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II SÉRIE - A — NÚMERO 49

Artigo 5.° Publicidade das deliberações

1 — Os pareceres, recomendações e outros actos do Conselho de Imprensa são obrigatoriamente difundidos na íntegra nas publicações a que digam directamente respeito.

2 — As publicações periódicas deverão conter na primeira página, com o devido destaque, a indicação da página em que a reprodução tem lugar.

Artigo 6." Recusa do direito de resposta

1 — Em caso de recusa do exercício do direito de resposta por parte de qualquer publicação periódica, aquele que o tiver exercido pode recorrer para o Conselho de Imprensa no prazo de 30 dias a contar da verificação da recusa.

2 — O Conselho de Imprensa deve solicitar às partes envolvidas os elementos necessários ao conhecimento do recurso, que devem ser enviados no prazo de cinco dias a contar da recepção do pedido.

3 — O Conselho de Imprensa deve proferir a sua deliberação até ao 15." dia a contar da apresentação do recurso.

Artigo 7.° Dever de colaboração

As publicações periódicas devem prestar ao Conselho de Imprensa toda a colaboração ao seu dispor que, no quadro da presente lei, lhe seja por aquele solicitada como necessária à prossecução das suas atribuições e ao desempenho das suas competências.

Artigo 8° Coimas

1 — A violação dos deveres previstos nos artigos 5." e 7.° e a não prestação atempada dos elementos previstos no n.° 2 do artigo 6.° constituem contra-ordenação punível com coima de 100 000$ a 1 000 000$, cabendo os respectivos processamento e aplicação ao Gabinete de Apoio à Imprensa.

2 — As coimas previstas no número anterior efectivamente cobradas constituem receita do Conselho de Imprensa.

CAPÍTULO n

Membros do Conselho de Imprensa

Artigo 9.° Composição

1 — O Conselho de Imprensa terá a seguinte composição:

a) Um magistrado, designado pelo Conselho Superior da Magistratura, que preside;

¿7) Quatro jornalistas, eleitos de entre os jornalistas profissionais através de escrutínio secreto e segundo o sistema proporcional, organizado pelas organizações sindicais;

c) Dois administradores de empresa jornalística, eleitos em reunião promovida pelas respectivas associações, sendo um de publicação de expansão nacional e outro de publicação de expansão regional;

d) Dois directores de publicações periódicas, um de expansão nacional e outro de expansão regional, eleitos em reunião de directores promovida pelas associações de empresas jornalísticas;

e) Oito cidadãos de reconhecido mérito cooptados pelos restantes, por maioria qualificada de dois terços.

2 — As listas apresentadas para as eleições previstas nas alíneas b), c) e d) deverão incluir um número de suplentes igual ao dos efectivos.

Artigo 10.° Posse

Os membros do Conselho de Imprensa tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República.

Artigo 11.° Duração do mandato

1 — A duração do mandato dos membros do Conselho de Imprensa referidos nas alíneas d) a d) do artigo anterior será de dois anos, renovável.

2 — A duração do mandato dos membros do Conselho de Imprensa referidos na alínea e) será de um ano, não podendo ser renovado.

3 — A duração do mandato dos membros cessantes do Conselho de Imprensa prolongar-se-á até à posse dos respectivos substitutos.

4 — As vagas que ocorrerem no decurso de um mandato devem ser preenchidas no prazo ôe l/ò dw& oelas entidades competentes, segundo a ordem de menção dos substitutos constantes da respectiva lista.

CAPÍTULO IJJ Organização e funcionamento

Artigo 12.° Presidência

1 — Compete ao presidente do Conselho de Imprensa:

a) Convocar o Conselho e dirigir as reuniões;

b) Avisar, com a antecedência mínima de 45 dias, em relação ao termo do mandato dos membros cessantes, as entidades que os tiverem elegido ou designado;

c) Superintender nas comissões permanentes ou eventuais que o Conselho entenda criar;

d) Superintender nos serviços de apoio ao Conselho.

2 — O presidente será coadjuvado e substituído nas suas, faltas ou impedimentos por um vice-presidente, eleito pelo Conselho, por maioria de dois terços, de entre os seus membros, com o mandato de um ano.

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