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17 DE DEZEMBRO DE 1993

163

Resolução

Nos termos da alínea j) do artigo 164.° da Constituição, a Assembleia da República aprova a seguinte resolução:

Artigo único. É aprovado o Acordo entre a República Portuguesa e a República Francesa Relativo à Readmissão de Pessoas em Situação Irregular, assinado em Paris a 8 de Março de 1993, cuja versão autêntica nas línguas portuguesa e francesa segue em anexo à presente resolução.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA FRANCESA RELATIVO À READMISSÃO DE PESSOAS EM SITUAÇÃO IRREGULAR.

A República Portuguesa e a República Francesa:

Desejosas de simplificar, num espírito de cooperação e numa base de reciprocidade, a readmissão de pessoas que tenham entrado ou permanecem irregularmente nos seus territórios;

Tendo em conta a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, assinada a 19 de Junho de 1990, e nomeadamente as respectivas disposições relativas à supressão dos controlos nas fronteiras internas;

acordaram o seguinte:

I — Readmissão de nacionais das Partes Contratantes

Artigo 1.°

1 — Cada uma das Partes Contratantes readmite no seu território, a pedido da outra Parte Contratante e sem mais formalidades do que as previstas no presente Acordo, qualquer pessoa que não preencha ou tenha deixado de preencher as condições de entrada ou permanência em vigor no território da Parte Contratante requerente e que possui a nacionalidade da Parte Contratante requerida.

A verificação da nacionalidade resulta dos documentos ou dos elementos mencionados no artigo 11.°

2 — A Parte Contratante requerente readmite, nas mesmas condições, essa pessoa, sempre que uma verificação posterior revelar que ela não possui a nacionalidade da Parte Contratante requerida no momento da sua saída do território da Parte Contratante requerente.

II — Readmissão de nacionais de países terceiros

Artigo 2."

1 — Cada uma das Partes Contratantes readmite no seu território, a pedido da outra Parte Contratante e sem mais formalidades do que as previstas no presente Acordo, o nacional de um país terceiro que tenha transitado ou permanecido no seu território e que se tenha deslocado directamente para o território da outra Parte, desde que não preencha as condições de entrada ou de permanência aplicáveis no território da Parte Contratante requerente.

2 — Cada uma das Partes Contratantes readmite no seu território, a pedido da outra Parte Contratante e sem mais

formalidades do que as previstas no presente Acordo, o nacional de um país terceiro que não preencha as condições de entrada ou de permanência aplicáveis no território da Parte Contratante requerente, desde que disponha de um visto, de uma autorização de residência independentemente da sua natureza ou de um passaporte de cidadão estrangeiro válidos emitidos pela Parte Contratante requerida.

Artigo 3.°

Não existe a obrigação de readmitir:

a) Nacionais de países terceiros que tenham uma fronteira comum com o território europeu da Parte Contratante requerente;

b) Nacionais de países terceiros aos quais, após a sua partida da Parte Contratante requerida e a sua entrada no território da Parte Contratante requerente, tenham sido concedidos por esta Parte Contratante um visto, uma autorização de residência independentemente da sua natureza, um bilhete de identidade ou um passaporte de cidadão estrangeiro ou que tenham sido autorizados a permanecer no território dessa Parte Contratante;

c) Nacionais de países terceiros que tenham permanecido irregularmente mais de 90 dias no território da Parte Contratante requerente;

d) As pessoas às quais a Parte Contratante requerente tiver reconhecido a qualidade de refugiado nos termos da Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951 Relativa ao Estatuto dos Refugiados, tal como alterada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967.

Artigo 4.°

A Parte Contratante requerente readmite no seu território as pessoas que, após verificação posterior à sua readmissão pela Parte Contratante requerida, revelarem não preencher as condições previstas nos artigos 2." e 3.° no momento da sua saída do território da Parte Contratante requerente.

Artigo 5.°

Os pedidos de readmissão previstos no artigo 2." devem mencionar as informações relativas à identificação das pessoas em causa, à documentação de que sejam titulares e às condições de permanência no território da Parte Contratante requerida.

Tais informações devem ser tão completas quanto possível para esclarecer .devidamente as autoridades da Parte Contratante requerida.

Ill—Trânsito para efeitos de afastamento

Artigo 6.°

1 — Cada uma das Partes Contratantes, a pedido da outra, autoriza a entrada e o trânsito no seu território dos nacionais de países terceiros que sejam objecto de uma medida de afastamento tomada pela Parte Contratante requerente. O trânsito efectuar-se-á por via aérea, ou excepcionalmente por via terrestre ou marítima.

2 —A Parte Contratante requerente assume a inteira responsabilidade pela continuação da viagem da pessoa

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