou de licença de longa duração;

b) ......................................................................

c) ......................................................................

Artigo 110.° 1..-1

1 —........................................................................

2 — Sem prejuízo do disposto no n.° 4 do artigo 85.°, o processo disciplinar é sempre escrito e não depende de formalidades, salvo a audiência com

possibilidade de defesa do arguido.

i

Artigo 113.° 1...1

1—O processo disciplinar é de natureza confidencial até decisão final, devendo ser arquivado no Conselho Superior da Magistratura.

2 — É permitida a passagem de certidões de peças do processo, sempre que o arguido o solicite em requerimento fundamentado, quando destinado à defesa de interesses legítimos.

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Artigo 118." [...]

1 — É entregue ao arguido ou remetida pelo correio, sob registo com aviso de recepção, cópia da acusação, dispondo este de um prazo de 10 a 30 dias para apresentação da defesa.

2 —.........................................................................

Artigo 135.° [...]

1 —.........................................................................

2 — No caso previsto no número anterior, a notificação ao arguido da deliberação do Conselho Superior da Magistratura, fixa o início do procedimento disciplinar.

Artigo 136.° I...]

0 Conselho Superior da Magistratura é o órgão superior de gestão e disciplina da magistratura judicial.

Artigo 137." Í-..1

1 —.................'........................................................

2 — Os magistrados judiciais a que alude a alínea c) do número anterior são eleitos nos seguintes termos:

a) Um juiz do Supremo Tribunal de Justiça, de entre e pelos juízes do Supremo Tribunal de Justiça;

b) Dois juízes da relação de entre e pelos juízes da relação;

c) Quatro juízes de direito, de entre e pelos juízes de direito, sendo um por cada distrito judicial.

3 — O cargo de vogal do Conselho Superior da Magistratura não pode ser recusado por magistrados judiciais.

Artigo 138.° [...]

1—O vice-presidente do Conselho. Superior da Magistratura é o juiz do Supremo Tribunal de Justiça a que se refere a alínea a) do n.°2 do artigo 137.°, exercendo o cargo a tempo inteiro.

2 —.........................................................................

3 — O secretário aufere o vencimento correspondente a juiz de tribunal de círculo,

Artigo 139." [..O

1 —........................................................................

2 — Os vogais referidos na alínea c) do n.c 1 do artigo 137.° são eleitos por sufrágio secreto e universal, segundo o princípio da representação proporcional e o método da média mais alta, com obediência às seguintes regras:

a) .......................................................................

b) O número de votos por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3 e 4, sendo os quocientes, considerados com parte decimal, alinhados por ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos correspondentes a cada categoria no órgão respectivo;

c).......................................................................

d).......................................................................

3— ........................:...............................................

Artigo 140." [...]

1 — A eleição dos vogais referidos na alínea c) do n.° 1 do artigo 137.° é feita com base em recenseamento organizado oficiosamente pelo Conselho Superior da Magistratura.

2—........................................................................

3 — A cada uma das categorias de vogais prevista no n.° 2 do artigo 137.° corresponde um colégio eleitoral formado pelos respectivos magistrados judiciais em efectividade de serviço judicial.

4—........................................................................

Artigo 141.°

1 — A eleição dos vogais a que se referem as alíneas b) e c) do n.° 2 do artigo 138.° efectua-se mediante listas elaboradas por um mínimo de 20 eleitores, sendo no mínimo de 10 eleitores as listas relativas à eleição do vogal referido na alínea á) do n.°2 do mesmo artigo.

2 — As listas incluem um suplente em relação a cada candidato efectivo.

3 —....................;...................................................

4—........................................................................

Artigo 142.° [•••)

1 — A distribuição de lugares é feita segundo a ordem de conversão dos votos em mandatos.

2 — A ordem de conversão dos votos em mandatos, em relação aos magistrados de 1." instância, é efectuada pela seguinte forma:

1.° mandato—juiz de direito proposto pelo distrito judicial de Lisboa;

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2.° mandato—juiz de direito proposto pelo

distrito judicial do Porto; 3.° mandato—juiz de direito proposto pelo

distrito judicial de Coimbra; 4.° mandato — juiz de direito proposto pelo

distrito judicial de Évora.

Artigo 147.° [...]

1 — Os cargos de vogais referidos na alínea c) do n.° 1 do artigo 137.° são exercidos por um período de três anos não imediatamente renovável.

2—........................................................................

3— ........................................................................

Artigo 149." [...]

a) .......................................................................

b) [A actual alínea c).J

c) [A actual alínea d).]

d) [A actual alínea e).J

e) [A actual alínea f).]

f) [A actual alínea g).]

g) [A actual alínea h).]

h) [A actual alínea i).]

i) [A actual alínea j).]

j) Propor ao Ministro da Justiça as medidas adequadas por forma a não tornar excessivo o número de processos a cargo de cada magistrado;

0 ...............................................;.......................

m) .......................................................................

5 — O Conselho Superior da Magistratura pode convocar para participarem nas reuniões, com voto consulüvo, os presidentes das relações que não façam parte do Conselho e deve convocá-los quando se trate de graduação para acesso ao Supremo Tribunal de Justiça desde que não estejam impedidos.

Artigo 150." [...]

1— .......................................................................

2 — O plenário é constituído por todos os membros do Conselho, nos termos do n.° 1 do artigo 137.°

3—......................................................................

4 — A designação dos vogais referidos nas alíneas c), d), e) e f) do número anterior faz-se rotativamente por períodos de 18 meses.

Artigo 153.° Í...1

Compete ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura;

d) Exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Conselho, com a faculdade de subdelegar no vice-presidente;

b).......................................................................

c).......................................................................

d).......................................................................

e).......................................................................

Artigo 156.° Í...1

1— .......................................................................

2— .......................................................................

3 — Para a validade das deliberações exige-se a

presença de, pelo menos, 12 membros.

4— .......................................................................

Artigo 157.°

1—.......................................................................

2 — Para a validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, cinco membros.

3— .......................................................................

Artigo 158.° [...)

1 — .......................................................................

a) .......................................................................

b).......................................................................

c) Autorizar que magistrados se ausentem do serviço;

d).......................................................................

e) ............................•...........................................

f) Indicar magistrados para participarem em grupos de trabalho;

8) .......................................................................

2 — Pode ainda o Conselho Superior da Magistratura delegar nos presidentes do Supremo Tribunal de Justiça e das relações a prática de actos próprios da sua competência, designadamente os relativos a licenças, faltas e férias, e bem assim a competência a que se refere a alínea m) do artigo 149."

Artigo 160.° I...1

1 — .......................................................................

2 — Os serviços de inspecção são constituídos por inspectores judiciais e por secretários de inspecção.

3 — O quadro de inspectores judiciais e secretários de inspecção é fixado por portaria do Ministro da Justiça sob proposta do Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 161.° [...]

1 — Compete aos serviços de inspecção facultar ao Conselho Superior da Magistratura o perfeito co-

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nhecimento do estado, necessidades e deficiências dos serviços, a fim de o habilitar a tomar as providências convenientes ou a propor ao Ministro da Justiça as medidas que dependam da intervenção do Governo.

2 — Complementarmente, os serviços de inspecção destinam-se a colher informações sobre o serviço e o mérito dos magistrados.

3 — (O actuai n." 4.)

Artigo 162.° Í...1

1 — Os inspectores judiciais são nomeados, em comissão de serviço, de entre juízes da relação ou, excepcionalmente, de entre juízes de direito com antiguidade não inferior a 15 anos e classificação de serviço de Muito bom.

2—.......................................................................

3— .......................................................................

4 — (O actual n.° 5.)

5 — Os secretários de inspecção, quando secretários judiciais com classificação de Muito bom, auferem o vencimento correspondente ao de secretário de tribunal superior.

Artigo 167.° [...]

I— .......................................................................

2 — O prazo para a decisão da reclamação é de três meses, no qual se contam as férias judiciais.

3— .......................................................................

4— .......................................................................

Artigo 168.° [...]

1 — .......................................................................

2 — Para efeitos de apreciação do recurso referido no número anterior, o Supremo Tribunal de Justiça funciona através de uma secção constituída pelo seu vice-presidente e por cinco juízes, um de cada uma das secções, anual e sucessivamente designados, tendo em conta a respectiva antiguidade, cabendo ao vice-presidente voto de qualidade.

3 — Os processos são distribuídos pelos juízes da secção.

4— .......................................................................

5— .......................................................................

Artigo 170.° [...]

1 — O recurso tem efeito meramente devolutivo.

2 — O recurso terá, porém, efeito suspensivo quando interposto de decisão, proferida em processo disciplinar, que aplique pena prevista nas alíneas a) e e) do n.° 1 do artigo 85.°, ou da execução do acto recorrido resultar para o recorrente prejuízo irreparável ou de difícil reparação.

Artigo 172.°

1 — .......................................................................

2— .......................................................................

3 — Quando o recurso for interposto de actos de indeferimento tácito, o requerimento é instruído com cópia da pretensão.

4— .......................................................................

5— .......................................................................

Artigo 2.°

São aditados à Lei n.° 21/85, de 30 de Julho, os artigos 10.°-A e 23.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 10.°-A Dispensa de serviço

1 — Não existindo inconveniência para o serviço, aos magistrados judiciais podem ser concedidas pelo Conselho Superior da Magistratura dispensas de serviço para participação em congressos, simpósios, cursos, seminários ou outras realizações que tenham lugar no País ou no estrangeiro, conexas com a sua actividade profissional.

2 — É, ainda, aplicável aos magistrados judiciais, com as devidas adaptações, o disposto no Decreto--Lei n.° 272/88, de 3 de Agosto, quando se proponham realizar programas de trabalho e estudo, bem como frequentar cursos ou estágios de reconhecido interesse público.

3 — O referido no número anterior será objecto de despacho do Ministério da Justiça, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura, no qual se fixará a respectiva duração, condições e termos.

Artigo 23.°-A Remuneração por serviço de turno

Aos magistrados judiciais que, por força do disposto no n.° 2 do artigo 9.° prestem serviço aos sábados, domingos e feriados, em regime de permanência no tribunal, será aplicável o regime jurídico da duração do trabalho previsto para a função pública.

Artigo 3.°

Aplicação aos magistrados do Ministério Público

1 — Com as necessárias adaptações, que em sede de oportuna revisão da Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro, se hão-de adequadamente reflectir, são, desde já, aplicáveis aos magistrados do Ministério Público os artigos 8.°, 9.°, 10.", 13.°, 15.°, 16.°, 17.°. 19.', 21.°, 26.°, 28.°, 54.°, 56.°, 57.°, 67.°, 74.°, 110.°, 113.°, 118.°, 135.° e 170.°, da Lei n.° 21/85, de 30 de Junho, bem como as normas que o artigo 2." da presente lei lhe adita.

2 — Quando, para os fins previstos no número anterior, haja que estabelecer correspondência de cargos ou categorias entre as duas magistraturas, ter-se-á em conta o disposto no artigo 68." da Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro.

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3 — Aos secretários de inspecção do Ministério Público com a categoria de secretários judiciais ou secretários técnicos e a classificação de Muito Bom, aplica-se o disposto no n.°5 do artigo 162.° da Lei n.° 21/85, de 30 de Junho, na redacção dada pelo artigo 1.° da presente lei.

4 — A nomeação de Vice-Procurador-Geral da República como juiz do Supremo Tribunal de Justiça não implica a cessação da comissão de serviço nem impede a renovação desta.

Artigo 4.° Disposição transitória

Os actuais membros do Conselho Superior da Magistratura mantêm-se em funções até expirar o respectivo mandato, sem prejuízo do disposto no artigo 147.° da Lei n.° 21/85, de 30 de Julho.

Artigo 5." Entrada em vigor

O disposto no artigo 9° da Lei n.° 21/85, de 30 de Julho, com a redacção introduzida pelo artigo 1." da presente lei, entra em vigor quando estiver regulamentada a matéria nele constante.

Aprovado em 2 de Julho de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

I

\

DECRETO N.9 121/VI

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA LEGISLAR SOBRE O REGIME JURÍDICO DE UTILIZAÇÃO DO DOMÍNIO HÍDRICO.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), e 168.°, n.° 1, alínea z), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1É concedida autorização ao Governo para legislar sobre o regime jurídico de utilização do domínio hídrico.

Art. 2.° A legislação a aprovar ao abrigo do artigo anterior tem o seguinte sentido e extensão:

a) Estabelecer o novo regime jurídico de utilização do domínio hídrico;

b) Diferenciar as formas de utilização do domínio hídrico e sujeitá-las a licença simples, licença condicionada ou a contrato de concessão, consoante os casos, com observância dos processos e regras gerais que salvaguardam o interesse público;

c) Estabelecer o processo de planeamento de recursos hídricos e da elaboração, aprovação e ratificação dos planos de recursos hídricos com vista à regulação dos usos da água e ao aproveitamento racional de tais recursos;

d) Consagrar o Plano Nacional da Água e os planos de bacia hidrográfica, assegurando a sua harmonização com o desenvolvimento regional e sectorial através da economia do emprego e racionalização do uso dos recursos hídricos;

e) Introduzir os princípios do utilizador/pagador e do poluidor/pagador, mediante o pagamento de taxa, na utilização do domínio hídrico e redefinir o modo de financiamento e os tipos de intervenção pública da política da água;

f) Estabelecer coimas com montantes mínimo e máximo, respectivamente, de 50 000$ e de 500 000 000$, no caso de contra-ordenações previstas no regime de licenciamento da utilização do domínio hídrico, e, respectivamente, de 50 000$ e de 100 000 000$, no caso de contra--ordenações previstas no regime económico e financeiro da utilização do domínio hídrico.

Art 3.° A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Aprovado em 2 de Julho de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.9122/V1

LEI DOS BALDIOS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.°3, da Constituição, o seguinte;

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Noções

1 — São baldios os terrenos possuídos e geridos por comunidades locais.

2 — Para os efeitos da presente lei, comunidade local é o universo dos compartes.

3 — São compartes os moradores de uma ou mais freguesias ou parte delas que, segundo os usos e costumes, têm direito ao uso e fruição do baldio.

