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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

Considerando que, por essa razão, casos verdadeiramente importantes ou urgentes têm de aguardar que chegue a

sua vez, com manifesto prejuízo para o interesse geral da comunidade nacional;

Considerando, assim, que se impõe introduzir quanto antes uma pequena alteração na lei orgânica do Tribunal Constitucional, conferindo ao respectivo Presidente, ouvido o Tribunal, a faculdade de atribuir prioridade a processos determinados, em casos excepcionais de relevante interesse geral:

Os Deputados abaixo assinados, ao abrigo do artigo 159.°, alínea b), da Constituição, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É aditado um novo número ao artigo 65° da Lei n.° 28/92, de 15 de Novembro, com a redacção seguinte:

5 — Em casos excepcionais de relevante interesse geral, pode o Presidente, mediante solicitação fundamentada do autor do pedido e ouvido o Tribunal, atribuir prioridade à decisão de um pedido de fiscalização sucessiva, com prejuízo da ordem normal resultante da distribuição.

Art. 2.° A presente lei entra imediatamente em vigor e é também aplicável aos pedidos pendentes.

Assembleia da República, 29 de Outubro de 1993. — Os Deputados: Freitas do Amaral (Indep.) — Pedro Roseta (PSD) — Duarte Lima (PSD) — Luís Pais de Sousa (PSD).

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.s 25/VI

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE 0 GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E 0 GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 26/VI

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 TRATADO DE AUXÍLIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL ENTRE 0 GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E 0 GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

1 — As duas propostas de resolução, respectivamente a que aprova, para ratificação, o Tratado de Extradição entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil (n.° 25/VI) e a que aprova, para ratificação, o Tratado de Auxílio Mútuo em Matéria Penal entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil (n.° 26/ VI), referem-se a diplomas que não constituem novidade nas relações entre os dois países. Em 10 de Junho de 1872 foi assinado no Rio de Janeiro o Tratado de Extradição de Criminosos entre o Brasil e Portugal, sendo as ratificações trocadas em Lisboa em \9 de Março de 1873; em 9 de Agosto de 1961, foi assinado em Lisboa entre os dois países o Tratado de Extradição e de Cooperação Judiciá-

ria em Matéria Penal. Não se encontra no processo referência à evolução ào quadro jurídico que agora vai acolher a presente definição nem das circunstâncias que aconselham os propostos acordos. A Comissão está, porém, habilitada a pronunciar-se sobre a conjuntura internacional em que a iniciativa se inscreve e sobre a coerência do preceituado com as ordens jurídicas internacional e portuguesa.

2 — Ainda na data em que foram assinados os Tratados antes referidos, de 1872 e 1961, a extradição era pacificamente definida como «a entrega de um acusado ou de um condenado ao Estado em cujo território era arguido de ter cometido ou de ter sido condenado por um crime pelo Estado em cujo território o arguido se encontrava a esse tempo». Era antiga a doutrina que não apenas autorizava, mas também aconselhava, ou a punição ou a entrega das pessoas em tais condições, mas os Estados não aceitavam que a extradição fosse um dever legal decorrente do direito internacional. Pelo contrário, os Estados proclamavam sistematicamente a sua competência para conceder asilo, na área dos chamados «crimes políticos» e na área dos crimes comuns, e por isso ainda é frequentemente entendido que não existe uma regTa do direito das nações que imponha a extradição, com a excepção de existir um tratado de extradição que abranja o caso. Antes do século xviii a extradição foi pouco praticada entre os países ocidentais, sobretudo em relação aos crimes comuns, embora a prática se encontre adoptada para entregar refugiados políticos ou heréticos, exactamente o contrário daquilo que, a partir do século xix, veio a ser a regra observada pelas nações então ditas civilizadas. Mas o século xviu, segundo noticia Vattel, viu desenvolver-se a prática corrente de aceder à entrega de assassinos, incendiários ou ladrões aos Estados vizinhos que os reclamavam. A prática, todavia, apenas passou a ser corrente e desenvolvida, por tratados, no século xix, pensando Lauterpacht que isso se deveu ao aparecimento do caminho de ferro e do barco a vapor, que também facilitaram a fuga dos criminosos à justiça, abrigados não num Estado vizinho, mas sim afastado. Multiplicou-se a rede de tratados de extradição e, paralelamente, a doutrina foi estabelecendo conceitos valorativos de referência que condicionam a liberdade dos Estados, designadamente:

a) A extradição tanto pode dizer respeito a cidadão dos Estados signatários como a cidadão de tercei-tos Estados;

b) Sobretudo a partir da posição da França e da Alemanha, fixou-se a regra tendencial de não entrega de nacionais;

c) Não havendo limitações nos Tratados, ou na lei interna, os Estados podem decidir quais os casos pelos quais concedem ou recusam a extradição;

d) Não pode ser extraditada a pessoa cujo acto rôo é simultaneamente considerado crime pelas íeis penais dos Estados interessados;

e) As pessoas acusadas de crimes políticos não devem ser extraditadas;

f) O extraditado só pode ser julgado pelos factos que basearam o pedido de extradição.

3 — O direito português, que é inspirado pela supremacia do direito internacional e se limita pelo respeito pela Declaração Universal dos Direitos do Homem, é extremamente exigente nesta área, e portanto limitativo da liberdade soberana de usar o instituto da extradição de acor-

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