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13 DE OUTUBRO DE 1993

982-(105)

Queira aceitar, Ex."10 Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da República da Polónia:

Declarações pela Comunidade Europeia

1 — Capítulo i do título iv:

A Comunidade declara que nada nas disposições do capítulo i «Movimentos de trabalhadores» será entendido como prejudicando a competência dos Estados membros no que respeita à entrada e estada'de trabalhadores e membros das suas famílias nos seus territórios.

2 — N.° 4 do artigo 8." do Protocolo n.° 2 relativo aos pro-

dutos CECA:

Declara-se que a possibilidade de prorrogar, a título excepcional, o período de cinco anos se circunscreve estritamente ao caso especial da Polónia, não, prejudicando a posição a Comunidade noutros casos nem os seus compromissos internacionais. A eventual derrogação prevista no n.° 4 toma em conta as dificuldades especiais enfrentadas pela Polónia na reestruturação da sua indústria siderúrgica, bem como o facto de este processo ter sido iniciado muito recentemente.

Declarações da Polónia

1 — Artigo 33.°:

Não obstante ás disposições do artigo 33.°, não são prejudicados os direitos das Partes ho contexto do Acordo Relativo à Interpretação e Aplicação dos Artigos VI, XVI e XXm do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e o Comércio.

2 — Produtos agrícolas:

A Polónia exprime a sua convicção de que a Comunidade tomará medidas efectivas no sentido de garantir que as suas subvenções às exportações de produtos agrícolas não desviem as expedições da Polónia para países terceiros.

Tais precauções deverão ser revistas pelo Comité Misto.

Carta do Governo dá Polónia â Comunidade Relativa ao Protocolo n.° 2 '

O Governo da Polónia declara que não invocará as disposições do Protocolo n.° 2 relativo aos produtos CECA, e em especial o seu artigo 8.°, de modo a não pôr em causa a compatibilidade entre o referido Protocolo e os acordos celebrados pela indústria carbonífera comunitária com as empresas de electricidade e á indústria siderúrgica, tendo em vista garantir a venda do carvão comunitário.

Hecho en Bruselas, el dieciseis de diciembre de mil novecientos noventa y uno.

Udfaerdiget i Bruxelles, den sekstende december nitten /lundrede og enoghalvfems.

Geschehen zu Brüssel am sechzehnten Dezember neun-zehnhunderteinundneunzig.

'Eyive cmq Bp\)E,éAA6ç, o-ttç SêKct éfy AeKE|iBpío\) yíh.a ewtaxtioia £vevn.vra éva

Done at Brussels on the sixteenth day of December in the year one thousand nine hundred and ninety-one.

• Fait à Bruxelles, le seize décembre mil neuf cent quatre-vingt-onze.

Fatto a Bruxelles, addi' sedici dicembre millenovecento-novantuno.

Gedaan te Brüssel, de zestiende december negen-tienhonderd een-en-negentig.

Feito em Bruxelas em dezasseis de Dezembro de mil novecentos e noventa e um.

Sporzadzono .w Brukseli dnia szesnastego grudnia roku tysiac dziewiecset dziewecdziesiatego pierwszego.

Pour le Royaume de Belgique: Voor het Koninkrijk België:

Schoutheete de Tervarent. Pá Kongeriget Danmarks vegne:

Ellemann -Jensen. Für die Bundesrepublik Deutschland:

Hans-Dietrich Genscher. Tta tt|v EAAriviKij Armoicpatta:

Georges Papastamkos. Por el Reino de Espana:

Carlos Westendorp. Pour la République française:

Roland Dumas. For Ireland:

Thár cheann Na hÉireann:

Gerard Collins. Per la Repubblica italiana:

Gianni de Michelis. Pour le Grand-Duché de Luxembourg:

Jacques Poos. Voor het Koninkrijk der Nederlanden:

Hans van der Broek. ' '

Pela República Portuguesa:

João de Deus Pinheiro.

For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:

■■• . Douglas.'Hurd. -

Por el Consejo y la Gomisión de las Comunidades

Europeas:

For Râdet og Kommissionen for De Europariske

Faíllesskaber: