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13 DE JANEIRO DE 1994

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RESOLUÇÃO

DESIGNAÇÃO DOS REPRESENTANTES PORTUGUESES AO COMITÉ EUROPEU DAS REGIÕES

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 165.°, alínea a), e 169.", n.° 5, da Constituição, aprovar o seguinte:

A Assembleia da República resolve recomendar ao Governo que indique, com a urgência que o processo requer, os representantes portugueses ao Comité Europeu das Regiões tendo em consideração, por um lado, a representação própria de cada uma das Regiões Autónomas, ouvidos os respectivos órgãos de Governo próprio, e, por outro lado, a representação de eleitos locais, mediante consulta prévia à Associação Nacional de Municípios Portugueses, neste último caso, de acordo com a representatividade política dos autarcas eleitos e a expressão plural dessa representatividade, nos termos do princípio da proporcionalidade, segundo a aplicação do método de Hondt.

Aprovada em 5 de Janeiro de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DELIBERAÇÃO N.« 2-PL/94

PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO PARLAMENTAR SOBRE A UTILIZAÇÃO DAS VERBAS CONCEDIDAS, DE 1988 A 1989, PELO FUNDO SOCIAL EUROPEU E ORÇAMENTO DO ESTADO PARA CURSOS DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL PROMOVIDOS PELA UGT.

A Assembleia da República, na sua reunião plenária de 6 de Janeiro de 1994, deliberou, de acordo com o estipulado no artigo 11.°, n.° 2, da Lei n.° 5/93, de 1 de Março, prorrogar o prazo de funcionamento da Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar sobre a Utilização das Verbas Concedidas, de 1988 a 1989, pelo Fundo Social Europeu e Orçamento do Estado para Cursos de Formação Profissional Promovidos pela UGT, por mais de 30 dias.

Assembleia da República, 6 de Janeiro de 1994. — O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

PROJECTO DE LEI N.« 148/VI

ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS DE COOPERAÇÃO PARA 0 DESENVOLVIMENTO

PROJECTO DE LEI N.9 149/VI

ESTATUTO DO COOPERANTE E VOLUNTÁRIO DAS ONGD

PROJECTO DE LEI N.s 263/VI

ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS DE COOPERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO

Texto final da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1." Objecto

O presente diploma define o estatuto das organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento, adiante designadas ONGD.

Artigo 2.° Âmbito

0 presente diploma não se aplica às ONGD que prossigam fins lucrativos ou predominantemente partidários ou sindicais, ou que, independentemente da sua natureza, desenvolvam actividades de cooperação militar.

Artigo 3.°

Natureza jurídica

As ONGD são pessoas colectivas de direito privado, sem fins lucrativos.

Artigo 4.° Objectivos

1 — Constituem objectivos das ONGD a cooperação e o diálogo intercultural, bem como o apoio directo e efectivo a programas e projectos em países em desenvolvimento, designadamente, através de:

a) Acções para o desenvolvimento;

b) Assistência humanitária;

c) Protecção e promoção dos direitos humanos;

d) Prestação de ajudas de emergência;

e) Realização de acções de divulgação, informação e sensibilização da opinião pública, com vista ao desenvolvimento da cooperação e ao aprofundamento do diálogo intercultural com os países em desenvolvimento.

2 — Além dos objectivos enunciados no número anterior, as ONGD podem prosseguir outros fins não lucrativos que com aqueles sejam compatíveis.

3 — As ONGD desenvolvem as suas actividades no respeito pela Declaração Universal dos Direitos do Homem.

Artigo 5."

Áreas de actuação

1 — As ONGD prosseguem os seus objectivos nos domínios cívico, económico, social, cultural e ambiettí&l.

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