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29 DE OUTUBRO DE 1993

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de Freguesia, para o efeito; o ensino primário — com sete salas e uma cantina própria; o ensino preparatório (telescola) em duas salas; numa frequência total de 400 alunos; Está já aprovada pela Direcção Regional de Educação do Norte a necessidade da criação de uma escola C+S na freguesia, conforme fotocópia de ofício do Ministério da Educação, que juntámos, estando a autarquia a diligenciar a assinatura do protocolo para a sua criação;

HJ — Área de serviços públicos:

Cooperativa Eléctrica de Loureiro; Agência bancária, em edifício propriedade da autarquia; Estação dos CTT, em edifício próprio propriedade da freguesia;

Estação digital de telecomunicações, que estende a sua

área a outras freguesias; Transportes públicos colectivos e carros de aluguer;

IV — Área de equipamentos colectivos e so-

ciais:

Sede da Junta de Freguesia, em edifício em fase de acabamento, que comporta ainda um salão de festas e instalações para colectividades dá freguesia;

Centro Social Paroquial, em edifício próprio, construído a expensas da população da freguesia, em que funciona a catequese paroquial e o ATL;

Centro de Dia e Creche, em terrenos já adquiridos, estando o processo em fase de aprovação do projecto para arranque das obras;

V — Área cultural e recreativa (actividades de-

senvolvidas por associação em anexo):

Banda de música;

Associação Recreativa e Cultural;

Associação de Teatro Amador (sénior e infantil);

Orfeão (sénior e infantil);

Grupo coral (três grupos);

Associação de Solidariedade Social;

Associação de Assistência Social;

Associação de Escuteiros.

Verifica-se assim que a freguesia de Loureiro preenche e ultrapassa todos os requisitos da Lei n.° 11/82 para poder ser elevada, de pleno direito, à categoria de vila.

Falta-lhe para já o número de eleitores consagrado na mesma lei, requisito que o artigo 14.° da mesma lei permite ultrapassar de plena justiça, tal como aconteceu já em circunstâncias similares.

Efectivamente, no ano em que a freguesia de Loureiro comemora a passagem de 1000 anos sobre o primeiro documento conhecido é, pois, uma freguesia com um historial que se estende a período anterior à própria nacionalidade.

Nestas circunstâncias, Loureiro preenche os necessários requisitos da Lei n.° 11/82 para poder ser elevada à categoria de vila.

Tal decisão virá premiar o esforço de quantos durante os tempos ajudaram a construir esta realidade e será um incentivo para quantos, sem desfalecimentos ou demagogia, continuam a lutar pelo desenvolvimento e progresso desta terra.

Nesta conformidade, o Deputado do Partido Social--Democrata, abaixo assinado, apresenta à Assembleia da

República, nos termos do n." 1 do artig"cS' 107." da Constituição da República, o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação de Loureiro, nò,„*concelho de Oliveira de Azeméis, é elevada à categoria de vila, com a denominação de vila de Loureiro.

Palácio de São Bento, 15 de Outubro de 1993.— O Deputado do PSD, Casimiro de Almeida. 1

PROJECTO DE LEI N.9350/VI ,

ELEVAÇÃO DE PINHEIRO DA BEMPOSTA À CATEGORIA DE VILA

De acordo com a legislação vigente em tal matéria, Pinheiro da Bemposta possui todos os requisitos necessários à sua elevação a vila. Escasseia-lhe apenas o número de eleitores, embora b mesmo regimento entenda que razões de ordem histórica possam ultrapassar essa insuficiência. Razões de ordem histórica que, no caso concreto de Pinheiro da Bemposta, ultrapassam de longe a limitação, numérica de eleitores.

Para demonstrar esta afirmação, bastaria recordar que Pinheiro da Bemposta foi vila e sede de um vasto concelho durante 341 anos — desde 15 de Agosto de 1514, data do foral concedido pelo monarca D. Manuel I, até 24 de Setembro de 1855, data do decreto da extinção, no seguimento da reforma administrativa de Mouzinho da Silveira. De resto, e já nesse momento, se a manutenção do concelho poderia ser posta em causa face aos critérios estabelecidos, constituiu um acto de flagrante injustiça a subtracção do galardão de vila, consoante logo na época apontaram muitas vozes de protesto. A extinção do concelho não significava o desaparecimento automático da vila.

Assim, a reposição do galardão de vila, se representa o justo prémio para o esforço de sucessivas gerações, que reconduzem Pinheiro da Bemposta no caminho do prestígio perdido, traduzirá aínda a reparação de um acto de injustiça que há três séculos e meio persegue a laboriosa família pi-nheirense.

Como refere o Dr. Abel da Silva Ribeiro, figura prestigiada do passado século, «se há terra que, por tantos títulos e com tanta justiça, mereça o nome de Bemposta, é ela própria, pois está bem situada e assentada esta antiquíssima vila, hoje humilde burgo; é preciso vir à Bemposta para que, com o testemunho dos nossos olhos nos convençamos ser justificado e verdadeiro o seu nome. Grandioso e esplêndido é o panorama que daqui se disfruta, olhando a poente. A poucos quilómetros de distância se descobre o mar majestoso e imponente, desde Esmoriz até ao cabo Mondego, e este promontório, avançando pelo oceano dentro, não impede a vista de dilatar-se pelas planícies de Leiria, cobertas de pinheiros. A cinta de areia, estendida desde a foz do Douro até à Figueira, e correndo paralela ao mar, divide a cor verde-negra dos pinheiros do azul-escuro do oceano, que a seu turno se confunde no horizonte com o anil do céu, para além a imensidade e o infinito».

A freguesia de Pinheiro da Bemposta foi concelho medieval com o nome de Figueiredo e depois com o de Bemposta, encontrando-se fundidos os dois nomes no foral manuelino de 15 de Agosto de 1514. O precioso manuscrito, como, em 1909, deu notícia o Dr. José Júlio Gonçalves Coelho, «já envelhecido, enrugado e amarelecido pelo perpassar de quase quatro séculos, compreende 26 folhas em

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