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II SÉRIE - A — NÚMERO 49

DECRETO N * 1307VI

ALTERAÇÕES À LEI N.» 86789, DE 8 DE SETEMBRO REFORMA DO TRIBUNAL DE CONTAS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea q), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 1.°, 5.°, 9.°, 13.°, 15.°, 24.°, 28.°, 30.°, 43.°, 48.°, 56.°, 62.° e 63.° da Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.° [...1

1—........................................................................

2— ........................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) .......................................................................

d) ......................................................................

e) .......................................................................

f) .......................................................................

3 — Estão igualmente sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas outros entes públicos ou sociedades de capitais públicos desde que lei especial o determine.

Artigo 5.° [...1

1 — As decisões jurisdicionais do Tribunal de Contas são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras entidades.

2— ........................................................................

3— ........................................................................

Artigo 9.° [•••]

1 —.......................................................................

a) Aprovar o seu regimento;

b) Emitir as instruções respeitantes ao modo como as contas e os processos devem ser submetidos à sua apreciação;

c) Ordenar reposições de verbas e aplicar multas, nos termos da presente lei;

d) ....................................................................

e) ......................................................................

2— ........................................................................

Artigo 13.° [...]

1 — ...................................................................

«) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) ......................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os contratos cujo objecto seja o exercício de funções ou prestação de serviços por entidades individuais, que estão sempre sujeitos a fiscalização prévia, qualquer que seja o seu valor.

Artigo 15.° [...]

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4— ........................................................................

5 — A contagem do prazo referido no número anterior suspende-se quando, dentro dos primeiros 15 dias, forem solicitados elementos adicionais em falta, legalmente exigíveis.

6 — A suspensão mantém-se até à satisfação do pedido, que só pode ser feito uma única vez.

Artigo 24.° [...1

a)........................................................................

b)........................................................................

c)........................................................................

d)........................................................................

e).........................................................................

f).....................................................................:■•

g) Fixar, mediante acórdão, jurisprudência obrigatória para o Tribunal, designadamente para efeitos de fiscalização prévia e em matéria relativa à definição e uniformização dos elementos necessários ao Tribunal para efeitos de emissão do visto ou de declaração de conformidade.

Artigo 28.°

1— ........................................................................

a) ......................................................................

b) Presidir às sessões do Tribunal, dirigindo e orientando os trabalhos, sendo-lhe aplicável o n.° 2 do artigo 50.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro;

c) ......................................................................

d) ......................................................................

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