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30 DE JULHO DE 1993

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Artigo 13.° Reuniões

1 — O Conselho de Imprensa funciona em reuniões ordinárias, com periodicidade no mínimo quinzenal, e extraordinárias.

2 — As reuniões extraordinárias são convocadas pelo presidente por sua iniciativa ou a pedido de quatro dos restantes membros do Conselho.

Artigo 14.° Quórum

1 — O Conselho de Imprensa pode iniciar as suas reuniões com a presença de mais de um terço dos seus membros em efectividade de funções.

2 — As deliberações do Conselho são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.

Artigo 15.° Faltas

Os membros do Conselho de Imprensa perdem o mandato no caso de faltarem a três reuniões consecutivas ou seis interpoladas, salvo invocação de motivo que o Conselho considere atendível.

Artigo 16.°

Senhas de presença

1 — Os membros do Conselho de Imprensa têm direito a senhas de presença no valor de um quinto do salário mínimo nacional por cada reunião a que compareçam.

2 — Aos membros do Conselho de Imprensa deve ser assegurado o reembolso das despesas ocasionadas por deslocações que tenham de efectuar ao serviço do Conselho, em face dos respectivos comprovantes.

Artigo 17.° Regimento

1 — Compete ao Conselho de Imprensa elaborar o regimento indispensável ao seu funcionamento, o qual será publicado no Diário da Assembleia da República.

2 — O regimento definirá nomeadamente o modo de designação e o funcionamento dos grupos de trabalho que o Conselho entenda dever constituir.

Artigo 18.° Encargos, pessoal e instalações

1 — Os encargos com o Conselho de Imprensa são cobertos por orçamento próprio por ele proposto e cuja dotação é inscrita no orçamento da Assembleia da República.

2 — O Conselho de Imprensa dispõe de um serviço de apoio privativo, composto por funcionários do quadro da Assembleia da República, nomeados por despacho do Presidente da Assembleia da República, sob proposta do Conselho de Imprensa.

3 — O serviço de apoio é chefiado por um director de serviços, cujo lugar é criado no quadro de pessoalda Assembleia da República.

4 — O Conselho de Imprensa funciona em instalações próprias, cedidas para o efeito pela Assembleia da República.

CAPÍTULO rv Disposições finais

Artigo 19.° Norma revogatória

É revogado o artigo 4.°, n.° 1, alínea n), da Lei n.° 15/90.

Artigo 20." Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor do primeiro Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

O Deputado do PS, Arons de Carvalho.

PROPOSTA DE LEI N.e 72/VI

ARRENDAMENTO URBANO PARA HABITAÇÃO NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA - ADAPTAÇÕES AO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.B 321-B/90, DE 15 DE OUTUBRO, E AO DECRETO-LEI N.8 337/91, DE 10 DE SETEMBRO.

O problema habitacional assume na Região Autónoma da Madeira uma acuidade particular, mercê dos estrangulamentos verificados em segmentos essenciais da indústria da construção: os preços elevados dos terrenos, em consequência da escassez de solo com potencialidades urbanas e dos custos agravados das infra-estruturas urbanísticas, a inexistência de economias de escala no sector e o elevado preço dos materiais de construção, na sua generalidade importados e, por conseguinte, onerados com os custos inerentes às operações de transporte.

Daqui resulta um produto reconhecidamente mais caro do que no continente português em cerca de 35 %, com repercussões gravosas directas em todas vertentes de resposta à procura de habitação.

Se tivermos em consideração que o rendimento per capita ainda se situa, na Região, a um nível significativamente inferior ao verificado no continente, é incontestável a afirmação de que os residentes na Região Autónoma da Madeira têm uma dificuldade acrescida na concretização do direito fundamental à habitação, já que está para muitos vedada uma das alternativas mais credíveis da política habitacional, ou seja, a aquisição de casa própria. A satisfação daquela necessidade básica, constitucionalmente garantida a todos os cidadãos, está, assim, generalizadamente confinada às opções decorrentes da implementação de uma política social de habitação por parte do Governo Regional e do recurso ao mercado de arrendamento. Este, apesar do papel relevante que lhe com-

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