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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

Artigo 5.°

Regime subsidiário

Aplica-se às áreas metropolitanas, com as necessárias adaptações, a disciplina prevista na Lei das Finanças Locais em tudo quanto se encontre omisso e, particularmente, em matéria de tutela e princípios orçamentais a respeitar na elaboração do orçamento.

Artigo 6.°

Entrada em vigor

Os disposto na presente lei entra em vigor na data da entrada em vigor do Orçamento do Estado para o ano de 1995.

Os Deputados do PS: José Mota — Carlos Lage — Edite Estrela — Jorge Lacão — Gameiro dos Santos — Manuel dos Santos — Joel Hasse Ferreira — Artur Penedos — Alberto Martins — José Lello — Raul Brito — Caio Roque.

PROJECTO DE LEI N.a 366/VI

SUSPENSÃO DE VIGÊNCIA DA LEI N.9 20/92, DE 14 DE AGOSTO (ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO SISTEMA DE PROPINAS).

A Lei n.° 20/92, de 14 de Agosto, alterou o regime de propinas do ensino superior, através de uma medida avulsa que não teve em consideração a situação global em causa, designadamente as questões do financiamento e da acção social escolar.

As injustiças e os erros de concepção são flagrantes na lei, o que foi reconhecido em vários momentos, não só por governantes como por todos os parceiros sociais.

Assim, é evidente que não existem condições para uma aplicação da lei, o que se torna evidente pela confusão gerada e pelo clima de perturbação que a mesma criou no ensino superior em Portugal.

Torna-se, pois, necessário regressar ao princípio do processo e criar condições para a pacificação do ensino superior o que exige de imediato a suspensão da lei e o lançamento de um debate nacional e global sobre o tema.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." É suspensa a vigência da Lei n.° 20/92, de 14 de Agosto.

Art. 2.° A Assembleia da República promoverá um debate nacional sobre o ensino superior, que deverá decorrer até 31 de Maio de 1994.

Art. 3." A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 6 de Janeiro de 1994. — Os Deputados do PS: Guilherme d'Oliveira Martins — Almeida Santos — António Braga — António José Seguro — Fernando de Sousa — Maria Julieta Sampaio — Ana Maria Bettencourt.

PROPOSTAS DE RESOLUÇÃO N os 28/VI e 46/VI

APROVAM, PARA RATIFICAÇÃO, 0 PROTOCOLO N.810 E

0 PROTOCOLO N.s 9 DA CONVENÇÃO PARA A PROTECÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS.

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 — A Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de Novembro de 1950, e que entrou em vigor em 3 de Setembro de 1953, foi aprovada, para ratificação, bem como os Protocolos Adicionais n.ns 1, 2, 3, 4 e 5, pela Lei n.° 65/78, de 13 de Outubro.

2 — A Convenção foi assinada com reservas, em matérias respeitantes entre outras à propriedade da televisão, à proibição do lock-out, ao estabelecimento de um serviço cívico obrigatório e à proibição de organizações que perfilhem a ideologia fascista.

Estas reservas (assim com as respeitantes ao Protocolo Adicional n.° 1, no que se refere ao direito a indemnização em certo tipo de expropriações, e as do Protocolo Adicional n.° 2, respeitante à não confessionalidade do ensino público e à fiscalização do ensino particular pelo Estado) foram retiradas pela Lei n.° 12/87, de 7 de Abril.

Mantêm-se, no entanto, as reservas à Convenção contidas no artigo 2.° da Lei n.° 67/78.

Assim:

a) O artigo 5.° da Convenção não obstará à prisão disciplinar imposta a militares em conformidade com o Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n." 142/77, de 9 de Abril;

b) O artigo 7.° da Convenção não obstará à incriminação dos agentes e responsáveis da PIDE/ DGS, em conformidade com o disposto no artigo 309." da Constituição [actual 294.° da CRP).

3 — O Protocolo Adicional n.° 6, de 28 de Abril dc 1983, foi aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.° 12/86, de 6 de Junho; o Protocolo n.° 7, de 22 de Novembro de 1984, foi aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.° 25/V, de 14 de Julho de 1990; o Protocolo n.° 8, de 19 de Março de 1985, foi aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.° 30? 86, de 10 de Dezembro dc 1986.

4 — No que respeita aos direitos garantidos pela Convenção, estes podem agrupar-se em sete categorias:

Liberdades da pessoa física: direito à vida, pro\t>\-ção da tortura e dos tratamentos desumanos e degradantes, proibição da escravatura, da servidão e do trabalho forçado ou obrigatório, direito à liberdade e à segurança, liberdade de circulação.

Direito ao respeito da vida privada e proibição da correspondência e do domicílio.

Direito a recurso contencioso efectivo e a um processo equitativo.

Liberdade de pensamento: liberdade de expressão e de informação, liberdade de pensamento, de consciência e de religião, direito à instrução e ao respeito pe\as convicções religiosas e filosóficas dos pais.

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