Artigo 2."

Âmbito de aplicação

1 — As disposições da presente lei são aplicáveis aos terrenos baldios, mesmo quando constituídos por áreas descontínuas, nomeadamente aos que se encontrem nas seguintes condições:

a) Terrenos considerados baldios e como tais comunitariamente possuídos e geridos por

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moradores de uma ou mais freguesias, ou parte delas, mesmo que ocasionalmente não estejam a ser objecto, no todo ou em parte, de aproveitamento por esses moradores, ou careçam de órgãos de gestão regularmente constituídos;

b) Terrenos passíveis de uso e fruição por comunidade local, os quais, tendo anteriormente sido usados e fruídos como baldios, foram submetidos ao regime florestal ou de reserva não aproveitada, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 27 207, de 16 de Novembro de 1936, e da Lei n.° 2069, de 24 de Abril de 1954, e ainda não devolvidos ao abrigo do Decreto-Lei n.° 39/76, de 19 de Janeiro;

c) Terrenos baldios objecto de apossamento por particulares, ainda que transmitidos posteriormente, aos quais são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.° 40/76, de i de Janeiro;

d) Terrenos passíveis de uso e fruição por comunidade local que tenham sido licitamente adquiridos por uma tal comunidade e afectados ao logradouro comum da mesma.

2 — O disposto na presente lei aplica-se, com as necessárias adaptações, e em termos a regulamentar, a equipamentos comunitários, designadamente eiras, fornos, moinhos e azenhas, usados, fruídos e geridos por comunidade local.

Artigo 3.° Finalidades

Os baldios constituem, em regra, logradouro comum, designadamente para efeitos de apascentação de gados, de recolha de lenhas ou de matos, de culturas e outras fruições, nomeadamente de natureza agrícola, silvícola, silvo-pastoril ou apícola.

Artigo 4.° Apropriação ou apossamento

1 — Os actos ou negócios jurídicos de apropriação ou apossamento, tendo por objecto terrenos baldios, bem como da sua posterior transmissão, são nulos, nos termos gerais de direito, excepto nos casos expressamente previstos na presente lei.

2 — A declaração de nulidade pode ser requerida pelo Ministério Público, por representante da administração central, da administração regional ou local da área do baldio, pelos órgãos de gestão deste ou por qualquer comparte.

3 — As entidades referidas no número anterior têm também legitimidade para requerer a restituição da posse do baldio, no todo ou em parte, a favor da respectiva comunidade ou da entidade que legitimamente o explore.

CAPÍTULO n Uso e fruição

Artigo 5.° Regra geral

1 — O uso e fruição dos baldios efectiva-se de acordo com as deliberações dos órgãos competentes dos compartes

ou, na sua falta, de acordo com os usos e costumes, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

2 — Aos compartes é assegurada a igualdade de gozo e exercício dos direitos de uso e fruição do respectivo baldio.

Artigo 6.°

Plano de utilização

1 — O uso e fruição dos baldios obedece, salvo costume ou deliberação em contrário dos compartes, nomeadamente no caso de baldios de pequena dimensão, a planos de utilização aprovados e actualizados nos termos da presente lei.

2 — Os planos de utilização devem ser elaborados em estreita cooperação com as entidades administrativas qué superintendem no ordenamento do território e na defesa do ambiente, às quais essa cooperação é cometida como dever juridicamente vinculante, nos termos da lei.

Artigo 7.° Objectivos e âmbito

1 —Constituem objectivos dos planos de utilização a programação da utilização racional dos recursos efectivos e potenciais do baldio com sujeição a critérios de coordenação e valia sócio-económica e ambiental, a nível local, regional e nacional.

2 — Os planos de utilização podem dizer respeito apenas a um baldio ou a grupos de baldios, próximos ou afins, susceptíveis de constituir unidades de ordenamento, nomeadamente por exigência da dimensão requerida por objectivos de uso múltiplo ou integrado, por infra--estruturas só justificadas a nível superior ao de um só baldio ou por economias de escala na aquisição e utilização de equipamento.

3 — No caso previsto no número anterior o regime de gestão sofre as adaptações necessárias, nomeadamente por recurso à figura da gestão conjunta.

Artigo 8." Planos tipo de utilização

1 — Os serviços competentes da Administração Pública, sem prejuízo do dever de cooperação previsto no n.° 2 do artigo 6.°, elaborarão projectos de planos tipo de utilização adequados a situações específicas, em termos a regulamentar.

2 — Na elaboração dos planos tipo previstos no número anterior tem-se em consideração os conhecimentos técnicos dos serviços e a experiência dos órgãos representativos dos compartes.

Artigo 9."

Cooperação com serviços públicos

Sempre que a execução dos planos de utilização implique ou aconselhe formas continuadas de cooperação entre serviços públicos especializados e comunidades locais, devem os mesmos planos contemplar as regras disciplinadoras dessa cooperação.

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Artigo 10.° Cessão da exploração de baldios

1 — Os baldios podem ser objecto, no todo ou em parte, de cessão de exploração, nomeadamente para efeitos de povoamento ou exploração florestal, salvo nas partes do baldio com aptidão para aproveitamento agrícola.

2 — Pode ainda a assembleia de compartes deliberar a cessão da exploração de partes limitadas do respectivo baldio, para fins de exploração agrícola, aos respectivos compartes, sem prejuízo do princípio da igualdade de tratamento dos propostos cessionários.

3 — A cessão da exploração deve efectivar-se, tanto quanto possível, sem prejuízo da tradicional utilização do baldio pelos compartes, e tendo em conta o seu previsível impacte ambiental.

4 — A cessão de exploração, nos termos dos números anteriores, pode efectivar-se por períodos até 20 anos, sucessivamente prorrogáveis por períodos até igual limite.

CAPÍTULO m Organização e funcionamento

Secção I

Gestão

Artigo 11.° Administração dos baldios

1 — Os baldios são administrados, por direito próprio, pelos respectivos compartes, nos termos dos usos e costumes aplicáveis ou, na falta deles, através de órgão ou órgãos democraticamente eleitos.

2 — As comunidades locais organizam-se, para o exercício dos actos de representação, disposição, gestão e fiscalização relativos aos correspondentes baldios, através de uma assembleia de compartes, um conselho directivo e uma comissão de fiscalização.

3 — Os membros da mesa da assembleia de compartes, bem como do conselho directivo e da comissão de fiscalização, são eleitos por períodos de dois anos, renováveis, e mantêm-se em exercício de funções enquanto não forem substituídos.

Artigo 12.°

Reuniões

1 — Salvo nos casos especialmente previstos na lei, os órgãos das comunidades locais reúnem validamente com a presença da maioria dos seus membros e deliberam validamente por maioria simples dos membros presentes, tendo o respectivo presidente voto de qualidade.

2 — Às reuniões dos órgãos podem assistir oficiosamente e sem direito a voto representantes dos órgãos autárquicos em cuja área territorial o baldio se situe ou, quando se trate de baldio em cuja exploração florestal superintenda a Direcção-Geral das Florestas, um representante desta com direito a expor os pontos de vista dos respectivos órgãos, nomeadamente sobre matérias de interesse geral da respectiva população local constantes da ordem de trabalhos.

Artigo 13.° Actas

1 — Das reuniões dos órgãos das comunidades locais são elaboradas actas, que, depois de lidas e aprovadas, são assinadas pela respectiva mesa, no que se refere à assembleia de compartes, e pelos respectivos membros, quanto aos restantes órgãos.

2 — Em caso de urgência devidamente justificada, os órgãos podem delegar a aprovação da acta.

3 — Só a acta pode certificar validamente as discussões havidas, as deliberações tomadas e o mais que nas reuniões tiver ocorrido.

4 — As actas referidas nos números anteriores podem ser livremente consultadas por quem nisso tiver interesse.

Secção n

Assembleia de compartes

Artigo 14.°

Composição

A assembleia de compartes é constituída por todos os compartes.

Artigo 15." Competência

1 — Compete à assembleia de compartes:

a) Eleger a respectiva mesa;

b) Eleger e destituir, em caso de responsabilidade apurada com todas as garantias de defesa, os membros do conselho directivo e os membros da comissão de fiscalização;

c) Deliberar sobre as actualizações do recenseamento dos compartes;

d) Regulamentar e disciplinar o exercício pelos compartes do uso e fruição do baldio, sob proposta do conselho directivo;

e) Discutir e aprovar o plano de utilização dos recursos do baldio e respectivas actualizações, sob proposta do conselho directivo;

f) Deliberar sobre o recurso ao crédito e fixar o limite até ao qual o conselho directivo pode obtê-lo sem necessidade da sua autorização;

g) Estabelecer os condicionamentos que tiver por necessários à comercialização, pelo conselho directivo, dos frutos e produtos do baldio;

h) Discutir e votar, eventualmente com alterações, o relatório e as contas de cada exercício propostos pelo conselho directivo;

i) Discutir e votar, com direito à sua modificação, a aplicação das receitas propostas pelo conselho directivo;

j) Deliberar sobre a alienação ou a cessão de exploração de direitos sobre baldios, nos termos do disposto na presente lei;

0 Deliberar sobre a delegação de poderes de administração prevista nos artigos 22.° e 23.°;

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m) Fiscalizar em última instância a actividade do conselho directivo e das entidades em que tiverem sido delegados poderes de administração, e endereçar a um e a outras directivas sobre matérias da sua competência, sem prejuízo da competência própria da comissão de fiscalização;

ri) Deliberar sobre a matéria dos recursos para si interpostos dos actos do conselho directivo;

o) Ratificar o recurso a juízo pelo conselho directivo, bem como a respectiva representação judicial, para defesa de direitos ou legíúmos interesses da comunidade relativos ao correspondente baldio, nomeadamente para defesa dos respectivos domínios, posse e fruição contra actos de ocupação, demarcação e aproveitamento ilegais ou contrários aos usos e costumes por que o baldio se rege;

p) Deliberar sobre a extinção do correspondente baldio, nos termos da presente lei, ouvido o conselho directivo;

q) Deliberar sobre todos os demais assuntos do interesse da comunidade relativos ao correspondente baldio que não sejam da competência própria do conselho directivo;

r) Exercer as demais competências decorrentes da lei, uso e costume ou contrato.

2 — A eficácia das deliberações da assembleia de compartes relativas às alíneas ;"), [) e p) do número anterior depende da sua votação por maioria qualificada de dois terços dos membros presentes.

3 — Quando não exista conselho directivo, a assembleia de compartes assume a plenitude da representação e gestão do baldio, regulamentando a forma de suprimento das competências daquele.

Artigo 16.° Composição da mesa

1 — A mesa da assembleia de compartes é constituída por um presidente, um vice-presidente e dois secretários, eleitos pela assembleia, de entre os seus membros, pelo sistema de lista completa.

2 — O presidente representa a assembleia de compartes, preside às reuniões e dirige os trabalhos.

Artigo 17." Periodicidade das assembleias

A assembleia de compartes reúne ordinariamente uma vez por ano, até 31 de Março, para apreciação, sempre que seja caso disso, das matérias a que se referem as alíneas a), b), c), h) e í) do n.° 1 do artigo 15." e extraordinariamente sempre que seja convocada.

Artigo 18.° Convocação

1 — A assembleia de compartes é convocada nos termos consuetudinariamente estabelecidos e, na falta de uso

e costume, por editais afixados nos locais do estilo, e eventual publicação no órgão de imprensa local ou regional mais lido na área do respectivo baldio ou pela rádio local mais ouvida.

2 — As reuniões da assembleia de compartes são convocadas pelo presidente da respectiva mesa, por iniciativa própria, a solicitação do conselho directivo ou da comissão de fiscalização, ou ainda de 5 % do número dos respectivos compartes.

3 — Se, para o efeito solicitado, o presidente não efectuar a convocação dentro do prazo de IS dias a contar da recepção do respectivo pedido, podem os solicitantes fazer directamente a convocação.

4 — O aviso convocatório deve em qualquer caso mencionar o dia, a hora, o local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos, e ser tornado público com a antecedência mínima de oito dias.

5 — A assembleia de compartes pode delegar no conselho directivo, com sujeição a ulterior ratificação, a resolução de assuntos constantes da ordem de trabalhos que não impliquem o julgamento ou a fiscalização de actos deste órgão ou a aprovação de propostas que dele tenham promanado, por razões de urgência e falta de tempo para sobre os mesmos eficazmente se debruçar.

Artigo 19.° Funcionamento

1 — A assembleia de compartes reúne validamente no dia e à hora marcados no aviso convocatório, desde que se mostre verificada a presença da maioria dos respectivos compartes.

2 — Uma hora após a marcada no aviso convocatório a assembleia de compartes reúne validamente desde que se mostre verificada a presença de um quinto dos respectivos compartes.

3 — Caso não se verifique o quórum de funcionamento previsto no número precedente, o presidente da mesa convocará de imediato uma nova reunião para um dos 5 a 14 dias seguintes, a qual funcionará com qualquer número de compartes presentes.

Secção ih Conselho directivo

Artigo 20.°

Composição

1 — O conselho directivo é composto por três, cinco ou sete membros eleitos pela assembleia de compartes de entre os seus membros pelo sistema de lista completa.

2 — O conselho directivo elege um presidente e um vice-presidente.

3 — O presidente representa o conselho directivo, preside às reuniões e dirige os trabalhos, sendo substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente.

4 — Os vogais secretariam e elaboram as acias.

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5 — Podem ser eleitos vogais suplentes que substituam os efectivos em caso de vacatura do lugar e nas suas faltas e impedimentos, os quais são convocados pelo presidente e pela ordem da sua menção na lista.

