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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

4 — A Comunidade e a Hungria.efectuarão as concessões mútuas previstas nos anexos xa, xb, xc, xia, xib, xic e xid numa base recíproca e harmoniosa, em conformidade com as condições neles fixadas.

5 — Tendo em conta a importância das suas trocas comerciais de produtos agrícolas e a sua especial sensibilidade, as regras da política agrícola comum da Comunidade e as regras da política agrícola da Hungria, bem como as consequências das negociações comerciais multilaterais no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, a Comunidade e a Hungria examinarão, no âmbito do Conselho de Associação, a possibilidade de efectuarem novas concessões mútuas, produto por produto, numa base ordenada e recíproca.

Artigo 21."

Não obstante outras disposições do presente Acordo e, nomeadamente, o disposto no seu artigo 30.°, se, dada a sensibilidade especial dos mercados agrícolas, as importações de produtos originários de uma das Partes que são objecto de concessões efectuadas por força do artigo 20° provocarem uma grave perturbação nos mercados da outra Parte, ambas as Partes procederão imediatamente a consultas, a fim de encontrarem uma solução adequada. Na pendência dessa solução, a Parte interessada pode tomar as medidas que considerar necessárias.

CAPÍTULO m Pescas

Artigo 22.°

As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos da pesca originários da Comunidade e da Hungria abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.° 3687/91, relativo à organização comum do mercado no sector dos produtos da pesca.

Artigo 23.°

As disposições do n.° 5 do artigo 20." são aplicáveis, mutatis mutandis, aos produtos da pesca.

CAPÍTULO rv Disposições comuns

Artigo 24°

As disposições do presente capítulo são aplicáveis ao comércio de todos os produtos, salvo disposição em contrário prevista no presente capítulo ou nos Protocolos n.os t, 2 e 3.

Artigo 25.°

1 — Não serão introduzidos quaisquer novos direitos aduaneiros de importação ou de, exportação ou encargos de efeito equivalente, nem serão aumentados os já existentes, nas trocas comerciais entre a Comunidade e a. Hungria a partir da data da entrada em vigor do Acordo.

2 — Não serão introduzidas quaisquer novas restrições quantitativas à importação ou exportação ou medidas de efeito equivalente, nem serão tornadas mais restritivas as

já existentes, nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Hungria a partir da data da entrada em vigor do Acordo.

3 — Sem prejuízo das concessões efectuadas por força do artigo 20.°, as disposições dos n.os 1 e 2 do presente artigo não obstam de modo algum à prossecução das políticas agrícolas da Hungria e da Comunidade nem à adopção de quaisquer medidas no âmbito dessas políticas.

' - .. • Artigo 26.°

1 — As duas Partes abster-se-ão de qualquer medida ou prática de carácter fiscal interno que estabeleça, directa ou indirectamente, uma discriminação entre os produtos de uma das Partes e os produtos similares originários da outra Parte.

2 — Os produtos exportados para o território de uma das Partes não podem beneficiar do reembolso de imposições internas superiores ao montante das imposições directas ou indirectas que lhes são aplicadas.

Artigo 27.°

1 — O presente Acordo não prejudica a manutenção ou a criação de uniões aduaneiras, zonas de comércio livre oü regimes de comércio fronteiriço, desde que os mesmos não alterem o regime comercial previsto no presente Acordo.

2 — As Partes consultar-se-ão no âmbito do Conselho de Associação relativamente a acordos que criem as referidas uniões aduaneiras ou zonas de comércio livre e, se for caso disso, a outras questões importantes relacionadas com a respectiva política comercial com países terceiros. Em especial, no caso da adesão de um país terceiro à Comunidade, realizar-se-ão consultas a fim de assegurar que os interesses mútuos da Comunidade e da Hungria referidos no presente Acordo sejam tomados em consideração.

Artigo 28.°

A Hungria pode adoptar medidas excepcionais de duração limitada, sob a forma de um aumento dos direitos aduaneiros, que derroguem as disposições do artigo 10.° e do n.° 1. do artigo 25.°

Estas medidas podem ser aplicáveis unicamente a indústrias nascentes ou a determinados sectores em reestruturação ou que enfrentam graves dificuldades, em especial quando tais dificuldades originem graves problemas sociais.

Os direitos aduaneiros de importação introduzidos por essas medidas, aplicáveis na Hungria a produtos originários da Comunidade, não excederão 25 % ad valorem e manterão um elemento de preferência para os produtos originários da Comunidade. O valor total das importações dos produtos sujeitos a estas medidas não pode exceder 15% das importações totais de produtos industriais da Comunidade, tal como definidos no capítulo i, durante o último ano em relação ao qual existem estatísticas disponíveis.

Estás medidas serão 'aplicáveis por um período não superior a cinco anos, a menos que o Conselho de Associaçãóautorize um período mais longo. Deixarão de ser aplicáveis no termo do período transitório, o mais tardar.

Tais medidas não poderão ser introduzidas relativamente a um determinado produto se tiverem decorrido mais de três anos desde a eliminação de todos os direitos e restrições quantitativas ou encargos ou medidas de efeito equivalente relativos a esse produto.