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13 DE OUTUBRO DE 1993

982-(103)

Declarações conjuntas

l-N.°4 do artigo 7.°:

A Comunidade e a Polónia confirmam que, quando seja efectuada uma redução de direitos por meio de suspensão de direitos feita para determinado período de tempo, tais direitos reduzidos substituirão os direitos de base apenas durante o período daquela suspensão e que, quando seja efectuada uma suspensão parcial de direitos, será preservada a margem preferencial entre as Partes.

2 —N.° 1 do artigo 37.°:

Entende-se que o conceito «condições e modalidades aplicáveis em cada Estado membro» inclui normas comunitárias, quando fór adequado.'

3 —Artigo 37.°:

Entende-se que a menção «filhos» é definida de acordo com a legislação nacional do país de acolhimento em causa.

4 — Artigo 38.°:

Entende-se que a noção «membros da sua família» é definida de acordo com a legislação nacional do país de acolhimento em causa.

5 — Capítulo ii do título iv:

Sem prejuízo do disposto np capítulo iv do titulo v, as Partes acordam em que o tratamento dos nacionais ou empresas de uma Parte será considerado menos favorável que o concedido aos da outra Parte se tal tratamento for, quer formalmente quer de facto, menos favorável que o tratamento concedido aos da outra Parte.

6 — Artigo 47.°:

As Partes acordam em que as disposições especiais a que se refere o artigo 47.° podem ter, nomeadamente, por objectivo a protecção dos credores e dos parceiros negociais.

7 — Capítulo iu do título iv:

As Partes envidarão esforços para obter um resultado mutuamente satisfatório das negociações em curso sobre serviços, a ter lugar no Uruguay.Round.

8 —N.° 3 do artigo 56.°: •

As Partes declaram que o Acordo' a que se refere o n.° 3 do artigo 56.° deve ter por Objectivo a maior extensão possível dos regulamentos e políticas de transportes aplicáveis na Comunidade e nos Estados membros às relações entre a Comunidade e a Polónia no campo dos transportes.

9 —Artigo 58.°: . '

O simples facto de requerer um visto para pessoas naturais de certas Partes e não de outras não será interpretado como anulando ou concedendo benefícios sob um compromisso específico.

)0— Artigo 59.°:

Quando o Conselho de Associação seja chamado a tomar medidas de ulterior liberalização nas áreas dos serviços ou

das pessoas, determinará igualmente para que transacções, relacionadas com tais medidas, serão autorizados pagamentos em moeda livremente convertível.

11—Artigo 63.°:

1 — O Conselho de Associação instituirá medidas adequadas para garantir que todos os acordos abrangidos pela alínea 0 do artigo 63.° do Acordo que afectem o comércio entre as Partes Contratantes e que tenham sido celebrados antes da entrada em vigor do Acordo serão tratados de forma similar à estabelecida no artigo 7.° do Regulamento (CEE) n.° 17/62 do Conselho.

2 — As Partes não farão uso inadequado das disposições sobre sigilo profissional para impedir a revelação de informação no campo da concorrência.

3 — As Partes podem requerer ao Conselho de Associação, num âmbito mais amplo e após adopção das normas de aplicação previstas no n.° 3 do artigo 63.°, que examine em que medida e em que condições certas normas de concorrência podem ser directamente aplicáveis, tendo em conta o progresso feito no processo de integração entre a Comunidade e a Polónia.

12 —N.° 2 do artigo 63.°:

Áo aplicar os critérios que emanam da aplicação das normas dos artigos 85.°, 86." e 92.° do Tratado, a noção de afectação do comércio entre os Estados membros definida em tais artigos será substituída pela noção de afectação do comércio entre a Comunidade e a Polónia.

13 — Artigo 66.°:

As Partes acordam em que, para efeitos do presente Acordo de Associação, à «propriedade intelectual, industrial e comercial» deve ser dado um significado semelhante ao do artigo 36.° do Tratado CEE e inclui em especial a protecção dos direitos conexos, patentes, desenhos industriais, marcas, topografias e circuitos integrados, software, indicações geográficas e protecção contra concorrência desleal e protecção de informação não revelada de know-how.

14 — Anexos vmb e xc:

Serão introduzidos pela Polónia mecanismos de vigilância sob a forma de certificados para as frutas e produtos hortícolas listados nos anexos vmb e xc do presente Acordo, com o objectivo de controlo das exportações destes produtos para a Comunidade e de evitar distorções indevidas do mercado comunitário. Os mecanismos de vigilância serão introduzidos o mais tardar a partir de 1 de Junho de 1992.

As modalidades de controlo do comércio desses produtos, incluindo as modalidades de troca de informação, serão estabelecidas pela Polónia em cooperação com os competentes serviços da Comunidade.

15 — Artigo 5.° do Protocolo n.° 6:

As Partes Contratantes sublinham que a referência feita neste artigo à sua própria legislação pode abranger, quando apropriado, qualquer compromisso internacional que possam ter contraído, tal como a Convenção Relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro de Actos Judiciais e Extrajudiciais