Artigo 21.° Competência

Compete ao conselho directivo:

a) Dar cumprimento e execução às deliberações da assembleia de compartes que disso careçam;

b) Propor à assembleia de compartes a actualização do recenseamento dos compartes;

c) Propor à assembleia de compartes os instrumentos de regulamentação e disciplina do exercício pelos compartes do uso e fruição do baldio e respectivas alterações;

d) Propor à assembleia de compartes os planos de utilização dos recursos do baldio e respectivas actualizações;

e) Aprovar e submeter à assembleia de compartes o relatório, as contas e a proposta de aplicação das receitas de cada exercício;

f) Propor à assembleia de compartes ou emitir parecer sobre propostas de alienação ou a cessão de exploração de direitos sobre baldios, nos termos da presente lei;

g) Propor à assembleia de compartes ou emitir parecer sobre propostas de delegação de poderes de administração, nos termos da presente lei;

h) Recorrer a juízo e constituir mandatário para defesa de direitos ou interesses legítimos da comunidade relativos ao correspondente baldio e submeter estes actos a ratificação da assembleia de compartes;

t) Representar o universo dos compartes nas relações com entidades públicas e privadas, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 16.°;

j) Exercer em geral todos os actos de administração ou co-administração do baldio, no respeito da lei, dos usos e costumes e dos regulamentos aplicáveis;

0 Zelar pelo cumprimento dos regulamentos e dos

planos de utilização dos recursos do baldio; m) Zelar pela defesa dos valores ecológicos no espaço do baldio;

n) Propor ao presidente da mesa da assembleia de

compartes a convocação desta; o) Exercer as demais competências decorrentes da lei,

uso, costume, regulamento ou convenção.

Artigo 22.° Poderes de delegação

1 — Os poderes de administração dos compartes podem por estes ser delegados nos termos da presente lei em relação à totalidade ou parte da área do baldio, ou de uma ou mais das respectivas modalidades de aproveitamento, na

junta de freguesia em cuja área o baldio se localize, ou no serviço da Administração Pública que superintenda na modalidade ou modalidades de aproveitamento a que a delegação se reporte.

2 — No caso de a área do baldio cuja administração é delegada se situar nos limites territoriais de mais de uma freguesia, pode a delegação ser deferida a uma só ou conjuntamente a todas as respectivas juntas de freguesia que neste caso se obrigarão solidariamente em face dos compartes.

3 — Quando o número de freguesias previstas no número anterior se mostre elevado, ou seja difícil a cooperação entre elas, ou ainda quando o baldio assuma relevância ao nível do respectivo concelho, pode a delegação referida nos números anteriores ser deferida à respectiva câmara municipal.

4 — No acto de delegação serão formalizados os respectivos termos e condições, nomeadamente os direitos e os deveres inerentes ao exercício dos poderes delegados.

5 — A delegação de poderes prevista nos números antecedentes far-se-á sempre sem prejuízo da sua revogação a todo o tempo, bem como das responsabilidades contratuais que em cada caso couberem, nos termos gerais de direito.

Artigo 23.° Delegação com reserva

1 -t— Os compartes podem efectivar as delegações de poderes previstas no artigo antecedente com reserva de co--exercício pelos compartes, directamente ou através dos respectivos órgãos de gestão, dos poderes efectivamente delegados.

2 — O regime de co-gestão decorrente do previsto no número antecedente será objecto de acordo, caso a caso, com respeito pelo princípio da liberdade contratual.

Secção rv

Comissão de fiscalização

Artigo 24." Composição

1 — A comissão de fiscalização é constituída por cinco elementos, eleitos pela assembleia de compartes, de entre os seus membros, de preferência com conhecimentos de contabilidade.

2 — Os membros da comissão de fiscalização elegerão um presidente e um secretário de entre todos eles.

Artigo 25.° Competência

Compete à Comissão de fiscalização:

a) Tomar conhecimento da contabilidade do baldio, dar parecer sobre as contas e venficar a regularidade dos documentos de receita e despesa;

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b) Fiscalizar o cumprimento dos planos de utilização do baldio e a regularidade da cobrança e aplicação das receitas e da justificação das despesas;

c) Comunicar às entidades competentes as ocorrências de violação da lei e de incumprimento de contratos tendo o baldio por objecto;

d) Zelar pelo respeito das regras de protecção do ambiente.

CAPÍTULO rv

Extinção dos baldios

. Artigo 26.°

Causas da sua extinção

Extinguem-se os baldios, no todo ou em parte, da respectiva área territorial:

a) Cuja extinção tiver sido declarada por unanimidade dos compartes em reunião da respectiva assembleia com a presença do mínimo de dois terços dos respectivos membros;

b) Que tenham sido, ou na parte em que o tenham sido, objecto de expropriação ou alienação voluntária, nos termos da presente lei.

Artigo 27.° Utilização precária

1 — Após três anos de ostensivo abandono do uso e fruição de um baldio, judicialmente declarado, a junta, ou juntas de freguesia em cuja área o mesmo se localize, podem utilizá-lo directamente, sem alteração significativa da sua normal composição, ou ceder a terceiros a sua exploração precária por períodos não superiores a dois anos, renováveis, se e enquanto não tiverem sido notificados pelo competente órgão de gestão do baldio de que os compartes desejam voltar à sua normal fruição.

2 — No caso previsto na parte final do número anterior, há lugar à prestação de contas pela junta ou juntas em causa, com entrega aos compartes do valor da cessão de exploração ou da receita líquida apurada, deduzida de 50 % a título compensatório, no caso de utilização directa pelas referidas juntas.

Artigo 28.° Consequências da extinção

Da extinção, total ou parcial, de um baldio decorre:

d) Nos casos da alínea a) do artigo 26." e do n.° 6 do artigo 29.°, a sua integração no domínio privado da freguesia ou freguesias em cuja área territorial se situe o terreno baldio abrangido pela extinção;

b) No caso da alínea b) do artigo 26.°, a transferência dos direitos abrangidos pela expropriação ou alienação para a titularidade da entidade expropriante ou em qualquer caso beneficiária da expropriação, ou da entidade adquirente.

Artigo 29." Expropriação

1 — Os baldios podem, no todo ou em parte, ser objecto de expropriação por motivo de utilidade pública ou por abandono injustificado.

2 — A expropriação por utilidade pública será precedida de uma proposta de aquisição em que se especifiquem as razões de utilidade pública invocadas, bem como o preço e outras compensações oferecidas, devendo a assembleia de compartes pronunciar-se no prazo de 60 dias.

3 — Em caso de acordo das partes, a transmissão far--se-á nos termos gerais de direito.

4 — A expropriação deve limitar-se ao estritamente necessário, no momento em que tiver lugar, para a realização do objectivo que a justifica, com direito de reversão dos bens remanescentes ou que não tiverem sido objecto da utilização especificada no acto de expropriação.

5 — A indemnização devida pela expropriação é calculada nos termos da lei que rege especificamente a matéria mas, na sua fixação, tomar-se-á também em conta não só o grau de utilização efectiva do baldio como as vantagens propiciadas à comunidade local pela afectação do terreno aos fins da expropriação.

6 — A expropriação por abandono injustificado, como tal judicialmente declarado, pode ter lugar a pedido de junta ou juntas de freguesia em cuja área o baldio se situe, quando este tenha deixado de ser objecto de actos significativos de domínio, posse, gestão e fruição durante um período não inferior a 10 anos.

Artigo 30.°

Constituição de servidões

Podem constituir-se servidões sobre parcelas de baldios, nos termos gerais de direito, nomeadamente por razões de interesse público.

Artigo 31.° Alienação por razões de interesse local

1 — A assembleia de compartes pode deliberar a alienação a título oneroso, mediante concurso público, tendo por base o preço do mercado, de áreas limitadas de terrenos baldios:

a) Quando os baldios confrontem com o limite da área de povoação e a alienação seja necessária à expansão da respectiva área urbana;

b) Quando a alienação se destine à instalação de unidades industriais, de infra-estruturas e outros empreendimentos de interesse colectivo, nomeadamente para a comunidade local.

2 — As parcelas sobre que incidam os direitos a alienar não poderão ter área superior à estritamente necessária ao fim a que se destinam e, quando afectadas a objectivos de expansão habitacional, não poderão exceder 1500 m por cada nova habitação a construir.

3 — Não poderá proceder-se ao acto de transmissão da propriedade sem que a autarquia competente para o efeito

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dê o seu acordo à instalação dos empreendimentos ou à construção de habitações no local previsto.

4 — A alienação de partes de baldios para instalação de equipamentos sociais sem fins lucrativos pode efectivar-se a título gratuito, e sem os condicionalismos previstos nos números anteriores, desde que tal seja deliberado pela assembleia de compartes, por maioria de dois terços.

5 — Na situação referida no número anterior não é permitida a sua posterior alienação a terceiros, a não ser que se processe a título gratuito e para os mesmos fins.

CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias

Artigo 32.°

Regra de jurisdição

1 — É da competência dos tribunais comuns territorialmente competentes conhecer dos litígios que directa ou indirectamente tenham por objecto terrenos baldios, nomeadamente os referentes ao domínio, delimitação, utilização, ocupação ou apropriação, contratos de cessão, deliberações dos seus órgãos ou omissões do cumprimento do disposto na lei.

2 — São isentos de preparos e custas judiciais os órgãos e membros das comunidades locais titulares de direitos sobre baldios, incluindo as entidades em que tiverem sido delegados os respectivos poderes de administração.

Artigo 33."

Recenseamento

1 — O recenseamento dos compartes identifica e regista os moradores da comunidade local com direitos sobre o baldio.

2 — Os recenseamentos provisórios previstos no n.°2 do artigo 22." do Decreto-Lei n.° 39/76, de 19 de Janeiro, ou os recenseamentos tidos por definitivos, correspondentes ou não àqueles recenseamentos, ainda que validados apenas por práticas consuetudinárias inequívocas, são reconhecidos como válidos até à sua substituição ou actualização nos termos da presente lei.

3 — Em caso de inexistência de recenseamento dos compartes de determinado baldio, a iniciativa da sua elaboração compete à assembleia de compartes, quando para o efeito convocada ou, em caso de inexistência ou não convocação daquela assembleia, ou da sua inércia dentro do prazo de seis meses a contar da entrada em vigor da presente lei, a sua elaboração compete a grupos de 10 membros da comunidade local usualmente reconhecidos como compartes, os quais deverão cooperar entre si no caso de se vir a constituir mais de um.

4 — Decorrido um ano a partir da entrada em vigor da presente lei sem que tenha ocorrido qualquer das iniciativas previstas no número anterior, a obrigação legal de efectuar o recenseamento é automaticamente transferida para a junta de freguesia em cuja área territorial se localize a totalidade ou maior parte do baldio, para cumprimento no prazo de seis meses.

5—Ajunta de freguesia referida no número anterior tem, em qualquer caso, o dever de cooperar com as entidades promotoras referidas no n.° 1, sob pena de, recusando-se a cooperar ou a cumprir a obrigação prevista no número anterior, passar a carecer de legitimidade para nela ser ou continuar delegada a administração do respectivo baldio, durante um período de 10 anos a contar do termo do semestre referido no número anterior.

6 — Em caso de renitente inexistência de recenseamento dos compartes, por inércia de todas as entidades referidas nos n." 3 e 4 e até ao suprimento efectivo dessa falta, aplicam-se as regras consuetudinárias, quando inequivocamente existam e, na falta delas, supre a falta do recenseamento dos compartes o recenseamento eleitoral dos residentes na comunidade local a que o baldio pertence, com as adaptações e correcções aprovadas nas reuniões da assembleia de compartes convocadas com base nele.

7 — A convocação prevista na parte final do número anterior compete ao conselho directivo, quando exista, ou, na sua falta, a grupos de 10 membros da comunidade local usualmente reconhecidos como compartes, constituídos em comissão od hoc.

Artigo 34.° Devolução não efectuada

1 — Os baldios que, por força do disposto no artigo 3." do Decreto-Lei n." 39/76, de 19 de Janeiro, foram legalmente devolvidos ao uso, fruição e administração dos respectivos compartes, e que ainda o não tenham sido de facto, sê-lo-ão logo que, constituída a respectiva assembleia de compartes, esta tome a iniciativa de promover que a devolução de facto se efective.

2 — Os aspectos da devolução não regulados na presente lei e nos respectivos diplomas regulamentares serão, na falta de acordo, dirimidos por recurso ao tribunal comum, nos termos do artigo 32.°

Artigo 35 .°

Arrendamentos e cessões de exploração transitórios

1 — Os arrendamentos e as cessões de exploração de baldios, nomeadamente para efeitos de aproveitamento florestal, em curso à data da entrada em vigor da presente lei, que tenham sido objecto de ajuste com órgão representativo da respectiva comunidade local, ou de disposição legal, continuarão nos termos ajustados ou prescritos até ao termo fixado ou convencionado, em qualquer caso não superior ao limite temporal fixado no n.°4 do artigo 10.°

2 — Os arrendamentos e as cessões de exploração que careçam da regularidade formal referida no número anterior serão objecto de renegociação com o órgão representativo da respectiva comunidade local para o efeito competente, sob pena de caducidade no termo do terceiro ano posterior ao do início da entrada em vigor da presente lei.

3 — No caso previsto na parte final do número anterior, haverá lugar à aplicação do disposto nos n.™ 2 e 3 do artigo 36°, com as necessárias adaptações.

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Artigo 36.° Administração transitória

1 — A administração de baldios que, no todo ou em parte, tenha sido transferida de facto para qualquer entidade administrativa, nomeadamente para uma ou mais juntas de freguesia, e que nessa situação se mantenha à data da entrada em vigor da presente lei, considera-se delegada nestas entidades com os correspondentes poderes e deveres e com os inerentes direitos, por força da presente lei, e nessa situação se mantém, com as adaptações decorrentes do que nesta lei se dispõe, até que a delegação seja expressamente confirmada ou revogada nos novos moldes agora prescritos.

2 — Finda a administração referida no número anterior haverá lugar a prestação de contas, nos termos gerais, pela entidade gestora.

3 — As receitas liquidas apuradas serão distribuídas nos termos eventualmente previstos no acto de transferência ou em partes iguais pela entidade gestora e pela comunidade dos compartes.

Artigo 37.° Administração em regime de' associação

1 — Os baldios que à data da entrada em vigor da presente lei estejam a ser administrados em regime de associação entre os compartes e o Estado, previsto na alínea b) do artigo 9." do Decreto-Lei n.° 39/76, de 19 de Janeiro, continuarão a ser administrados de acordo com esse regime até que ocorra um dos seguintes factos:

a) O termo do prazo convencionado para a sua duração:

b) A comunicação pela assembleia de compartes ao Estado, na pessoa ou entidade que para o efeito o represente, de que deve considerar findo aquele regime a partir de prazo não inferior ao máximo, sem renovações, previsto no n.°4 do artigo 10.", contado da notificação.

