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17 DE DEZEMBRO DE 1993

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2):

Tratar os pedidos judiciários com a diligência requerida (artigo 53.°, n.° 1, da Convenção);

Aplicar as simplificações fitossanitárias, a que se refere o artigo 121." da Convenção, aos frutos frescos de citrus, as sementes de algodão e de luzerna, obrigando-se ainda a transpor o disposto no artigo 121.° da Convenção, no que se refere a frutos frescos de citrus.

Analisado, sucintamente, o conteúdo da proposta de resolução, importa invocar, nesta sede, o debate e o relatório aprovado pela Comissão em 25 de Março de 1992, de que também o signatário foi autor, sobre o conteúdo do Acordo de Schengen e os diferentes graus de aplicação, bem como do respectivo Protocolo dé Aplicação, que consta como anexo ao presente relatório.

A Comissão deliberou que a proposta está em condições de ser discutida e votada em Plenário.

Palácio de São Bento, 14 de Dezembro de 1993.— O Presidente da Comissão, António Maria Pereira. — O Relator, Rui Gomes da Silva.

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

O Governo apresentou à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição da República Portuguesa e nos termos do seu Regimento, a proposta de resolução que aprova, para adesão, o Protocolo de Adesão do Governo da República Portuguesa ao Acordo entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativa à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinado em Schengen, a 14 de Julho de 1989, e o Acordo de Adesão da República Portuguesa à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen.

O Acordo a que Portugal aderiu foi já alterado por força do Protocolo de Adesão da República Italiana, assinado em Paris, em 27 de Novembro de 1990, do mesmo modo como o foi a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, com a adesão na mesma data, também da República Italiana, como o será agora após a aprovação e ratificação dos textos aprovados em Bona, em 25 de Junho de 199/.

Vejamos então qual o conteúdo de cada um dos documentos legais em causa.

Protocolo de Adesão da República Portuguesa

O Protocolo de Adesão ao Acordo Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, considerando não só os progressos já realizados no seio das Comunidades Europeias, tendo em vista assegurar a livre circulação de pessoas, de mercadorias e de serviços, mas também a disposição de Portugal de partilhar, a vontade de alcançar a supressão dos controlos das fronteiras comuns, entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que os Estados signatários do Acordo

e a República Portuguesa tenham manifestado o seu consentimento pelo presente Protocolo (cf. n.° 2 do artigo 4.°).

Em anexo áo Protocolo referido constam ainda:

Declaração comum relativa às medidas a curto prazo

previstas no título i do Acordo; Declaração do Governo da República Portuguesa

relativa ao Protocolo de Adesão do Governo do ' Reino de Espanha.

Acordo de Adesão da República Portuguesa

Pelo Acordo, a República Portuguesa adere à Convenção de 1990 (artigo 1.°), referido-se nos artigos seguintes os membros da Polícia Judiciária como sendo os agentes a que se referem os artigos 40.", n.os 4 e 6, 45.°, n.os 7 e 10, 2.°, n.os l e 2. e 3.°, n.° 1, sendo ainda atribuídas competências à Direcção-Geral da Polícia Judiciária.

Portugal faz ainda uma declaração na qual estabelece, nos termos do Acordo, as modalidades de exercício de perseguição no seu território (artigo 3.°, n.° 2).

O ministério competente nos termos do artigo 65.°, n.° 2, da Convenção de 1990 é o Ministério da Justiça (cf. artigo 4.°).

No artigo 5.°, Portugal faz incluir no Acordo a sua formulação da alínea c) de reserva formulada ao abrigo do artigo 1.° da Convenção Europeia de Extradição, de 13 de Dezembro de 1957, embora não oponha recusa fundada, para efeitos de entreajuda judiciária em matéria penal, no facto de as infracções, objecto do pedido, serem punidas nos termos da legislação do estado requerente como pena ou medida de segurança com carácter perpétuo (artigo 6.°).

Acta final

Da acta final constam ainda:

Declaração final relativa ao artigo 7.° do Acordo de Adesão (informação mútua antes da entrada em vigor do Acordo);

Declaração comum relativa ao artigo 9.°, n.° 2, da Convenção de 1990 (regime comum de vistos):

Declaração comum relativa à protecção de dados (Lei n.° 10/91, de 29 de Abril);

Declaração relativa aos cidadãos brasileiros que entrem em Portugal ao abrigo do Acordo de Supressão de Vistos entre Portugal e o Brasil, de 9 de Agosto de 1960;

Declaração relativa à Convenção Europeia de Entreajuda em Matéria Penal:

Declaração relativa ao Regime de Controlo de Exportação de Tecnologia e de Componentes de Mísseis, tal como formulado em 16 dé Abril de 1987;

Declaração relativa ao artigo 121." da Convenção de, 1990 (simplificações fitossanitárias);

Declaração relativa ao Acordo de Adesão do Reino da Espanha à Convenção de 1990.

Em anexo constam ainda:

Acordo Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns (medidas aplicáveis a curto e a longo prazo);

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