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4 DE NOVEMBRO DE 1993

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ção para resolver os problemas colocados pelos conflitos de leis, referindo:

Assim, em matéria contratual (que é fundamentalmente a que aqui nos interessa), dispõem os artigos 2." e 5.° desta Convenção que serão competentes tanto o tribunal do domicilio do réu como o tribunal do lugar onde a obrigação foi ou deve ser executada. De onde resultará que a escolha que o autor fará do tribunal onde interporá a acção está intimamente ligada ao conteúdo das leis materiais designadas para reger a questão segundo as regras de conflitos dos respectivos foros; o fórum shopping tornar-se-á, portanto, prática corrente com os efeitos negativos inerentes que se lhe podem apontar (6).

E aludindo aos trabalhos preparatórios da que veio a ser a Convenção de 1980, de que nos estamos a ocupar agora, afirmava:

Daí que o já referido anteprojecto sobre a lei aplicável às obrigações contratuais e extracontratuais elaborado no âmbito do Mercado Comum se apresente no seguimento lógico da Convenção de Bruxelas de 1968, demonstrando que os dois problemas — o da harmonização das regras de conflito de jurisdições e o da harmonização das regras de conflito de leis — são de todo indissociáveis (7).

Estas preocupações não estiveram ausentes dos trabalhos preparatórios da Convenção em apreciação, relativa a uma parte importante das «normas de conflitos», designadas também «normas de conexão» (8).

Os trabalhos e conversações que antecederam e conduziram à aprovação da Convenção ora em causa prolongaram-se durante mais de uma dezena de anos e envolveram representantes de vários Estados membros e as diversas instituições comunitárias e tiveram origem numa iniciativa dos países do Benelux, que, através do representante permanente da Bélgica, apresentaram à Comissão, em 8 de Setembro de 1967, um projecto de unificação do direito internacional privado e de codificação das regras de conflito no seio da Comunidade.

Importa antes de mais ter presente que a Convenção de Roma, de 1980, a que nos vimos reportando, respeita apenas a obrigações contratuais no domínio dos direitos disponíveis e da autonomia da vontade (9), estando assim excluídas do seu âmbito questões de natureza pessoal (estado e capacidade das pessoas singulares, obrigações contratuais relativas a testamentos, sucessões, regimes de bens do matrimónio, relações de família).

Trata-se de uma convenção com 33 artigos, que se ocupam, resumidamente, do seguinte:

Artigo 1.° — define-se o âmbito dá aplicação obrigações contratuais que impliquem um conflito de leis (com exclusão das atrás referidas e outras nele expressamente mencionadas);

(') Direiro do Comércio Internacional (À procura de Uma Nova Dimensão do Dl?), lições policopiadas, Coimbra, 1975, pp. 96 e 97.

(7) Idem. p. 98. .

(8) Isabel Magalhães Colaço, Da Qualificação em Direito Internacional Privado, Lisboa, 1964, p. 13.

(') V. Vasco Taborda Ferreira. Sistema do Direito Internacional Privado, segundo a Lei e a Jurisprudência. Edições Ática, p. 109.

Artigo 2.° — proclama o princípio da aplicação de qualquer lei, ainda que não seja de nenhum Estado contratante e independentemente da existência ou não de elementos de conexão.

Trata-se da regra similar à que foi adoptada nas Convenções de Haia sobre normas de conflito;

Artigo 3." — estabelece o princípio da liberdade de escolha da lei que regula o contrato e do respeito por tal princípio, o que mais não é do que uma regra geral do direito internacional privado da maior parte dós países;

Artigo 4." — estabelece as soluções supletivas para o caso de as partes não terem escolhido à lei aplicável, optando-se, em princípio, pelos elementos de conexão mais relevantes;

Artigo 5." — regula os contratos celebrados directamente com os consumidores, com exclusão do contrato de transporte e de prestação de serviços que tenha de ser realizado em país diferente do da residência do consumidor, e procura estabelecer um regime de protecção do consumidor;

Artigo 6.° — respeita ao contrato de trabalho estabelecendo a salvaguarda dos direitos dos trabalhadores, designadamente dos direitos de segurança social.

Artigo 7.° — procura dar prevalência às disposições imperativas da lei de determinado país;

Artigo 8.°—regula a existência e validade do contrato;

Artigo 9.° — regula a forma do contrato, procurando considerar válida qualquer forma, desde que assim o seja considerado pela lei de um dos países em conexão, relevando assim o princípio do aproveitamento dos actos jurídicos e da boa fé;

Artigo 10.° — refere os diversos aspectos da relação contratual a que se entende dever aplicar a lei que regula o contrato;

Artigo 11.° — estabelece que a incapacidade de uma das partes, resultante de outra lei que não a do país em que se encontrem ambas as partes no momento do contrato, só é relevante se a outra parte disso tiver conhecimento;

Artigo 12.° — cessão de créditos— é regulada pela lei que regula o contrato;

Artigo 13.° — sub-rogação — é admitida a sub-ro-gação, fixando-se a forma de determinar a lei que lhe é aplicável;

Artigo 14." — estabelece as regras quanto aos meios de prova utilizáveis pelas partes, sem fixar a força probatória desses diferentes meios;

Artigo 15.° — exclusão do reenvio— trata-se de uma disposição usual em convenções relativas ao direito internacional privado, pois o que se pretende evitar é exactamente o recurso ao reenvio, de harmonia com as normas de conflitos internos dos diversos Estados, que conduz muitas vezes a um verdadeiro ping pong ou a um circulus inextricabilis (,0);

Artigo 16."— ordem pública— princípio geral do afastamento de normas que ofendam a ordem pública do foro;

(10) Prof. Ferrer Correia, in Direito Internacional Privado. Estudos Jurídicos, ih, Atlântida, Coimbra, 1970, p. 115.

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