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30 DE JULHO DE 1993

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actividades especificamente discriminadas, às entidades que os designaram.

4 — As situações previstas no número anterior devem ser fundamentadamente autorizadas pela assembleia geral da empresa, devendo a acta, nessa parte, ser publicada na 2." série do Diário da República

Artigo 8.° Impedimentos aplicáveis a sociedades

1 — As empresas cujo capital seja detido numa percentagem superior a 10 % por um titular de cargo político ou de alto cargo público ficam impedidas de participar em concursos de fornecimento de bens ou serviços no exercício de actividade de comércio ou indústria, em contratos com o Estado e demais pessoas colectivas públicas, no departamento da Administração em que aquele titular exerça funções.

2 — Considera-se igualmente causa de impedimento, nos termos do número anterior, a detenção do capital pelo cônjuge não separado de pessoas e bens.

Artigo 9." Arbitragem e peritagem

1 — Os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos estão impedidos de servir de árbitro ou de perito, a título gratuito ou remunerado, em qualquer processo em que seja parte o Estado e demais pessoas colectivas públicas.

2 — O impedimento mantém-se até ao termo do prazo de um ano após a respectiva cessação de funções.

Artigo 10.° Fiscalização pelo Tribunal Constitucional

1 — Os titulares de cargos políticos devem depositar no Tribunal Constitucional, nos 60 dias posteriores à data de tomada de posse, declaração de inexistência de incompatibilidades ou impedimentos, de onde conste a enumeração de todos os cargos, funções e actividades profissionais exercidos pelo declarante, bem como de quaisquer participações iniciais detidas pelo mesmo.

2 — Compete ao Tribunal Constitucional proceder à análise, fiscalização e sancionamento das declarações dos titulares de cargos políticos.

3 — A infracção ao disposto aos artigos 4.° e 8.° implica as sanções seguintes:

a) Para os titulares de cargos electivos, com a excepção do Presidente da República, a perda do respectivo mandato;

b) Para os titulares de cargos de natureza não electiva, com a excepção do Primeiro-Ministro, a demissão.

Artigo 11.° Fiscalização pela Procuradoria-Geral da República

1 — Os titulares de altos cargos públicos devem depositar na Procuradoria-Geral da República, nos 60 dias posteriores à tomada de posse, declaração de inexistência de incompatibilidades ou impedimento, de onde constem

todos os elementos necessários à verificação do cumprimento do disposto na presente lei, incluindo os referidos no n.° 1 do artigo anterior.

2 — A Procuradoria-Geral da República pode solicitar a clarificação do conteúdo das declarações aos depositários, no caso de dúvidas sugeridas pelo texto.

3 — O não esclarecimento de dúvidas ou o esclarecimento insuficiente determina a participação aos órgãos competentes para a verificação e sancionamento das infracções.

4 — A Procuradoria-Geral da República procede, ainda, à apreciação da regularidade formal das declarações e da observância do prazo de entrega, participando aos órgãos competentes para a verificação e sancionamento irregularidades ou a não observância do prazo.

Artigo 12.° Regime aplicável em caso de incumprimento

1 — Em caso de não apresentação da declaração prevista nos n.os 1 dos artigos 10." e 11.°, as entidades competentes para o seu depósito notificarão o titular do cargo a que se aplica a presente Lei para a apresentar no prazo de 30 dias, sob pena de, em caso de incumprimento culposo, incorrer em declaração de perda do mandato, demissão ou destituição judicial.

2 — Para efeitos do número anterior os serviços competentes comunicarão ao Tribunal Constitucional e à Procuradoria-Geral da República, consoante os casos, a data de início de funções dos titulares de cargos a que se aplica a presente lei.

Artigo 13.° Regime sancionatório

1 — O presente regime sancionatório é aplicável aos titulares de altos cargos públicos.

2 — A infracção ao disposto no artigo 7.° constitui causa de destituição judicial.

3 — A destituição judicial compete aos tribunais administrativos.

4 — A infracção ao disposto no artigo 5.° determina a inibição para o exercício de funções de altos cargos políticos e de altos cargos públicos por um período de três anos.

Artigo 14.°

Nulidade e inibições

A infracção ao disposto nos artigos 8.° e 9.° determina a nulidade dos actos praticados e, no caso do n.° 2 do artigo 9.°, a inibição para o exercício de funções em altos cargos públicos pelo período de três anos.

Artigo 15.°

Norma revogatória

É revogada a Lei n.° 9/90, de 1 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 56/90, de 5 de Setembro.

Aprovado em 15 de Julho de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

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