2 — Findo o regime de associação a que se refere o número anterior, poderá o mesmo ser substituído por delegação de poderes nos termos dos artigos 22." e 23."

3 — Quando o regime de associação referido no n.° 1 não chegar ao termo dos prazos ali previstos, as partes regularão por acordo, ou, na falta dele, por recurso a juízo, as compensações que no caso couberem.

Artigo 38.° Prescrição das receitas

1 — O direito das comunidades locais às receitas provenientes do aproveitamento dos baldios em regime florestal, nos termos do Decreto-Lei n.° 39/76, de 19 de Janeiro, depositadas pelos serviços competentes da administração central, e ainda não recebidas por nenhum órgão da administração do baldio, prescreve no prazo de três anos a contar da entrada em vigor da presente lei, desde que se mostre cumprido o disposto no subsequente n.° 2.

2 — Até 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, os serviços da Administração comunicarão à junta ou juntas de freguesia, os montantes referidos no número anterior identificando a entidade depositária e os respectivos depósitos, após o que as juntas de freguesia afixarão um aviso, nos locais do costume, durante o prazo que decorrer até à prescrição, comunicando aos compartes que têm ao seu dispor e podem exigir, nesse prazo, os montantes em causa, e promoverão a publicação do mesmo em jornal local ou na falta deste, no jornal mais lido na localidade.

3 — No caso de os montantes em causa terem sido depositados pelos competentes serviços da Administração em qualquer banco à ordem das comunidades locais com direito ao seu recebimento, a instituição bancária respectiva deverá fazer a sua entrega ao órgão representativo da comunidade, dentro do prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

4 — No caso previsto no n.° 1, os serviços da Administração em cuja posse se encontrarem os montantes farão entrega dos mesmos, no prazo previsto no número anterior, à junta ou juntas de freguesia da área do baldio, para os efeitos do disposto no número seguinte.

5 — As juntas de freguesia referidas no número anterior elaborarão, no prazo de 90 dias a contar do respectivo recebimento, um plano de utilização dos montantes recebidos, a submeter à aprovação da assembleia de compartes ou, no caso de esta não existir ou não funcionar, à da respectiva assembleia ou assembleias de freguesia, no qual proporão a afectação dos mesmos montantes a empreendimentos e melhoramentos na área correspondente ao respectivo baldio, ou na área territorial da respectiva comunidade.

Artigo 39.° Construções irregulares

1 — Os terrenos baldios nos quais, até à data da publicação da presente lei, tenham sido efectuadas construções de carácter duradouro, destinadas a habitação ou a fins de exploração económica ou utilização social, desde que se trate de situações relativamente às quais se verifique, no essencial, o condicionalismo previsto no artigo 31.°, podem ser objecto de alienação pela assembleia de compartes, por deliberação da maioria de dois terços dos seus membros presentes, com dispensa de concurso público, através de fixação de preço por negociação directa, cumprindo-se no mais o disposto naquele artigo.

2 — Quando não se verifiquem os condicionalismos previstos no número anterior e no artigo 31.°, os proprietários das referidas construções podem adquirir a propriedade da parcela do terreno baldio estritamente necessária ao fim da construção de que se trate, por recurso à acessão industrial imobiliária nos termos gerais de direito, sob pena de, não tomando essa iniciativa no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor da presente lei, poderem as respectivas comunidades locais adquirir a todo o tempo as benfeitorias necessárias e úteis incorporadas no terreno, avaliadas por acordo ou, na falta dele, por avaliação judicial.

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Artigo 40." Mandato dos actuais órgãos

Os actuais membros da mesa da assembleia de compartes é do conselho directivo completam o tempo de duração dos mandatos em curso nos termos do Decreto--Lei n.° 39/76, de 19 de Janeiro, sem prejuízo da aplicação imediata das disposições da presente lei, designadamente quanto à constituição da comissão de fiscalização.

Artigo 41.° Regulamentação

Sem prejuízo da entrada em vigor das normas da presente lei que possam ser directamente aplicáveis, o Conselho de Ministros procederá à regulamentação necessária à sua boa execução, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 42.° Norma revogatória

São revogadas todas as normas legais aplicáveis a baldios, nomeadamente os Decretos-Leis n.™ 39/76 e 40/76, de 19 de Janeiro.

Aprovado em 29 de Junho de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

li

DECRETO LEI N.» 123/VI

\ I

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA APROVAR UM NOV.O CÓDIGO DA ESTRADA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alínea b), c) e d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Objecto

Fica o Governo autorizado a aprovar um novo Código da Estrada, a revogar a legislação vigente sobre essa matéria e a proceder à adaptação da legislação complementar.

Artigo 2.°

Sentido e extensão

1 — O código a aprovar ao abrigo da presente lei adoptará, em maieña de trânsito nas vias abertas ao público, um regime jurídico em conformidade com as normas constantes de instrumentos internacionais a que Portugal se encontra vinculado e as recomendações dos

organismos internacionais especializados, tendo essencialmente em vista a segurança dos utentes.

2 — A autorização referida no artigo anterior contemplará:

a) A punição, como actos ilícitos de mera ordenação social, da violação das normas disciplinadoras do trânsito nas vias abertas ao trânsito público;

b) A adaptação, em relação às contra-ordenações em matéria de trânsito, dos princípios gerais do regime jurídico geral, previstos no Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, simplificando o processo na fase administrativa, sem prejuízo de assegurar aos arguidos os direitos de audiência e de defesa;

c) A fixação do limite máximo dos coimas em 200 000$, salvo tratando-se de organização de provas ou manifestações desportivas de veículos nas vias abertas ao trânsito público em que esse montante poderá ser elevado até 750 000$, aplicável aos organizadores, acrescida do que for aplicável a cada um dos condutores participantes ou concorrentes;

d) A consagração da sanção acessória de inibição de conduzir com o limite máximo de um ano de inibição por cada infracção;

e) A previsão da punição a título de negligência das contra-ordenações em matéria de trânsito;

f) A adopção do princípio do cúmulo das sanções aplicáveis às infracções em concurso;

g) A admissão da possibilidade de pagamento voluntário pelo valor mínimo da coima aplicável até ao momento da aplicação administrativa das sanções;

h) A atribuição ao pagamento voluntário da coima do efeito de aceitação da aplicação da sanção acessória de inibição, pelo mínimo;

/') A previsão da faculdade de não aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir, ou a sua atenuação especial, pela redução dos seus limites a metade, em atenção às circunstâncias da infracção e ao facto de o infractor não ter praticado contra-ordenação punível com a sanção acessória de inibição nos últimos três anos;

j) A consagração da faculdade de suspensão da sanção acessória de inibição de conduzir, entre seis meses e dois anos, verificando-se os pressupostos que a lei penal geral faz defender a suspensão da execução das penas criminais-,

/) A consagração do princípio de que a suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir possa ser condicionada à prestação de caução de boa conduta a fixar entre 20 000$ e 200 000$, tendo em conta a medida da sanção e a situação económica do condutor;

m) A obrigação do cumprimento da sanção acessória cuja execução foi suspensa na sua execução e perda da caução a favor do Estado se, durante o período de suspensão, o arguido for condenado

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por contra-ordenação punível com sanção acessória de inibição de conduzir ou praticar actos a que seja aplicável a medida de segurança de inibição de conduzir;

n) A graduação das sanções tendo em conta as circunstâncias da infracção, a culpa do agente e os antecedentes do infractor;

o) A adopção, como medida de segurança, da cassação da carta ou licença de condução quando, em face da gravidade das contra-ordenações praticadas e da personalidade do agente, este deva ser julgado inapto para a condução do veículo motorizado;

p) A interdição de obtenção de carta ou licença de condução, por período até três anos, em caso de cassação da carta ou licença é condenação por condução de veículo motorizado sem habilitação legal;

q) A atribuição dé fé pública aos factos constantes de auto de notícia levantado pelas autoridades ou agentes de autoridade no exercício das suas funções de fiscalização de trânsito, até prova em contrário;

r) A atribuição de fé pública, até prova em contrário, aos elementos de prova obtidos através de aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais e regulamentares,

s) A dispensa da obrigação de indicação de testemunhas relativamente aos factos constantes de autos de notícia levantados pelas autoridades ou agentes de autoridade;

t) O dever do proprietário, usufrutuário, comodatário, usurário, depositário, mero possuidor ou locatário de proceder à identificação do condutor do veículo, salvo provando a sua utilização abusiva, estabelecendo-se a punição com as sanções aplicáveis à infracção quando a pessoa obrigada a identificar o condutor não o fizer;

u) A responsabilização do condutor do veículo pelas infracções cometidas com a circulação do mesmo e a responsabilização da pessoa que tiver a sua posse efectiva pelas infracções relativas às disposições que condicionam a admissão do veículo ao trânsito nas vias abertas ao trânsito público;

v) A responsabilização, como autores das contra--ordenações, dos comitentes que exijam dos condutores um esforço inadequado à prática segura da condução ou os sujeitem a horários incompatívies com a necessidade de repouso, quando as infracções sejam consequência do estado de fadiga do condutor,

jc) A responsabilização dos instrutores relativamente às infracções cometidas pelos instruendos, que não resultem de desobediência às indicações de instrução;

z) A responsabilização dos que facultam a utilização de veículos a pessoas que saibam não estarem habilitadas para conduzir, estejam sob

a influência do álcool, de estupefacientes ou se encontrem sujeitos a qualquer outra forma de redução das faculdades físicas ou psíquicas necessárias ao exercício da condução;

aa) A imposição aos infractores não domiciliados em Portugal da obrigação de efectuarem o pagamento voluntário da coima ou depósito do valor máximo da coima aplicável à infracção cometida, quando lhe for aplicável a sanção de inibição, para poderem prosseguir viagem, sob pena de apreensão do veículo, que responderá pelo pagamento das coimas devidas e se manterá até à efectivação do pagamento da coima ou à decisão obsolutória;

bb) A obrigação de sujeição dos condutores a provas para detecção de intoxicação pelo álcool, estupefacientes ou substâncias equiparadas por legislação especial;

cc) A. imposição aos utentes da via pública, suspeitos de terem contribuído para acidentes de trânsito, do dever de sujeição a provas para detecção de possíveis intoxicações pelo álcool, estupefacientes ou substâncias legalmente equiparadas;

dá) A possibilidade de apreensão preventiva pelas autoridades de fiscalização do trânsito ou seus agentes, das cartas ou licenças de condução quando existam suspeitas fundadas da sua contrafacção ou viciação fraudulenta, designadamente para cumprimento da sanção de inibição de conduzir ou cassação da carta ou licença;

ee) A apreensão pelas autoridades ou agentes de autoridade de fiscalização do trânsito da carta de condução, quando determinada pelas entidades competentes, designadamente pelo facto de o condutor ter sido, em exame a que se haja submetido, considerado incapaz de conduzir com segurança ou de não se apresentar, sem justificação, aos exames regulamentares estabelecidos para a revalidação da carta ou licença, ou, ainda, para comprovar a sua capacidade técnica, física ou psíquica para a condução,

ff) A apreensão preventiva, pelas autoridades de fiscalização do trânsito ou seus agentes, do livrete e demais documentos que ao veículo respeitem, quando haja fundada suspeita da sua contrafacção ou viciação, quando as características do veículo a que respeitam não confiram com as nele mencionadas, quando o veículo, em consequência de acidente, se mostre inutilizado, quando o veículo for apreendido, quando o veículo não oferecer a condições de segurança ou quando, estando afecto a transporte público de passageiros, não tenha suficiente comodidade;

gg) A apreensão preventiva dos veículos, até decisão da autoridade judiciária, quando transitem com números da matrícula que não lhes corres-

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pondam, circulem sem chapas de matrícula ou não se encontrem matriculados; hh) A apreensão de veículos pelas autoridades de fiscalização de trânsito ou seus agentes, quando transitem com números de matrícula que não sejam válidos para território nacional, circulam sem livrete ou documento equivalente, não tenha sido efectuado o respectivo seguro de responsabilidade civil, nos termos da lei, ou o registo de propriedade não tenha sido regularizado no prazo legal;

ii) A previsão da perda a favor do Estado do veículo apreendido se o facto que deu origem à apreensão não for, por negligência do proprietário, regularizado no prazo de 90 dias;

jj) A previsão da possibilidade de manutenção da apreensão de veículo, sem aplicação do disposto na alínea anterior, até que se mostrem satisfeitas as indemnizações devidas por acidente ou seja prestada causão por montante equivalente ao valor mínimo do seguro obrigatório relativamente aos veículos apreendidos em virtude de se encontrarem a circular sem seguro de responsabilidade civil;

11) A remoção de veículos em caso de estacionamento abusivo ou que constitua perigo ou grave perturbação para o trânsito e, ainda, quando se encontrem estacionados na berma de auto--estrada ou via equiparada, responsabilizando-se solidariamente, em qualquer caso, os proprietários usufrutários e adquirentes com reserva de propriedade ou locatários em regime de locação financeira por todas as despesas ocasionadas pela remoção; mm) A presunção de abandono a favor do Estado do veículo que, tendo sido removido, não seja reclamado e levantado no prazo de noventa dias após a notificação aos interessados.

3 — 0 Governo procederá à revisão da legislação vigente sobre a imobilização de veículos, constante do Decreto-Lei n.° 110/90, de 3 de Abril, adaptando-a ao novo Código da Estrada.

4 — O Governo procederá à revisão ou revogação das normas penais incriminadoras relativas à violação das normas sobre o trânsito, visando a sua adaptação às normas do Código da Estrada, desde que não sejam alterados os tipos de crime ou agravados os limites das sanções aplicáveis.

