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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

i O Conselho de Associação pode tomar qualquer decisão necessária para pôr termo a essas dificuldades. Caso não tenha tomado qualquer decisão no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a Parte exportadora pode aplicar as medidas adequadas relativamente à exportação do produto em causa; d) Nos casos em que circunstâncias excepcionais, que exijam uma acção imediata, tornem impossível proceder à informação ou exame prévios, consoante-p caso, a Comunidade ou a Hungria, conforme o caso, podem, nas situações especificadas nos artigos 29.°, 30." e 31.", aplicar imediatamente as medidas de protecção estritamente necessárias para resolver a situação.

Artigo 34."

O Protocolo n.° 4 estabelece as regras de origem para a aplicação das preferências pautais previstas no presente Acordo.

Artigo 35.°

O Acordo não prejudica as proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito de mercadorias, justificadas por razões de moral pública, de ordem pública e de segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e dos animais ou de preservação das plantas, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, nem as regulamentações relativas ao ouro e à prata. Todavia, tais proibições ou restrições não podem constituir um meio de discriminação arbitrária, nem qualquer restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.

; Artigo 36.°

O Protocolo n.° 5 estabelece as disposições específicas' aplicáveis ao comércio entre a Hungria, por um lado, e Espanha e Portugal, por outro.

TÍTULO IV

Circulação dos trabalhadores, direito de estabelecimento, prestação de serviços

CAPÍTULO I Circulação dos trabalhadores

Artigo 37.°

1—Sém prejuízo das condições e modalidades aplicáveis em cada Estado membro:

— O tratamento concedido aos trabalhadores de nacionalidade húngara legalmente empregados no território de um Estado membro não pode ser objecto de qualquer discriminação baseada na nacionalidade, no que respeita a condições de trabalho, remunerações ou despedimentos, em relação aos cidadãos nacionais;

— O cônjuge e os filhos legalmente residentes de um trabalhador legalmente empregado no território de um Estado membro, com exclusão dos trabalhadores sazonais e dos trabalhadores abrangidos por acordos

bilaterais na acepção do artigo 41.°, salvo disposição em contrário dos referidos acordos, terão acesso ao mercado de trabalho desse Estado membro durante o período de validade da autorização de trabalho.

2 — Sem prejuízo das condições e modalidades aplicáveis no seu território, a Hungria concederá o tratamento referido no n.° 1 aos trabalhadores nacionais de qualquer dos Estados membros que estejam legalmente empregados no seu território, bem como aos respectivos cônjuges e filhos legalmente residentes no seu território.

Artigo 38.°

1 — A fim de coordenar os regimes de segurança social dos trabalhadores de nacionalidade húngara legalmente empregados no território de qualquer Estado membro e dos membros da sua fam/lia legalmente residentes nesse Estado membro, sem prejuízo das condições e modalidades aplicáveis em cada Estado membro:

— Todos os períodos completos de seguro, emprego ou residência desses trabalhadores' nos vários Estados membros serão cumulados para efeitos do estabelecimento das pensões e anuidades de velhice, invalidez ou sobrevivência, bem como para efeitos de assistência médica para esses trabalhadores e respectivas famílias;

— Quaisquer pensões ou anuidades de velhice, de sobrevivência, de acidente de trabalho ou de doença profissional, ou de invalidez deles resultante, com exclusão de benefícios decorrentes de regimes não contributivos, serão transferíveis livremente à taxa aplicada por força da legislação do(s) Estado(s) membro(s) devedor(es);

— Os trabalhadores em causa receberão prestações familiares para os membros'da sua família, tal como acima definidos.

2 — A Hungria concederá aos trabalhadores nacionais de um Estado membro legalmente empregados no seu território, bem como aos membros das suas famílias legalmente residentes no referido território, um tratamento similar ao especificado no segundo e terceiro travessões do n.° 1.

Artigo 39.°

1 — O Conselho de Associação adoptará, por meio de decisão, as disposições adequadas, a fim de assegurar a aplicação dos princípios enunciados no artigo 38.°

2 — O Conselho de Associação adoptará, por meio de decisão, as regras de cooperação administrativa que ofereçam as necessárias garantias de gestão e de controlo da aplicação das disposições referidas no n.° 1.

Artigo 40.°

As disposições adoptadas pelo Conselho de Associação em conformidade com o artigo 39.° não afectarão quaisquer direitos ou obrigações decorrentes de acordos bilaterais entre a Hungria e os Estados membros sempre que tais acordos concedam um tratamento mais favorável aos nacionais da Hungria ou dos Estados membros.