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17 DE DEZEMBRO DE 1993

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existência de um ficheiro informatizado contendo dados sobre pessoas, objectos e veículos, acessível a todas as partes contratantes, com o objectivo de coordenar o conjunto das acções de polícia e do controlo aduaneiro, tornando-as mais eficazes.

A própria Convenção interdita o uso de tais dados para fins administrativos e impõe às partes contratantes a adopção de medidas, designadamente de ordem legislativa, que assegurem o funcionamento do Sistema em moldes que garanta a salvaguarda dos direitos fundamentais.

Escrevemos a este propósito no relatório, já citado, sobre o Acordo de Schengen e a Convenção de Aplicação:

Trata-se de um domínio em que a experiência de elaboração da Lei n.° 10/91 revelou a importância de conhecimento rigoroso das estruturas e soluções de países comunitários para desenvolvimento eficaz das regras decorrentes do artigo 35." da Constituição na redacção, aperfeiçoada, mas não isenta de dificuldades, decorrentes da 2.° revisão constitucional.

Para o efeito será especialmente relevante a rápida constituição das estruturas fiscalizadoras previstas na lei e a sua articulação com as já existentes (6).

Importa ter também presente a este respeito a Recomendação R (87)15, de 17 de Setembro de 1991, do Comité de Ministros do Conselho da Europa, relativa à utilização de dados pessoais pela polícia, bem como o relatório da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa de 30 de Janeiro de 1992. •

O Parlamento Europeu, na sua Resolução A 3-0336792, de 19 de Novembro, relativa à entrada em vigor dos Acordos de Schengen, refere:

Receia que a protecção da esfera pessoal e a protecção jurídica das pessoas abrangidas pelo sistema sejam prejudicadas pelo carácter vago de vários conceitos e pelas amplas possibilidades de interpretação das diversas categorias das pessoas abrangidas pelo SIS (7).

Tal ponto daquela resolução resulta, aliás, de propostas contidas nos relatórios do Deputado L. Vau Outrine, de 5 de Outubro de 1992 e de 4 de Novembro de 1992, elaboradas no âmbito da Comissão das Liberdades Públicas e dos Assuntos Internos do Parlamento Europeu (8).

Em relatório elaborado na Comissão dos Negócios Estrangeiros da Assembleia Nacional Francesa, a propósito do Acordo de Adesão de Portugal à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, dava-se conta do atraso em que, então, se encontrava a implementação do Sistema de Informação Schengen em Portugal (9).

Por sua vez, em relatório elaborado, em 14 de Outubro de 1993, pela Delegação da Assembleia Nacional Francesa às Comunidades Europeias sobre o estado actual da implementação dos Acordos e Convenção de Schengen, e em declaração conjunta com Missão do Senado, concluía-se:

Soulignent que le système d'information Schen- * gen, pierre angulaire du dispositif, ne peut souffrir

(6) Cit. Revista da Ordem dos Advogados, p. 802.

(7) Jornal Oficial das Comunidades. L. 337, de 21 de Dezembro de 1992.

(8) Parlamento Europeu, Documentos de Sessão, edição em língua portuguesa, de 5 de Outubro de 1992 e de 5 de Novembro de 1992.

(') V. Diário da Assembleia Nacional Francesa. 249, de 22 de Novembro de 1993.

du moindre défaut structurel sans mettre en cause dans l'opinion publique toute la crédibilité de la Convention (l0).

3 — Do projecto de lei n.° 247/VI (PS)

O projecto de lei n.° 247/VI foi apresentado em 8 de Março de 1993, decorrendo dessa circunstância que algumas das preocupações mencionadas na sua «nota justificativa» estão hoje ultrapassadas.

É o caso da implementação da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados, entretanto instalada e em vias de iniciar a sua actividade.

É também o caso da ratificação da Convenção n.° 108 do Conselho da Europa, de 28 de Janeiro de 1981, uma vez que, entretanto, e como foi referido, já foi ratificada por Portugal.

O projecto de lei em apreço contém apenas dois artigos, referindo-se o artigo 1.° à atribuição à Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados (CNPDPI) da competência para exercer o controlo nacional do Sistema de Informação Schengen em termos de respeito pelos direitos, liberdades e garantias.

O artigo 2." preconiza que a representação do Estado Português na autoridade comum de controlo do Sistema de Informação Schengen, que está sediada em Estrasburgo, seja assegurada pelos vogais da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados eleitos nos termos do n.° 1 do artigo 5." da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril, ou seja, os vogais eleitos pela Assembleia da República.

4 — Da proposta de lei n.° 81/VI

A proposta de lei não difere, significativamente, quanto às soluções adoptadas, do projecto de lei n.° 247/VI. Na sua «exposição de motivos» refere-se expressamente:

A presente proposta de lei tem por objectivos possibilitar a criação do Centro de Dados e institucionalizar os mecanismos de controlo e fiscalização indispensáveis a que a utilização dos dados integrados no sistema de informação não atentem contra os direitos da pessoa.

Atribui-se, igualmente, à CNPDPI a competência de autoridade nacional de controlo da parte interna do Sistema de Informação Schengen (artigo 13.°).

Estabelece-se, também, que a representação na autoridade de controlo comum seja assegurada por dois representantes da autoridade nacional de controlo, deixando-se, porém, a esta tal designação (artigo 4.°).

É criado o Centro de Dados do Sistema de Informação Schengen (artigo 5.°).

Estabelece-se o direito de acesso, de rectificação e de supressão de dados por parte dos interessados (artigo 6.°). Dispensa-se, atenta a natureza especial e a urgência do Centro de Dados, ora criado, a aplicação dos artigos 17.°, 18.° e 19.° da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril.

(I0) V. Diário da Assembleia Nacional Francesa, 640, de 14 dt Outubro de 1993.

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