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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

ANEXO Ilb

Lista dos produtos referidos no n.a 2) do artigo 3.*

72.02.11.20 72.02.11.80 72.07.11.11 72.07.11.19 72.07.12.11 72.07.12.19 72.07.19.11 72.07.19.15 72.07.19.31 72.07.20.11 72.07.20.15

72.07.20.17 72.07.20.31 72.07.20.33 72.07.20.51 72.07.20.55 72.07.20.57 72.07.20.71 72.20.11.00 72.20.12.00 72.20.20.19 72.20.90.11

72.20.90.31 72.22.30.10 72.22.40.11 72.22.40.19 72.22.40.30 72.27.10.00 72.27.20.10 72.27.90.10 72.27.90.30 72.27.90.80 72.28.10.10

72.28.10.30 72.28.20.11 72.28.20.19 72.28.20.30 72.28.30.10 72.28.30.30 72.28.30.80 72.28.60.10 72.28.70.10 72.28.70.31 72.28.80.10 72.28.80.90

ANEXO Hl

Produtos e regiões referidos como excepções no artigo 8.* do Protocolo CECA

Produtos:.

26011100

2601 1200

2602 0000 2619 0010 2701 1100 2701 1190 2701 1210 2701 1290 2701 1900

2701 2000

2702 1000 2702 2000 2704 0019 2704 0030

Regiões:

Todas as regiões:

— Da República Federal da Alemanha.

— Do Reino de Espanha.

ANEXO lia

Lista dos produtos referidos no n.* 1) do artigo 3.« e no artigo 7.»

72.01.10.11 72.04.30.00

26.01.11.00 26.01.12.00 26.02.00.00 26.13.00.10 27.01.11.10 27.01.11.90 27.01.12.10 27.01.12.90 27.01.13.00 27.01.20.00 27.02.10.00 27.02.20.00 27.04.00.19 27.04.00.30

72.01.10.19 72.01.10.30 72.01.10.90 .72.01.20.00 72.01.30.10 72.01.30.90 72.01.40.00 72.02.99.11 72.03.10.00 72.03.90.00 72.04.10.00 72.04.21.00 72.04.29.00

72.04.41.10 72.04.41.91 72.04.41.99 72.04.49.10 72.04.49.30 72.04.49.9! 72.04.49.99 72.04.50.10 72.04.50.90 72.06.10.00 72.06.90.00 72.10.12.11 72.10.12.19

72.10.60.11 72.10.60.19 72.10.90.31 72.10.90.33 72.10.90.35 72.10.90.39 72.18.10.00 72.18.90.11 72.18.90.13 72.18.90.15 72.18.90.19 72.18.90.50 73.01 s 10.00

PROTOCOLO N.» 3

Sobre o comércio de produtos agrícolas transformados referidos no artigo 20.° do Acordo entre a Boméròa e a Comunidade Económica Europeia

Artigo 1.°

1 — A Comunidade aplicará aos produtos originários da Roménia as concessões pautais referidas no anexo A.

No que diz respeito às mercadorias relativamente às quais está prevista uma redução do elemento agrícola, em conformidade com as disposições do artigo 3.°, essa redução será concedida no âmbito dos limites das quantidades fixadas no anexo B.

2 — A partir de 1 de Janeiro de 1996, a Roménia concederá aos produtos agrícolas transformados referidos no