5 — O Governo poderá proceder à revisão das normas penais incriminadoras relativas à condução sob influência do álcool constantes do Decreto-Lei n.° 124/90, de 14 de Abril, podendo alargaros pressupostos de punição à condução sob influência de estupefacientes, psicotrópicos, estimulantes ou outras substâncias similares, e do procedimento para sua detecção e controlo, observando os limites máximos da punição estabelecidos nesse Decreto-Lei e assegurando aos suspeitos garantias de controlo dos testes de detecção da influência das referidas substâncias.

Artigo 3.° Duração

A autorização legislativa concedida peia presente lei tem a duração de 180 dias.

Aprovado em 2 de Julho de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

y DECRETO N.M24/VI

ALTERAÇÃO, POR RATIFICAÇÃO, DO DECRETO-LEI H.'2i9l 92, DE 9 DE NOVEMBRO - ESTABELECE 0 REGIME JURÍDICO DA FORMAÇÃO CONTÍNUA DE PROFESSORES DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÃSIC0 E SECUNDÁRIO.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 165.°, alínea c), 169.°, n.°3 e 172.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 6.°, 11.°, 15.°, 18.°, 24.°, 27.°, 31.°, 32.°, 38.°, 39.°, 40.° e 50.° do Decreto-Lei n.°249/ 92, de 9 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo. 6." Áreas de formação

a) ...............................................................................

b) Prática e investigação pedagógica e didáctica aos diferentes domínios da docência;

c) ...............................................................................

d)...............................................................................

é) ...............................................................................

Artigo 11.°

Avaliação dos formandos

1 — ........................................................................

2—........................................................................

3 —.................:......................................................

4 — Do resultado da avaliação, realizada nos termos dos números anteriores, cabe recurso para o Conselho Coordenador da Formação Contínua.

Artigo 15.° Entidades formadoras

1 —........................................................................

a)........................................::.....'.;...........:..........

b) .......................................................................

c) .......................................................................

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2 — Supletivamente, os serviços de administração central ou regional de educação podem promover acções de formação contínua nas áreas de educação especial, formação profissional, ensino recorrente de adultos e em áreas consideradas relevantes para o desenvolvimento da reforma e do sistema educativos, bem como as associações sem fins lucrativos com comprovada experiência no domínio da formação de professores em termos a definir por despacho do Ministro da Educação, ouvido o Conselho Coordenador da Formação Contínua.

3—........................................................................

4 —........................................................................

5—........................................................................

6— ........................................................................

Artigo 18.° Constituição

1— ........................................................................

2 —.........................................................................

3—........................................................................

4:— O disposto no número anterior não é aplicável à constituição de centros de formação que associem, exclusivamente, estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.

5 — (Actual n."4.)

6 —(Actual tu'5.) 1—(Actual n.°6.)

Artigo 24." Estrutura da direcção e gestão

1 —........................................................................

2 — A comissão pedagógica é composta por representantes das escolas associadas, designadas pelos conselhos pedagógicos e pelo órgão de gestão da escola que funcione como sede do centro.

3—........................................................................

Artigo 27." Estatuto do director

1 — O director beneficia de dispensa parcial de serviço docente, devendo leccionar uma turma, se o número de professores das escolas associadas for igual ou superior a 1000, e duas turmas, se esse número for inferior.

2 — Independentemente do número de professores das escolas associadas, o director que seja simultaneamente representante do Centro de Formação no Conselho Coordenador de Formação Contínua lecciona apenas uma turma.

3 — (Actual tu°2.)

4 —(Actual tu'3.) 5— (Actual tu'4.)

Artigo 31.° Requisitos

1 — Nas acções de nível de iniciação, podem ser formadores os docentes profissionalizados com grau académico na mesma especialidade, não inferior ao maior grau exigido nos diferentes níveis e ciclos de ensino, aos docentes destinatários das acções de formação.

2—........................................................................

Artigo 32."

Formadores especialistas

1 — ........................................................................

2—........................................................................

a) .......................................................................

b).......................................................................

c).......................................................................

d) .......................................................................

e).......................................................................

f) .......................................................................

3 — Pode ainda ser atribuída, pelo Conselho Coordenador de Formação Contínua, a qualificação de formador especialista aos candidatos cuja experiência profissional o justifique.

4—........................................................................

Artigo 38.° Composição

1 — ........................................................................

a) .......................................................................

b).......................................................................

c)........................................:..............................

d) .......................................................................

e)Um representante das associações sindicais representativas de professores dos vários graus e níveis de ensino, de âmbito nacional, não integrados em federações, a designar por aquelas.

f) [Actual alínea e).J

g) [Actual alínea f).]

h) [Actual alínea g).]

i) [Actual alínea h).] j) [Actual alínea i).] t) [Actual, alínea )).]

m) [Actual alínea l).)

2 — O Ministro da Educação nomeia os representantes referidos nas alíneas h) e th) do número anterior e designa, de entre os membros do conselho, o presidente.

3 — Na impossibilidade de as entidades referidas nas alíneas d),f) e g) do n.° 1 assegurarem a sua representação, o conselho decidirá sobre o processo de designação dos elementos em falta.

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Artigo 39." Competências

1 —........................................................................

a) .......................................................................

*) .......................................................................

c) .......................................................................

d) .......................................................................

e) .......................................................................

f) Apreciar e decidir sobre os recursos apresentados nos termos do n.°4 do artigo 11.°, de acordo com as normas estabelecidas no presente decreto-lei.

2 —........................................................................

a).......................................................................

b) .......................................................................

c) ..................................................:....................

d) .......................................................................

e) .......................................................................

3— ........................................................................

a) .......................................................................

b) .......................................................................

c).......................................................................

d) .......................................................................

Artigo 40.° Funcionamento

1 — ........................................................................

2 —.........................................................................

3— ........................................................................

4— .:......................................................................

5—........................................................................

6 — O conselho publicará, anualmente, relatório

de toda a sua actividade onde constem, designadamente, os cursos autorizados, nos termos da presente lei, as entidades formadoras, os cursos realizados bem como as verbas envolvidas.

Artigo 50.° Outros apoios

1 — O Instituto de Inovação Educacional pode apoiar projectos e programas experimentais de formação a desenvolver pelas instituições de ensino superior.

2 — Os centros de recursos criados no âmbito de programas ministeriais e comunitários devem articular a sua acção com os centros de formação das associações de escolas, disponibilizando os seus recursos para a concretização dos seus planos de actividades.

Aprovado em 29 de Junho de 1993.

DECRETO N.« 125/VI

ACESSO AOS DOCUMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alíneas b), d) e v), e 169.°, n.°3, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO 1 Disposições gerais

Artigo 1.° Administração aberta

0 acesso dos cidadãos aos documentos administrativos é assegurado pela Administração Pública de acordo com os princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade.

Artigo 2.° Objecto

1 — A presente lei regula o acesso a documentos relativos a actividades desenvolvidas pelas entidades referidas nò n.° 1 do artigo 3.°

2 — O regime de exercício do direito dos cidadãos a serem informados pela Administração sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados e a conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas consta de legislação própria.

Artigo 3." Âmbito

Os documentos a que se reporta o artigo anterior são os que têm origem ou são detidos por órgãos do Estado e das Regiões Autónomas que exerçam funções administrativas, órgãos dos institutos públicos e das associações públicas e órgãos das autarquias locais, suas associações e federações, e outras entidades no exercício de poderes de autoridade, nos termos da lei.

Artigo 4.° Documentos administrativos

1 — Para efeito do disposto no presente diploma são considerados:

a) Documentos administrativos: quaisquer suportes de informação gráficos, sonoros, visuais, informáticos ou registos de outra natureza, elaborados ou detidos pela Administração Pública, designadamente processos, relatórios, estudos, pareceres, actas, autos, circulares, oficios-circulares, ordens de serviço, despachos normativos internos, instruções e orientações de interpretação legal ou de enquadramento da actividade ou outros elementos de informação;

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

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b) Documentos nominativos: quaisquer suportes de informação que contenham dados pessoais;

c) Dados pessoais: informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada.

2 — Não se consideram documentos administrativos, para efeitos do presente diploma:

a) As notas pessoais, esboços, apontamentos e outros registos de natureza semelhante;

b) Os documentos cuja elaboração não releve da actividade administrativa, designadamente referentes à reunião do Conselho de Ministros e de Secretários de Estado, bem como à sua preparação.

Artigo 5.°

Segurança interna e externa

1 — Os documentos que contenham informações cujo conhecimento seja avaliado como podendo pôr em risco ou causar dano à segurança interna e externa do Estado ficam sujeitos a interdição de acesso ou a acesso sob autorização, durante o tempo estritamente necessário, através da desclassificação nos termos de legislação específica.

2 — Os documentos a que se refere o número anterior podem ser livremente consultados, nos termos da presente lei, após a sua desclassificação ou o decurso do prazo de validade do acto de classificação.

Artigo 6.° Segredo de justiça

0 acesso a documentos referentes a matérias em segredo de justiça é regulado por legislação própria.

Artigo 7.° Direito de acesso

1 — Todos têm direito à informação, mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo.

2 — O direito de acesso aos documentos nominativos é reservado à pessoa a quem os dados digam respeito e a terceiros que demonstrem interesse directo e pessoal nos termos do artigo seguinte.

3 — O direito de acesso aos documentos administrativos compreende não só o direito de obter a sua reprodução, bem como o direito de ser informado sobre a sua existência e conteúdo.

4 — O depósito dos documentos administrativos em arquivos não prejudica o exercício, a todo o tempo, do direito de acesso aos referidos documentos.

5 — O acesso a documentos constantes de processos não concluídos ou a documentos preparatórios de uma decisão é diferido até à tomada da decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração.

6 — O acesso aos inquéritos e sindicâncias tem lugar após o decurso do prazo para eventual procedimento disciplinar.

7 — O acesso aos documentos notariais e registrais, aos documentos de identificação civil e criminal, aos documentos referentes a dados pessoais com tratamento automatizado e aos documentos depositados em arquivos históricos rege-se por legislação própria.

Artigo 8.° Acesso aos documentos nominativos

1 — O direito de acesso a dados pessoais contidos em documento administrativo é exercido, com as necessárias adaptações, nos termos da lei especial aplicável ao tratamento automatizado de dados pessoais.

2 — As informações de carácter médico só são comunicadas ao interessado por intermédio de um médico por si designado.

3 — A invocação do interesse directo e pessoal, nos termos do n.° 2 do artigo anterior, deve ser acompanhada de parecer favorável da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, solicitado pelo terceiro que pretenda exercer o direito de acesso.

4 — O acesso de terceiro a dados pessoais pode ainda ser autorizado nos seguintes casos:

a) Mediante autorização escrita da pessoa a quem os dados se refiram;

b) Quando a comunicação dos dados pessoais tenha em vista salvaguardar o interesse legítimo da pessoa a que respeitem e esta se encontre impossibilitada de conceder autorização, e desde que obüdo o parecer previsto no número anterior.

5 — Podem ainda ser comunicados a terceiros os documentos que contenham dados pessoais quando, pela sua natureza, seja possível aos serviços expurgá-los desses dados sem terem de reconstituir os documentos e sem perigo de fácil identificação.

Artigo 9." Correcção de dados pessoais

1 — O direito de rectificar, completar ou suprimir dados pessoais inexactos, insuficientes ou excessivos é exercido nos termos do disposto na legislação referente aos dados pessoais com tratamento automatizado, com as necessárias adaptações.

2 — Só a versão corrigida dos dados pessoais é passível de uso ou comunicação.

Artigo 10." Uso Ilegítimo de informações

1 — É vedada a utilização de informações com desrespeito dos direitos de autor e dos direitos de propriedade industrial, assim como a reprodução, difusão e utilização destes documentos e respectivas informações que possam configurar práticas de concorrência! desleal.

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2 — Os dados pessoais comunicados a terceiros não podem ser utilizados para fins diversos dos que determinaram o acesso, sob pena de responsabilidade por perdas e danos, nos termos gerais.

Artigo 11.° Publicações de documentos

1 — A Administração Pública publicará, por forma adequada:

á) Todos os documentos, designadamente despachos normativos internos, circulares e orientações, que comportem enquadramento de actividade administrativa;

b) A enunciação de todos os documentos que comportem interpretação de direito positivo ou descrição de procedimento administrativo, mencionando designadamente o seu título, matéria, data, origem e local onde podem ser consultados.

2 — A publicação e o anúncio de documentos devem efectuar-se com a periodicidade máxima de seis meses e em moldes que incentivem o regular acesso dos interessados.

CAPÍTULO ü Exercício do direito de acesso

Artigo 12." Forma de acesso

1 — O acesso aos documentos exerce-se através de:

a) Consulta gratuita, efectuada nos serviços que os detêm;

b) Reprodução por fotocópia ou por qualquer meio técnico, designadamente visual ou sonoro;

c) Passagem de certidão pelos serviços da Administração.

2 — A reprodução nos termos da alínea b) do número anterior far-se-á num exemplar, sujeito a pagamento, pela pessoa que a solicitar, do encargo financeiro, estritamente correspondente ao custo dos materiais usados e do serviço prestado, a fixar por decreto-lei ou decreto legislativo regional, consoante o caso.

3 — Os documentos informatizados são transmitidos em forma inteligível para qualquer pessoa e em termos rigorosamente correspondentes ao do conteúdo do registo, sem prejuízo da opção prevista na alínea b) do n.° 1.

4 — Quando a reprodução prevista no n.° 1 puder causar dano ao documento visado, o interessado, a expensas suas, e sob a direcção do serviço detentor, pode promover a cópia manual ou a reprodução por qualquer outro meio que não prejudique a sua conservação.

Artigo 13." Forma do pedido

O acesso aos documentos deve ser solicitado por escrito através de requerimento do qual constem os elementos es-

senciais à sua identificação, bem como o nome, morada e assinatura do interessado.

Artigo 14." Responsável pelo acesso

Em cada departamento ministerial, secretaria regional, autarquia, instituto e associação pública existe uma entidade responsável pelo cumprimento das disposições da presente lei.

