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13 DE JANEIRO DE 1994

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Protecção da actividade social e política: liberdade de reunião e de associação, direito a eleições livres.

Direito ao respeito pelos bens. Não discriminação no exercício dos direitos e liberdades reconhecidos pela Convenção.

[In G. Cohen-Jonathan, la Convention européenne des droits de l'homme, Económica, Paris, 1989, pp. 278-546.]

A maior parte destes direitos estão consagrados na Convenção, mas muitos deles foram reconhecidos pelos Protocolos Adicionais (n.os I, 4, 6 e 7).

5 — O sistema de protecção europeu instituída pela Convenção é não só, actualmente, o mais avançado mas o mais eficaz de todos os sistemas de protecção internacional dos direitos do homem.

Tendo surgido como instrumento de referência do «clube das democracias», que é o Conselho da Europa, só a integração no Conselho permite a assinatura e ratificação da Convenção. Ora, com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem consagra-se não só a garantia efectiva e plena dos direitos do homem mas institui-se, pela primeira vez, um autêntico «direito de ingerência» dos restantes Estados signatários da Convenção em matéria de direitos do homem.

6 — A originalidade da Convenção reside fundamentalmente num mecanismo de garantia que adopta dispositivos de compromisso. Assim, a petição dirigida por uma pessoa singular, organização não governamental ou grupo de particulares que se considerem vítimas de violação de um direito só pode ser conhecida pela Comissão desde que as Altas Partes Contratantes reconheçam a competência da Comissão nesta matéria (Portugal fez esta declaração em 9 de Dezembro de 1978).

Não é possível, porém, recurso directo pessoal para o órgão jurisdicional (o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem). Acresce que a jurisdição do Tribunal é facultativa, dependente de reconhecimento expresso como obrigatório de pleno direito pelas Altas Partes Contratantes, o que Portugal fez aquando do depósito do instrumento de ratificação em 9 de Novembro de 1978 (nos termos do artigo 46.°).

Apesar de o Tribunal ter um efectivo poder de decisão, no caso da eventual violação da Convenção por um dos Estados, a sua jurisdição é, assim, facultativa e é partilhada por um órgão político (o Comité de Ministros), o qual tem um poder subsidiário. Ora, sempre que uma queixa seja apresentada por um Estado à Comissão, a decisão Final tanto pode caber ao Comité de Ministros como ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, se as partes em litígio tiverem aceite a sua jurisdição. O complexo mecanismo de controlo da CEDH é, pois, realizado por três órgãos: a Comissão, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e o Comité de Ministros do Conselho da Europa.

7 — É vulgarmente reconhecido que o direito de recurso individual se tornou «a pedra angular» do mecanismo de salvaguarda instaurado pelo CEDH, tendo sido apresentadas, desde 1955 a 1990, 17 599 queixas à Comissão.

Mas constitui uma significativa limitação que o Tribunal apenas possa pronunciar-se sob impulso da Comissão ou dos Estados partes na Convenção.

No âmbito de um sistema facultativo os Estados poderão permitir que os indivíduos apresentem queixas directamente à Comissão e, a partir deste impulso, ser ouvidos em processo contraditório, mas a eventual submissão ao Tribunal

Europeu depende sempre da vontade do Estado réu ou do Estado nacional do lesado ou da Comissão.

O Protocolo n.° 9 vem adoptar uma inovação radical de grande significado, a qual consiste em conferir a pessoas singulares, organizações não governamentais ou grupos de pessoas o direito de exercerem directamente o direito de queixa para o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

Este reconhecimento vem, aliás, na sequência de um progressivo reconhecimento do papel da «pessoa singular» no processo de decisão judicial, com vista a uma boa administração da justiça, e vem de par com o reconhecimento generalizado da jurisdição do Tribunal (que, como se sabe, é facultativo) por parte dos Estados signatários da Convenção. E vem, ainda, ao encontro da necessidade de reforma do mecanismo de controlo da Comissão.

8— Assim, a partir do momento em que a Comissão dos Direitos do Homem admite uma reclamação, aprecia-a e elabora breve relatório dirigido ao Estado em causa, ao Comité de Ministros e ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, com vista à sua aplicação e para a conclusão amigável da questão.

Se esta solução não for possível, a Comissão elaborará um relatório donde constem os factos e formulará um parecer sobre se os factos provados implicam violação das obrigações que incumbem aos Estados nos termos da Convenção, e consequentemente adoptará as propostas que julgar apropriadas. O relatório será transmitido ao Comité de Ministros, aos Estados interessados e aos requerentes.

«Se num período de três meses, contados a partir da transmissão ao Comité de Ministros do relatório da Comissão, o assunto não tiver sido levado ao Tribunal, em aplicação do artigo 48.° da presente Convenção (para tal é desde logo necessário que os Estados em causa reconheçam a jurisdição do Tribunal — e, como se vê, a iniciativa agora também pode ter impulso individual nos termos do Protocolo n.° 9), o Comité de Ministros decidirá, por voto maioritário de dois terços dos representantes com direito a dele fazerem parte, se houve ou não violação da Convenção (com as necessárias consequências).» (Artigo 32.° em vigor.)

Ora, é principalmente sobre a abolição desta exigência de dois terços que incide o Protocolo n.° 10, o qual suprime precisamente o parágrafo 1." (citado) do artigo 32."

9 — Esta emenda da Convenção é um desenvolvimento lógico do seu sistema de controlo. Com a sua entrada em vigor a Comissão dos Direitos do Homem, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e o Comité de Ministros (o qual tem funções quase judiciais nos termos do artigo 32.°) tomarão as suas decisões por maioria simples.

Mas, como nos diz o relatório explicativo apresentado aquando da elaboração do texto do relatório do Conselho da Europa, a redução da maioria exigida «não resolve o problema das 'não decisões', isto é, as consequências a tirar nos raros casos em que a maioria dos membros, tendo o direito de se pronunciar, não o faz, mas permite que no futuro tais situações possam ser reduzidas com esta alteração».

10 — Poder-se-á, no entanto, concluir que a reforma urgente do mecanismo de controlo da Comissão Europeia dos Direitos do Homem está na ordem do dia. E ta) é exigido pela sobrecarga de trabalho do Tribunal c da Comissão.

Assim, «um comité de peritos do Conselho da Europa prepara um protocolo que deverá reestruturar o mecanismo existente, substituindo-o por um Tribunal que deverá, nomeadamente, trabalhar em comité e câmaras e deve dotar-

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