O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

58

II SÉRIE-A — NÚMERO 7

Assim, a presente Convenção simplifica e uniformiza o processo de determinação de normas aplicáveis, evitando incertezas e a necessidade de indagação dos diversos sistemas de normas de conflitos, bem como contribui para a resolução do problema do conflito entre normas de conflito, excluindo, por exemplo, o «reenvio» (cf. artigo 15.°). Os interesses gerais do tráfico ou comércio jurídico e o interesse da harmonia internacional das decisões passam a ter uma maior protecção com a Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais.

Por isso, e não havendo, no entender da Comissão de Assuntos Europeus, impedimentos de ordem constitucional ou legal à ratificação da presente Convenção, é parecer desta Comissão que deverá subir a Plenário para ratificação.

Também os Primeiros e Segundo Protocolos, relativos à interpretação desta Convenção e à competência do Tribunal de Justiça das Comunidades, visam evitar eventuais divergências de interpretação da Convenção que prejudiquem o seu carácter unitário e garantir uma aplicação tão eficaz e uniforme quanto possível das disposições da Convenção. Procedendo aqui as mesmas razões substantivas, constitucionais è legais, é a Comissão de Assuntos Europeus de parecer que nada obsta a que a proposta de resolução n.° 32/VI seja levada a Plenário para apreciação e votação.

Palácio de São Bento, 3 de Novembro de 1993. — O Deputado Relator, José Lamego. — A Deputada Presidente da Comissão, Leonor Beleza.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.e 4G7VI

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACTO QUE ALTERA 0 PROTOCOLO RELATIVO AOS ESTATUTOS DO BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO E AUTORIZA 0 CONSELHO DE GOVERNADORES A INSTITUIR UM FUNDO EUROPEU DE INVESTIMENTO.

Relatório da Comissão de Assuntos Europeus

1 — O Acto tem em consideração a solicitação do Conselho Europeu de Edimburgo para que «fosse urgen-

temente analisada a instituição de um Fundo Europeu de Investimento destinado a incentivar a recuperação económica na Europa».

E afirma «as vantagens de uma estreita cooperação entre a Comunidade, o Banco Europeu de Investimento e outras instituições financeiras dos Estados membros interessados nos objectivos do Fundo».

Em consequência, é manifestada a resolução em «criar os instrumentos financeiros necessários ao reforço do mercado interno e da coesão económica e social».

Nesse sentido, o Acto altera «os estatutos do Banco por forma a atribuir poderes ao Conselho de Governadores para instituir um Fundo Europeu de Investimento [...]».

O Protocolo Relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento é alterado pela adição do artigo 30.°, cujo n.° 1 considera que «o Conselho de Governadores pode, deliberando por unanimidade, decidir instituir um Fundo Europeu de Investimento, que será dotado de personalidade jurídica e de autonomia financeira e de que o Banco será membro fundadon>, e no n.° 2 refere, designadamente, que «o Conselho de Governadores estabelecerá os estatutos do Fundo Europeu de Investimento, deliberando por unanimidade [...]».

2 — A proposta de resolução n.° 4Q/VI é apresentada pelo Governo à Assembleia da República nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição da República Portuguesa e no âmbito da alínea j) do artigo 164.° da Constituição, que atribui à Assembleia da República a competência para «aprovar as convenções internacionais que versem matéria da sua competência reservada, os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais [...]».

3 — Não havendo, no entender da Comissão de Assuntos Europeus, impedimentos de ordem constitucional ou legal à ratificação do presente Acto, é parecer desta Comissão que está em condições de subir a Plenário com vista à aprovação para ratificação.

Palácio de São Bento, 11 de Novembro de 1983. — O Deputado Relator, António Murteira. — A Deputada Vice--Presidente da Comissão, Helena Torres Marques.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.° 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.

J — Preço de página para venda avulso, 6$S0+IVA.

2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Outubro, Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

PREÇO DESTE NÚMERO 41$00 (IVA INCLUÍDO 5%)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Páginas Relacionadas
Página 0054:
54 II SÉRIE-A — NÚMERO 7 PROJECTO DE LEI N.s 253/VI VALORIZAÇÃO DO ENSINO DE LÍ
Pág.Página 54
Página 0055:
13 DE NOVEMBRO DE 1993 55 Espanha: Não há segunda língua estrangeira; Educação
Pág.Página 55