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30 DE JULHO DE 1993

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tas — fizesse surgir um Conselho de Imprensa como sua emanação. Os prometidos apoios do Governo não surgiram; a governamentalizada RTP recusou o desafio sem necessidade de grandes explicações; o entusiasmo dos jornalistas e de alguns empresários foi insuficiente para a retoma dessa experiência tão promissora.

Entretanto, factos recentes tornam mais evidente a necessidade de um órgão deste tipo. Discreta mas eficazmente, os governos do PSD têm diminuído a liberdade dos jornalistas, cerceando o acesso às fontes, limitando o direito ao sigilo, comprometendo de modo subtil o efectivo exercício da liberdade de expressão. Ao mesmo tempo, a concorrência entre jornais, e também entre jornalistas, tem conduzido por vezes ao sensacionalismo, a uma agressividade inaceitável e à invasão da privacidade dos cidadãos.

Neste quadro, parece indiscutível a necessidade de um organismo que defenda simultaneamente a liberdade de imprensa, a prevalência do interesse público sobre os interesses dos grupos e órgãos jornalísticos, que seja mais acessível, mais expedito e sobretudo menos expressivo do que os tribunais, e permita a defesa dos jornalistas e dos cidadãos contra eventuais ou efectivos abusos de forma o mais possível preventiva, rápida e gratuita.

Se a Alta Autoridade para a Comunicação Social não é notoriamente capaz de cumprir esse papel e são erguidos obstáculos à criação de um órgão que seja emanação espontânea das organizações ligadas à imprensa, impõe-se que se recorra à lei para suprir essa lacuna.

Deste modo, o presente projecto de lei visa a recriação de um Conselho de Imprensa, com retoma da experiência anterior, mas que reflicta os contributos positivos e negativos do seu importante papel, bem como as sugestões das entidades que tentaram sem êxito a sua criação oficiosa.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados propõem o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO 1

Natureza, atribuição e competências

Artigo 1.° Natureza

É criado na dependência da Assembleia da República o Conselho de Imprensa, dotado de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 2.° Atribuições

São atribuições do Conselho de Imprensa:

a) Zelar pelo direito à informação e, em particular, pela liberdade da imprensa;

b) Zelar pela correcção e valorização do exercício da actividade jornalística segundo critérios deontológicos;

c) Zelar pelo direito dos cidadãos a uma informação pluralista, imparcial, objectiva, e rigorosa, independente do poder político e do poder económico;

d) Zelar no âmbito da imprensa pelo respeito dos direitos e pela observância das obrigações previstas na Constituição e na lei.

Artigo 3.° Competências

Compete ao Conselho de Imprensa, para a prossecução das suas atribuições:

a) Pronunciar-se sobre assuntos da sua competência acerca dos quais seja solicitado ou entenda dever emitir parecer;

b) Apreciar, por sua própria iniciativa ou por queixa de pessoa singular ou colectiva ou instituição pública, comportamentos de órgãos ou profissionais da imprensa pretensamente lesivos do direito à informação e sobretudo da deontologia que deve presidir ao seu exercício, nomeadamente recusa do direito de resposta, a violação ilegítima da privacidade, referência de factos inverídicos ou erróneos, qualquer manifestação de discriminação racial, religiosa, nacional, social ou sexual, perpetradas através da imprensa periódica, emitindo sobre eles recomendações ou juízos de valor;

c) Pronunciar-se sobre assuntos que interessem à deontologia profissional dos jornalistas ou à credibilidade dos órgãos de informação escrita, por sua iniciativa ou a solicitação de entidades oficiais, associações empresariais ou sindicais do sector da imprensa escrita, proprietários ou órgãos de gestão ou fiscalização de empresas jornalísticas, respectivos directores e conselhos de redacção;

d) Apreciar as queixas relativas à recusa do exercício do direito de resposta, nos termos do artigo 6.° da presente lei;

e) Pronunciar-se sobre as condições de cumprimento e os casos de violação do princípio da especialidade das empresas titulares de publicações periódicas, bem como sobre o quadro legal de apoio destinado a impedir a concentração das empresas e a garantir a divulgação da titularidade e dos meios de financiamento das empresas jornalísticas;

f) Classificar as publicações periódicas, nos termos da Lei de Imprensa;

g) Verificar as alterações na orientação dos periódicos, nos termos do artigo 23.° da Lei de Imprensa;

h) Publicar periodicamente relatórios sobre a situação da imprensa e a actividade do Conselho de Imprensa, nomeadamente sobre os factores que dificultem ou afectem as relações da imprensa com os leitores e, em geral, o direito à informação;

t) Praticar os demais actos previstos na lei ou necessários ao desempenho das suas competências.

Artigo 4." Natureza das deliberações

1 — As deliberações do Conselho de Imprensa, que devem ser sempre fundamentadas, têm, em regra, natureza indicativa constituindo o seu acatamento um dever moral e cívico.

2 — As deliberações do Conselho de Imprensa tomadas no exercício das competências previstas nas alíneas d), J) e g) do artigo anterior têm carácter vinculativo.

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