O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

40

II SÉRIE-A — NÚMERO 5

e) Garantir assessoria técnica e jurídica às associações;

f) Organizar um registo nacional de associações;

g) Publicar um anuário do associativismo;

h) Outras atribuições que lhe resultem da lei.

Artigo 5.° Estrutura e funcionamento

1 — A estrutura orgânica e o funcionamento do Instituto do Associativismo serão definidos por decreto-lei a publicar no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei.

2 — Na composição dos órgãos estatutários do Instituto do Associativismo o decreto-lei referido no número anterior deve assegurar:

a) A participação na direcção de representantes das associações abrangidas pela presente lei, da Federação Portuguesa das Colectividades de Cultura e Recreio, da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias;

b) A participação de representantes das associações abrangidas pela presente lei no órgão fiscalizador.

Artigo 6.° Autonomia e independência das associações

A concessão de qualquer tipo de apoios por parte do Instituto do Associativismo não pode condicionar a autonomia e independência das associações.

Artigo 7.° Não discriminação

Na concessão de qualquer tipo de apoios por parte do Instituto do Associativismo, nenhuma associação pode ser privilegiada ou prejudicada em relação às restantes por motivos políticos, ideológicos, religiosos ou de situação geográfica.

CAPÍTULO UJ Regime estatutário

Artigo 8." Utilidade publica municipal

1 — As assembleias municipais podem declarar a utilidade pública municipal das associações que desenvolvam actividades culturais ou recreativas de reconhecido mérito na área dos respectivos municípios.

2 — As associações que tenham sido declaradas de utilidade pública municipal gozam dos direitos, isenções e regalias previstas para as associações de utilidade pública, sem prejuízo de outros que lhes sejam atribuídos por deliberação dos órgãos autárquicos no âmbito das suas competências.

3 — O disposto no presente artigo acresce ao regime de utilidade pública vigente e não prejudica a sua integral aplicação.

Artigo 9° Registo nacional de associações

1 — O Instituto do Associativismo organiza um registo nacional de associações, donde conste a respectiva situação estatutária.

2 — A não inscrição no registo nacional de associações ou a incorrecção de quaisquer dados constantes do registo por facto imputável ao Instituto não pode implicar para as respectivas associações qualquer prejuízo no gozo de direitos, isenções ou regalias, ou na atribuição de quaisquer apoios.

CAPÍTULO rv Quadro geral de apoios

Artigo 10.° Princípio geral

1 — As associações abrangidas pela presente lei são apoiadas pelo Estado, designadamente a nível técnico, financeiro, fiscal, de formação de transportes ou de infra-estruturas, através do Instituto do Associativismo.

2 — É objecto de apoio específico nos termos da presente lei a actividade de carácter associativo dos dirigentes das associações por ela abrangidas.

Artigo 11.° Protocolos

As associações podem celebrar protocolos com o Instituto do Associativismo onde sejam globalmente acordadas as condições, as modalidades e os montantes dos apoios a conceder às respectivas actividades nos termos estabelecidos na presente lei.

Artigo 12.° Apoio técnico

1 — O Instituto do Associativismo apoia tecnicamente as associações abrangidas pela presente lei, assegurando--lhes, designadamente, a informação, documentação e assessoria jurídica necessárias ao seu funcionamento e à prossecução das suas actividades.

2 — O apoio técnico pode incluir a cedência de materiais e equipamentos segundo condições a acordar entre as associações e o Instituto do Associativismo.

Artigo 13." Apoio à formação

O Instituto do Associativismo assegura a formação de animadores culturais e promove, subsidia ou comparticipa nos custos de inscrição em cursos e outras acções com interesse para a formação dos dirigentes e colaboradores das associações abrangidas pela presente lei.

Artigo 14.° Apoio a transportes

Os encargos motivados pelo transporte em grupo dos participantes em iniciativas e actividades promovidas pe-

Páginas Relacionadas
Página 0038:
38 II SÉRIE-A — NÚMERO 5 8.2.3 — Educação: a) Estabelecimento de ensino pré-pri
Pág.Página 38
Página 0039:
4 DE NOVEMBRO DE 1993 39 na e definir um quadro legal de apoio ao associativismo que
Pág.Página 39
Página 0041:
4 DE NOVEMBRO DE 1993 41 las associações abrangidas pela presente lei são suportados,
Pág.Página 41