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4 DE NOVEMBRO DE 1993

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do com as razões de Estado. Neste caso, o tratado de extradição a que se refere a proposta de resolução n.° 25/VI observa as exigências do direito internacional e do direito interno. Acresce que todas as causas que originaram a formação da rede de tratados de extradição, no século xix, se agudizaram e multiplicaram de tal modo que pode firmar--se: há fundamento para sustentar que pedir a extradição deixou de ser um direito que apenas resulta de um tratado limitativo da vontade soberana de conceder ou negar o pedido; existe sim um direito internacional penal que, obediente aos conceitos valorativos de referência que a doutrina foi formulando, obriga a conceder a extradição. A jurisprudência do Conselho de Estado francês já se encaminha no sentido de censurar os actos de recusa do executivo, ainda há pouco pacificamente considerados actos de governo não passivos de apreciação contenciosa. É por isso oportuno o acordo entre países cujas relações implicam a relevância da extradição, de modo a tomar segura a aplicação do direito internacional penal e limitados os conflitos de qualificação. Um Tratado de Auxílio Mútuo em Matéria Penal (proposta de resolução n.° 26/VI) é um complemento lógico.

4 — Nestes termos, a Comissão entende que a proposta de resolução n.° 25/VI e a proposta de resolução n.° 26/VI, de iniciativa do Governo, estão em condições de serem submetidas à apreciação do Plenário da Assembleia da República.

O Deputado Relator, Adriano Moreira. — O Deputado Presidente, António Maria Pereira.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.2 27/VI

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E 0 GRÃO-DUCAOO DO LUXEMBURGO RELATIVA AO AUXÍLIO JUDICIÁRIO EM MATÉRIA DE DIREITO DE GUARDA E DE DIREITO DE VISITA.

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.° 27/V1, que aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e o Grão--Ducado do Luxemburgo Relativa ao Auxílio Judiciário em Matéria de Direito de Guarda e de Direito de Visita.

Por despacho de S. Ex." o Sr. Presidente da Assembleia da República, a referida proposta de resolução baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, para apreciação.

O mundo atravessa um período em que as convulsões familiares estão em crescendo notório. Como consequência, o número de lares desfeitos atinge valores preocupantes e, infelizmente, são as crianças as principais vítimas das convulsões familiares.

Aos governos cabe a nobre missão de criar os mecanismos adequados que visem minorar o sofrimento de menores, nomeadamente através da criação de instrumentos jurídicos e administrativos.

O Governo da República Portuguesa e o Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:

Reconhecendo a importância das relações pessoais e familiares entre os nacionais dos dois Estados;

Desejando estabelecer uma estreita cooperação entre as autoridades judiciárias e administrativas dos dois Estados para melhor assegurar a protecção das crianças, aperfeiçoando as disposições das convenções multilaterais já elaboradas nesta matéria;

Conscientes de que o interesse dos menores é o de não serem ilicitamente deslocados ou retidos e o de manterem relações pacíficas e regulares com os pais;

decidiram concluir com estes objectivos uma Convenção Relativa ao Auxílio Judiciário em Matéria de Direito de Guarda e de Direito de Visita.

No que concerne à Convenção em apreço, são de salientar os artigos 2.°, 3.°, 5." e 8.°, das disposições gerais, o artigo 9.°, do capítulo ii, e os artigos 26.°, no que respeita a direito de visita, e 28.°, do capítulo v.

Analisada a proposta de resolução, a Comissão deliberou que a mesma se encontrava em condições de ser discutida em Plenário, pelo que aprova o presente relatório por unanimidade.

Palácio de São Bento, 2 de Novembro de 1993. — O Deputado Relator, Luís Geraldes. — O Deputado Vice-Pre-sidente, Manuel Alegre.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 32/VI

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO RELATIVA À ADESÃO DO REINO DE ESPANHA E DA REPÚBLICA PORTUGUESA À CONVENÇÃO SOBRE A LEI APLICÁVEL ÀS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS E 0 PRIMEIRO E SEGUNDO PROTOCOLOS RELATIVOS À SUA INTERPRETAÇÃO E COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DA JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Apresentou o Governo à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° e para efeitos da alínea f) do artigo 164.°, ambos da Constituição da República, proposta de resolução com que visa aprovar, para ratificação, a Convenção Relativa à Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980, bem como o seu anexo, assinada no Funchal em 19 de Maio de 1992, e ainda o Primeiro Protocolo, relativo à interpretação daquela Convenção pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, e o Segundo Protocolo, que «atribui determinadas competências ao Tribunal de Justiça das Comunidades em matéria de interpretação da mesma Convenção», protocolos estes assinados em Bruxelas em 19 de Dezembro de 1980.

Não obstante os tratados institutivos das Comunidades Europeias, apontarem, em princípio, para a ideia de comunidades económicas, a verdade é que o movimento de integração a nível europeu ultrapassou, há muito, no seu ideário e objectivos, esse patamar, como o prova, apesar das vicissitudes do seu processo de ratificação, a recente entrada em vigor do Tratado de Maastricht, que instituiu á União Europeia.

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