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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

   

ANEXO III

   

0403

1051

1704.10 19

1902

3090

2101 3011

0403

1053

» 1704 1091

1902

40 10

2101 30 19

0403

10 59

1704 10 99

:1902

40 90

2101 3091

0403

1091

170490 30

.. -1903

00 00 •

2101 3099

0403

1093

17049055

   

2102 10 10

0403

1099

 

2001

90 30

2102;10 31

0403

9071

1803 1000

2001

9040

210210 39

0403

90 73

180320,00

.2004

90.10

21021090

0403

90 79

180400 00

2008

11 10

2102,2011

0403

9091

¡ 1805 00 00

2008

91 00

2102.20 19

0403

9093

 

2008

99 85

2102 2090

0403

90 99

1902 11 10

2008

9991

2102 3000

,

r

1902 11 90

• ■ i

i

2103 10 00

0710

4000

1902 19 11

2101

1011

21069010

0711

90 30

1902 19 19

2101

1019

 
   

. 190219 90

. 2101

1091

2203.0010

1302

31 00

19022Q91

. 2101

1099.

2203 0090

   

1902 20 99

2101

2010

2205 10 10

1704

1011 ;

1902 30 10

r 2101

2090

- ,

PROTOCOLO N.«4

i

Relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

TÍTULO I

Definição da noção de «produtos originários»

Artigo 1."

Critérios de origem

Para efeitos de aplicação do Acordo e sem prejuízo do disposto no artigo 2.° do presente Protocolo, são considerados como:

1) Produtos originários da Comunidade:

a) Os produtos inteiramente obtidos na Comunidade;

b) Os produtos obtidos na Comunidade, em cujo fabrico sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que tais produtos tenham sido submetidos a ope-, rações de complemento de fabrico ou transformações suficientes na acepção do artigo 4." Esta condição não é, todavia, aplicável aos produtos que, na acepção do presente Protocolo, são originários da Polónia;

2) Produtos originários da Polónia:

a) Produtos inteiramente obtidos na Polónia;

b) Produtos obtidos na Polónia, em cujo fabrico sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que tais produtos tenham sido submetidos a operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes na acepção do artigo 4.° Esta condição não é, todavia, aplicável aos produtos que, na acepção do presente Protocolo, são originários da Comunidade.

Artigo" 2.°

Cumulação e atribuição da origem

1 — Na medida em que o comércio entre a Comunidade e a Hungria, e a República Federativa Checa e Eslovaca, a seguir designada «RFCE», e a Polónia e entre esses dois países, ou ainda entre cada um desses países, é regido por acordos que contêm regras idênticas às previstas no presente Protocolo, os seguintes produtos serão igualmente considerados: , . , .

A) Produtos originários da Comunidade: os produtos referidos no n.° I do artigo 1 ° que, após serem exportados dá Comunidade, não; tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações na Hungria ou na RFCE, nem tenham sido nesses países objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes para lhes conferirem o estatuto de produtos originários de qualquer desses países, nos termos das disposições correspondentes ao n.° 1, alínea b), ou n.° 2, alínea b), do artigo 1do presente Protocolo contidas nos Acordos acima referidos; . . .

B) Produtos originários da Polónia: os produtos referidos no n.°2 do artigo 1.° que, após serem exportados da Polónia, não tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações na Hungria ou na RFCE ou objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes para lhes conferirem o estatuto de produtos originários de qualquer desses países, nos termos das disposições correspondentes ao n.° l; alínea b), ou n.°2, alínea b), do ar-

'" ' tigo I.° do presente Protocolo contidas nos Acordos acima referidos. ¡

=2 — Sem prejuízo do disposto no n.° 1, alínea fc), e do n.° 2, alínea b), do artigo 1.", bem como do acima disposto no n.° 1, e desde que tenham sido preenchidas todas as condições aí fixadas, os produtos obtidos só continuarão a ser considerados produtos originários, respectivamente, da Comunidade ou da Polónia, se o valor dos produtos submetidos a operações de complemento de fabrico ou a transformações originários da Comunidade ou da Polónia representar a percentagem mais elevada do valor dos produtos obtidos. Caso contrário, estes últimos são considerados como produtos originários do país em que o valor acrescentado adquirido represente a percentagem mais elevada do seu valor.

Por «valor acrescentado» entende-se a diferença entre o preço à saída da fábrica do produto obtido e o va\ox aduaneiro de cada um dos produtos incorporados originários de um dos outros países referidos no n.° 1 do presente artigo.

Artigo 3.°

•' -■ .' • Produtos Inteiramente obtidos

1 — Consideram-se como inteiramente obtidos quer na Comunidade quer na Polónia, na acepção do n.° 1, alínea a), e do n.° 2, alínea a), do artigo 1.":

a) Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares ou oceanos;

b) Os produtos do reino vegetal aí colhidos;

c) Os animais vivos aí* nascidos e criados;