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13 DE OUTUBRO DE 1993

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Convictos de que o Acordo de Associação criará um novo clima para as suas relações económicas, nomeadamente para o desenvolvimento do comércio e do investimento, instrumentos indispensáveis à reestruturação económica e à modernização tecnológica;

Desejosos de estabelecer uma cooperação cultural e de desenvolver o intercâmbio de informações;

Considerando a firme intenção da Hungria de se integrar plenamente na ordem política, económica e de segurança de uma nova Europa;

Conscientes de que o objectivo final da Hungria é o de se tornar membro da Comunidade e de que presente associação, na opinião das Partes, contribuirá para a realização deste objectivo;

acordaram no seguinte:

Artigo 1."

É criada uma associação entre a Comunidade e bs seus Estados membros, por um lado, e a Hungria, por outro. Os objectivos desta associação são os seguintes:

— Proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político entre as Partes que permita o desenvolvimento de relações políticas estreitas;

— Estabelecer progressivamente uma zona de comércio, livre entre a Comunidade e a Hungria, que abranja a quase totalidade das trocas comerciais entre as duas Partes;

— Contribuir para estabelecer entre as Partes as outras liberdades económicas em. que a Comunidade se baseia;

— Estabelecer novas regras, políticas e práticas que constituam uma base para a integração da Hungria na Comunidade;

— Promover a cooperação económica,, financeira e cultural numa base o mais ampla possível;

— Apoiar os esforços da Hungria no rsentido de desenvolver a sua economia e de realizar a transição para uma economia de mercado;

— Criar as instituições adequadas para garantir a eficácia deJassociação. '

TÍTULO I

Diálogo político

Artigo 2.°

Será estabelecido um diálogo político regular entre as Partes. Esse diálogo acompanhará e consolidará a aproximação entre as Partes, apoiará a nova ordem política na Hungria e contribuirá para o estabelecimento de laços duradouros de solidariedade, bem como de novas formas de cooperação. O diálogo e a cooperação política, baseado em valores ,e aspirações comuns:

— Facilitarão a plena integração da Hungria na comunidade das nações democráticas, assim como a sua aproximação gradual da Comunidade. A convergência política e.a aproximação económica previstas no presente Acordo estão estreitamente ligadas e constituem elementos complementares da associação;

— Proporcionarão uma melhor compreensão mútua e uma maior convergência das posições sobre

. questões internacionais, e em especial, sobre as questões susceptíveis de terem repercussões importantes em qualquer das Partes;

— Permitirão a cada Parte ter em conta a posição e os interesses da outra Parte no respectivo processo de tomada de decisão;

— Contribuirão para a aproximação da posição das Partes em questões de segurança e reforçarão a segurança e a estabilidade em toda a Europa.

Artigo 3.°

1 — Sempre que necessário, realizar-se-ão consultas entre as Partes ao nível mais elevado. . 2 — A nível ministerial, o diálogo político realizar-se--á no âmbito do Conselho de Associação, que terá competência em todas as questões que as Partes lhe desejem apresentar.

Artigo 4.°

As.Partes estabelecerão outros procedimentos e mecanismos para o diálogo político, através do estabelecimento de contactos, intercâmbios e consultas adequadas, designadamente:

— Realizando reuniões a nível de directores políticos, entre funcionários húngaros, por um lado e a Presidência do Conselho das Comunidades Europeias e a Comissão das Comunidades Europeias, por outro;

— Utilizando plenamente todos os canais ;' diplomáticos entre as" Partes, incluindo os

contactos adequados a nível bilateral e multilateral, tais como as reuniões das NU, CSCE e outras;

— Facultando informações regulares à Hungria sobre a cooperação política Europeia, a qual procederá do mesmo modo, sempre que adequado;

.—Recorrendo a quaisquer outros meios que contribuam para a consolidação, desenvolvimento e aprofundamento do diálogo político.

Artigo 5."

0 diálogo político a nível parlamentar decorrerá no âmbito do Comité Parlamentar de Associação.

TÍTULO II

Princípios gerais

Artigo 6.°

1 — A Associação compreende um período de transição com uma duração máxima de 10 anos, dividido em duas fases sucessivas, de 5 anos cada uma, em princípio. A primeira fase inicia-se na data da entrada em vigor do Acordo.

2 — O Conselho de Associação examinará regularmente a aplicação do Acordo/bem como os progressos realizados pela Hungria no âmbito do processo de transição para uma economia de mercado.