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17 DE DEZEMBRO DE 1993

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Capítulo IV — Condições de circulação dos estrangeiros.

Capítulo V — Títulos de residência e lista de pessoas, indicadas para os efeitos de não admissão.

Capítulo VI — Medidas de acompanhamento.

Capítulo VII — Responsabilidade pelo tratamento de pedidos de asilo.

Título IH — Polícia e segurança.

Capítulo I — Cooperação policial. Capítulo II — Entreajuda judiciária em matéria penal. Capítulo m — Aplicação do princípio ne bis in idem. Capítulo IV — Extradição.

Capítulo V — Transmissão dà execução das sentenças penais.

Capítulo VI — Estupefacientes.

Capítulo VU — Armas de fogo e munições.

Título rv — Sistema de Informação Schengen.

Capítulo I — Criação do Sistema de Informação Schengen.

Capítulo II — A exploração e utilização do Sistema de Informação Schengen.

Capítulo IH — Protecção dos dados pessoais e segurança dos dados no âmbito do Sistema de Informação Schengen.

Capítulo IV — Repartição dos custos do Sistema de Informação Schengen.

Título V — Transporte e circulação de mercadorias. Título VI — Protecção dos dados pessoais. Título VU — Comité Executivo. Título VLTJ — Disposições finais.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 34/VI

APROVA 0 ACORDO POR TROCA DE NOTAS ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA POLACA SOBRE A SUPRESSÃO DE VISTOS.

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

A matéria em apreço nesta proposta de resolução é a de um acordo para a supressão de alguns tipos de vistos para a entrada de cidadãos portugueses na República da Polónia e, reciprocamente, de cidadãos polacos em Portugal.

Os vistos què se pretende suprimir são apenas os que se referem a viagens de negócios, turismo ou mero trânsito, com permanência não superior a 90 dias.

O Acordo que se propõe para aprovação não entra em conflito com a legislação referente ao regime de entrada, permanência, saída e expulsão de estrangeiros do território nacional, agora regulada pelo Decreto-Lei n.° 59/93, de 3 de Março.

Por outro lado, as transformações politicas que nos últimos anos se registaram na República da Polónia e o novo quadro de relacionamento europeu apontam como desejável a facilitação das deslocações entre países, como instrumento de abatimentos dos resíduos da política de blocos.

anterior à dissolução do Pacto de Varsóvia. Isto acontece no seguimento de iniciativas que já permitiram idêntica atitude em relação à República da Hungria e às Repúblicas Checa e Eslovaca.

. Nestes termos entende-se que a presente proposta de resolução se encontra em condições de ser apresentada a Plenário para votação. '

Palácio de São Bento, 29 de Novembro de 1993. — O Presidente da Comissão, António Maria Pereira.— O Relator, Crisóstomo Teixeira.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 37/VI

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA FRANCESA RELATIVO À READMISSÃO DE PESSOAS EM SITUAÇÃO IRREGULAR.

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Por despacho de 14 de Setembro de 1993, determinou S. Ex.° o Presidente da Assembleia da República a apreciação da proposta de resolução n.° 37/VI pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, que, no dia 15 de Dezembro, aprovou o seguinte relatório e parecer:

1 —Através da proposta de resolução n.° 37/VI, submete o Govemó à Assembleia da República o Acordo entre a República Portuguesa e a República Francesa Relativo à Readmissão de Pessoas em Situação Irregular, assinado, em Paris, a 8 de Março de 1993. A versão autêntica do respectivo texto, remetida em anexo à proposta de resolução referida, é acompanhada das declarações ministeriais respeitantes à execução do disposto no artigo 11.° do Acordo.

De facto, sendo certo que o instrumento de direito internacional em causa versa sobre matérias constitucionalmente reservadas à Assembleia da República, só a esta compete a respectiva apreciação e aprovação, nos termos e para os efeitos do disposto na primeira parte da alínea j) do artigo 164.° da Constituição.

O Acordo em questão decorre directamente dos compromissos assumidos no tocante à supressão gradual de controlos fronteiriços entre os Estados do chamado «espaço Schengen» (cf., quanto a Portugal, o Decreto do Presidente da República n.° 55/93 e a Resolução da Assembleia da República n.° 35/93, de 25 de Novembro).

Com efeito, no momento da assinatura do Acordo de Adesão à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985, a República Portuguesa subscreveu a Acta Final, a acta e a declaração comum dos ministros e secretários de Estado, a 19 de Junho de 1990, feitas no momento da assinatura da referida Convenção, assumiu as declarações comuns produzidas a 25 de Junho de 1991 e produziu declarações unilaterais, designadamente referentes à readmissão, em certos casos, de cidadãos beneficiários do Acordo de Supressão de Vistos entre Portugal e o Brasil (cf. Diário da República, ]." série-A, n.° 276, p. 6591).

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