O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

918

II SÉRIE-A —NÚMERO 49

Com efeito, a par do princípio que vigora há décadas no nosso ordenamento, segundo o qual «a posição que dos contratos de trabalho decorre para a entidade patronal transmite-se ao adquirente, por qualquer título, do estabelecimento Onde os trabalhadores exerçam a sua actividade» (artigo 37." do Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969), estabelece o artigo 9.° do Decreto--Lei n.° 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 209/92, de 2 de Outubro, que:

Em caso de cessão, total ou parcial, de uma empresa ou estabelecimento, a entidade empregadora concessionária ficará obrigada a observar, até ao termo do respectivo prazo de vigência, e no mínimo de 12 meses contados da cessão, o instrumento de regulamentação colectiva que vincula a entidade empregadora cedente, salvo se tiver sido substituído por outro.

Ora, tal regime, além da incongruência que revela, tem dado origem às mais díspares interpretações, inclusive em face do princípio consagrado na alínea c) do artigo 296.° da Constituição da República, com o qual se não compatibiliza, sendo que, na prática, tem constituído um obstáculo a que seja atingido o objectivo referido no preâmbulo do citado Decreto-Lei n.° 209/92.

Na verdade, tal regime tem dado origem, em regra, nos casos de cessão, total ou parcial, de estabelecimentos ou empresas, inclusive os resultantes do processo de reprivatizações, a que as empresas concessionárias se furtem à observância dos instrumentos e dos próprios direitos individuais delas decorrentes, bem como à negociação colectiva das necessárias adaptações de tais instrumentos, na tentativa de restrição ou supressão de direitos individuais ou colectivos dos trabalhadores.

Importa, pois, garantir, nesses casos, de forma clara, a vigência dos instrumentos de regulamentação colectiva que vinculam as entidades cedentes, no âmbito das empresas concessionárias, até à sua substituição nos termos do n.° 2 do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 519-C1/79.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 519-C1/79, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 9.°

Cessação da empresa ou estabelecimento

Em caso de cessão, total ou parcial, de uma empresa ou estabelecimento, a entidade empregadora cessionária ficará obrigada a observar o instrumento de regulamentação colectiva que vincula a entidade empregadora cedente, enquanto tal instrumento não for substituído por outro.

Art. 2." O disposto no artigo anterior aplica-se aos casos de cessão de empresa ou estabelecimento anteriores à data de entrada em vigor da presente }ei.

Assembleia da República, 15 de Julho de 1993.— Os Deputados do PCP: Arménio Carlos — Lino de Carvalho — Octávio Teixeira — Apolónia Teixeira — António Murteira — Miguel Urbano Rodrigues.

PROJECTO DE LEI N.s 344/VI

CRIAÇÃO DO CONSELHO DE IMPRENSA — DERNIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES, COMPETÊNCIAS, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO.

Exposição de motivos

Em muitos países, e não apenas nos de influência anglo--saxónica, existem, há décadas, organismos com as características de um «tribunal moral» para os assuntos da imprensa com atribuições de autodefesa dos respectivos profissionais e de protecção da sua liberdade, bem como de autocontrolo, visando minorar os abusos cometidos no exercício dessa liberdade.

Estes «tribunais deontológicos e morais», criados na esteira do Press Council inglês ou, mais remotamente, da experiência sueca, do princípio do século, de uma comissão para a «prática correcta da imprensa», tiveram nas últimas décadas um papel importante na defesa da liberdade dos jornalistas e da imprensa em geral e, sobretudo, na protecção dos direitos dos leitores através da definição de regras deontológicas de conduta profissional.

Apesar dos seus limitados poderes, os conselhos de imprensa conseguiram desempenhar um papel determinante de elaboração doutrinária e praxística em matéria de limites da liberdade de imprensa, nomeadamente na defesa dos direitos da personalidade, a começar pelo direito à intimidade da vida privada.

Em Portugal, ao contrário da experiência de outros conselhos, o Conselho de Imprensa foi criado por lei.

O facto de não ter emanado directamente dos proprietários dos órgãos de comunicação escrita ou dos jornalistas, antes do poder político, não prejudicou a importância do papel que o Conselho de Imprensa viria a ter entre 1975 e 1990, data em que a lei que criou a Alta Autoridade para a Comunicação Social expressamente o extingiu, interpretando a criação constitucional daquela Alta Autoridade como substitutiva do Conselho de Imprensa ou, no mínimo, considerando este dispensável em face daquela. Já então houve quem assim o não entendesse. Hoje, à luz da experiência desde então acumulada, é óbvio que a sua extinção foi um erro. A sua especificidade impunha a sua subsistência.

Durante os seus 15 anos de existência, o Conselho de Imprensa teve uma actividade de desigual valia. Importa reconhecer, no entanto, que com o decurso do tempo foi ultrapassado o papel predominante de uma entidade que apreciava sem poderes coercivos as queixas dos leitores, complementando-o com a iniciativa de produzir doutrina sobre várias matérias relevantes para a liberdade de imprensa, desde o direito de resposta até ao direito \ privacidade.

A sua extinção viria assim a lamentavelmente interromper esse interessante percurso.

Governamentalizada na sua composição, desprestigiada pelas circunstâncias em que foi criada, incapaz de continuar a produção doutrinária legada pelo Conselho de Imprensa, a Alta Autoridade não podia, além do mais, devido à participação nela de representantes do poder político, abordar questões deontológicas da profissão jornalística.

Ao mesmo tempo, e mau grado as promessas do Governo e da maioria que lhe servia de suporte, não se cumpriam os requisitos mínimos para que a «sociedade civil» — no caso as associações empresariais, as empresas públicas audiovisuais e a organização sindical dos jornalis-

Páginas Relacionadas
Página 0917:
30 DE JULHO DE 1993 917 de serviços da Administração Pública descentralizada, de que
Pág.Página 917