Artigo 15.° Resposta da Administração

1 — A entidade a quem foi dirigido o requerimento de acesso a um documento deve, no prazo de 10 dias:

a) Comunicar a data, local e modo para se efectivar a consulta, efectuar a reprodução ou obter a certidão;

b) Indicar, nos termos do artigo 268.°, n." 2, da Constituição e da presente lei, as razões da recusa, total ou parcial, do acesso ao documento pretendido;

c) Informar que não possui o documento e, se for o seu conhecimento, qual a entidade que o detém ou remeter o requerimento a esta, comunicando o facto ao interessado;

d) Enviar ao requerente cópia do pedido dirigido à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos para apreciação da possibilidade de acesso à informação registada no documento visado.

2 — Em caso de dúvida sobre a possibilidade de revelação do documento, a entidade requerida pode solicitar parecer da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, a emitir em prazo não superior a 20 dias, sendo enviado ao requerente cópia do pedido.

3 — Se a Administração nada comunicar ao requerente no prazo de 35 dias, o pedido considera-se tacitamente indeferido.

4 — O interessado pode apresentar à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos reclamação do indeferimento expresso ou tácito do requerimento ou das decisões limitadoras do exercício do direito de acesso.

Artigo 16.°

Reclamação

1 — A reclamação do interessado deve ser apresentada à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos no prazo de 10 dias.

2 — A Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos tem o prazo de 30 dias para efectuar o1 correspondente relatório de apreciação da situação, enviando--o, com as devidas conclusões, quer à entidade requerida quer ao requerente.

3 — Recebido o relatório referido no número anterior, a entidade que recusou o acesso deve comunicar ao requerente a sua posição final no prazo de 15 dias, sem o que se considera haver indeferimento tácito.

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Artigo 17.° Recurso

Da decisão final pode o interessado recorrer judicialmente, nos termos da legislação sobre os tribunais administrativos e fiscais aplicando-se, com as devidas adaptações, as regras do processo de intimação para consulta de documento ou passagem de certidões.

CAPÍTULO m

Da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos

Artigo 18.° Comissão

1 — É criada a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), a quem cabe zelar pelo cumprimento das disposições da presente lei.

2— A CADA é uma entidade pública independente, que funciona junto da Assembleia da República e dispõe de serviços próprios de apoio técnico e administrativo.

Artigo 19." Composição da CADA

1 — A CADA é composta pelos seguintes membros:

a) Um juiz conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo, designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que preside;

b) Dois Deputados eleitos pela Assembleia da República, sendo um sob proposta do grupo parlamentar do maior partido que apoia o Governo e o outro sob proposta do maior partido da oposição;

c) Um professor de Direito designado pelo Presidente da Assembleia da República;

d) Duas personalidades designadas pelo Governo;

e) Um representante de cada uma das Regiões Autónomas, designados pelos respectivos Governos das Regiões;

f) Uma personalidade designada pela Associação Nacional dos Municípios Portugueses;

g) Um advogado designado pela Ordem dos Advogados;

h) Um membro designado, de entre os seus vogais, pela Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais e Informatizados.

2 — Todos os titulares podem fazer-se substituir por um membro suplente designado pelas mesmas entidades.

3 — Os mandatos são de dois anos, renováveis, sem prejuízo da sua cessação quando terminem as funções em virtude das quais foram designados.

4 — O presidente aufere a remuneração e outras regalias a que tem direito como juiz conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo.

5 — À excepção do presidente, todos os membros podem exercer o seu mandato em acumulação com outras funções.

6 — Os direitos e regalias dos membros são fixados no diploma regulamentar da presente lei.

7 — Nas sessões da Comissão em que sejam debatidas questões que interessem a uma dada entidade pode participar, sem direito de voto, um seu representante.

Artigo 20.° Competência

1 — Compete à CADA:

a) Elaborar a sua regulamentação interna;

b) Apreciar as reclamações que lhe sejam dirigidas pelos interessados;

c) Dar parecer sobre o acesso aos documentos nominativos nos termos do n.° 3 do artigo 8.°;

d) Pronunciar-se sobre o sistema de classificação de documentos;

e) Dar parecer sobre a aplicação do presente diploma, bem como sobre a elaboração e aplicação de diplomas complementares, a solicitação da Assembleia da República, do Governo e dos órgãos da Administração;

f) Elaborar um relatório anual sobre a aplicação da presente lei e a sua actividade, a enviar à Assembleia da República para publicação e apreciação e ao Primeiro-Ministro.

2 — O disposto nos artigos 8.° e 9.° não prejudica a possibilidade de reclamação à CADA, se for recusado o direito de acesso.

3 — O regulamento interno da CADA é publicado na 2.* série do Diário da República.

4 — Os pareceres são elaborados por membros da CADA ou por técnicos dos seus serviços, designados nos termos do regulamento interno, pelo presidente.

5 — Os pareceres são publicados nos termos do regulamento interno.

Artigo 21.°

Cooperação da Administração

Os agentes da Administração Pública estão sujeitos ao dever de cooperação com a CADA, sob pena de responsabilidade disciplinar.

CAPÍTULO rv Disposições finais e transitórias

Artigo 22.°

Informação ambiental

O acesso a documentos em matéria de ambiente efectua--se, nos termos da presente lei, com o âmbito e alcance específicos decorrentes da Directiva n.°90/313/CEE, de 7 de Junho.

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Artigo 23."

Entrada em funções da CADA

Os membros da CADA são designados até 30 dias após a entrada em vigor dos diplomas regulamentadores da presente lei e tomarão posse perante o Presidente da Assembleia da República nos 10 dias seguintes à publicação da respectiva lista na 1.° série do Diário da República.

Artigo 24.°

Regulamentação

O Governo regulamentará, no prazo de 90 dias, a presente lei.

Aprovado em 2 de Julho de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.9 126/VI

MEDIDAS DE COMBATE À CORRUPÇÃO E CRIMINALIDADE ECONÓMICA E FINANCEIRA

A Assembleia da República decreta, nos lermos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alíneas b), c), d) e q), e 169.°, n.°2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Acções de prevenção

1 — Compete ao Ministério Público e à Polícia Judiciária, através da Direcção Central para o Combate à Corrupção, Fraudes e Infracções Económicas e Financeiras, realizar, sem prejuízo da competência de outras autoridades, acções de prevenção relatívas aos seguintes crimes:

a) Corrupção, peculato e participação económica em negócio;

b) Administração danosa em unidade económica do sector público;

c) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;

d) Infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada, com recurso à tecnologia informática;

e) Infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional.

2 — A Polícia Judiciária realiza as acções previstas no número anterior por iniciativa própria ou do Ministério Público.

3 — As acções de prevenção previstas no n.° 1 compreendem, nomeadamente:

a) A recolha de informação relativamente a notícias de factos que permitam fundamentar suspeitas

susceptíveis de legitimarem a instauração de procedimento criminal;

b) A solicitação de inquéritos, sindicâncias, inspecções e outras diligências que se revelem necessárias e adequadas à averiguação da conformidade de determinados actos ou procedimentos administrativos, no âmbito das relações entre a Administração Pública e as enüdades privadas;

c) A proposta de medidas susceptíveis de conduzirem à diminuição da corrupção e da criminalidade económica e financeira.

Artigo 2." Dever de documentação e de informação

1 — Os procedimentos a adoptar pelo Ministério Público e pela Polícia Judiciária, no âmbito das competências a que se refere o artigo anterior, são sempre documentadas.

2 — Para análise e acompanhamento, o director-geral da Polícia Judiciária informa, mensalmente, o Procurador-geral da República dos procedimentos iniciados no âmbito da prevenção a que se refere o artigo anterior.

Artigo 3.° Procedimento criminal

1 — Logo que, no decurso das acções descritas no artigo 1.°, sejam recolhidos elementos que confirmem a suspeita de crime, é instaurado o respectivo procedimento criminal.

2 — Com vista à instauração do respectivo procedimento criminal, logo que, nos mesmos termos, sejam recolhidos, pela Polícia Judiciária, elementos que confirmem a suspeita de crime, será feita a comunicação e a denúncia ao Ministério Público.

Artigo 4.°

Solicitação de diligências

Com as devidas adaptações e por iniciativa da autoridade judicial competente, no decurso do processo instaurado por algum dos crimes previstos no artigo 1.°, n.° 1, aplica-se o disposto no artigo 1.°, n.°3, alínea b).

Artigo 5.° Quebra do segredo profissional

1 — Nas fases de inquérito, instrução e julgamento relativas aos crimes previstos no n.° 1 do artigo 1.°, o segredo profissional dos membros dos órgãos sociais das instituições de crédito e sociedades financeiras, dos seus empregados e pessoas que prestem serviços às mesmas instituições e sociedades cede se houver razões para crer que a respectiva informação é de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova.

2 — O disposto no número anterior depende sempre de prévia autorização do juiz em despacho fundamentado.

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3 — O despacho a que se alude no número anterior pode assumir forma genérica em relação a cada um dos sujeitos abrangidos pela medida.

4 — Os documentos que o juiz considerar que não interessam ao processo serão devolvidos à entidade que os forneceu ou destruídos, quando se não trate de originais, la-vrando-se o respectivo auto.

Todos os intervenientes nas operações referidas nos números anteriores ficam sujeitos ao dever de segredo, relativamente àquilo de que tenham tomado conhecimento.

Artigo 6.° Actos de colaboração ou instrumentais

1 — É legítima, com vista à obtenção de provas em fase de inquérito, a prática de actos dè colaboração ou instrumentais relativamente aos crimes previstos no n.° 1 do artigo 1." do presente diploma.

2 — Os actos referidos no número anterior dependem sempre da prévia autorização da autoridade judiciária competente.

Artigo 7.°

Dever de sigilo

1 — Quem desempenhar qualquer actividade no âmbito da competência da Direcção Central para o Combate à Corrupção, Fraudes e Infracções Económicas e Financeiras, fica vinculado ao dever de absoluto sigilo em relação aos factos de que tenha tomado conhecimento no exercício das funções de" prevenção referidas no artigo 1."

2 — O dever de sigilo é extensivo à identificação de cidadãos que forneçam quaisquer elementos informativos com relevância para a actividade preventiva da Direcção Central para o Combate à Corrupção, Fraudes e Infracções Económicas e Financeiras ou que a esta prestem qualquer outro tipo de colaboração.

3 — O disposto no número anterior cessa com a instauração do procedimento criminal.

Artigo 8.°

Atenuação especial

Nos crimes previstos no artigo 1.°, n.° 1, alíneas a) e e), a pena pode ser especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.

Artigo 9.°

Suspensão provisória do processo

1 — No crime de corrupção activa, o Ministério Público, com a concordância do juiz de instrução, pode suspender provisoriamente o processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, se se verificarem cumulativamente os seguintes pressupostos:

a) Concordância do arguido;

b) Ter o arguido denunciado o crime ou contribuído decisivamente para a descoberta da verdade;

c) Ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir.

2 — É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 281.°, n.M 2 a 5, e 282.° do Código de Processo Penal.

Artigo 10.°

Alterações ao Decreto-Lei n.° 29S-A/90

Os artigos 4.°, 18.° e 30." do Decreto-Lei n.°295-A/90, de 21 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.° Competência

l — Presume-se deferida à Polícia Judiciária em todo o território a competência exclusiva para a investigação dos seguintes crimes:

a) Tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;

b) Falsificação de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e outros valores equiparados ou a respectiva passagem;

c) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;

d) Corrupção, peculato e participação económica em negócio;

e) Administração danosa em unidade económica do sector público;

f) Infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada com recurso à tecnologia informática;

g) Infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional;

h) Em conexão com os crimes referidos nas alíneas c), cf), e), f) e g)\

i) Organizações terroristas e terrorismo;

j) Contra a segurança do Estado, com excepção dos que respeitem à mutilação para isenção de serviço militar e à emigração para dele se subtrair, assim como dos relativos ao processo eleitoral;

/) Participação em motim armado;

m) Captura ou perturbação dos serviços de transporte por ar, água e caminho de ferro;

ri) Contra a paz e a humanidade;

o) Escravidão, sequestro e rapto ou tomada de reféns;

p) Roubo em instituições de crédito ou repartições da Fazenda Pública;

á) Executados com bombas, granadas, matérias ou engenhos explosivos, armas de fogo proibidas e objectos armadilhados;

r) Homicídio voluntário, desde que o agente não seja conhecido;

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s) Furto de coisa móvel que tenha valor científico, artístico ou histórico e que se encontre em colecções públicas ou em local acessível ao público, que possua elevada significação no desenvolvimento tecnológico ou económico ou que, pela sua natureza, seja substância altamente perigosa;

f) Associações criminosas;

u) Incêndio, explosão, exposição de pessoas a substâncias radioactivas e libertação de gases tóxicos ou asfixiantes, desde que, em qualquer caso, o facto seja imputável a título de dolo;

v) Tráfico de veículos furtados ou roubados e viciação dos respectivos elementos identificadores;

x) Falsificação de cartas de condução, livretes e títulos de propriedade de veículos automóveis, de certificados de habilitações literárias, de passaportes e de bilhetes de identidade.

3— ..............................,.........................................

4—........................................................................

Artigo 18.° Composição da Directoria-Geral

A Directoria-Geral compreende:

a) O director-geral;

b) O Conselho Superior de Polícia;

c) A Direcção Central do Combate ao Banditismo;

d) A Direcção Central de Investigação do Tráfico de Estupefacientes;

é) A Direcção Central para o Combate à Corrupção, Fra"des e Infracções Económicas e Financeiras;

f) O Departamento Central de Registo de Informações e Prevenção Criminal;

g) O Laboratório de Polícia Científica;

• h) O Gabinete Nacional da INTERPOL; 0 O Departamento de Telecomunicações; /) O Departamento de Organização e Informática;

/) O Departamento de Informação Pública e

Documentação; m) O Gabinete Técnico Disciplinar; n) Os Serviços de Equipamento, Armamento e

Segurança; o) O Gabinete de Planeamento; p) O Gabinete de Apoio Técnico; q) O Departamento de Recursos Humanos; r) O Departamento de Apoio Geral; s) O Conselho Administrativo; í) O Departamento de Perícia Financeira e Contabilística.

