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4 DE NOVEMBRO DE 1993

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ce a sua função jurisdicional apenas nos casos em que lhe for expressamente atribuída a respectiva competência (l5).

O.artigo 17.° do Tratado de Roma consagra a figura do chamado «recurso prejudicial», por via do qual os tribunais dos Estados membros, quando tenham de aplicar os tratados ou o direito comunitário derivado, e em caso de dúvida sobre a sua validade ou interpretação, devem consultar o Tribunal de Justiça das Comunidades, suspendendo, para o efeito, os termos do respectivo processo (16).

Ainda antes da assinatura da Convenção de Roma, de 19 de Junho de 1980, a Comissão das Comunidades Europeias, no seu parecer de 17 de Março de 1980, manifestava a sua preocupação em assegurar uma uniformidade interpretativa da Convenção por parte dos tribunais dós Estados membros.

E levava aquela sua preocupação ao ponto de pronunciar-se, desde logo, no sentido de os Estados membros assumirem o compromisso de celebrar protocolo, assegurando a atribuição de competência ao Tribunal de Justiça das Comunidades no âmbito da interpretação da Convenção.

Concluía a Comissão o seu parecer da seguinte forma:

1 — La Commission est favorable à la signature et à la ratification de la Convention sur la loi applicable aux obligations contractuelles par l'ensemble des États membres des Communautés européennes, pour autant que, au moment de la signature de la Convention, les gouvernements des États membres se déclarent au moins prêts à négocier sans délai un protocole attribuant compétence à la Cour de Justice des Communautés européennes pour assurer l'uniformité d'interprétation et d'application de la Convention dans tous les États membres.

2 — À défaut, la Commission se réserve de proposer au Conseil d'adopter un acte fondé sur le traité CEE en vue de réaliser l'unification recherchée dans le domaine du droit international privé et d'éliminer ainsi les lacunes exposées au point iv (l7).

Trata-se de uma solução nitidamente inspirada no artigo 177.° do Tratado CEE e que já havia sido adoptada através do Protocolo de 3 de Junho de 1971 para a Convenção Relativa à Competência Judiciária e de Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial.

Em recomendação de 15 de Janeiro de 1985, dirigida ao Estado Alemão, a Comissão voltava a manifestar a sua preocupação de fazer intervir o Tribunal de Justiça das Comunidades para assegurar a uniformidade na aplicação da Convenção (18).

Têm, pois, os Protocolos, agora incluídos na proposta de resolução n.° 32/VI, a aprovar para ratificação, os antecedentes acima referidos.

Através do Primeiro Protocolo atribui-se ao Tribunal de Justiça das Comunidades competência para decidir sobre a interpretação da Convenção de Roma e das convenções de adesão àquela Convenção, em termos similares ao do artigo 177.° do Tratado de Roma.

(") João Mota de Campos. Direito Comunitário. 2° vol.. 2° ed.. Fundação Calouste Gulbenkian, p. 362.

('*) M. Vaelbroeck e outros, «Le droit de la Communauté économique européenne», vol. 10, La Cour de Justice, t. i, p. 184.

(") Parecer da Comissão n.° 80/383/CEE. de 17 de Março de 1980, in Jornal Oficial das Comunidades. n.° L94.

(IB) Jornal Oficial das Comunidades Europeias. n.° L44, de 14 de Fevereiro de 1985.

O Segundo Protocolo torna aplicáveis, para efeitos do exercício das competências que lhe foram atribuídas, o Estatuto do Tribunal de Justiça e o seu Regulamento, que poderá ser adaptado, se necessário, nos termos do artigo 188.° do Tratado CEE.

Conclusões

a) A Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980, vem complementar a anterior Convenção de 27 de Setembro de 1968, relativa à competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial, alterada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978.

b) A Convenção de Roma de 19 de Junho de 1980 pretende uniformizar, no domínio contratual, a aplicação das normas de conflitos de leis, excluindo, tanto quanto possível, o reenvio e impedindo o fórum shopping.

c) O Primeiro e Segundo Protocolos relativos ao Tribunal de Justiça das Comunidades confere-lhe competência para intervir no âmbito do recurso prejudicial em termos similares aos previstos no artigo 177." do Tratado de Roma.

d) A Convenção do Funchal de 19 de Maio de 1992, através da qual Portugal e Espanha aderiram à Convenção de Roma de 19 de Junho de 1980, introduziu-lhe alteração consistente na supressão do artigo 27.°, garantindo maior'flexibilidade no âmbito da sua aplicação territorial.

e) A Convenção de Roma de 19 de Junho de 1980 e a adesão e ratificação por Portugal poderão constituir meio que proporcione um aumento da segurança jurídica nas relações contratuais a estabelecer entre os cidadãos e agentes económicos portugueses com os de outros Estados membros da Comunidade.

Parecer

Do ponto de vista regimental e constitucional nada obsta à subida a Plenário da proposta de resolução n.° 78/VI para aí ser apreciada, debatida e votada.

Palácio de São Bento, 3 de Novembro de 1993.— O Deputado Relator e Presidente, Guilherme Silva.

Relatório da Comissão de Assuntos Europeus

A Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho, visa contribuir para a unificação das normas de conflitos nas Comunidades Europeias. Nos termos do considerando ih da «Declaração comum» anexa à Convenção, os Estados Contratantes «expressam a opinião de que qualquer Estado que se torne membro das Comunidades Europeias deveria aderir a esta Convenção».

A presente Convenção procura que seja assegurada, tanto quanto possível, a uniformidade quanto à determinação da lei aplicável por parte dos Estados Contratantes, realizando aquilo que a teoria do direito internacional privado designa por princípio do «mínimo dos conflitos» ou da «harmonia das decisões» (Wengler). Ferrer Correia consi-

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