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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

d) Os parâmetros e critérios de avaliação;

e) O enquadramento orgânico da actividade de avaliação;

f) As formas de audição, participação e colaboração em geral das instituições;

g) O processo de designação dos avaliadores e o respectivo estatuto funcional;

h) O regime de aplicação do sistema de avaliação a todo o ensino superior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Novembro de 1993. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. — O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.fi 72/VI

LIVRO BRANCO SOBRE 0 SISTEMA FISCAL

É hoje opinião concensual que o actual sistema fiscal português não promove adequadamente a redistribuição dos rendimentos e que o próprio IRS, na prática, acaba por ter incidências desproporcionadas sobre os rendimentos de quem trabalha por conta, de outrem.

É também evidente que as práticas de evasão e fraude fiscais atingiram em 1993 dimensões muito preocupantes e que o seu efeito corresponde a uma ainda maior distorção do sistema, no sentido de um agravamento da iniquidade e injustiça.

A Assembleia da República não pode ficar à margem da discussão deste tema, tão essencial para a concepção de alternativas e reformas da lógica dos diversos impostos e do conjunto do sistema, para a efectuação das alterações legislativas indispensáveis para tal, e para a eficácia da própria administração fiscal.

Neste sentido, a Assembleia da República mandata a Comissão de Economia, Finanças e Plano para:

Requerer ao Ministério das Finanças todos os elementos de base indispensáveis a um estudo sobre os impostos em Portugal, nomeadamente a discriminação por classes de rendimento e património de quem os paga;

Requerer ao Ministério das Finanças toda a informação existente sobre a fuga e evasão fiscal, respeitando embora os segredos judicial e estatístico;

Definir um conjunto de questões a abranger por intermédio de um estudo aprofundado a realizar por uma entidade independente;

Abrir um concurso público para a adjudicação da elaboração de um livro branco sobre os níveis de incidência de fraude e evasão fiscais em Portugal e sobre os efeitos do nosso sistema fiscal, nomeadamente o IRS, na alteração da repartição dos rendimentos das famílias e na concretização do objectivo de justiça social.

A Comissão de Economia, Finanças e Plano definirá os prazos para cada uma das fases previstas nesta resolução —

requerimentos ao Ministério das Finanças, resposta deste Ministério, definição dos termos dó concurso público e sua data, escolha de entidade independente e prazo de efectivação do livro branco.

Os Deputados do PS: Ferraz de Abreu — António Guterres — Eduardo Ferro Rodrigues — Manuel dos Santos—Almeida Santos — Alberto Costa — José Magalhães—António Braga — José Vera Jardim—Helena Torres Marques — Ana Maria Bettencourt — Marques Júnior.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 42/VI

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO N.9158 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL 00 TRABALHO, RELATIVA À CESSAÇÃO DA RELAÇÃO DE TRABALHO POR INICIATIVA DO EMPREGADOR.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção n.° 158 da Organização Internacional do Trabalho relativa à cessação da relação de trabalho por iniciativa do empregador, adoptada pela Conferência Internacional do Trabalho, em 22 de Junho de 1982, cujo texto original em francês e a respectiva tradução para português seguem em anexo à presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Novembro de 1993. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Manuel Durão Barroso. — O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

anexo i

CONVENTION 158 - CONVENTION CONCERNANT LA CESSATION DE LA RELATION DE TRAVAIL À L'INITIATIVE DE L'EMPLOYEUR.

La Conférence générale de ('Organization internationale du Travail,

Convoquée à Genève par le conseil d'administration du Bureau international du Travail, et s'y étant réunie le 2 juin 1982, en sa soixante-huitième session;

Notant les normes internationales existantes contenues dans la Recommandation sur la Cessation de la Relation de Travail, 1963;

Notant que, depuis l'adoption de la Recommandation sur la Cessation de la Relation de Travail, 1963, d'importants développements se sont produits dans la législation et la pratique de nombreux Etats membres relatives aux questions visées par ladite Recommandation;

Considérant que ces développements rendent opportune l'adoption de nouvelles normes

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