O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4

II SÉRIE-A — NÚMERO 2

PROPOSTA DE LEI N.a 78/VI

ALTERAÇÃO À LEI N.9 30-C/92, DE 2B DE DEZEMBRO (ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 1993)

Recurso, interposto pelo CDS-PP, de admissibilidade da proposta de lei

1 — Introdução

A proposta de lei n.° 78/VI, que altera o Orçamento do Estado para 1993, foi admitida por S. Ex.* o Sr. Presidente da Assembleia da República apesar de conter um conjunto de normas fiscais directas que alteram, com eficácia retroactiva, disposições do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC) e do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).

Na verdade, em primeiro lugar, os vários números do artigo 5.° da proposta em questão oneram potencialmente as condições de acesso, permanência, caducidade e abandono do sistema de tributação pelo lucro consolidado (artigos 59.° e seguintes do CIRC), devendo referir-se especialmente o facto de o lucro tributável do universo de consolidação deixar de corresponder em absoluto à soma algébrica dos resultados fiscais das várias sociedades que o compõem (cf. a nova redacção proposta para o artigo 59.°-A do CIRC).

Em segundo lugar, o n.° 4 do artigo 7.° da mesma proposta de lei elimina o artigo 18." do EBF, com o que termina a possibilidade de excluir da base tributável do IRC as mais-valias provenientes da alienação de imobilizado corpóreo ou financeiro, quando o correspondente valor de realização é reinvestido em participações no capital de sociedades portuguesas ou em títulos do Estado até ao fim do segundo exercício posterior àquele em que teve lugar a referida alienação.

Estas modificações do sistema de tributação do rendimento, segundo a pretensão do Govemo, dispõem de eficácia retroactiva, uma vez que o início da sua aplicação abrange momentos anteriores ao da sua aprovação.

Na verdade, para cada um dos casos referenciados, o n.° 5 do artigo 5.° e o n.° 4 do artigo 7.° estabelecem expressamente que as citadas modificações se aplicarão ao exercício de 1993, sem que simultaneamente se preveja qualquer tipo de protecção das situações já constituídas.

2 — O estado actual, da doutrina e da jurisprudência portuguesas em matéria de retroactividade da lei Fiscal

O problema da retroactividade da lei fiscal tem sido especialmente considerado, entre nós, sob a perspectiva de averiguar se a Constituição da República Portuguesa contém algum limite, dirigido ao legislador ordinário, que o impeça de criar normas que, dizendo respeito aos elementos essenciais dos impostos, disponham para o passado, visando abranger factos tributários ocorridos antes da sua aprovação.

É justamente esta a perspectiva que interessa neste momento ao CDS-PP, embora entendamos que a controvérsia teórica sobre esta matéria deve ser retomada apenas a partir do ponto em que mais recentemente confluíram as conclusões doutrinais e jurisprudenciais.

A. genetalulaile tía doutrina portuguesa vem há muito sustentando a ideia de que a proibição da retroactividade da lei fiscal não está consagrada expressamente na

Constituição, muito embora ela decorra implicitamente do princípio da legalidade, para uns, e do princípio da igualdade, para outros.

Os paradigmas deste entendimento mais clássico são, sem sombra de dúvida, Alberto Xavier (') e Cardoso da Costa O, tendo por referência a Constituição de 1933: o primeiro entende que a última ratio da exigência de legalidade, ao abranger uma ideia de tipicidade estrita, conduz à necessidade de que as leis fiscais disponham apenas para o futuro; o segundo considera que o princípio da tributação segundo a capacidade contributiva pressupõe uma contemporaneidade entre as manifestações daquela capacidade e as normas fiscais que aspiram a captá-la.

Outros autores, no entanto, defendendo que as leis fiscais não devem ter eficácia retroactiva, entendem que a Constituição vigente não contém uma proibição absoluta neste sentido: é o caso de Sousa Franco (3) e Baptista Machado (4).

Finalmente, existem ainda outras reflexões que tendem a considerar que uma leitura da Constituição que dela pretendesse extrair uma proibição infrangível da retroactividade da lei fiscal deixaria ilegitimamente de lado, em nome da certeza ou da segurança, a linha de conformação social característica da nossa lei fundamental, na qual se divisa uma preocupação com a realização da justiça em geral, e da justiça fiscal, em particular (5). Este último grupo de autores considera que uma lei fiscal retroactiva será inconstitucional se atingir um princípio constitucional de densidade suficiente, como os princípios da protecção da confiança e da segurança jurídica, intimamente ligados ao princípio do Estado de direito democrático (cf. artigo 2." da Constituição da República Portuguesa).

A jurisprudência do Tribunal Constitucional encaminha--se claramente nesta direcção. No Acórdão n.u 11/83, de 20 de Outubro, pode ler-se:

[...] se o princípio da protecção da confiança, ínsito na ideia de Estado de direito democrático, não exclui em absoluto a possibilidade de leis fiscais retroactivas, exclui-a seguramente quando se esteja perante uma retroactividade intolerável que afecte de forma inadmissível e arbitrária os direitos e as expectativas legitimamente fundadas dos cidadãos contribuintes.

Por seu turno, no Acórdão n.° 93/84 o Tribunal Constitucional acrescentou o seguinte:

Não obstante, qualquer que seja a latitude jurídica, o princípio do Estado de direito democrático sempre garantirá [...] seguramente um mínimo de certeza nos direitos das pessoas e nas suas expectativas juridicamente criadas e consequentemente a confiança dos cidadãos e da comunidade na tutela jurídica (6).

(') Manuid de Direito Fücttl. C*. 1974, p. 192. O Cura» Direito e ao Discurso Lcgitimtulur, C.°, 1983, p. 225.

(') J. J. Gomes Canotillio, Direito Constitucional, C, 4." ed., pp. 311 e segs.. e J. L. Saldanha Sanches, «A segurança jurídica no Estado social de direito — Conceitos indeterminados, analogia e retroactividade no direito tributário». Ciuicnuis de Ciência e Técnica Fiscal, n." 140, Lisboa, p. 340.

(') Cf. ainda Acórdão n." 141/85, de 21 de Junho.

Páginas Relacionadas
Página 0005:
21 DE OUTUBRO DE 1993 5 Ao contrário do que vulgarmente se julga, no entanto; o nosso
Pág.Página 5
Página 0006:
6 II SÉRIE-A — NÚMERO 2 a) Consideremos, em primeiro lugar, as normas da proposta cit
Pág.Página 6