Artigo 30.°

Competência da Direcção Central para o Combate à Corrupção Fraudes e Infracções Económicas e Financeiras

Compete à Direcção Central para o Combate à Corrupção, Fraudes e Infracções Económicas e Financeiras, em todo o território nacional, a investigação dos seguintes crimes:

a) Corrupção, peculato e participação económica em negócio;

b) Administração danosa em unidade económica do sector público;

c) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;

d) Infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada, com recurso à tecnologia informática;

e) Infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional;

f) Em conexão com os crimes referidos nas alíneas anteriores.

Artigo 11.° Aditamento ao Decreto-Lel n.° 295-A/90

É aditado ao Decreto-Lei n.° 295-A/90, de 21 de Setembro, o artigo 30.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 30.°-A

Competência do Departamento de Perícia Financeira e Contabilística

1 — Compete ao Departamento de Perícia Financeira e Contabilística a elaboração de pareceres e a realização de perícias contabilísticas, financeiras, económicas e bancárias.

2 — Compete ainda a este Departamento coadjuvar as autoridades judiciárias, cabendo-lhe prestar a assessoria técnica que lhe seja solicitada nas fases de inquérito, de instrução e de julgamento.

3 — O Departamento de Perícia Financeira e Contabilística goza de autonomia técnica e científica.

Artigo 12." Requisição ou destacamento de funcionarios

No caso de avocação de processos pelo Ministério Público, pode o Procurador-Geral da República, tendo em conta a disponibilidade de meios, solicitar, por intermédio do Ministro da Justiça, a requisição ou o destacamento de funcionários da investigação criminal da Polícia Judiciária.

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Artigo 13.° Regulamentação

A estrutura, composição, recrutamento e formação do pessoal a prover na Direcção Central para o Combate à Corrupção, Fraudes e Infracções Económicas e Financeiras e no Departamento de Perícia Financeira e Contabilística, a que se refere o artigo 18." do Decreto-Lei n.° 295-A/90, de 21 de Setembro, com a redacção dada pelo presente diploma, serão objecto de regulamentação posterior.

Artigo 14." Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma são aplicáveis subsidiariamente as disposições do Código de Processo Penal ou o Decreto-Lei n.° 295-A/90, de 21 de Setembro.

Artigo 15.° Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Aprovado em 2 de Julho de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.9 12^/1

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA REVER 0 REGIME JURÍDICO DAS INFRACÇÕES FISCAIS NÃO ADUANEIRAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.s 2O-A/90, DE 15 DE JANEIRO.

r

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alíneas b), c), d) e i), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Autorização legislativa

É concedida ao Governo autorização legislativa para rever o Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, adiante abreviadamente designado por RJTFNA, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 20-A/90, de 15 de Janeiro.

Artigo 2.° Âmbito da autorização legislativa

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo \.°, pode o Governo tipificar diferentemente os ilícitos

penais previstos no RJTFNA, definir novas penas, alterar o regime de penas, alterar o regime de arquivamento do processo e isenção de pena e alterar o regime aplicável à responsabilidade por actuação em nome de outrem e à intervenção da administração fiscal constituída assistente.

Artigo 3.°

SenUdo da autorização legislativa quanto aos novos ilícitos penais

1 —Pela autorização legislativa referida no artigo 1." pode o Governo alterar a tipificação do crime de fraude fiscal com os seguintes sentido e extensão:

a) Inclusão no crime de fraude fiscal das condutas ilegítimas que visem a não liquidação, entrega ou pagamento do imposto ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais susceptíveis de causar diminuição de receitas tributáveis;

b) A fraude fiscal pode ter lugar por ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria colectável, quer por ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados à administração fiscal e pela celebração de negócio simulado, quer quanto ao valor, quer quanto à natureza, quer por interposição, omissão ou substituição de pessoas;

c) Tem lugar a ocultação de factos ou valores referidos nas alíneas a) e b) quando se verifique qualquer das seguintes circunstâncias: a vantagem patrimonial ilegítima pretendida for superior a 1000 contos para as pessoas singulares e 2000 contos para as pessoas colectivas, o agente for funcionário público e tiver gravemente abusado das suas funções, o agente se tiver socorrido de auxílio de funcionário público com grave abuso das suas funções, o agente se tiver conluiado com terceiros que estejam sujeitos a obrigações acessórias para efeitos de fiscalização tributária, o agente falsificar ou viciar, ocultar, destruir, inutilizar ou recusar entregar, exibir ou apresentar livros e quaisquer outros documentos ou elementos probatórios exigidos pela lei fiscal e o agente tiver usado livros ou quaisquer outros documentos ou elementos probatórios exigidos pela lei fiscal sabendo-os falsificados ou viciados por terceiros.

2 — Pela autorização referida no artigo 1.° pode o Governo alterar a tipificação do crime de abuso de confiança fiscal no sentido da inclusão da apropriação total ou parcial de prestação tributária deduzida nos termos da lei e que o agente esteja legalmente obrigado a entregar ao credor tributário.

3 — Pela autorização referida no artigo 1.° pode o Governo tipificar como crime fiscal a outorga em actos ou contratos que importem a transferência ou onerâçâo de

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património com os efeitos previstos para o crime de frustração de créditos fiscais, desde que o agente saiba que o imposto já está liquidado ou em processo de liquidação e vise a frustração total ou parcial da sua cobrança.

4 — Pela autorização referida no artigo 1." pode o Governo alterar a tipificação do crime de segredo fiscal de modo a incluir separadamente a revelação ou aproveitamento sem justa causa e sem consentimento de quem de direito de segredo fiscal de que o agente tenha conhecimento em virtude do exercício das suas funções, se a revelação ou aproveitamento puderem causar prejuízo ao Estado ou a terceiros, e a revelação não devidamente autorizada, por funcionário, de segredo de que teve conhecimento ou lhe foi confiado no exercício das suas funções, com a intenção de obter para si ou para outrem um benefício ilegítimo ou de causar prejuízo de interesse público ou de terceiros.

Artigo 4."

Sentido da autorização legislativa quanto à definição das novas penas

Nos termos da autorização legislativa referida no artigo 1.°, fica o Governo autorizado a definir para os crimes fiscais tipificados no artigo anterior ou constantes do RJIFNA, com carácter exclusivo, as seguintes penas principais:

a) Para a fraude fiscal, a prisão até três anos ou multa não inferior ao valor da vantagem patrimonial pretendida, nem superior ao dobro, sem que possa ultrapassar os limites máximos abstractamente estabelecidos, salvo se se verificar a acumulação de mais de um dos tipos de circunstâncias referidas na alínea c) do n.° 1 do artigo anterior, em que a pena aplicável é exclusivamente de prisão de um até cinco anos, ou salvo se a vantagem patrimonial pretendida não for superior a 100 000$, caso em que a pena será de multa até 60 dias;

b) Para o abuso de confiança fiscal, prisão até três anos ou multa não inferior ao valor da prestação tributária em falta nem superior ao dobro, sem que possa ultrapassar os limites máximos abstractamente estabelecidos, salvo se se verificar que a não entrega é superior a 5000 contos, em que a pena aplicável é de prisão de um até cinco anos, ou que a não entrega é inferior a 250 000$, caso em que a pena aplicável é de multa até 120 dias;

c) Para a frustração de créditos fiscais, prisão até dois anos ou multa até 240 dias se o agente for pessoa singular, ou até 700 dias se o agente for pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado;

d) Para a outorga em actos ou contratos que importem a transferência ou oneração do património nas circunstâncias referidas no n.° 3 do artigo anterior prisão até um ano ou multa até 120 dias se for pessoa singular ou até 360 dias se for pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado;

e) Para a violação de segredo fiscal nas circunstâncias descritas no n.° 5 do artigo anterior, prisão até um ano ou multa até 240 dias ou prisão até três anos ou multa, conforme, respectivamente, o crime se dê pela revelação ou aproveitamento sem justa causa e sem consentimento de quem de direito de segredo fiscal de que o agente tenha conhecimento em virtude do exercício das suas funções, se a revelação ou aproveitamento puderem causar prejuízo ao Estado ou a terceiros ou pela revelação não devidamente autorizada, por funcionário, de segredo de que teve conhecimento ou lhe foi confiado no exercício das suas funções, com a intenção de obter para si ou para outrem um benefício ilegítimo ou de causar prejuízos de interesse público ou de terceiros.

Artigo 5.°

Sentido e extensão da autorização legislativa quanto às penas

Pela autorização legislativa referida no artigo 1.° o Governo altera o regime das penas com os seguintes sentido e extensão:

a) Aplicação aos crimes fiscais cometidos por pessoas singulares das penas de prisão até cinco anos ou multa, de 10 até 360 dias para as pessoas singulares, e de 20 até 1000 dias para as pessoas

• colectivas;

b) Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre 2000$ e 100000$ tratando-se de pessoas singulares e 5000$ a 500 000$ tratando-se de pessoas colectivas ou entidades fiscalmente equiparadas que o tribunal fixará em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais;

c) Aplicação em caso de falta de pagamento dentro do prazo legal do disposto nos artigos 47." do Código Penal, 26.° e 27.° do Decreto-Lei n.° 402/ 82, de 23 de Setembro, e 488.° e 489.° do Código de Processo Penal;

d) Possibilidade de suspensão da pena de prisão nos termos do Código Penal, mas ficando a suspensão sempre condicionada ao pagamento, em prazo a fixar pelo juiz, do imposto e acréscimos legais ou do montante dos benefícios indevidamente auferidos, podendo igualmente o juiz também condicionar a suspensão ao pagamento, em prazo a fixar, de quantia até ao limite máximo estabelecido para a pena de multa, sendo aplicável, em caso de falta de cumprimento das condições, apenas o disposto nas alíneas b), c) ed) do artigo 50.° do Código Penal;

e) Introdução da pena acessória da publicação da sentença condenatória, com o regime das demais penas acessórias do n.° 1 do artigo 12.° do RJIFNA, que será aplicada verificados os demais pressupostos previstos no Código Penal e quando o agente for condenado por crime fiscal em prisão efectiva ou em multa superior a 120 dias;

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f) Introdução da pena acessória de dissolução da pessoa colectiva em caso de se revelar que esta foi constituída a título exclusivo ou predominante para a prática de crimes fiscais ou tiver, pela prática destes, sido condenada nos últimos três anos pela autoria de dois ou mais desses crimes com pena igual ou superior a 700 dias de multa.

Artigo 6.°

Sentido e extensão da autorização legislativa quanto à responsabilidade dvil subsidiária

Através da autorização legislativa referida no artigo 1.°, pode o Governo instituir o regime da responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes das empresas e sociedades de responsabilidade limitada, em caso de insuficiência do património para o pagamento das multas ou coimas em que tiverem sido condenadas.

Artigo 7.°

Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao arquivamento do processo e redução de pena

Através da autorização legislativa referida no artigo 1.°, fica o Governo autorizado a alterar o regime do arquivamento do processo e redução de pena com os seguintes sentido e extensão:

a) Restringir a possibilidade de arquivamento do processo sem aplicação de pena criminal à fase do processo anterior à sua remessa para julgamento, aos casos de crimes fiscais que não sejam exclusivamente puníveis com prisão, à inexistência de forte gravidade da conduta do agente e à satisfação das exigências de prevenção que no caso se façam sentir, ficando o arquivamento pelo Ministério Público condicionado à audiência do assistente e à concordância do juiz de instrução;

b) Possibilidade de, verificados os requisitos referidos na alínea a), a pena ser reduzida para metade se o agente pagar o imposto em dívida e demais acréscimos até à sentença;

c) Possibilidade de, verificados os requisitos da alínea a), a pena ser reduzida em um terço se o agente pagar o imposto em dívida e demais acréscimos em prazo a fixar pelo juiz na sentença;

d) Impossibilidade de a circunstância do arquivamento do processo sem aplicação da pena criminal prejudicar a aplicação das sanções contra--ordenacionais que se mostrarem devidas, devendo o Ministério Público, após o arquivamento, remeter o processo à entidade competente para aplicação da coima.

Artigo 8.°

SenUdo e extensão da autorização legislativa quanto à constituição da administração fiscal como assistente

Através da autorização legislativa referida no artigo 1.°, pode o Governo alterar o regime da constituição da

administração fiscal como assistente com os seguintes sentido e extensão:

a) Constituição como assistente sem o ónus de declaração no processo;

b) Possibilidade de a representação ser assegurada por advogado ou licenciado em Direito com funções de apoio jurídico que para o efeito for designado;

c) Aplicação do regime de custas e taxa de justiça de que goza o Ministério Público em processo criminal.

Artigo 9.°

Lugar da prática da infracção

Por força da autorização legislativa referida no artigo 1.°, pode o Governo legislar no sentido de definir a competência para o conhecimento das infracções fiscais em função do domicílio ou sede do agente, quando as obrigações fiscais possam ser cumpridas em qualquer serviço da administração fiscal ou junto de outros organismos.

Artigo 10.°

Revogação do artigo 4." do Decreto-Lei n.° 20-A/90

Por força da autorização legislativa referida no artigo 1.°, fica o Governo autorizado a revogar o artigo 4." do Decreto-Lei n.°20-A/90, de 15 de Janeiro.

Artigo 11.°

Regime das contra-ordenações

Fica o Governo autorizado a alterar o actual regime das contra-ordenações fiscais com os seguintes sentido e extensão:

a) Fixação do montante mínimo das coimas em 2000$;

b) Fixação do montante máximo das coimas em 20 000 000$ em caso de dolo e 5 000 000$ em caso de negligência, não podendo, em caso de pessoa singular, as coimas aplicáveis ultrapassar a metade daqueles valores;

c) Consagração de novas penas acessórias da privação do direito de participação em arrematações e concursos promovidos por entidades ou serviços públicos, de obras públicas, de fornecimento de bens ou serviços, ou concessão de serviços, licenças ou alvarás e publicação da sentença condenatória;

d) Introdução da responsabilidade solidária pelo pagamento das coimas, dos titulares dos rendimentos deduzidos, dos adquirentes ou destinatários dos bens ou serviços ou das pessoas que recebam, utilizem ou passem documentos, livros ou papéis sem que tenha sido pago o imposto que sobre eles recaía, desde que dolosamente tenham contribuído para a prática da infracção;

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e) Introdução da responsabilidade solidária, pelo pagamento das coimas, de quem dolosamente intervier na declaração do negócio jurídico de que constem factos ou situações diferentes das reais e que devam ser declarados à administração fiscal.

Artigo 12.°

Duração da autorização legislaUva

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias, contados a partir da sua entrada em vigor.

Aprovado em 2 de Julho de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

\

DECRETO N.9128/VI ALTERAÇÃO 00 REGIME DO DIREITO DE ASILO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alínea b), e 169.°, n.°3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1." É concedida autorização ao Governo para alterar o regime legal do direito de asilo e do estatuto de refugiado, no sentido de clarificar o seu conceito, alterar os procedimentos e decisão dos processos respectivos e manter o nível de garantias atribuíveis ao titular do direito.

Art. 2.° A legislação a elaborar ao abrigo do artigo anterior tem a seguinte extensão:

a) Clarificar os limites do direito de asilo e do estatuto de refugiado de acordo com o disposto nos n.°* 6 e 7 do artigo 33.° da Constituição, na Convenção de Genebra e no Protocolo de Nova Iorque;

b) Estabelecer como fundamentos da exclusão do direito de asilo a prática de actos contrários aos interesses fundamentais ou à soberania de Portugal, a comissão de crimes contra a paz, crimes de guerra ou crimes contra a humanidade, tal como são definidos nos instrumentos internacionais destinados a preveni-los, a comissão de crimes graves de direito comum, a prática de actos contrários aos fins e a princípios das Nações Unidas, bem como a segurança nacional ou a protecção da população, designadamente em razão da situação social ou económica do País;

c) Determinar os efeitos do asilo nos processos de extradição, prevendo que a apresentação do pedido de asilo suspenda qualquer processo de extradição do requerente e que o seu deferimento obste ao seguimento do pedido de extradição do asilado fundado nos factos com base nos quais o

asilo é concedido;

d) Definir a situação jurídica do refugiado, sujeitando-o aos direitos e deveres dos estrangeiros residentes no País, na medida em que não contrariem o disposto na Convenção de Genebra, no Protocolo de Nova Iorque e em legislação especial, vedando-lhe, sob pena de perda de direito de asilo e consequente fundamento de expulsão judicial, a prossecução de actividades que possam acarretar prejuízo para a segurança nacional ou relações internacionais, bem como a prática de actos contrários aos fins das Nações Unidas ou decorrentes de tratados e convenções internacionais de que Portugal seja parte ou a que adira;

e) Prever a suspensão de qualquer procedimento administrativo ou criminal pela entrada irregular no País instaurado contra o peticionário, seus progenitores, cônjuge, filhos menores ou incapazes, quando a apresentação do pedido de asilo seja imediata à respectiva entrada irregular, bem como o arquivamento do mesmo quando se demonstre que a infracção correspondente foi determinada pelos mesmos factos que justificaram a concessão do asilo;

f) Prever que os estrangeiros e os apátridas que não sejam abrangidos pelos fundamentos do direito de asilo e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual por motivos de insegurança devida a conflitos armados ou da sistemática violação dos direitos humanos que ali se verifiquem possam beneficiar do regime excepcional previsto no artigo 64.° do Decreto-Lei n.° 59/93, de 3 de Março;

g) Estabelecer o regime de apresentação dos pedidos de asilo que, no caso de estrangeiros ou apátridas que se encontrem legalmente no País, devem ser efectuados no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) no prazo de oito dias a contar da data da respectiva entrada em território nacional, ou, tratando-se de residentes no País, da verificação ou conhecimento dos factos que lhes servem de fundamento;

h) Alterar o regime de instrução, apreciação e decisão dos pedidos de asilo da competência, respectivamente, do SEF, do comissário nacional para os Refugiados e do Ministro da Administração Interna e estabelecer os prazos das várias fases do processo de asilo que pode, sem diminuição das garantias fundamentais, tomar a forma de processo normal ou acelerado;

i) Prever, em caso de indeferimento do pedido de asilo, a possibilidade de interposição de recurso, no prazo de cinco dias, para o Supremo Tribunal Administrativo;

j) Estabelecer a forma de processo acelerado para os pedidos que sejam manifestamente infundados por inobservância dos critérios definidos pela Convenção de Genebra e Protocolo de Nova Iorque, formulados por requerente proveniente de país qualificado como país seguro ou país terceiro

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de acolhimento, formulados por requerente relativamente ao qual tenha sido proferida decisão ou expulsão, formulados por requerente que tenha cometido crime grave no território dos Estados membros, nas situações previstas no artigo l.°-F da Convenção de Genebra, ou por sérios motivos de segurança pública; 0 Prever o regime dos pedidos de reinstalação de refugiados sob o mandato do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados; m) Estabelecer o regime da perda do direito de asilo, no respeito do princípio do contraditório, prevendo a competência do tribunal da relação da área da residência do asilado e a possibilidade de interposição de recurso, no prazo de oito dias e nos termos da lei de processo penal, para o Supremo Tribunal de Justiça.

Art. 3.° A presente autorização tem a duração de 90 dias.

Aprovado em 2 de Julho de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Meio.

DECRETO N.9 129/VÍ\/

SEGREDO DE ESTADO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alíneas b), c) e r), e 169.', n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1." Objecto

1 — O regime do segredo de Estado é definido pela presente lei e obedece aos princípios da excepcionalidade, subsidiariedade, necessidade, proporcionalidade, tempestividade, igualdade, justiça e imparcialidade, bem como ao dever de fundamentação.

2 — As restrições de acesso aos arquivos, processos, registos administrativos e judiciais, por razões aünentes à investigação criminal ou à intimidade das pessoas, bem como as respeitantes aos serviços de informações da República Portuguesa e a outros sistemas de classificação de matérias, regem-se por legislação própria.

3 — O regime do segredo de Estado não é aplicável quando, nos termos da Constituição e da lei, a realização dos fins que ele visa seja compatível com formas menos estritas de reserva de acesso à informação.

Artigo 2."

Âmbito do segredo

1 — São abrangidos pelo segredo de Estado os documentos e informações cujo conhecimento por pessoas

não autorizadas é susceptível de pôr em risco ou de causar dano à independência nacional, à unidade e integridade do Estado e à sua segurança interna e externa.

2 — O risco e o dano referidos no número anterior são avaliados caso a caso em face das suas circunstâncias concretas, não resultando automaticamente da natureza das matérias a tratar.

3 — Podem, designadamente, ser submetidos ao regime de segredo de Estado, mas apenas verificado o condicionalismo previsto nos números anteriores, documentos que respeitem às seguintes matérias:

a) As que são transmitidas, a título confidencial, por Estados estrangeiros ou por organizações internacionais;

b) As relativas à estratégia a adoptar pelo País no quadro de negociações presentes ou futuras com outros Estados ou com organizações internacionais;

c) As que visam prevenir e assegurar a operacionalidade e a segurança do pessoal, dos equipamentos, do material e das instalações das Forças Armadas e das forças e serviços de segurança;

d) As relativas aos procedimentos em matéria de segurança na transmissão de dados e informações com outros Estados ou com organizações internacionais;

e) Aquelas cuja divulgação pode facilitar a prática de crimes contra a segurança do Estado;

f) As de natureza comercial, industrial, científica, técnica ou financeira que interessam à preparação da defesa militar do Estado.

Artigo 3.° Classificação de segurança

1 — A classificação como segredo de Estado nos termos do artigo anterior é da competência do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República, do Primeiro-Ministro, dos Ministros, dos Presidentes dos Governos Regionais e do Governador de Macau.

2 — Quando por razão de urgência for necessário classificar um documento como segredo de Estado, podem fazê-lo, a título provisório, no âmbito da sua competência própria, com a obrigatoriedade de comunicação, no mais curto prazo possível para ratificação, às entidades referidas no n.° 1 que em cada caso se mostrem competentes para tal:

a) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

b) Os directores dos serviços do Sistema de Informações da República.

3 — A competência prevista nos n.™ 1 e 2 não é dele-gável.

4 — Se no prazo máximo de 10 dias contados a partir da data da classificação provisória esta não for ratificada, opera-se a sua caducidade.

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II SÉRIE - A — NÚMERO 48

Artigo 4.°

Desclassificação

1 — As matérias sob segredo de Estado são desclassificadas quando se mostre que a classificação foi incorrectamente atribuída ou quando a alteração das circunstâncias que a determinaram assim o permita.

2 — Apenas tem competência para desclassificar a entidade que procedeu à classificação definitiva.

Artigo 5.° Fundamentação

A classificação de documentos submetidos ao regime de segredo de Estado, bem como a desclassificação, devem ser fundamentadas, indicando-se os interesses a proteger e os motivos ou as circunstâncias que a justificam.

Artigo 6.°

Duração do segredo

1 — O acto de classificação especifica, tendo em consideração a natureza e as circunstâncias motivadoras do segredo, a duração deste ou o prazo em que o acto deve ser revisto.

2:— O prazo para a duração da classificação ou para a sua revisão não pode ser superior a quatro anos.

3 — A classificação caduca com o decurso do prazo.

Artigo 7."

Salvaguarda da acção penal

As informações e elementos de prova respeitantes a factos indiciários da prática de crimes contra a segurança do Estado devem ser comunicados às entidades competentes para a sua investigação, não podendo ser mantidos reservados, a título de segredo de Estado, salvo pelo titular máximo do órgão de soberania detentor do segredo e pelo tempo estritamente necessário à salvaguarda da segurança interna e externa do Estado.

Artigo 8." Protecção dos documentos classificados

1 — Os documentos em regime de segredo de Estado são objecto de adequadas medidas de protecção contra acções de sabotagem e de espionagem e contra fugas de informação.

2 — Quem tomar conhecimento de documento classificado, que por qualquer razão não se mostre devidamente acautelado, deve providenciar pela sua imediata entrega à entidade responsável pela sua guarda, ou à autoridade mais próxima.

Artigo 9.° Acesso a documentos em segredo de Estado

1 — Apenas têm acesso a documentos em segredo de Estado, com as limitações e formalidades que venham a ser estabelecidas, as pessoas que deles careçam para o

cumprimento das suas funções e que tenham sido autorizadas.

2 — A autorização referida no número anterior é concedida pela entidade que conferiu a classificação definitiva e, no caso dos Ministros, por estes ou pelo Primeiro--Ministro.

3 — A classificação como segredo de Estado de parte de documento, processo, ficheiro ou arquivo não determina restrições de acesso às partes não classificadas, salvo na medida em que se mostre estritamente necessário à protecção devida às partes classificadas.

Artigo 10.° Dever de sigilo

1 — Os funcionários e agentes do Estado e quaisquer pessoas que, em razão das suas funções, tenham acesso a matérias classificadas são obrigados a guardar sigilo.

2 — O dever de sigilo a que se refere o número anterior mantém-se após o termo do exercício de funções.

3 — A dispensa do dever de sigilo na acção penal é regulada pelo Código de Processo Penal.

Artigo 11.°

Legislação penal e disciplinar

A violação do dever de sigilo e de guarda e conservação de documentos classificados como segredo de Estado pelos funcionários e agentes da Administração incumbidos dessas funções é punida nos termos previstos no estatuto disciplinar dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, no Código de Justiça Militar, no Código Penal e pelos diplomas que regem o Sistema de Informações da República Portuguesa.

Artigo 12.°

Fiscalização pela Assembleia da República

A Assembleia da República fiscaliza, nos termos da Constituição e do seu Regimento, o regime do segredo de Estado.

Artigo 13.° Comissão de fiscalização

1 — É criada a Comissão para a Fiscalização do Segredo de Estado, a quem cabe zelar pelo cumprimento das disposições da presente lei.

2 — A Comissão para a Fiscalização é uma entidade pública independente, que funciona junto da Assembleia da República e dispõe de serviços próprios de apoio técnico e administrativo.

3 — A Comissão é composta pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, que preside, e por dois Deputados, sendo um do grupo parlamentar do maior partido que apoia o Governo e outro de grupo parlamentar de partido da oposição, a eleger pelo período da legislatura, nos termos a fixar pelo Regimento da Assembleia da República.

4 — Compete à Comissão aprovar o seu regulamento e apreciar as queixas que lhe sejam dirigidas sobre dificuldades ou recusa no acesso a documentos e registos

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classificados como segredo de Estado e sobre elas emitir parecer.

5 — Nas reuniões da Comissão participa sempre um representante da entidade que procede à classificação.

Artigo 14.°

Impugnação

A impugnação graciosa ou contenciosa de acto que indefira o acesso a qualquer documento com fundamento em segredo de Estado está condicionada ao prévio pedido e à emissão de parecer da Comissão para a Fiscalização.

Artigo 15.°

Regime transitório

As classificações de documentos como segredo de Estado anteriores a 25 de Abril de 1974, ainda vigentes, são objecto de revisão no prazo de um ano, contado a partir da entrada em vigor da presente lei, sob pena de caducidade.

Artigo 16.°

Regulamentação e casos omissos

Sem prejuízo de o Governo dever regulamentar a matéria referente aos direitos e regalias dos membros da Comissão de Fiscalização, nos casos omissos e, designadamente no que diz respeito a prazos, aplica-se o disposto na Lei do Acesso aos Documentos da Administração.

Artigo 17."

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.

Aprovado em 29 de Junho de 1993.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau.

RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A SANTIAGO DE COMPOSTELA

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.° 1, 166.°, alínea b), e 169.°, n." 5, da Constituição, dar assentimento à viagem, de carácter oficial, de S. Ex.* o Presidente da República a Santiago de Compostela, entre os dias 24 e 26 de Julho de 1993.

Aprovada em 15 de Julho de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DELIBERAÇÃO N.911-PL/93

AUTORIZA A CONVOCAÇÃO DE COMISSÕES ESPECIALIZADAS

A Assembleia da República, na sua reunião de 15 de Julho de 1993, deliberou, nos termos do artigo 47.°, n.° 1, do Regimento, autorizar as Comissões de Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente e de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação a reunir no dia 15 do corrente mês.

Aprovada em 15 de Julho de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

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DIARIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.° 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.

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